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Intervenção do Estado na propriedade - Apostilas - Direito Administrativo, Notas de estudo de Direito Administrativo

Apostilas de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB sobre o estudo da Intervenção do Estado na propriedade, Características da limitação administrativa, Tombamento.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 05/07/2013

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Tapioca_1 🇧🇷

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Pré-visualização parcial do texto

Baixe Intervenção do Estado na propriedade - Apostilas - Direito Administrativo e outras Notas de estudo em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! Intervenção do Estado na propriedade Primeira pergunta que fazemos é: o lar é inviolável, de acordo com a Constituição. Em seu art. 170, no inciso II, temos que é um dos princípios basilares da Carta o direito à propriedade privada. Perguntamos: a propriedade privada é absoluta? Não. Por quê? O interesse público pode relativizá-la, retirar essa circunstância de absolutidade da propriedade. Se pegarmos o art. 170, inciso III, vemos logo depois da consagração da propriedade privada o princípio da função social da propriedade. Quando falamos em função social da propriedade queremos dizer que ela tem que cumprir não só a lei, mas também, no segundo momento, tem que atender ao interesse público. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; [...] Não quer dizer que o proprietário não tenha que cumprir com determinadas obrigações, ou instalar-se-ia a zorra total. Guilerme tem uma casinha de grande profundidade, e o administrador público decidiu que exatamente no terreno dele o metrô a ser construído deverá passar. Guilerme pode dizer barrar o administrador e dizer que não vai não, quer não, pode não, que sua mulher não deixa não? E acrescentar dizendo que o lar é inviolável? Infelizmente não. O Estado pode adentrar passar por cima daquela propriedade. Digamos que com essa obra venha-se a atender algo em torno de 500 mil habitantes. É função do Estado prover o que chamamos de melhores utilidades e comodidades aos administrados. O Estado dirá: “meu caro Guilerme, você perdeu. Indenizo-o previamente, administrativa ou judicialmente.” Não é o nosso foco agora, mas cabe dizer que para Guilerme é melhor a via administrativa para evitar o precatório. E ele há de procurar outra casa. O Estado pode se imiscuir na propriedade privada para atender ao interesse público. Pode também restringir direitos inerentes àquela propriedade ou até mesmo retirá-la daquele cidadão para que esse interesse público seja cumprido. Conceito de intervenção: “Imposição de limites e regras, visando dificultar ou obstar qualquer comportamento antissocial dos administrados e satisfazer as exigências da comunidade.” Teremos várias restrições, punitivas e não punitivas. Uma restrição punitiva, por exemplo, é que a propriedade é rural e não está produzindo. Sua propriedade será desapropriada em favor da reforma agrária. Com direito a indenização, claro, mas o Estado pode acabar não pagando muito... O que interessa saber é que a propriedade, a partir do momento em que não estiver cumprindo a função social, ou, mesmo cumprindo, esteja batendo contra o interesse público, poderá sofrer intervenção do Estado. Fundamento político da intervenção estatal na propriedade: insere-se justamente na medida em que o Estado deve promover melhores comodidades e utilidades à população. É uma opção administrativa, num primeiro momento. Fazer o estrago é opção. E o fundamento jurídico é, obviamente, o princípio da reserva legal do art. 37 da Constituição, em que podemos ver que o Estado só pode fazer se houver autorização legal. E aqui temos um conceito do grande e tradicional Hely Lopes Meirelles: “entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.” Note a palavra “compulsoriamente”. O Estado pode depositar o dinheiro da indenização em juízo, e só restará ao Guilerme sair de casa para que então comecem as obras do metrô. O Estado chegará com o caminhãozinho e a polícia. Restará apenas discutir o valor da indenização. Mas a intervenção é compulsória de qualquer forma. Nem adianta apelar para a emoção hereditária: “esta casa existe há onze gerações! Meu undecaravô viveu em Ouro Preto, era amigo de Filipe dos Santos e a construiu esta casa em 1744! Aliás, deve-se primeiro ver se é indenizável a expropriação. Isso tudo, vejam, para o atendimento do interesse público. Observação: a aquisição da propriedade pelo Estado é originária, e não derivada. O Estado adentrará naquela propriedade para cumprir com a função dele. Obviamente, se é indenizável a desapropriação, ele depositará em juízo. Se os posseiros vão entrar em confusão para saber de quem é o dinheiro, isso é com eles. Se dependesse da solução do litígio entre posseiros, o Estado não cumprirá com seu principal mister. Temos dois princípios lá no art. 37. Quais são os princípios extrínsecos do art. 37? Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... Os principais são legalidade e impessoalidade. Não é porque o administrador é amigo do Guilerme que ele irá quebrar o galho e deixar de intervir em sua propriedade. Isso não é correto. Se há interesse público, e ainda for a própria terra do Guilerme que descumpre normas, ela deverá ser desapropriada. Se descumprir normas, há necessidade de intervenção do Estado. Há de se atingir a função social da propriedade, colocada no art. 170, inciso III, como vimos. Em várias circunstâncias poderá haver impossibilidade de uso, gozo, fruição da propriedade em oposição aos interesses gerais. A propriedade privada não é absoluta. O Estado se vale de meios interventivos, de ferramentas para ter condições de atuar e fazer valer o interesse público. E a partir de agora vamos falar de um por um, ou pelo menos dos principais. Principais porque há um ou outro autor que inclui outras formas. O compromisso do professor é trazer a coisa mais enxuta possível, até porque estamos vendo a teoria geral. Primeiro meio interventivo do Estado na propriedade privada é uma intervenção administrativa. Victor tem um terreno no Lago que usa só para o lazer. Construiu uma Se ele quiser evitar a ocupação temporária por parte do Estado, ele deverá comprovar a existência de contratos com incorporadora, ou ter memorial descritivo da construção que pretende fazer em breve. Tudo é matéria de prova. Provando a intenção concreta de construir, ele poderá obstaculizar. Não pode, por outro lado, reagir à iniciativa da Administração de ocupar sua propriedade dizendo simplesmente “já que vocês tão querendo usar, então eu vou construir, saiam daqui!” Ao final, o bem tem que ser devolvido no Estado em que foi ocupado. O Estado ocupará provisoriamente. Quais os elementos da propriedade que Roberto irá perder? Posse e usufruto. A indenização é posterior. Esse é o detalhe. Eis o conceito clássico, que está aqui no art. 36 da lei das desapropriações, o Decreto-lei 3365/1941, que ainda está em vigência: Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. Parágrafo único. O expropriante prestará caução, quando exigida. Mas vai-se além. Exemplo de São Sebastião: é comum, em época de seca, que lá ocorram surtos de hantavírus. São dejetos de ratos silvestres que estão vindo para a cidade por conta da ação humana. O maior predador desses ratos são as aves de rapina. As aves também foram espantadas. Certa feita o DFTV fez uma entrevista com uma família das redondezas de São Sebastião. E aí? Viu como se desvencilhava dos restos da comida. Dava para os porcos e galinhas. Acaba que alimentavam também os ratos que vinham da floresta. O que o Estado decide fazer? Instalar um posto transitório de saúde, ou de agente sanitário, para fazer a mudança de cultura, e também para vacinar a população. O proprietário pode falar não? Não. O conceito de ocupação temporária não é mais o clássico do art. 36 do decreto-lei de 1941. É algo maior. Então vamos a este conceito de Diógenes Gasparini: “A Utilização provisória que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, faz, mediante indenização posterior, de bem improdutivo próximo à obra que executa ou a serviço e atividade que presta, para instalar canteiro de obra, serviço ou atividade pública, sem alteração ou consumação de sua substância.” O que é isso quer dizer? Se Roberto entregou o terreno naquela circunstância, ele não poderá ter o terreno devolvido de outra forma. O administrador que dele se utilizou deverá tapar buracos e derrubar edificações. Temos esses requisitos todos que nós falamos, como também já vimos que isso pode acontecer também com concessionários e permissionários do poder público, que representam o Estado. Também podem levar a efeito as ocupações. Há circunstâncias similares à ocupação temporária. Estamos dando mais um elastério de entendimento, não só para a formação de canteiros de obras, mas também para escavações de pesquisa para arqueologia. Veja o art. 13 da Lei 3924/1961: Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares. Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Já na lei 8666/1993, temos que o Estado pode se apoderar de bens particulares, bem como se utilizar de bens e empregados de empresas para que se possa efetivar a continuidade dos serviços públicos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. [...] E também temos no § 1º do art. 35 da Lei 8987 (que trata das parcerias público-privadas) que, em caso de caducidade da concessão, ou por encampação da concessão, o Estado pode se ocupar de todos os bens reversíveis. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. São bens em poder da iniciativa privada, mas, quando vence a concessão e outra concessionária ganha a licitação, aqueles bens passarão à outra concessionária. A nova terá que ressarcir a antiga por bens usados. É uma forma de ocupação temporária também. Art. 5º, inciso XXV da Constituição: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Se houver. É o que os autores chamam de requisição. Requisitos da ocupação temporária: 1. Realização de obras públicas, serviço ou atividade pública; 2. Necessidade de ocupação do terreno; 3. Inexistência de edificação no terreno ocupado; 4. Obrigatoriedade de indenização; 5. Prestação de caução prévia, quando exigida. Podem valer-se da ocupação temporária, desde que autorizadas por lei ou contrato, as fundações públicas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e os concessionários de serviços públicos. Tombamento Já viram o código de barras da sua carteira em que você se senta na sala de aula? Com a leitora dos códigos de barra, dá para se acessar o registro daquele bem, que contém o responsável pela carteira, o valor, o estado, onde ela está, e a quem pertence. É o controle de bens da instituição. O Estado pode fazer a mesma coisa: ter um registro de bens que considera de interesse público. Há determinadas propriedades particulares cuja conservação é interesse do Estado. Casas de arquitetura histórica de Ouro Preto, por exemplo. Art. 216, § 1º da Constituição: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Estamos falando de patrimônio artístico, histórico, arqueológico, cultural, paleontológico, da memória de nosso país. O Estado tem interesse em restringir a utilização desses bens. É o princípio da imodificabilidade do bem, tendo em vista que suas características originárias são de interesse do Estado. É uma restrição parcial do bem, que põe limites à sua alienabilidade, mas não significa a impossibilidade. O tombamento pode terminar por valorizar ou desvalorizar o bem. Em Brasília, temos a questão dos outdoors. O patrimônio histórico exigiu que fossem retirados. Vários deles foram postos no chão. Ferem a paisagem natural da cidade. Outra coisa que foi preservada da modernização foram as paradas de ônibus dos eixinhos do Plano Piloto. para que o gravame se oponha erga omnes. A servidão impõe uma restrição de uso do bem. Eis o conceito da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro de servidão administrativa: “Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado de utilidade pública.” Em nosso exemplo, a coisa serviente será o imóvel de propriedade do Leo, e a coisa dominante será o serviço a ser prestado nessa faixa de terra, ou o bem afetado para fins de utilidade pública. O titular do direito real, neste caso, será, enquanto ocupada essa faixa de terra, o poder público. Ou ele, ou quem fizer as vezes. Leonardo não perderá a propriedade, porque vinga aqui o caráter de perpetuidade. Enquanto houver interesse público daquela passagem de servidão, aquela coisa continuará lá. O poder público não adquire a propriedade para a servidão. E como se faz a transferência de bens imóveis de acordo com o nosso Código Civil? Título aquisitivo dominial por meio de escritura pública, devidamente registrada no cartório imobiliário daquela circunscrição. Muitos fazem contrato de gaveta; o bem está hipotecado ou financiado, então passa-se um instrumento de promessa de compra e venda. Esse instrumento só valerá entre as partes, porque vai fazer com que a parte entregue o bem e que a outra entregue ao vendedor. Mas não poderá exigir aquilo da parte. Se a Caixa Econômica Federal financia o imóvel, então o dono ainda não é o comprador, pois ainda não houve a transmissão. Se houver venda do imóvel do comprador não quitado para outro, deve haver anuência do credor hipotecário. Então, se vocês tiverem interesse em algum imóvel, vão, antes de tudo, buscar a certidão de ônus reais