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Licenciamento ambiental, Notas de estudo de Engenharia de Transportes

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 19/08/2008

daiane-flor-10
daiane-flor-10 🇧🇷

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Pré-visualização parcial do texto

Baixe Licenciamento ambiental e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia de Transportes, somente na Docsity! M icr o e Pe qu en as Em pr es as no Es ta do de Sã o Pa ul o e a Le gi sla çã oA m bi en ta l É Mico é Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e à all Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 9 I - LOCAL DO EMPREENDIMENTO Restrições Construtivas: Etapas relativas à edificação do estabelecimento industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . .14 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 Onde se Informar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL O que é licenciamento ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16 A quem compete licenciar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16 Quem deve solicitar a licença ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17 Certificado de Dispensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18 Tipos de licenças ambientais e como obtê-las . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18 Fontes de baixo potencial poluidor - Licenciamento Expedito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18 (i) Parecer de Viabilidade de Localização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .18 O que é . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19 (ii) Licença Prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19 O que é . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19 Relatório Ambiental Prévio – RAP; Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; medidas mitigadoras e compensatórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .19 Atividades mineradoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20 Empreendimentos localizados na Região Metropolitana de São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21 Empreendimentos localizados em área de mananciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21 Empreendimentos com alguma intervenção na flora - DEPRN e Prefeituras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21 DEPRN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .21 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22 Prefeituras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .22 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 (iii) Licença de Instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 O que é . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 Empreendimentos instalados antes de 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 (iv) Licença de Operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24 Licença de Operação a Título Precário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24 Prazo de validade da Licença de Operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24 Renovação da Licença de Operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .24 Modificação ou ampliação no empreendimento, ou instalação de novos equipamentos . . . . . . . . . . . . . . .24 (v) Alteração da denominação do empreendimento (razão social) e/ou alteração do nome ou numeração do local do empreendimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 11 V - EMISSÕES POLUENTES (i) Emissões Atmosféricas, Odores e Ruídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36 (ii) Efluentes Líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37 (iii) Resíduos Sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37 (iv) Sanções administrativas aplicáveis às emissões poluentes fora dos padrões estabelecidos . . . . . . . .38 (v) Sanções criminais aplicáveis às emissões poluentes fora dos padrões estabelecidos – “Lei de Crimes Ambientais” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .39 (vi) Reparação dos Danos Ambientais Causados ou Indenização Equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40 VI - CERTIFICADO DE REGISTRO E TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - IBAMA (i) Certificado de Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41 Quem deve obtê-lo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41 Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41 Prazo de Validade e Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41 Alteração e Encerramento de Atividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .41 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .42 (ii) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .42 Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .42 Valor da Taxa Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .42 Relatório de Atividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .42 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .43 Fontes de Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .44 Anexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .51 a 96 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 10 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25 (vi) Encerramento e/ou suspensão da atividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25 (vii) Sanções aplicáveis à falta de licenças ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26 (viii) Sanções aplicáveis às intervenções na flora sem a devida autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .26 III - USO DE ÁGUA Competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .28 Onde obter a autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .28 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .28 Validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .28 Renovação da Outorga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29 Dispensa de Outorga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29 Transferência da outorga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .29 Cobrança pelo uso da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30 IV - PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS (i) Ministério da Justiça – Departamento da Polícia Federal – Divisão de Repressão a Entorpecentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 Atividades não eventuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 Atividades eventuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32 Importação e exportação de produtos químicos controlados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32 Validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32 Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32 (ii) Ministério do Exército – Comando Militar da 2ª Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 Validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 (iii) Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Civil – Departamento de Identificação e Registros Diversos - Divisão de Produtos Controlados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .33 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 Validade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 (iv) Transporte rodoviário de cargas perigosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 Documentação necessária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 Sanções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35 Transporte no Município de São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .35 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: ESTE GUIA COM INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIEN- TAL NÃO TEM A PRETENSÃO DE ESGOTAR TODO O TIPO DE CONSIDERAÇÕES QUE O TEMA COMPORTA, PRESTANDO-SE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A EXPOR UM PANORAMA GERAL DAS OBRIGAÇÕES MAIS IMEDIATAS TRAZIDAS PELAS LEIS AMBIENTAIS ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. JUNHO/2004 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 13 A preocupação com a preservação do meio ambiente a partir da década de 70 criou uma série de exigências às atividades potencialmente poluidoras, ou seja, que podem causar danos ao meio ambiente ou à saúde. Quando se fala em atividades potencialmente poluidoras se pensa logo nas indústrias, porque representam o ramo de atividade mais reconhecido como poluente. Isso explica o fato de as exigências de controle ambiental terem atingido as indús- trias em primeiro lugar, e ainda serem as indústrias o alvo principal das novas normas que vêm sendo criadas. E essas normas têm que ser obedecidas por todas as atividades que pos- sam causar algum impacto ambiental ou afetar a saúde da população, independente do tama- nho ou do porte da indústria. A legislação que estabelece as penalidades para o descumprimento das normas ambien- tais evoluiu muito nos últimos anos, e hoje desobedecer essas normas pode resultar no paga- mento de pesadas multas, na interdição do estabelecimento e até mesmo envolver a empresa e os seus responsáveis em processos de reparação de danos e ações criminais. Com o agra- vante de que no Estado de São Paulo, em especial, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA (através da CETESB1 e da CPRN2) e os Promotores3 são bastante atuantes no prevenir e punir danos ambientais, e estão razoavelmente aparelhados para essa tarefa. Portanto, como há leis e normas de controle ambiental, e agentes aparelhados para fis- calizar o seu cumprimento, operar uma indústria desconhecendo essas leis e normas significa um risco alto. E como essas leis e normas aplicam-se a quaisquer atividades potencialmente poluentes, independente do seu tamanho ou porte, é de suma relevância levar aos respon- sáveis pelas micro e pequenas empresas informações básicas acerca das exigências de controle ambiental, para que evitem um risco que pode ser maior do que a própria atividade. Foi com esse objetivo que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, com o apoio jurídico do escritório Pinheiro Neto Advogados, tomaram a iniciativa de levar esta Cartilha ao conhecimento de suas associadas micro e pequenas empresas. Trata-se de um guia com informações básicas sobre as licenças, registros, autorizações, requisitos, padrões e penalidades exigíveis das atividades potencialmente poluentes e degradadoras do meio ambiente, estabelecidas no nos- so Estado. Como as leis e normas de proteção ao meio ambiente e mesmo os Órgãos de Governo estão em contínua evolução, é bom salientar que as informações constantes desta Cartilha es- tão atualizadas até a data de sua edição. Introdução 01 Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. 