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Material de estudo - curso de direito matérias diversas, Esquemas de Direito

Material de estudo - curso de direito matérias diversas

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 13/04/2024

julliany-malaquias
julliany-malaquias 🇧🇷

2 documentos

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Baixe Material de estudo - curso de direito matérias diversas e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity! RECURSOS EM ESPÉCIE RECURSO PREVISÃO LEGAL PRAZO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Recurso “de ofício” (reexame necessário) Art. 574, CPP N/A N/A Recurso em sentido estrito Art. 581, CPP 05 dias + 02 dias (razões) Possível Apelação Art. 593, CPP 05 dias + 08 dias (razões)1 Não é possível Embargos infringentes e de nulidade Art. 609, § único, CPP 10 dias Não é possível Embargos de declaração Art. 620, CPP 02 dias N/A Carta testemunhável Art. 639, CPP 48 horas + 02 dias (razões) Possível Agravo regimental Art. 39, Lei 8.038/1990 05 dias Possível Agravo Art. 1.042, CPC 15 dias Possível Agravo em execução Art. 197, LEP 05 dias + 02 dias (razões) Possível Recurso ordinário Art. 105, II, CF 05 dias Não é possível Recurso especial Art. 105, III, CF 15 dias Não é possível Recurso extraordinário Art. 102, III, CF 15 dias Não é possível 1 Vide art. 598 do CPP e art. 82 da Lei 9.099/95. SÚMULAS APLICÁVEIS À MATÉRIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 13. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Súmula 83. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 99. O Ministério Publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. Súmula 115. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 267. A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. