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Audiência - Apostilas - Direito Processual Civil, Notas de estudo de Direito Civil

Apostilas de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB sobre o estudo da Audiência, Princípios, Atividade do juiz, Conciliação, Adiamento da audiência.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 09/07/2013

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Tapioca_1 🇧🇷

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Baixe Audiência - Apostilas - Direito Processual Civil e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! Audiência Princípios • Publicidade • Imediação • Identidadefísica do juiz • Oralidade • Concentração Atividade do juiz • Poder de polícia o Manterordem e decoro • Conduçãodostrabalhos • Direção da audiência • Colheitadasprovas Conciliação • Direitosdisponíveis • Causas de família • Acordo o Homologação por sentença Instrução • Fixação de pontoscontrovertidos • Ordem da produçãodasprovas Debatesorais • Finalidade • Prazo • Substituição por memoriaisescritos Julgamento Adiamento da audiência • Casos A matéria de audiência se inicia no art. 444 do Código de Processo Civil. Falamos daqueles princípios na aula anterior: publicidade, imediação e identidade física do juiz. Vimos que, na audiência, a regra é a publicidade, para qualquer pessoa interessada, não apenas na causa, possa assisti-la. E o estagiário? Também poderá ver as audiências que quiser, desde que não fechadas. A finalidade é que haja fiscalização do poder estatal pela sociedade. Acaba sendo também uma proteção para o juiz e para os advogados porque, uma vez que a audiência ocorre com essa transparência, qualquer tipo de insinuação ou atribuição de resultado a algo que seria ilícito já fica reduzido. O princípio da imediação orienta no sentido de que o juiz deve colher a prova, pessoal e diretamente. Com que finalidade? Para posteriormente avaliar mais precisamente essa prova. Se ele deparar com um processo mais instruído em que o juiz vê somente depoimentos pessoais escritos nos autos, isso será algo; mas se ele tiver presidido a colheita dessa prova pessoalmente, ao interrogar a testemunha, ele terá condições de avaliar melhor em caso de dúvida, ou em caso de hesitação demonstrada pela testemunha. Se houver divergência entre duas testemunhas, sem dúvida nenhuma o juiz que colheu o depoimento terá melhores condições de julgar. Então o princípio da imediaçãofavorece a melhorobtenção da prova. O princípio da identidade física do juiz, por sua vez, vem da efetividade do princípio da imediação. O juiz que preside a instrução terá que concluí-la. Art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.” Mas há provas, como a inspeção, que não dependem de audiência, mas têm que ser colhidas pelo juiz. Com a prova em audiência visa-se concluir a instrução. O juiz que conclui a instrução fica vinculado ao processo. Ele terá que proferir julgamento. A essa possibilidade existem exceções. Como vimos na aula passada, o art. 132 traz hipóteses em que o juiz que iniciou o processo não o terminará, como promoção e afastamento. Vejam o seguinte: por uma questão prática, o legislador não poderia levar o princípio da identidade física ao extremo, pois seria difícil: a carreira na magistratura impõe ao Estado movimentações, o que geraria dificuldades em operacionalizar o Direito. O juiz operoso ficaria vinculado a um número muito grande de processos e assim não teria como se promover. Ou então, o juiz que saísse da comarca iria abandonar todos os demais. O novo juiz, se entender necessário, ou seja, se não conseguir formar seu convencimento a partir do registro escrito das provas, poderá mandar repetir a produção de algumas provas. Vamos falar, em instantes, do princípio da concentração. Foi adotado no Processo Penal recentemente, importando ideia do Código de Processo Civil de 1973. Antigamente realizavam-se várias audiências, uma para depoimento do réu, outro para depoimento de testemunhas, outro para julgamento... Então a identidade física ficava difícil de ser observada. Acontecia de um juiz presidir cada uma dessas audiências. É uma solução originária do Processo Civil que foi adotada no Processo Penal. Mas se, eventualmente, o juiz que presidiu a instrução não estiver afastado em razão de nenhum desses motivos e outro proferir a sentença, esta poderá ser anulada. Claro que isso dependerá de recurso, e as partes terão que questionar. Uma vez questionando, não configurando nenhuma dessas exceções legais, a sentença será anulada. Atividade do juiz Art. 445: “O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro naaudiência; II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, a força policial.” Manter a ordem e o decoro é uma condição necessária aos trabalhos. Se fosse permitido às partes que se portem de uma forma incompatível com