02 Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais. 03 Ministério Público do Estado de São Paulo. PINHEIRO NETO ADVOGADOS Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 19 Documentação necessária Para obter o Certificado de Dispensa de Licença11 o interessado deverá encaminhar os seguintes documentos à CETESB, junto a formulário próprio (“Solicitação de Certificado de Dispensa”, Anexo CETESB – II): (i) Cópia do C.N.P.J da empresa; e (ii) Cópia do contrato social. Tipos de licenças ambientais e como obtê-las A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SMA licencia e fiscaliza os estabelecimentos industriais no Estado de São Paulo. No âmbito da SMA, a CETESB concede Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) aos empreendimentos men- cionados no tópico acima “Quem deve solicitar a licença ambiental”. A SMA, ouvido o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA, concede Licença Prévia (LP) aos empreendimentos sujeitos à análise prévia de seus impactos ambien- tais, e Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) aos empreendimentos com po- tencial significativo de impacto ao meio ambiente12. Na maioria das vezes, cada uma dessas licenças é expedida em momentos distintos, de acordo com a fase em que se encontra a implantação do empreendimento. Fontes de baixo potencial poluidor - Licenciamento Expedito Antes mesmo de discorrer acerca dos requisitos de cada uma das licenças ambientais necessárias aos empreendimentos, serve bem ao propósito deste informativo esclarecer que para as atividades havidas como de baixo potencial poluidor, independente do porte da in- dústria, a CETESB criou um procedimento de licenciamento simplificado que se denomina licenciamento expedito13. Portanto, alguns micro e pequenos empreendimentos, atendidas determinadas exigências, poderão se submeter a esse procedimento expedito, com roteiro mais simples se comparado ao que vem descrito abaixo. (i) Parecer de Viabilidade de Localização O que é O Parecer de Viabilidade Técnica é documento não obrigatório, que poderá ser solicita- do pelo empreendedor antes de ter início o licenciamento ambiental propriamente dito. Por meio desse parecer, a CETESB orienta o empreendedor a respeito da viabilidade da localiza- ção escolhida para a atividade a ser licenciada. Essa consulta prévia tem por finalidade reduzir os riscos de investimento em áreas ambi- entalmente inadequadas ou que possam ter algum tipo de restrição à instalação de determina- do empreendimento. Documentação necessária (i) Formulário próprio da CETESB (vide Anexo CETESB – I); (ii) Formulário do Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE14 (2 vias); (iii) Comprovante de pagamento de taxa específica; e (iv) Procuração, quando o pedido não for formulado pelo próprio empreendedor. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 18 11 O Certificado de Dispensa de Licença de Instalação é isento de pagamento de taxa. 12 Resolução CONAMA nº 1/86. 13 “Reunião da Diretoria Plena – RD 015/97/C”. 14 O Formulário do Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) e o respectivo Manual de Preenchimento estão disponíveis na homepage da CETESB e nas Agências ambientais. 15 Anexo 10 do Decreto nº 8.468/76, alterado pelo Decreto nº 47.397/02 (www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/anexo_03_licprevia.htm) 16 Os formulários são distribuídos gratuitamente nas agências da CETESB. 17 Empresas de pequeno porte e microempresas pagam taxa reduzida. 18 A Prefeitura Municipal de São Paulo não expede esse tipo de Certidão. 19 O Formulário do Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) e o respectivo Manual de Preenchimento estão disponíveis na homepage da CETESB e nas Agências ambientais. 20 Resolução SMA (Secretaria do Meio Ambiente) nº 42, de 29.12.1994. (ii) Licença Prévia O que é A Licença Prévia é concedida na fase preliminar de planejamento da atividade, servindo para aprovar a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental do empreendi- mento e estabelecendo os requisitos e as condicionantes básicas que estarão sendo exigidas nas fases subseqüentes do licenciamento. A Licença Prévia pode ser solicitada à CETESB concomitantemente ou não à solicitação da Licença de Instalação (ver tópico abaixo), dependendo do tipo de atividade a ser desen- volvida. Existe uma lista taxativa dos empreendimentos e atividades cujo licenciamento prévio deve necessariamente anteceder a obtenção da Licença de Instalação15. Documentação necessária O pedido de licença prévia à CETESB se faz por meio dos seguintes documentos: (i) Formulário próprio da CETESB (vide Anexo CETESB – I)16 ; (ii) Comprovante de pagamento de taxa específica17; (iii) Procuração, quando o pedido não for formulado pelo próprio empreendedor; (iv) Certidão da Prefeitura Municipal local, atestando a adequação da atividade a ser de- senvolvida às diretrizes de uso do solo e aprovando a instalação da empresa18 (vide item I sobre localização do empreendimento) (v) Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE19; (vi) Plantas baixas e de corte, quando se tratar de construção nova ou ampliação; planta aprovada pela Prefeitura Municipal e/ou pela Secretaria da Saúde, ou planta de con- servação, caso a atividade venha a ser instalada em prédio já existente; (vii) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico; (viii) Roteiro de acesso ao empreendimento a ser licenciado; (ix) Contrato social ou Comunicação/ME registrado na JUCESP, ou Declaração Cadas- tral – DECA, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; (x) Publicação da solicitação da Licença Prévia em Diário Oficial do Estado de São Paulo e em um periódico; e (xi) Outras informações consideradas pertinentes pela CETESB. A Licença Prévia concedida pela SMA, por sua vez, é expedida após o pronunciamento do DAIA para as atividades e obras com significativo potencial de impacto ao meio ambiente, su- jeitas a avaliação de impacto ambiental. Relatório Ambiental Prévio – RAP; Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; medidas mitigadoras e compensatórias Aos empreendimentos que possam causar significativo impacto ambiental, poderá vir a ser exigido um documento chamado Relatório Ambiental Prévio – RAP20 a ser analisado pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. O RAP avalia a atividade a ser desenvolvida e os impactos que causará, e deverá ser submetido à SMA com os seguintes documentos: (i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (ii) Certidão da Prefeitura Municipal relativa ao uso do solo; Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 21 (iii) Exame técnico do Órgão ambiental municipal ou declaração do Município de que não dispõe de Órgão técnico; e (iv) Outros documentos que venham a ser exigidos pela SMA. Após a análise do RAP, o DAIA poderá opinar favoravelmente à expedição da Licença Prévia, ou exigir uma análise ambiental mais abrangente, através da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Norma federal, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA21, dispõe ser obrigatória a apresentação de EIA/RIMA para as atividades que discrimina, tais como a aber- tura de canais para irrigação; retificação de cursos d’água; extração de minérios; aterros san- itários; processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; complexos e unidades industriais e agro-industriais petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos; destilarias de ál- cool; distritos e Zonas Estritamente Industriais – ZEI. No entanto, no Estado de São Paulo mesmo para algumas dessas atividades se exige em um primeiro momento a apresentação do RAP, para só depois, se for o caso, exigir-se a apresentação do EIA/RIMA. O processo de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA através de EIA/RIMA normal- mente demanda um tempo considerável, porque envolve o preparo do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, sua discussão com o Órgão licenciador, o atendimento a exigências adicionais, a realização de audiência pública e outros trâmites previstos pelas normas aplicáveis22. A instalação de um empreendimento em um pó- lo industrial licenciado pode simplificar o licenciamento da unidade, na medida em que se en- quadre nos parâmetros estabelecidos para o pólo industrial. Na análise do EIA/RIMA poderá ser exigida dos empreendedores a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias visando minimizar ou de alguma forma criar uma contraparti- da aos impactos ambientais que decorrerão do empreendimento. Enquanto as medidas miti- gadoras estão voltadas a atenuar os impactos do próprio empreendimento (como sistemas de controle de poluentes), as medidas compensatórias nem sempre se vinculam aos impactos do empreendimento em si, não raro tomando a forma de benefícios e facilidades conferidas às comunidades envolvidas (construção de escolas e casas de saúde, instituição de programas de educação ambiental e de áreas de conservação). A idéia é fazer com que o empreendimento resulte em uma equação positiva de custos e benefícios. Atividades mineradoras Para o licenciamento de atividades mineradoras, especificamente, exige-se o Relatório de Controle Ambiental – RCA, o Plano de Controle Ambiental – PCA23 e o Plano de Recu- peração de Áreas Degradadas - PRAD24. Os dois primeiros documentos, RCA e PCA, refer- em-se aos controles e sistemas que a atividade manterá durante a exploração minerária de for- ma a minimizar os seus impactos, ao passo que o PRAD discrimina de antemão as obras de recuperação da área minerada a serem implementadas pelo empreendedor após o exaurimen- to do recurso mineral. Empreendimentos localizados na Região Metropolitana de São Paulo Os empreendimentos a serem instalados na Região Metropolitana de São Paulo estão su- jeitos ainda a um licenciamento específico25, pelo qual se confere se o local escolhido pelo Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 20 empreendedor e o empreendimento em si estão em conformidade com o zoneamento industri- al estabelecido para a região metropolitana. Documentação necessária No momento mesmo de solicitação da Licença Prévia à CETESB, o empreendedor apre- sentará um memorial diferenciado de caracterização do empreendimento, com determinadas informações exigidas pela lei que regula a localização de empreendimentos na região metro- politana de São Paulo (vide Anexo CETESB - III). Deverá também anexar mapa do Sistema Cartográfico com a localização do empreendimento e outros documentos que o Órgão ambi- ental entenda necessários. Dependendo da zona industrial escolhida, serão expedidos: (i) Cer- tificado de Enquadramento; ou (ii) Licença de Localização Metropolitana. Tratando-se de atividade com significativo impacto ao meio ambiente, o empreendedor deverá submeter-se a esse licenciamento específico após a expedição da Licença Prévia pela SMA. Empreendimentos localizados em área de mananciais Área de mananciais, de modo geral, é aquela situada próxima aos reservatórios de abastecimento de água à população. Da mesma forma que em relação a qualquer empreendi- mento industrial, os empreendimentos em áreas de mananciais precisam de Licença Prévia, Li- cença de Instalação e de Licença de Operação. Mas no processo de licenciamento em área de mananciais, além da CETESB e/ou do DAIA, atua também o Departamento Estadual de Pro- teção dos Recursos Naturais – DEPRN, ao qual compete, a grosso modo, zelar pelos recursos naturais no Estado de São Paulo. Documentação necessária No Estado de São Paulo, exceção feita à Capital, a documentação a ser apresentada ao DEPRN é a que está discriminada no tópico a seguir referente aos empreendimentos com al- guma intervenção na flora. O DEPRN, tanto quanto a CETESB, possui vários escritórios re- gionais no Estado, de modo que o interessado deve pleitear a autorização própria à intervenção que pretende implementar no escritório da região respectiva à sua atividade. Em relação aos empreendimentos situados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, atua também o Departamento do Uso do Solo Metropolitano – DUSM da Secretaria Es- tadual do Meio Ambiente. Na Capital, os formulários devem ser todos entregues no Balcão Único da CETESB, que cuidará do encaminhamento aos demais Órgãos (DEPRN e DUSM). Os Anexos CETESB – IV, V e VI contêm o roteiro a ser seguido e a documentação exigida. Empreendimentos com alguma intervenção na flora - DEPRN e Prefeituras DEPRN Sempre que a implantação de um empreendimento acarretar algum tipo de intervenção na flora, como o corte de árvores, ou intervenção em área de preservação permanente, como área de mananciais (conforme tópico acima), várzeas e beira de rios, o Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN deverá ser ouvido a respeito. Aliás, não apenas na implantação do empreendimento, mas sempre que qualquer empreendimento já implantado pretender fazer qualquer intervenção na flora ou em área de preservação permanente, precisará consultar o DEPRN. 