dele. Peça a certidão vintenária. Traga a vida do imóvel todo: quem construiu, quem passou para quem, o terceiro proprietário, se há penhora de primeiro, segundo, terceiro, quarto graus, assim você descobre se o proprietário é um devedor recalcitrante... Como dissemos, caberá ao proprietário discutir somente o valor indenizatório em juízo, caso não concorde, o que acontece muito. O Estado raramente oferece um valor satisfatório. O que o proprietário pode fazer, portanto, é, em juízo, manifestar a aceitação daquele valor oferecido pela Administração, deixando claro que aquilo se trata de parcela incontroversa da indenização. Se isso não ficar claro, o Estado pedirá extinção do processo com resolução de mérito fundada na renúncia do direito sobre o qual se funda ação, conforme o inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil. A servidão administrativa se dará de três formas: por lei, por acordo, ou por decisão judicial. A primeira é a feita diretamente por lei. E aqui temos o exemplo daquelas residências que circunvizinham os aeroportos, cujo proprietário é obrigado a permitir a aterrissagem e decolagem de aviões mediante a abstenção de erguer edificações altas. E isso não é indenizável. Esse exemplo em particular é chamado, por alguns autores, de limitação administrativa, pois pode ser imposta a todas as propriedades dos arredores a obrigação de não se levantarem prédios altos. Se o ato for generalizado e usar-se de critérios objetivos, será uma limitação administrativa. Se, em outro caso, o que fizer fronteira com a área do aeroporto for uma única ou poucas grandes propriedades, então a Administração pode impor que se crie a servidão administrativa, obrigando os proprietários a permitir o trânsito de aeronaves; a propriedade fica afetada ao serviço de transporte aéreo. Na servidão, as propriedades são individualizadas, ao contrário da limitação administrativa. Se houver lei dizendo que tal modo interventivo é uma servidão, então é servidão. Se houver lei proibindo o levantamento de prédios ou antenas acima de 123 metros, então é limitação. Abrange não uma única propriedade, mas várias. Essa forma direta de constituição da servidão administrativa independe de homologação, acordo, manifestação de vontade, qualquer ato jurídico. A segunda forma de se instituir a servidão administrativa é por acordo, precedido de ato declaratório. O Estado ou seu concessionário se apresenta oferecendo um valor, formando um acordo que pode ser homologado judicialmente ou registrado no cartório. O proprietário, também, poderá negar, então o Estado ou o concessionário deposita em juízo, se imite na posse, e resta ao proprietário somente discutir o valor da indenização. De qualquer jeito, haverá limitação do direito de propriedade (não confundir com limitação administrativa). Outra possibilidade de discussão em juízo é se, por acaso, houver nulidade ou descumprimento de formalidade no ato administrativo. Descumprimento de requisitos do ato administrativo, ou de princípio. Quais princípios? Legalidade ou impessoalidade. De vez em quando a propriedade submetida pertence a um desafeto do prefeito, ou do diretor da concessionária, e o sujeito, para troçar o proprietário, resolve fazer uma servidão. Mas é opção administrativa, e não pode ser questionada judicialmente. Continuando. Obviamente, não havendo acordo, o Judiciário se pronunciará sobre a indenização. Esta é a terceira forma de constituição da servidão administrativa. No Decreto-lei 3365/1941, a chamada Lei Geral de Desapropriações, temos, no art. 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Note a palavra expropriante. Hoje temos clara a diferença entre servidão administrativa e desapropriação, modo interventivo que vamos ver logo mais. A indenização é questionável; há servidões que podem não gerar indenizações. Há acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que dizem que expropriações necessariamente geram indenização. Nada pacifico, portanto. Todo o processo indenizatório depende de matéria de prova. Nos casos de passagem de linha de transmissão, via férrea ou rodovia, sem comprovar o dano, dificilmente o proprietário obterá indenização. Se a servidão for oriunda de lei, não poderá haver indenização. Só se houver acordo ou decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados. Servidão administrativa recai sobre propriedade certa e determinada, ao contrário da limitação administrativa, que atinge várias propriedades que satisfazem determinados requisitos eleitos pelo