a própria solenidade do ato, o réu poderá até querer menosprezar a importância dele. Isso o juiz terá de evitar exatamente para garantir que as partes tenham uma pretensão deduzida. O réu, pelo fato de ser demandado, não pode duvidar da seriedade do processo. Quando se fala em decoro, fala-se inclusive nas vestes. Há um quê de tradicionalismo, mas a finalidade principal é evitar que haja qualquer forma de comprometer a seriedade que deve ser transmitida para as partes e testemunhas, bem como transmitir a qualquer que esteja assistindo uma ideia de que todos estão imbuídos de um propósito sério. Quando o juiz tem a possibilidade de controlar, ele poderá impedir que participem da audiência pessoas que estejam trajadas de forma inadequada. Houve um incidente no interior em que os homens usavam chapéus, na zona rural. Na igreja, os nativos normalmente retiram o chapéu. Na audiência, eles teriam que ter a mesma manifestação de respeito. O juiz terá que ver se se trata de uma hipótese de menosprezo. O poder de polícia do juiz vem exatamente para isso. O protesto não pode ter por intenção menosprezar o órgão judiciário. Cabe ao juiz, por exemplo, notar se um “adereço” usado por um homem é o exercício de sua liberdade religiosa ou se está sendo usado com o propósito de fazer chacota. Houve um juiz que, proibindo todo e qualquer “chapéu” dentro da sala de audiência, criou atrito com um judeu que usava sua quipá. E aqui temos a possibilidade de que se retirem da sala qualquer pessoa, inclusive advogado. Numa incidência em que o comportamento possa resultar nisso, o juiz deverá primeiramente advertir. Raramente ocorre elevação dos ânimos entre advogados a ponto de serem mandados para fora. Com relação às partes e às testemunhas, isso pode acontecer até por desconhecimento de como se portar. Essa possibilidade, entretanto, tem que ser esclarecida. Uma pessoa que nunca depôs não sabe como funciona a audiência. O juiz instruirá as testemunhas novas de como deverão se portar. A insistência caracteriza o interesse em tumultuar os trabalhos. A própria imunidade do advogado quanto a crimes contra a honra tem limites. Entretanto, note que a testemunha que se limita a reproduzir a ofensa que constitui fato objeto do litígio não será punida. A requisição de força policial serve para impedir comportamento violento das partes. Deve ser exercida com prudência ou essa prerrogativa poderá ser entendida como arbitrariedade. Art. 446: “Compete ao juiz em especial: I – dirigir os trabalhos da audiência; II – proceder direta e pessoalmente à colheitadasprovas; III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.” O juiz não poderá delegar os trabalhos a ninguém, e terá que presidir pessoalmente dentro da audiência. Inciso III: acalmar as exaltações dos advogados e das partes. A discussão deve ser mantidaem alto nível. Parágrafo único: o advogado que tiver qualquer observação a fazer, ou requerimento no curso da instrução, deverá pedir permissão ao juiz, pois a condução dos trabalhos cabe ao juiz. Daí vem essa expressão que já até foi nome de chapa: pela ordem! Em benefício da ordem dos trabalhos, não de conteúdo. Por exemplo: muitas vezes não importam para o processo de investigação as questões de ordem levantadas nas CPIs por parlamentares, que a usam para aproveitar e fazer discursos sem pedido. Uma das hipóteses legítimas em que a questão de ordem pode ser levantada é aquela em que uma testemunha alega que nada sabe quando há um documento assinado por ela mesma sobre aquele mesmo fato. Depois de suscitar questão de ordem, o advogado fará um requerimento. O advogado pode, entre outras coisas, entender que a testemunha não entendeu a pergunta, e está respondendo à pergunta errada. Acontece quando um juiz vai exercer a função no interior de outros estados, em que se empregam gírias dificílimas como parte do vocabulário em quaisquer situações. Observação: nada disso significa que o advogado terá que ou poderá elevar o tom de voz. Essa é a essência do poder de polícia: quando a ordem e o decoro ficamameaçados. Além de tudo isso, outra atividade do juiz é a colheita das provas. Conciliação No procedimento comum ordinário, há a audiência preliminar de conciliação que pode ou não ser realizada, quando o juiz entender que os direitos não são indisponíveis ou quando verificar que a possibilidade de acordo é mínima. Antes de iniciar a instrução, ele deverá tentar a conciliação, desde que o direito seja patrimonial de natureza privada. Nos casos de família, a conciliação tem por finalidade não a transação do direito, que é indisponível, mas a reconciliação do casal, ou a melhor solução quanto à guarda dos filhos, o que é compatível com a conciliação. Ela pode até eventualmente levar a uma situação de extinção do processo mas, às vezes, é para resolver a forma de exercício desses direitos. Note, portanto, que