21 Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 1/86.22 Resoluções do CONAMA nº 1, de 23.1.198;, nº 9, de 3.12.1987 e nº 237, de 19.12.1997. 23 Artigo 4º da Resolução nº 4, de 22.1.1999, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA. 24 Artigo 1º do Decreto Federal nº 97632, de 10.4.1989, que regulamenta o artigo 2º, VIII da Lei nº 6.938, de 31.8.1981; Resoluções SMA nº 18, de 23.10.1989 e nº 26, de 30.8.1993. 25 Regido pela Lei Estadual nº 1.817, de 27.10.1978, alterado pela Lei nº 11.243, de 10.10.2002. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 23 Documentação necessária O interessado deve pleitear a autorização própria à intervenção que pretende implemen- tar no escritório mantido pelo DEPRN na região do empreendimento. Os documentos exigi- dos são os seguintes: (i) Requerimento, em duas vias (vide Anexo DEPRN - I); (ii) Roteiro de acesso, em uma via (vide Anexo DEPRN - I); (iii) Procuração, quando for o caso, com firma reconhecida ou xerox autenticada; (iv) Certidão ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada em até 60 dias: (a) em caso de posse – Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, comprovando que a mesma é mansa e pacífica, ou seja, não há litígio; (b) em caso de contrato de compra e venda, juntar Certidão ou Matrícula do Imóvel e declaração de anuência do proprietário-vendedor; (v) Declaração da Prefeitura de que a obra está em conformidade com Plano Diretor e/ou legislação municipal em geral (quando for área urbana ou de expansão ur- bana); (vi) Planta planialtimétrica, em três vias, com as seguintes especificações: Escala compatível com a área do imóvel; Curvas de nível de 10 em 10m, no máximo; Sistema viário existente; Rede hidrográfica (rios, córregos, lagoas etc) existentes; Memorial descritivo da Vegetação de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7803/89 e Re- solução CONAMA nº 001/94 elaborado por engenheiro agrônomo, ou engenheiro florestal, ou biólogo; Assinatura do proprietário e do técnico responsável com CREA e ART devidamente recolhida. (vii) Fotografias atuais, do lote e do entorno (vizinhos imediatos a partir da linha de di- visa), todas com direção indicada na planta ou croqui; (viii) Declaração do proprietário de que as fotografias apresentadas referem-se ao seu lote, sob as penas da lei; e (ix) Projeto técnico do empreendimento completo lançado sobre planta, com indicação da área total de vegetação nativa e/ou de preservação permanente que sofrerá in- terferência com o projeto apresentado. Prefeituras Quando a intervenção na flora resumir-se à poda ou à remoção de árvores isoladas, no limite máximo de 20 unidades por hectare, de modo geral caberá às Prefeituras conceder as respectivas autorizações26. São considerados exemplares arbóreos isolados aqueles situados fora de maciços florestais, que se destacam na paisagem como indivíduos, totalizando até o máximo de 30 árvores por hectare. Não obstante, em se tratando de corte de árvores em áreas urbanas é sempre recomendável confirmar no escritório regional do DEPRN se é caso mes- mo de solicitar autorização apenas à Prefeitura e não ao DEPRN também. Na Capital do Estado, a Prefeitura deve ser consultada através das Subprefeituras e, se a intervenção for em área de preservação permanente, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente será ouvida. Vale lembrar que toda vegetação de porte arbóreo no Município fica subordinada a uma autorização de engenheiro da Prefeitura27. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 22 Documentação necessária Verificar em cada Prefeitura Municipal a documentação exigida para o corte de árvores. (iii) Licença de Instalação O que é Pela Licença de Instalação a CETESB analisa a adequação ambiental do projeto do em- preendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Da Licença de Instalação que venha a ser concedida pela CETESB usualmente constam as exigências técnicas a serem cumpridas antes do início da operação do empreendimento. Documentação necessária O pedido de Licença de Instalação deverá ser acompanhado dos mesmos documentos submetidos à CETESB por ocasião da solicitação da Licença Prévia (item acima), bem como de publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo e em um periódico, constando o ato de solicitação da Licença de Instalação. Microempresas e empresas de pequeno porte reco- lhem taxa reduzida para solicitar a expedição de Licença de Instalação. Empreendimentos instalados antes de 1976 Tendo em vista que é de 197628 a lei que instituiu no Estado de São Paulo a obrigato- riedade do licenciamento ambiental, os estabelecimentos instalados antes dessa data estão dispensados da obtenção da Licença Prévia e da Licença de Instalação. No entanto, mesmo esses estabelecimentos industriais pré-existentes a 8.9.1976 serão convocados pela SMA e pela CETESB a obter Licença de Operação. E para obter direta- mente a Licença de Operação está claro que esses estabelecimentos devem estar operando em conformidade com os limites normativos estabelecidos para as emissões poluentes. Documentação necessária Para obter o Certificado de Dispensa de Licença Prévia e de Instalação o interessado de- verá encaminhar os seguintes documentos à CETESB: (i) Formulário próprio da CETESB (vide anexo CETESB - I); (ii) Documentos comprobatórios da regular implantação do empreendimento antes de 8.9.1976; (iii) Procuração, quando o pedido não for formulado pelo próprio empreendedor; e (iv) Comprovante do pagamento de taxa específica29. A documentação necessária para os empreendimentos instalados antes de 1976 obterem Licença de Operação está mencionada no item abaixo. (iv) Licença de Operação Após a obtenção da Licença Prévia e da Licença de Instalação atestando a viabilidade e autorizando a implantação do empreendimento, para que a atividade industrial possa ter iní- cio, será preciso ainda solicitar à CETESB a Licença de Operação. Somente após a sua expe- dição é que o estabelecimento industrial poderá efetivamente iniciar as suas atividades. 26 Portaria nº 44, de 25.9.1995, expedida pelo DEPRN. 27 Por força da Lei Municipal nº 10.365, de 22.9.1987. 28 Decreto Estadual nº 8.468/76, alterado pelo Decreto nº 47.397/02. 29 Microempresas e empresas de pequeno porte recolhem taxa reduzida. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 29 Para a outorga de uso de água federal, os prazos são os seguintes47: (i) até dois anos para o início da implantação do empreendimento objeto da outorga; (ii) até seis anos para conclusão da implantação; e (iii) até trinta e cinco anos para a vigência da outorga de uso, dependendo do uso pre- tendido. Renovação da Outorga Para a renovação da outorga de uso de água estadual, o interessado deverá apresentar re- querimento no prazo de até seis meses antes do vencimento da outorga a ser renovada. Tratando- se de curso d’água federal, o pedido de renovação deverá ser submetido à ANA com antecedên- cia mínima de noventa dias do vencimento da outorga. Dispensa de Outorga O único caso previsto de dispensa de outorga para curso d’água estadual é a cacimba, quan- do o consumo for de até 5m3/dia. Mesmo assim, o interessado deverá cadastrar-se junto ao DAEE. A canalização de água de chuva está dispensada de cadastro e de outorga junto ao DAEE. Aguarda aprovação a norma que especifica os casos de dispensa de outorga para utilização de curso d’água federal. Por ora, a dispensa de outorga é concedida pela ANA nos casos em que as captações e lançamentos sejam considerados insignificantes, ou destinados à satisfação de pe- quenos núcleos populacionais no meio rural48. Transferência da outorga A Portaria de outorga de uso de águas estaduais é intransferível. Por essa razão, caso a em- presa outorgada altere a razão social ou venda o empreendimento deverá comunicar ao DAEE, a fim de que expeça nova Portaria em nome do novo outorgado. Da mesma forma, qualquer alter- ação de uso do recurso hídrico estadual deverá ser comunicada ao DAEE. É possível transferir ou ceder a outorga de direito de uso dos recursos hídricos federais me- diante a submissão de formulário específico à ANA, desde que mantidas as condições da outor- ga originalmente concedida. Eventual alteração na utilização do recurso hídrico federal também deverá ser comunicada à ANA. Sanções São havidas como infrações (a) a derivação ou utilização de recursos hídricos, ou a implan- tação de empreendimento voltado à derivação ou à utilização dos recursos hídricos, sem a re- spectiva outorga de uso ou em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; (b) a expi- ração do prazo de validade das outorgas sem a devida prorrogação ou revalidação; e (c) a declar- ação falsa do volume de água utilizado. As sanções previstas são49: (i) advertência por escrito, com prazo para a correção das irregularidades; (ii) imposição de multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, no valor de 100 a 1.000 UFESPs, quando se tratar de recurso hídrico estadual, e de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso envolva corpo d’água federal. Em caso de reincidência, a multa será imposta em dobro; Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 28 III - USO DE ÁGUA Para que o empreendimento possa fazer uso de água subterrânea, ou de rios, córregos, lagos, deverá solicitar a competente outorga do Poder Público. Esta outorga poderá consti- tuir-se de uma autorização, concessão ou licença, dependendo do Órgão competente para ex- pedi-la e do tipo de uso que a empresa fizer (captação de água para o processo industrial, lançamento de efluentes, canalização, execução de poços, etc.). Competência No Estado de São Paulo, caso o corpo d’água seja estadual, a autorização é concedida pelo Departamento de Águas e de Energia Elétrica - DAEE42. Tratando-se de corpo d’água federal, a autorização será concedida pela Agência Nacional de Águas - ANA43. Onde obter a autorização O DAEE possui oito escritórios regionais ou de apoio, divididos em função da localiza- ção da bacia cujo recurso hídrico será utilizado. No Estado de São Paulo, as Bacias se divi- dem em: BAT (Alto Tietê e Baixada Santista); BBT (Baixo Tietê); BMT (Médio Tietê); BPB (Paraíba e Litoral Norte); BPG (Pardo-Grande); BPP (Peixe-Paranapanema); BRB (Ribeira do Iguape e Litoral Sul); e BTG (Turvo Grande)44. A ANA está sediada em Brasília e não possui escritórios regionais no Estado. Documentação necessária A outorga de direito de uso dos recursos hídricos estaduais deve ser requerida através de formulários próprios para cada tipo de atividade, disponíveis na Diretoria de Bacia do DAEE ou na homepage desse Órgão (www.daee.sp.gov.br). Com esses formulários deverão ser entregues outros documentos específicos, de acordo com a categoria da atividade. Tratando-se de curso d’água federal, formulários próprios para os diferentes tipos de uso d’água estão disponibilizados na homepage da ANA (www.ana.gov.br). Esses formulários deverão ser entregues à ANA45 acompanhados de documentação específica. Validade Os prazos de validade da outorga variam caso a caso. Para a outorga de uso de água estadual, os prazos são os seguintes46: (i) a licença para a execução de obras para a captação de águas subterrâneas terá val- idade até o término das obras; (ii) terá validade de no máximo cinco anos a autorização para (a) implantação de em- preendimento que utilize recursos hídricos; (b) derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; e (c) lançamento de efluentes nos corpos d’água; (iii) terá validade de no máximo dez anos a concessão para a derivação de água ou para o lançamento de efluentes, que se caracterize como de utilidade pública; e (iv) terá validade de no máximo trinta anos a licença para obras hidráulicas. 42 Lei nº 7.663, de 30.12.1991, regulada pelo Decreto nº 42.258, de 31.10.1996. 43 Lei nº 9.984, de 17.7.2000. 44 Acesse www.daee.sp.gov.br/institucional/regionais.htm para localização da bacia alusiva ao município em que está situado o empreendimento. 45 O DAEE recomenda que a documentação lhe seja entregue mesmo quando se trate de curso d’água federal, para que possa opinar antes do envio à ANA em Brasília. 46 Artigo 2º do Decreto nº 41.258, de 31.10.1996, e artigo 10 da Portaria DAEE nº 717, de 12.12.1996. 47 Artigo 5º, da Lei nº 9.984, de 17.7.2000. 48 Artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 9.433/97. 49 Artigo 50, da Lei Federal nº 9.433, de 8.1.1997; artigos 19, 24 e 25, da Resolução ANA nº 82, de 24.4.2002; e artigos 12 e 13, da Lei Estadual nº 7.663/91. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 31 IV - PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS Há produtos químicos cuja fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, trans- porte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Justiça, do Ministério do Exército e da Secretaria da Segurança Pública. A competência fiscalizadora de cada Órgão depende da categoria de controle de 1 a 7 a que es- tão sujeitos esses produtos químicos (vide Anexo – Produtos Controlados - I). Ao Ministério da Justiça compete fiscalizar os produtos químicos da categoria de controle 7; ao Ministério do Exérci- to os produtos das categorias de controle de 1 a 5; e à Secretaria de Segurança Pública os produtos químicos das categorias de controle de 1 a 7. (i) Ministério da Justiça – Departamento da Polícia Federal – Divisão de Re- pressão a Entorpecentes Os produtos químicos de categoria 7 são controlados pelo Ministério da Justiça, porque podem também ser utilizados na fabricação de substâncias entorpecentes ou de armas químicas51. O cont- role exercido pelo Ministério da Justiça sobre essas substâncias dependerá do tipo e da quantidade do produto químico a ser manuseado52. Atividades não eventuais As empresas que utilizam, armazenam, transformam ou transportam as substâncias de catego- ria de controle 7 devem estar cadastradas na Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Fed- eral, e obter licença de funcionamento53. Para cada estabelecimento comercial é expedida uma li- cença de funcionamento específica. Documentação necessária Juntamente com os formulários específicos para a emissão do Certificado de Registro Cadas- tral e do Certificado de Licença de Funcionamento54, devem ser apresentados os seguintes docu- mentos: (i) cópia autenticada do Contrato Social/Ato Constitutivo e das últimas Alterações; (ii) cópia autenticada do CNPJ da empresa; (iii) cópia autenticada da inscrição estadual; (iv) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF/MF dos sócios, diretores e repre- sentantes legais da sociedade; (v) cópia autenticada do C.P.F., da carteira de identidade e da cédula de identidade profis- sional do responsável técnico (se houver); (vi) procuração (caso o pedido seja apresentado por terceiros); (vii) comprovante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Quími- cos; e (viii) cópia da licença ou autorização dos demais Órgãos competentes (caso o produto quími- co dependa de autorização de outros Órgãos). Atividades eventuais Toda empresa que desenvolva em caráter eventual alguma atividade na qual utilize, armazene, transforme ou transporte as substâncias inseridas na categoria de controle 7, deverá também provi- denciar o seu cadastramento e requerer autorização especial55 para viabilizar as suas operações. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 30 (iii) intervenção administrativa, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições da outorga ou para o cumprimento de normas de uso, controle, conservação e proteção dos recursos hí- dricos; (iv) embargo definitivo para, se for o caso, repor de imediato os recursos hídricos, leitos e margens à condição em que estavam antes de sua utilização irregular, ou para tamponar os poços de captação de águas subterrâneas; e (v) revogação da licença. Cobrança pelo uso da água A cobrança pelo uso da água está prevista na legislação federal e estadual, como instru- mento de gestão dos recursos hídricos. A ANA já cobra pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba50 . Trata-se de projeto-piloto já com vistas à extensão dessa cobrança às demais bacias de curso d’água federal. Na esfera estadual, a previsão legislativa de cobrança pelo uso da água carece ainda de regulamentação. Nesse contexto é que tramita pela Assembléia Legislativa do Estado, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº 676/2000. Nos termos do Projeto de Lei Estadual, estão excluídos de cobrança o consumo para prover necessidades domésticas e o consumo igual ou inferior a 10m3/mês. Os valores a serem cobrados, na forma do Projeto, serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recur- sos Hídricos, mediante proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica, levando em conta a na- tureza do corpo d’água, a disponibilidade hídrica local e outras circunstâncias. 50 Os critérios de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul constam da Deliberação nº 8, de 6.12.2001, do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP. 51 Consultar o Anexo I, da Portaria nº 1.274, de 26.8.2003, do Ministério da Justiça. 52 Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça. 53 Lei nº 10.357, de 27.12.2001; Decreto nº 4.262, de 10.6.2002 e Portaria nº 1.274, de 26.8.2003, do Ministério da Justiça. 54 Anexo II e III, da Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça. 55 Anexo VII, da Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 33 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 32 Documentação necessária Juntamente com os formulários específicos para a emissão de Autorização Especial56, de- vem ser apresentados os seguintes documentos: (i) cópia autenticada do Contrato Social/Ato Constitutivo e das últimas alterações da empresa; (ii) cópia autenticada do CNPJ da empresa; (iii) cópia autenticada da inscrição estadual; (iv) cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF/MF dos sócios, diretores e representantes legais da sociedade; (v) cópia autenticada do C.P.F., da carteira de identidade e da cédula de identidade profissional do responsável técnico (se houver); (vi) procuração (caso o pedido seja apresentado por terceiros); (vii) comprovante de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos; e (vii) autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido por out- ros Órgãos que exercem controle sobre o produto químico objeto da autorização. Importação e exportação de produtos químicos controlados Para importar produtos químicos controlados, a empresa que já esteja cadastrada e possua licença deverá apresentar à Divisão de Repressão de Entorpecentes o documento “Requeri- mento - Comércio Exterior”57, de forma a obter “Autorização Prévia”58. O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (i) cópia da Fatura pró-forma; e (ii) autorização, certificado de não objeção ou documento equivalente emitido pelo Órgão competente do país importador e/ou do país destinatário final. As empresas que exercem atividades não eventuais com produtos químicos controlados deverão apresentar, mensalmente, mapa contendo determinadas informações relacionadas a esses produtos59. As empresas que geram resíduos contendo substâncias químicas controladas também deverão apresentar mapas mensais, na hipótese de tais resíduos serem reutilizados ou comercializados60. Validade A licença de funcionamento tem validade de 1 ano. As autorizações especial e prévia têm validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Renovação O pedido de renovação da licença deverá ser formulado em até sessenta dias antes do tér- mino da validade da licença anterior. Sanções A falta de licença de funcionamento e de autorizações, bem como de apresentação do ma- pa mensal, poderá sujeitar o infrator à imposição das seguintes penalidades61: (i) advertência; 56 Anexos V e VIII, da Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça 57 Anexo X, da Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça. 58 Anexo IX, da Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça. 59 Artigo 21 e Anexo XI da Portaria nº 1.274/2003 do Ministério da Justiça. 60 Anexo XI-G, da Portaria nº 1.274/2003, do Ministério da Justiça. 61 Artigo 12 da Lei nº 10.357/2001. 62 Decreto nº 3.665, de 20.11.2000, dispondo sobre o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados R-105. 63 Título ou Certificado de Registro. 64 Decreto nº 3.665/2000. 65 Lei nº 10.834, de 29.12.2003 66 Artigos 247 e 241 do Decreto nº 3.665/2000. 67 Produtos de Categoria de Controle 1 a 7 – Anexo Produtos Controlados - I 68 Decretos Estaduais nº 6.911, de 11.1.1935 e nº 19.942, de 19.11.1982 (ii) apreensão do produto químico em situação irregular; (iii) suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento; (iv) revogação da autorização; e (v) multa de R$ 2.128,20 a R$ 1.064.100,00. (ii) Ministério do Exército – Comando Militar da 2ª Região Os produtos químicos de categorias de controle de 1 a 5 dependem de registro do Exército para fins de utilização, comércio, manuseio, armazenamento e outros fins62. No Estado de São Paulo, as empresas que utilizam essas substâncias devem obter reg- istro63 no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar. Documentação necessária A solicitação de registro de produtos químicos controlados deve ser feita através de de- clarações e compromissos baseados em modelos específicos, disponíveis no próprio Coman- do Militar (modelos listados em anexos do Decreto Federal que regula a matéria64), mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército - TFPC65. Com esses formulários deverão ser entregues outros documentos, de acordo com a categoria da atividade e com o registro que se deseje obter. As empresas autorizadas à utilização dos produtos químicos controlados deverão apre- sentar mapa trimestral contendo determinadas informações relacionadas esses produtos. Validade O registro emitido pelo Ministério do Exército poderá ter validade de até três anos, de- pendendo do produto químico objeto do registro. Renovação O pedido de renovação do registro deverá ser feito em até noventa dias antes do término da validade do registro anterior. Sanções A falta de título ou certificado de registro, ou o uso em desacordo com o que esses doc- umentos e a lei estabelecem poderá sujeitar o infrator à imposição das seguintes penalidades66 : (i) advertência; (ii) multa simples; (iii) multa pré-interditória; (iv) interdição; (v) cassação de registro; e (vi) apreensão do produto químico. (iii) Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Civil – Depar- tamento de Identificação e Registros Diversos - Divisão de Produtos Controlados A fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, dis- tribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização envolvendo produtos explosivos, inflamáveis, químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições67, estão sujeitos ao controle da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo68. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 39 (v) Sanções criminais aplicáveis às emissões poluentes fora dos padrões estabelecidos – “Lei de Crimes Ambientais” A “Lei de Crimes Ambientais” prevê que a pessoa física ou jurídica que der causa a uma conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente estará sujeita à responsabilização na esfera criminal, consistente na aplicação de penas de multa, privativas de liberdade ou restritivas de direito. Com relação às emissões poluentes, as penas criminais previstas pela legislação seguem a mesma sistemática do decreto mencionado no item anterior, ou seja, estabelecem uma graduação para as emissões fora dos padrões, e outra graduação mais elevada para a hipótese de ocorrer dano ambiental efetivo. Para as emissões poluentes fora dos padrões es- tabelecidos, a lei prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas cumulati- vamente99. Para a (i) poluição atmosférica que provoque danos diretos à saúde da população, ou a retirada, ainda que momentânea, de habitantes da área afetada; (ii) poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; e (iii) lançamento de resí- duos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com os padrões estabelecidos, a legislação criminal estabelece a pena de reclusão de um a cinco anos100. É do Ministério Público (Promotores) a iniciativa no que toca à aplicação das penas criminais. Após a investigação por meio de inquérito policial, o Promotor pode promover a denúncia criminal, não apenas contra as pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do ato havido como crime contra o meio ambiente101, (sócios, quotistas, diretores, admin- istradores, membros do conselho, empregados e prepostos em geral, ou mandatários da em- presa), mas também contra a pessoa jurídica beneficiada por esse mesmo ato102. Em relação às pessoas jurídicas, ou seja as empresas, as penas criminais podem ser de (i) multas; (ii) restri- tivas de direito (suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabeleci- mentos, obras ou atividades e proibição de contratar com o Poder Público, de obter subsídios, subvenções ou doações); e (iii) prestação de serviços à comunidade103. As infrações à legislação ambiental permitem transação com o Ministério Público, des- de que obedecidas determinadas condições. Nos crimes processados na Justiça Estadual cuja pena máxima prevista seja de até um ano104, e nos crimes que tramitam na Justiça Federal cu- ja pena máxima cominada seja de até dois anos105, (crimes havidos como de menor potencial ofensivo106) é possível celebrar uma transação penal, mediante a imediata aplicação de pena restritiva de direitos e/ou multa, evitando assim uma condenação criminal nos moldes tradi- cionais107. Nos crimes cuja pena mínima prevista seja igual ou inferior a um ano, é possível a suspensão do processo criminal por dois a quatros anos e, caso nesse período o dano seja reparado e o agente não venha a cometer outras irregularidades, é extinta a punibilidade108. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 38 geral requerer autorização à CETESB antes de dar destino final aos seus resíduos sólidos. Es- sa autorização se concretiza com a emissão pela CETESB do Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais – CADRI90, que é obrigatória antes de se destinar resídu- os sólidos para tratamento (reciclagem, incineração, compostagem etc.), ou destinação final em aterro. Para o preenchimento do CADRI, as empresas devem estimar a geração de resí- duos sólidos ao longo do ano. Caso venha a ocorrer alteração no tipo de resíduo gerado ou em sua quantidade, ou ain- da modificação na destinação final escolhida, novo CADRI deverá ser solicitado junto à CETESB91 Um grande número de resíduos tem tratamento normativo específico (ascarel – PCB’s92; óleos lubrificantes93, agrotóxicos94, etc). E, como decorrência natural da grande geração de resíduos e lamentavelmente da freqüente contaminação que causam, também há normas voltadas à aferição da contaminação de solo e de águas subterrâneas95. (iv) Sanções administrativas aplicáveis às emissões poluentes fora dos padrões estabelecidos As penalidades administrativas que podem ser aplicadas aos empreendimentos cujas emissões poluentes ultrapassam os limites estabelecidos nas normas e legislação vigentes são basicamente as mesmas aplicáveis aos empreendimentos que operam sem as licenças perti- nentes. Essas penalidades são: (i) advertência; (ii) multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP; (iii) interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; (iv) embargo de obras; (v) demolição; (vi) suspensão de financiamentos e benefícios fiscais; (vii) apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo dos equipamen- tos utilizados no ato infrator96. O Decreto Federal que regulamenta a nível nacional as sanções administrativas aplicáveis às irregularidades ambientais prevê um patamar mais elevado de multas (de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00) que podem ser aplicadas aos empreendimentos que operam con- trariando as normas legais e regulamentos pertinentes97. Essa graduação de multas é prevista pelo Decreto Federal para as emissões poluentes fora dos padrões estabelecidos, quando não resultam em dano efetivo, porque em havendo dano as multas previstas são ainda mais ele- vadas. O Decreto Federal prevê multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 50.000.000,00, se a emis- são de poluentes atmosféricos provocar danos diretos à saúde da população, ou a retirada, ainda que momentânea, de habitantes da área afetada98. A poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água também enseja a aplicação de multa no mesmo patamar acima. E, por fim, também está prevista multa nos mesmos valores para o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com os padrões fixados pela legislação vigente. No Estado de São Paulo, conforme já esclarecido, a CETESB segue legislação estadual própria e não aplica es- sas sanções previstas no regulamento federal, persistindo ainda um patamar de multas menos elevado (de 10 a 10.000 UFESP’s). 90 A relação de documentos necessários à obtenção do CADRI consta da homepage da CETESB (www.cetesb.sp.gov.br) e o re- spectivo formulário-modelo pode ser retirado nas Agências da CETESB. 91 O valor de cada CADRI corresponde a 70 UFESPs, conforme artigo 74 do Decreto nº 47.397/02. 92 Portaria Interministerial nº 19, de 29.1.1981. 93 Resolução CONAMA nº 9/93 e nº 6/88. 94 Resolução CONAMA nº 6/88. 95 Portaria nº 518, de 25.3.2004, do Ministério da Saúde. 96 Artigo 81 do Decreto nº 8.468/76. 97 Artigo 44, do Decreto Federal nº 3.179/99. 98 Artigo 41, parágrafo 1º, inciso II, do Decreto Federal nº 3.179/99. 99 Artigo 60, da Lei nº 9.605/98. 100 Artigo 54, § 2º, incisos I a V, da Lei nº 9.605/98. 101 Artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. 102 Artigo 3º, da Lei nº 9.605/98. 103 Artigos 21 e seguintes da Lei nº 9.605/98. 104 Artigo 61, da Lei nº 9.099, de 26.9.1995. 105 Artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 10.259, de 12.7.2001. 106 Existem decisões judiciais reconhecendo como de menor potencial ofensivo também os crimes processados na Justiça Estadual cuja pena máxima prevista seja de até dois anos. Esses crimes, portanto, também seriam suscetíveis de transação penal. 107 Artigo 76, da Lei n° 9.099/1995. 108 Artigo 89, da Lei n° 9.099/1995. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 41 VI - CERTIFICADO DE REGISTRO E TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - IBAMA (i) Certificado de Registro Quem deve obtê-lo Todo aquele que se dedica a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, pro- dução, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos, assim como de produtos e subprodutos da flora e fauna113, deve obter Certificado de Registro - CR no “Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Re- cursos Ambientais”114 mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (vide Anexo IBAMA - I)115. Procedimento A inscrição no Cadastro Técnico Federal deve ser feita mediante o preenchimento de um formulário com os dados da empresa, disponível na homepage do IBAMA (www.ibama.gov.br), no link denominado “TCFA” (Taxa de Controle e Fiscalização Ambi- ental)116. A efetivação da inscrição no Cadastro Técnico Federal ocorre pela própria internet, me- diante a expedição do Certificado de Registro, que depende da apresentação do Relatório An- ual de Atividades117. Em virtude do tipo de atividade desenvolvida, o IBAMA poderá proced- er uma análise técnica do empreendimento e solicitar a apresentação de determinados docu- mentos específicos para efetivar a inscrição do Cadastro Técnico Federal. Os empreendedores já inscritos no Cadastro Provisório do IBAMA poderão obter o Cer- tificado de Registro definitivo seguindo o procedimento acima. Prazo de Validade e Renovação O Certificado tem validade até o mês de março de cada ano, quando então deverá ser renovado sob pena de multa. Para renovar o Certificado de Registro, o empreendedor deverá apresentar ao IBAMA o Relatório Anual de Atividades e estar em dia com o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA (vide item (ii) abaixo). Alteração e Encerramento de Atividade Ao encerrar ou suspender temporariamente suas atividades, a empresa que possuir Cer- tificado de Registro deverá solicitar o seu cancelamento ou a sua suspensão junto ao IBAMA. Caso contrário, poderá acumular débitos decorrentes do não pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Da mesma forma, a empresa que passar a desenvolver out- ros tipos de atividades deverá procurar o IBAMA para atualizar a sua inscrição no Cadastro Técnico Federal. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 40 (vi) Reparação dos Danos Ambientais Causados ou Indenização Equivalente A CETESB e a Polícia Florestal e de Mananciais têm competência para impor multas aos empreendimentos e determinar (CETESB e DEPRN) que os empreendimentos tomem medidas visando prevenir e remediar os danos causados ao meio ambiente. No entanto, quan- do os empreendimentos não cumprem, ainda na esfera administrativa, as determinações dos Órgãos fiscalizadores, a lei prevê a possibilidade de vir a ser proposta uma ação judicial es- pecífica visando à proteção ao meio ambiente e à reparação aos danos causados. Essa ação judicial especificamente voltada à tutela do meio ambiente denomina-se ação civil pública109. Estão legitimados a promover a ação civil pública voltada aos interesses ambientais o Ministério Público, a União, os Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fun- dações, sociedades de economia mista e entidades ambientalistas (as chamadas Organizações Não Governamentais – ONG’s)110. Na prática, a maioria absoluta dessas ações civis públicas é promovida pelo Ministério Público (Promotores), que no Estado de São Paulo possui desta- cada atuação em defesa do meio ambiente. A lei faculta ao Ministério Público instaurar inquérito civil de forma a reunir infor- mações acerca de possíveis irregularidades ou danos ambientais. Nesses inquéritos civis é possível firmar compromissos de ajustamento111, prevendo a adoção de medidas tendentes a sanar as irregularidades ambientais e/ou reparar ou ainda indenizar os danos causados ao meio ambiente, evitando assim a propositura da ação civil pública para esse fim. Com ou sem a instauração prévia de inquérito civil, a ação civil pública pode ter por ob- jetivo (i) a obtenção de liminar paralisando atividades; (ii) a condenação da empresa ou do causador do dano à adoção de medidas tendentes a sanar as irregularidades ambientais e/ou reparar ou ainda indenizar os danos causados ao meio ambiente. A indenização cabe apenas quando não for possível reparar o dano ambiental. Terceiros prejudicados (a vizinhança da fábrica, por exemplo) também podem promover ações, sempre que tenham sofrido prejuízos em razão das emissões poluentes ou dos danos ambientais. Por fim, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil por danos ambientais é da modalidade que se denomina objetiva. Isso significa que o dever de reparar depende apenas do estabelecimento de um nexo de causa e efeito entre a atividade desenvolvida pelo em- preendimento e o dano causado112. Nesse sentido, não se investiga se o dano foi causado por culpa (por negligência, imprudência ou imperícia), pois basta provar que o dano foi causado pelo empreendedor, para que se veja obrigado a repará-lo ou pagar uma indenização equiva- lente. 109 Lei nº 7.347, de 24.7.1985. 110 Artigo 5º, da Lei nº 7.347/85. 111 Também conhecidos como Termo de Ajustamento de Conduta. 112 Artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81. 