administrador. É uma das diferenças que vimos. Outras diferenças são: na limitação administrativa, não há indenização. Na servidão, em boa parte dos casos, haverá. Outra é que na limitação o Estado não se insere na propriedade, não retira nenhuma característica dela. Na servidão o Estado retira algumas características inerentes à propriedade, no caso, posse e usufruto, por determinado período de tempo. Extinção da servidão: como se extingue a servidão? Quais são as causas extintivas? Digamos que houve uma erosão na propriedade onde passou a linha de transmissão. Acabou a servidão, porque destruiu a propriedade. A perda da coisa sobre a qual se institui a servidão é uma forma de extinção da intervenção. Também extinguiria a relação jurídica de servidão se a pessoa em favor da qual fosse instituída a modalidade interventiva passasse a ser, também, dona da propriedade. Exemplo: institui-se a servidão sobre uma propriedade rural para que se permita construir uma rodovia que a atravesse. Posteriormente, a propriedade, por outro motivo, é declarada de interesse social para fins de reforma agrária e é desapropriada. Lembram os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que, como não se pode falar em servidão sobre os próprios bens de uma pessoa, extingue-se aquela. Também extingue-se quando não houver mais o interesse público sobre aquela passagem, ou a perda da coisa dominante, do serviço. O que acontecerá é que a posse e usufruto daquele bem irão retornar ao proprietário. Sempre observando que há o caráter de perpetuidade da situação: “enquanto o serviço durar”. Eterno enquanto dure. Não há prazo; deve sobrevir situação que termine a servidão. Desapropriação Imagine uma casinha perto do estádio Castelão, em Fortaleza, que será um dos palcos da próxima Copa das Confederações e da Copa do Mundo de 2014. Agora o Estado resolveu correr para terminar obras nos estádios e no sistema de transporte. Imagine que o VLT ou metrô passará exatamente pela casa da Priscila, que fica bem na Rua dos Esquecidos, perto da esquina com a Avenida Dep. Paulino Rocha, colada no estádio. Por acaso a Priscila pode solicitar que se faça um balão, um desvio em forma de queijo para a trajetória do trem? Evidente que não. O que é mais interessante é que a casa delanão está descumprindo a função social. Mas ainda assim Priscila perderá sua casa porque reputou-se de interesse público a construção do Veículo Leve sobre Trilhos. O Estado, como forma de indenização, pode negociar com ela e com os demais proprietários uma outra localidade para compensar. Aí serão políticas públicas. Retira-a de lá, mas dá-lhe uma casa em outro lugar. Se não concordar, resolve-se no Judiciário. Mas, que o Estado vai passar em cima da casinha dela, vai sim. Era uma vez a casa... O Estado não precisa comprovar que é de interesse público a iniciativa; basta baixar um ato declaratório, mesmo que sejam as 1700 famílias removidas. É um ato formal, em que o Estado declara, primeiramente, que é de interesse social o bem, e outro, executório, em que retira as pessoas daquela localidade, indenizando antes. A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade particular. É a retirada da propriedade do cidadão, ou porque ela está descumprindo a função social, ou porque o interesse público prevaleceu. Resta somente a discussão sobre o valor da indenização. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na seara da opção administrativa. Regra parecida com a da servidão administrativa. Conceito de desapropriação, também de Maria Sylvia: “É o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.” Bens móveis também podem ser desapropriados. proprietário não tenha outra. Indeniza-se o proprietário com títulos da dívida pública agrária, resgatáveis em 20 anos. As exceções são as benfeitorias úteis e necessárias, que são pagas em dinheiro. A competência para desapropriar é da União, conforme o caput do art. 184 acima. Continuemos a leitura da Constituição: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. A lei também define o que é propriedade produtiva. Art. 186: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Simultaneamente. Todos os pressupostos listados acima têm que estar presentes. Essas desapropriações são punitivas por descumprimento da função social rural ou urbana. E há também a desapropriação de glebas por cultivo de plantas psicotrópicas. Plantação das ervas aromáticas enseja desapropriação daquele pedaço de terra sem direito a indenização; é confisco mesmo. Não usa esse