não cabe conciliação apenas para direitos disponíveis; quanto aos direitos indisponíveis, a conciliação é sobre como exercê-los. “Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.” Esse é o art. 447. Antes de produzir provas, o juiz mandará chamar partes e advogados, e, quanto às pessoas jurídicas, estas poderão indicar alguém para representa-las, o chamado preposto. O presidente da empresa não necessariamente deverá comparecer em todas as audiências. Então ele confere poderes a alguém para ir à presença do juiz: o advogado pode até ter poderes para transigir, mas não terá noções sobre o impacto financeiro e organizacional da sentença sobre sua empresa; daí a nomeação de um preposto, que tem conhecimentos específicos. “Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.” Art. 448: “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.” Ou seja, se as partes, nessa tentativa de conciliação, chegarem a um acordo, o juiz mandará reduzir a termo esse acordo, isto é, registrar todas as cláusulas dele e proferirá uma sentença homologatória. É comum advogados fazerem acordos na audiência e dizerem à outra parte: “eu te dou três cheques”. O advogado, depois, pede suspensão do processo até que haja a compensação de todos os três. Um erro sem sentido, pois o advogado perde a oportunidade de constituir um título executivo judicial. Feito o acordo, houve a resolução de mérito. Se for descumprido, não precisará voltar para a instrução, mas parte-se diretamente para a execução. Art. 449: “O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.” O acordo homologado é título executivo judicial. Qual a finalidade dessa homologação? O acordo já vale. Na homologação: 1- O juiz irá atestar que o direito que foi objeto desse acordo admite a transação, por isso as partes foram, de algum modo, incitadas à conciliação; 2- O acordo resolve integralmente o objeto do processo, e nada fica de fora. O processo deverá continuar com relação à parte que permanece em debate; 3- O juiz verificará os aspectos extrínsecos do acordo. O juiz não poderá entrar no exame de que o acordo foi bom para uma das partes ou não, a não ser que haja incapazes envolvidos. Para isso, o próprio Ministério Público irá participar. Não poderá haver conluio entre o representante e a parte contrária. A homologação não entra no exame do conteúdo do acordo, só nos aspectos extrínsecos. No acordo, já houve a resolução de mérito. Não realizado o acordo por qualquer razão, o juiz passará à... Instrução As partes compareceram à audiência porque não houve conciliação. Uma se retiraenquanto a outraestiverdepondo. Art. 450: “No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.” Aqui sim se chama em voz alta. Só essa chamada em voz alta é que autoriza que se possa concluir a ausência de alguém. Art. 451: “Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.” O juiz, logo depois da fase postulatória, na § 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. § 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.” O que é importante é que o juiz, quando proferir atos decisórios, estes serão registrados literalmente, na íntegra. Diferente da audiência, em que os depoimentos são registrados sinteticamente. Adiamento da audiência Art. 453: “A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.” Inciso I: as partes podem convencionar o adiamento, e isso acontece até com certa frequência dentro da conciliação. Uma parte propõe a outra algo que dependerá de avaliação ou cálculo, o que precisará de tempo para decidir. Inciso II: qualquer dessas pessoas que não puder comparecer, como já ter outra audiência marcada para a mesma data, ou mesmo horário, ou algo que não permita o deslocamento. §§ 1º e 2º: o advogado terá que comunicar o impedimento. Se não feito, o juiz irá realizar a audiência. O advogado que deixa de comparecer poderá causar a dispensa das provas requeridas pela parte cujo advogado faltou. As testemunhas poderão ser dispensadas, não obrigatoriamente. Dica: audiência é algo que gera preocupação para o advogado iniciante, pois a dinâmica é muito rápida. O que fazer, então? Conhecer as regras do procedimento. Antecipar as possibilidades, como sua testemunha ser contraditada pela parte contrária. Armar-se antes! Estudar o processo todo e muito bem, inclusive as alegações da parte contrária, claro. Fazer um roteirinho do que será a audiência, para saber tudo o que acontecerá. Pré- elaborar perguntas. Advogado pode e deve levar coisas escritas, só testemunha e parte que não. A causa dessa ansiedade é a novidade, a inexperiência. Como suprir isso? Se preparando. Conhecer as regras processuais e o procedimento, tentando, ao máximo, antecipar o que poderá acontecer. Acabou a matéria da prova! Vamos começar, ainda agora, com a sentença. Prosseguiremosnaterça-feira.
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