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o Direito Penal Tributário, Notas de estudo de Direito Penal

Apostilas de Direito Penal sobre o Direito Penal Tributário, Comentários sobre o programa de penal tributário, Dos crimes praticados por funcionários públicos, Apropriação indébita previdenciária.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

verde_amarelo
verde_amarelo 🇧🇷

4.7

(88)

367 documentos

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Baixe o Direito Penal Tributário e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! RESUMO DE DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO COMENTÁRIOS SOBRE O PROGRAMA DE PENAL TRIBUTÁRIO Observem que o programa de "Penal Tributário" é um programa razoavelmente amplo de "Teoria Geral do Direito Penal", ao qual foram agregadas algumas leis que tratam de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária e a representação fiscal para fins penais: PENAL TRIBUTÁRIO 1. História do Direito Penal brasileiro. 2. Princípios constitucionais do Direito Penal. 3. Aplicação da lei penal. 4. Teoria Geral da infração penal. 5. Espécies de infração penal. 6. Conceito de crime. 7. Conceito de Contravenção Penal. 8. Ação Penal. 9. Extinção da punibilidade. 10. Crimes em espécie. 11. Crimes contra a Fé Pública. 12. Crimes contra a Administração Pública. 13. Contravenções Penais em espécie. 14. Contravenções referentes à Fé Pública. 15. Contravenções referentes à Administração Pública. 16. Legislação especial. 17. Crimes contra a ordem tributária. Lei nº 7.492/86. Lei nº 8.137/90. Lei nº 8.383/91. Lei nº 9.249/95. Lei nº 9.983/2000. 18. Representação Fiscal para fins penais. Vejam que, dos 18 itens do programa, somente 2 têm alguma coisa a ver com o Direito Tributário! O programa, até o item 16 (na verdade eu não sei a que se refere esse item 16; acho que foi simples descuido, pois penso que deveria haver terminado em dois pontos, suprimindo-se a numeração do item seguinte), é integralmente Direito Penal. Quando eu comentei esse fato com o Vicente foi que ele teve a idéia, e sugeriu, que eu passasse algumas das minhas opiniões a vocês. É o que faço a seguir. Há alguns anos, os concursos da área fiscal organizados pela ESAF, sistematicamente incluem em seus programas os crimes contra a ordem tributária, especialmente a Lei 8.137/90. Com sinceridade, eu nunca vi uma questão doutrinária, muito menos jurisprudencial, sobre esses crimes. A verdade é que tudo relacionado a crimes tributários é polêmico e não me parece possível elaborar uma questão que exija raciocínio, deduções ou inferências a partir dos dispositivos da lei. Questão apresentando caso hipotético, então, nem cogitar! Seria uma temeridade que beiraria a irresponsabilidade... Portanto, minha opinião é que em nenhuma hipótese o candidato deve perder tempo procurando livros ou comentários sobre os crimes contra a ordem tributária. Nada do que se diga será ponto incontroverso. Os únicos pontos mais genéricos que eu visualizo são os seguintes: 1) todos os crimes descritos nas leis enumeradas no programa para essa "disciplina" são crimes de ação penal pública incondicionada; 2) em todos os crimes definidos na Lei 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (não confundam com oferecimento da denúncia), fica extinta a punibilidade; 3) nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (vejam que a hipótese é muito mais rigorosa do que a prevista para os crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei 8.137/90) 4) os crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer pessoa); os previstos no art. 3º são crimes próprios (somente podem ser praticados por funcionário público) 5) quando a autoridade fiscal verificar, em tese, a prática de um crime contra a ordem tributária, deverá formalizar representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público; entretanto, a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, somente será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente De resto, se houver um tempo sobrando, é ler algumas vezes os tipos penais como se encontram, literalmente, nas leis, especialmente na 8.137/90. Eu costumava recomendar que o candidato ignorasse as penas, pois achava (e ainda acho) uma pobreza de espírito infinita alguém perguntar em um concurso, que deveria ser de alto nível, a pena cominada a um crime. Infelizmente, não posso mais fazer essa recomendação. Vejam a questão cobrada no concurso de AFRF deste ano de 2002! (ESAF/AFRF/2002) 57- A pena de reclusão máxima, prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para o crime funcional contra a ordem tributária de extraviar livro oficial de que tenha a guarda, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo é de: a) quatro anos III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co- autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) Lei 9.983/2000 Art. 1º São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos: "Apropriação indébita previdenciária" "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:" "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:" "I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;" "II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;" "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social." "§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." "§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" "I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou" "II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." "Inserção de dados falsos em sistema de informações" "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." "Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." "Sonegação de contribuição previdenciária" "Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:" "I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" "II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;" "III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:" "Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." "§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal." "§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:" "I - (VETADO)" "II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." "§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa." "§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social." ======================== F I M ======================
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