113 Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 17.8.2001, cujo Anexo II contém relação de atividades sujeitas ao registro. 114 Criado pela Lei nº 7.804, de 18.6.1989 115 As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem obter Certificado de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividade e Instrumentos de Defesa Ambiental (Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001, Anexo I) Contudo, para essas atividades, a obtenção do Certificado de Registro não está sujeita à submissão do Relatório Anual de Atividades ao IBAMA nem ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. 116 Artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001. 117 Instrução Normativa IBAMA nº 10/2001, artigo 5º. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 43 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 42 Sanções A falta do Certificado de Registro sujeita o empreendedor à imposição de multa, de R$ 500,00 a R$ 20.000,00118. Caso se considere que o Certificado de Registro é uma autêntica li- cença ambiental, em tese a ausência do Certificado pode também sujeitar os responsáveis pe- lo empreendimento à sanção criminal de um a seis meses de detenção e/ou multa119. (ii) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”) Há uma taxa a ser paga ao IBAMA pelo fato de a empresa exercer atividades potencial- mente poluidoras e/ou utilizar recursos naturais120. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambi- ental visa custear a ação fiscalizadora do IBAMA. Todas as atividades listadas na norma es- pecífica121 estão sujeitas ao pagamento do TCFA, exceção feita às micro-empresas com baixo ou médio potencial poluidor e pequeno grau de utilização de recursos naturais (vide Anexos IBAMA - I e II). A constitucionalidade da TCFA também está sendo discutida judicialmente. Em São Paulo alguns segmentos industriais (indústria química e petroquímica; avicultores; presta- dores de serviços de concretagem; dentre outros) já obtiveram liminar suspendendo a exigi- bilidade da TCFA. Procedimento Os empreendimentos sujeitos ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Am- biental deverão acessar o homepage do IBAMA (www.ibama.gov.br) e entrar no link “TC- FA” (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental). Após o preenchimento do formulário eletrônico, serão expedidos via Internet não apenas o Certificado de Registro mas também o boleto bancário com o valor da taxa a ser recolhida trimestralmente. Valor da Taxa Ambiental A tabela abaixo indica o valor da taxa a ser pago trimestralmente pelas empresas: Relatório de Atividades Além do pagamento da taxa, o sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior. 118 Artigo 53 do Decreto nº 3.179/99. 119 Artigo 60 da Lei nº 9.605, de 12.2.1998. 120 Lei nº 10.165, de 27.12.2000. 121 Anexo II da Instrução Normativa IBAMA 10/01 e Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, aprovado pela Lei nº 10.165/2000. Potencial de Poluição e Grau de Utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Micro- empresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte Pequeno _____ _____ R$ 112,50 R$ 225,00 R$ 2.450,00 Médio _____ _____ R$ 180,00 R$ 360,00 R$ 2.900,00 Alto _____ R$ 50,00 R$ 225,00 R$ 450,00 R$ 2.250,00 Sanções O não recolhimento da TCFA nos prazos e condições estabelecidos na lei implicará o pagamento com encargos. A falta de entrega do relatório de atividades, por sua vez, é punida com multa equivalente a 20% do valor da TCFA devida. Os segmentos industriais já beneficiados com liminares concedidas em Juízo obvia- mente não sofrerão qualquer sanção pela ausência de recolhimento da TCFA. Os demais seg- mentos industriais, em relação aos quais a TCFA não teve ainda a sua exigibilidade suspensa, caso a decisão dos Tribunais venha a reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da taxa, estarão sujeitos ao seu pagamento, com juros de mora, multa de 20%, e honorários. Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 49 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 48 Agência Ambiental de Americana Rua Gonçalves Dias, 77 Vila Pavan - Americana CEP: 13465-400 Tel: (19) 3406-8875 - Fax: (19) 3406-5250 e-mail: americana@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Aparecida Avenida Padroeira do Brasil, 1120 Aroeira - Aparecida CEP: 12570-000 Tel: (12) 3105-3163 - Fax:(12) 3105-3163 e-mail: aparecida@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Araçatuba Rua Afonso Pena, 972 V. Mendonça - Araçatuba CEP: 16015-040 Tel: (18) 3623-6838 – Fax: (18) 3625-1195 e-mail:araçatuba@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental do Araraquara Avenida Castro Alves, 1271 Carmo - Araraquara CEP: 14800-140 Tel:(16) 232-2211 - Fax :(16) 232-2211 e-mail: araraquara@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Barretos Avenida Trinta e Nove, 422 Primavera - Barretos CEP: 14780-400 Tel: (17) 3322-2655 - Fax: (17) 3322-2952 e-mail: barretos@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Bauru Avenida Cruzeiro do Sul, 13/15 V. Coralina - Bauru CEP: 17030-280 Tel: (14) 230-2058 - Fax :(14) 230-2344 e-mail: bauru@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Campinas I Rua São Carlos, 277 V. Industrial - Campinas CEP: 13035-420 Tel: (19) 3272-4366 - Fax :(19) 3272-4366 e-mail: campinasI@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Campinas II Rua São Carlos, 277 Vila Industrial - Campinas CEP: 13035-420 Tel.:(19) 3272-4366 - Fax :(19) 3272-4366 e-mail: campinasII@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Cubatão Rua Salgado Filho, 353 Jd. C. e Silva - Cubatão CEP: 11500-270 Tel: (13) 3361-6663 - Fax :(13) 3361-6743 e-mail: cubatao@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Franca Avenida Dr. Flávio Rocha, 4551 Pq. Dos Pinhais - Franca CEP: 14405-600 Tel: (16) 3724-5922 - Fax:(16) 3724-5922 e-mail: franca@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Guarulhos Rua Ipê, 73 Centro - Guarulhos CEP: 07090-130 Tel:(11) 6440-6688 - Fax :(11) 6440-6688 e-mail:guarulhos@cetesb.sp.gov.Br Agência Ambiental de Itapetininga Rua General Carneiro, 196 Centro - Itapetininga CEP: 18200-000 Tel: (15) 3272-2888 - Fax :(15) 3272-2888 e-mail: itapetininga@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Jacareí Praça dos Três Poderes 122 Centro - Jacareí CEP: 12300-000 Tel: (12) 3953-3466 - Fax: (12) 3953-3466 e-mail: jacarei@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Jundiaí Rua Rangel Pestana, 1007 Centro - Jundiaí CEP: 13201-000 Tel: (11) 4586-0985 - Fax :(11) 4586-2464 e-mail: jundiai@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Limeira Rua Treze de Maio, 10 Centro - Limeira CEP: 13480-170 Tel:(19) 3451-6203 - Fax :(19) 3451-6203 e-mail: limeira@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Marília Avenida Sampaio Vidal, 106 Centro - Marília CEP: 17501-040 Tel: (14) 422-4666 - Fax :(14) 422-4446 e-mail: marilia@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Mogi das Cruzes Rua Barão de Jaceguai, 1620 Pq. Monte Líbano - Mogi das Cruzes CEP: 08780-100 Tel:(11) 4799-1711 - Fax :(11) 4799-1711 e-mail: mogi@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Osasco Rua ltabuna, 176 Jd. Agu - Osasco CEP: 06010-120 Tel:(11) 3683-8977 - Fax :(11) 3683-2709 e-mail: osasco@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Paulínia Rua Pio XII, 276 Centro - Paulínia CEP: 13140-000 Tel:(19) 3874-1699 - Fax :(19) 3874-1699 e-mail: paulinia@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Pinheiros Avenida Professor Frederico Hermann Jr., 345 Alto de Pinheiros - São Paulo CEP: 05459-900 Tel:(11) 3032-3799 - Fax :(11) 3815-2219 e-mail: pinheiros@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Piracicaba Rua do Rosário, 566 Centro - Piracicaba CEP: 13400-183 Tel.:(19) 3434-2522 - Fax :(19) 3434-2732 e-mail: piracicaba@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Pirassununga Rua Joaquim Procópio de Araújo, 2042 Centro - Pirassununga CEP: 13631-020 Tel:(19) 3561-3355 - Fax :(19) 3561-3355 e-mail: pirassununga@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Presidente Prudente Rua Eufrásio Toledo, 38 Marupiara - Presidente Prudente CEP: 19060-100 Tel.: (18) 222-1002 - Fax :(18) 222-1044 e-mail: prudente@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Ribeirão Preto Avenida Presidente Kennedy, 1760 Lagoinha - Ribeirão Preto CEP: 14096-350 Tel.: (16) 617-4700 - Fax :(16) 617-4472 e-mail: ribeirao@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Santana Avenida Leôncio de Magalhães, 1468 Jardim São Paulo - São Paulo CEP: 02042-001 Tel:(11) 6959-4320 - Fax :(11) 6959-6716 e-mail: santana@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Santo Amaro Rua Barão do Triunfo, 464 Brooklin - São Paulo CEP: 04602-001 Tel:(11) 5041-7688 – Fax: (11) 5543-4988 e-mail: santoamaro@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Santo André Avenida Higienópolis, 177 V. Gilda - Santo André CEP: 09190-360 Tel: (11) 4994-8700 - Fax: (11) 4990-5803 e-mail: santoandre@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Santos Rua Itapura de Miranda, 158 Boqueirão - Santos CEP: 11055-090 Tel:(13) 3232-9550 - Fax :(13) 3232-9550 e-mail: santos@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de São José do Rio Preto Avenida Mário Andreazza, s/n° Jd. São Marcos - São José Rio Preto CEP: 15081-490 Tel: (17) 3218-4300 - Fax :(17) 3218-4328 e-mail: riopreto@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Sorocaba Avenida Américo de Carvalho, 820 Jd. Europa - Sorocaba CEP: 18045-000 Tel: (15) 222-2065 - Fax: (15) 222-2181 e-mail: sorocaba@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Taubaté Avenida Itambé, 38 Centro - Taubaté CEP: 12091-200 Tel:(12) 233-4900 - Fax: (12) 233-4900 e-mail: taubate@cetesb.sp.gov.br Agência Ambiental de Ubatuba Rua Cunhambebe, 521 Centro - Ubatuba CEP: 11680-000 Tel:(12) 3832-3816 - Fax: (12) 383-23916 e-mail: ubatuba@cetesb.sp.gov.br AGÊNCIAS DA CETESB NO ESTADO DE SÃO PAULO Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 51 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 50 Agência Ambiental do Ipiranga Rua Paula Nei, 163 Aclimação - São Paulo CEP: 04107-000 Tel.:(11) 5574-0646 – Fax: (11) 5574-0646 e-mail: ipiranga@cetesb.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista Rua Boa Vista, 170 - Bloco 5 – 10º andar São Paulo - Capital CEP: 01014-000 Tel: (11) 3293-8535/3293-8534 e-mail: bat@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Médio Tietê Avenida Estados Unidos, 98 Piracicaba – SP CEP: 13416-500 Tel: (19) 3434-5111 e-mail: bmt@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Baixo Tietê Rua Silvares, 100 Birigüi - SP CEP: 16200-028 Tel: (18) 642-3655 e-mail: bbt@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral Norte Largo Santa Luzia, 25 Taubaté- SP CEP: 12010-510 Tel: (12) 233-2099 e-mail: bpb@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Pardo Grande Rua Olinda, 150 Ribeirão Preto - SP CEP: 14025-150 Tel: (16) 623-3940 e-mail: bpg@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Turvo Grande Av. Otávio Pinto César, 1400 São José do Rio Preto - SP CEP: 15085-360 Tel: (17) 227-2108 e-mail: btg@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul Rua Félix Aby Azar, 442 Registro - SP CEP: 11900-000 Tel: (13) 3821-3244 e-mail: brb@daee.sp.gov.br Diretoria da Bacia do Peixe Paranapanema Rua Benedito Mendes Faria, 40-A Marília - SP CEP: 17520-520 Tel: (14) 427-1017 e-mail: bpp@daee.sp.gov.br Agência Ambiental do Tatuapé Avenida Doutor Miguel Vieira Ferreira, 313 Tatuapé - São Paulo CEP: 03071-080 Tel.:(11) 296-6711 - Fax: (11) 294-6566 e-mail: tatuape@cetesb.sp.gov.br DIRETORIAS DO DAEE NO ESTADO DE SÃO PAULO A N E X O - B O M B E IR O I Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 53 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 52 A N E X O - C E T E S B I I A N E X O - C E T E S B I Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 58 A N E X O - C E S T E B V II Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 61 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 60 Fonte de Poluição ........................................................valor de W Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral .................3,0 Extração de petróleo e gás natural .........................