nome, mas o Estado desapropria sem indenizar. É feita pela União. A lista de substâncias controladas e plantas capazes de gerá-las é definida pela Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária 344/1998, do Ministério da Saúde. Duas fases do processo expropriatório: declaratória, em que o Estado declara a propriedade como de interesse público e social ou o descumprimento da função social urbana ou rural, ato esse que deve vir através de um ato, ou lei, ou decreto; as agências reguladoras geralmente têm uma delegação e fazem por resolução, por isso há o aspecto formal; depois vem o ato expropriatório, na fase executória,em que o Estado indeniza e desapropria. A desapropriação pode ser por acordo, caso em que há transferência dominial do bem para o poder público; ou judicial, quando o problema é relativo à indenização; o Estado se insere na propriedade, restando ao ex-proprietário discutir somente o valor indenizatório. A forma de aquisição é originária; não depende de vínculos com o título anterior de propriedade. Também não interessa verificar se o título é justo ou injusto, adquirido de boa ou má-fé. Não importa se há posseiros, ou a quem pertence. O que interessa é que o Estado se tornará proprietário, e, em alguns casos, se imitirá na posse antecipadamente. Se não tiver a quem indenizar, o Estado deposita em juízo, e as pessoas interessadas se qualificarão para concorrer ao dinheiro. É uma forma originária de aquisição. Independente de quem seja o proprietário, ou se há litígio na terra. Só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou ao vício processual. Pode ter havido ilegalidade no ato, claro. A indenização é prévia e justa, exceto que, no tocante às plantinhas proibidas, não haverá indenização. Art. 243 do Texto Constitucional: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Mesmo que a forma de aquisição seja originária, temos duas circunstâncias que podem reverter as desapropriações: se não se cumprirem as formalidades ou se as finalidades do ato não forem sido atingidas. Nisso, pode ter acontecido o que se chama de desapropriação indireta, que é a passagem, de fato, de um bem para a propriedade do Estado, sem a observância das devidas formalidades e sem o devido processo legal. Isso é, na verdade, um esbulho possessório. O expropriado poderá se valer das ferramentas judiciais para se reintegrar ou se manter na posse, inclusive se utilizando os interditos proibitórios para defender sua terra, mesmo contra o Estado. E gera responsabilização do agente por conta da ilegalidade por desvio de finalidade. Mas se o terreno estiver edificado, por exemplo, nele houver sido construído um hospital para atender ao interesse público? Nessa situação, a desapropriação, mesmo que indireta, não poderá ser revertida, e restará ao proprietário recorrer à reparação das perdas e danos. Se o expropriante não tiver dado a devida destinação ao bem desapropriado, pode ocorrer o que se chama de retrocessão: o terreno ou bem não foi destinado ao fim que foi declarado. Passou-se o prazo do ato e não se edificou naquele terreno, por exemplo, ou não se fez o que foi dito que seria feito. Gera direito do expropriado de requerer a retrocessão: o direito do expropriado de exigir de volta o imóvel, caso este não tenha o destino para que se desapropriou. Art. 519 do Código Civil: Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. É, portanto, um direito de natureza pessoal, e gera o direito de preferência para o expropriado. Porém, mesmo que o administrador não tenha feito o que planejava fazer com o bem desapropriado quando editou o ato, pode ser que não haja volta para o antigo proprietário. É o caso da tredestinação: a Administração pretendia expropriar uma área para construir um estádio de futebol para as competições vindouras, mas, por falta de verbas, não conseguiu haver uma área muito grande, e acabou construindo um posto de saúde. Ainda assim o interesse público foi atendido. Essa forma de tredestinação em que o interesse público é mantido é uma forma de tredestinação lícita. Se, ao contrário, o administrador repassasse a propriedade recém-desapropriada para um terceiro, para que fizesse uso diverso da finalidade estabelecida no ato expropriatório, então teríamos uma tredestinação ilícita. Esse desvio de finalidade enseja o pedido de decretação, em juízo, de nulidade da tredestinação, com consequente retorno do bem ao patrimônio do ex- proprietário. É um conceito doutrinário.    
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