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de xisto ..................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas .........3,0 Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos Extração de minério de ferro...................................................3,0 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro...................................................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio ........3,0 Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho..........3,0 Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês .....3,0 Extração de minérios de metais preciosos ............................3,0 Extração de minerais radioativos............................................3,0 Extração de nióbio e titânio.....................................................3,0 Extração de tungstênio ............................................................3,0 Extração de níquel....................................................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais não-ferrosos ................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos ...........................................................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de ardósia ..............................3,0 Extração e/ou beneficiamento de granito ..............................3,0 Extração e/ou beneficiamento de mármore...........................3,0 Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita .............3,0 Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim .................3,0 Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho................................................................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de argila .................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de saibro ................................3,0 Extração e/ou beneficiamento de basalto ..............................3,0 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados........................3,0 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos............................................3,0 Extração de sal marinho ..........................................................3,0 Extração de sal-gema...............................................................3,0 Refino e outros tratamentos do sal.........................................3,0 Extração de gemas ...................................................................3,0 Extração de grafita ...................................................................3,0 Extração de quartzo e cristal de rocha....................................3,0 Extração de amianto ................................................................3,0 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados .....................................................................3,0 Fabricação de produtos alimentícios de origem animal................................................................................ Abate de bovinos e preparação de produtos de carne .........3,5 Abate de suínos e preparação de produtos de carne............3,5 Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne .........3,5 Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne ....................................................................3,5 Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne ......3,5 Abate de aves e preparação de produtos de carne ...............3,5 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne ....................................................................3,5 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate .......................................3,0 Preparação de subprodutos não associado ao abate ...........3,0 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, curstáceos e molucos.....................3,0 Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo........................5,0 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais Processamento, preservação e produção de conservas de frutas ..................................................................2,0 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais .................................................2,0 Produção de sucos de frutas e legumes.................................2,5 Produção de óleos e gorduras vegetais e animais Produção de óleos vegetais em bruto ....................................4,0 Refino de óleos vegetais..........................................................3,0 Preparção de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis ......................3,0 Produção de laticínios Preparaçãodo leite....................................................................2,0 Fabricação de produtos do laticínio........................................3,0 Fabricação de sorvetes ............................................................3,0 Moagem, fabricação de produtos amilaceos e de rações balanceadas para animais Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz...............2,5 Moagem de trigo e fabricação de derivados .........................2,5 Produção de farinha de mandioca e derivados .....................3,0 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho – exclusive óleo ........................................................2,5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho ..................................................3,5 Fabricação de rações balanceadas para animais ..................2,5 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal ....................................................3,0 Fabricação e refino de açúcar Usinas de açúcar ......................................................................3,0 Refino e moagem de açúcar de cana......................................3,5 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba...........................................................................3,5 Fabricação de açúcar de Stévia...............................................3,5 Torrefação e moagem de café Torrefação e moagem de café .................................................2,5 Fabricação e café solúvel.........................................................2,5 Fabricação de outros produtos alimentícios Fabricação de biscoitos e bolachas.........................................3,0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates ............................................................................3,0 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas...............................................................................3,0 Fabricação de massas alimentícias.........................................3,0 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos ..........................................................................3,0 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados ..............................3,0 Fabricação de outros produtos alimentícios..........................3,0 Fabricação de bebidas Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas..........................4,0 Fabricação de vinho .................................................................3,5 Fabricação de malte, cervejas e chopes .................................3,5 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais...............2,0 Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos .................................................................3,0 Fabricação de produtos têxteis .................................................... Beneficiamento de algodão.....................................................3,0 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais ..................3,0 Fiação de algodão ....................................................................3,0 Fiação de outras fibras têxteis naturais..................................3,0 Fiação de algodão ....................................................................3,0 Fiação de outras fibras têxteis naturais..................................3,0 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas..................................2,5 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar ....................2,5 Tecelagem de algodão .............................................................3,0 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais ..........................3,0 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos .............................................................2,5 Fabricação de produtos do fumo ................................................. Fabricação de produtos do fumo ............................................3,5 Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem ................ Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem.................................................................3,0 Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem ...........3,0 Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis ........................... Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções ............................3,5 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções ...............3,5 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções ...............3,5 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos – exclusive vestuário – e de outros artigos têxteis........................ Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário...................................................................1,5 Fabricação de artefatos de tapeçaria ......................................1,5 Fabricação de artefatos de cordoaria......................................1,5 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos e peças .....................2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças.........................................................2,5 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas – inclusive peças.................2,5 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial – inclusive peças....................2,5 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral – inclusive peças......................................................2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais – inclusive peças ........................................................2,5 Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças................2,5 Fabricação de máquinas-ferramenta – inclusive peças ........2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração – inclusive peças.............................2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação ..............................................2,5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica – inclusive peças – exclusive máquinas-ferramenta ................2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo – inclusive peças .........................................................................2,5 ANEXO CETESB – VIII Anexo 5 do Decreto 8.468/76, alterado pelo Decreto nº 47.397/02 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 63 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 62 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil – inclusive peças .............................................2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e calçados – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão – inclusive peças .....................2,5 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças ........................................2,5 Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares Fabricação de armas de fogo e munições..............................2,5 Fabricação de equipamento bélico pesado............................2,5 Fabricação de eletrodomésticos .................................................. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico – inclusive peças..............2,5 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de máquinas para escritório Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório – inclusive peças .............................................2,5 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados Fabricação de computadores ..................................................1,5 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações .........................1,5 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada – inclusive peças ................................................2,5 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes – inclusive peças .........................................................................2,5 Fabricação de motores elétricos – inclusive peças................2,5 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia – inclusive peças.........................................................2,5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo ..........................................................2,5 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados......................................................................2,5 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos – exclusive para veículos..........................................4,0 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos .........4,0 Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação Fabricação de lâmpadas ..........................................................2,0 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação – exclusive para veículos .....................................2,0 Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias.....................................................................2,0 Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores...............................................................................2,5 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme.................................................................2,5 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos .....................................................................................2,5 Fabricação de material eletrônico básico Fabricação de material eletrônico básico...............................3,0 Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras – inclusive peças ...............................................2,0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes – inclusive peças..............2,0 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo .........................................................................2,0 Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios.......................................3,0 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios ..........3,0 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral ................3,0 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais ..........................................................2,0 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo ...........................................1,5 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios....................................................................2,0 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios .....2,0 Fabricação de material óptico .................................................2,0 Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de cronômetros e relógios ...................................2,0 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários – inclusive peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários .............4,5 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários............................................................4,5 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários ................................................................................4,5 Fabricação de caminhões e ônibus.........................................4,5 Fabricação de motores para caminhões e ônibus.................4,5 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão..........................................................................4,5 Fabricação de carrocerias para ônibus...................................4,5 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos.................................................................4,5 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor...........................................................................2,0 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão.........................................................2,0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios.....................................................................................2,0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão ...........................................................2,0 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe....................2,0 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos............3,5 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuários.................................................................2,0 Fabricação de tecidos e artigos de malha Fabricação de tecidos de malha..............................................2,5 Fabricação de meias.................................................................2,5 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem) ......................................................2,5 Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional Fabricação de acessórios do vestuário...................................1,5 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal ..................................................................3,5 Curtimento e outras preparações de couro Curtimento e outras preparações de couro ...........................5,0 Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material .........................2,0 Fabricação de outros artefatos de couro................................2,0 Fabricação de calçados Fabricação de calçados de couro ............................................2,5 Fabricação de tênis de qualquer material ..............................2,5 Fabricação de calçados de plástico.........................................2,5 Fabricação de calçados de outros materiais ..........................2,5 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis Desdobramento de madeira....................................................2,5 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada .................................3,5 Produção de casas de madeira pré-fabricadas ......................2,5 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais ..............................................................................2,5 Fabricação de outros artigos de carpintaria...........................2,5 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira ................................................................................2,5 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis......................2,5 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel ..................................................................5,0 Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão Fabricação de papel .................................................................4,0 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão .......................4,0 Fabricação de embalagens de papel ou papelão Fabricação de embalagens de papel ......................................3,0 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado.........................................3,0 Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório ............................................................2,0 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não .....................................................................2,0 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão.......................................................2,0 Edição; edição e impressão Edição; edição e impressão de jornais ...................................3,0 Edição; edição e impressão de revistas..................................3,0 Edição; edição e impressão de livros .....................................3,0 Edição; de discos, fitas e outros materiais gravados ............3,0 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 69 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 68 A N E X O - C E S T E B IX A N E X O - C E S T E B IX Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 71 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 70 A N E X O - C E S T E B IX A N E X O - D E P R N I Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 73 ATIVIDADES SUJEITAS AO REGISTRO OBRIGATÓRIO NO IBAMA CERTIFICADO DE REGISTRO 01. FLORA 01.00 - Desenvolvimento Florestal 01.01 - Administradora 01.02 - Especialista 01.03 - Cooperativa Florestal 01.04 - Associação Florestal 01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica 01.06 - Consultoria Florestal - Pessoa Física 01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A 01.08 - Jardim Botânico Público - Categoria B 01.09 - Jardim Botânico Público - Categoria C 01.10 - Jardim Botânico Privado - Categoria A 01.11 - Jardim Botânico Privado - Categoria B 01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria C 01.13 - Federação de Colecionadores de Plantas Nativas 02.00 - Extrator de: 02.01 - Toros/Toretes/Estacas e Similares de Origem Nativa 02.02 - Lenha de Origem Nativa 02.03 - Palmitos e Similares 02.04 - Óleos Essenciais 02.05 - Plantas Ornamentais/Partes 02.06 - Vime/Bambu/Cipó e Similares 02.07 - Xaxim 02.08 - Fibras 02.09 - Resina/Goma/Cera 02.10 - Planta Medicinais/Aromáticas/Partes 03.00 - Fábrica de: 03.01 - Móveis 03.02 - Artefatos de Madeira/Cipó/Vime/Bambu e Similares 03.03 - Artefatos de Xaxim 03.04 - Cavacos/Palha/Briquetes/Paletes de Madeiras e Similares 03.05 - Briquetes/Paletes de Carvão Vegetal e Similares 04.00 - Produtor de: 04.01 - Carvão Vegetal 04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares 04.03 - Erva-Mate cancheada não padronizada 04.04 - Plantas Ornamentais Nativas 04.05 - Plantas Ornamentais Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES 04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas 04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos I e 11 da CITES Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 72 A N E X O - D E P R N I A N E X O - I B A M A I Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 79 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 78 A N E X O - M IN IS T É R IO D A J U S T IÇ A I I A N E X O - M IN IS T É R IO D A J U S T IÇ A I II Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 81 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 80 A N E X O - P R O D U T O S C O N T R O L A D O S Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 83 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 82 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 89 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 88 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 91 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 90 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 93 Micro e Pequenas Empresas no Estado de São Paulo e a Legislação Ambiental 92
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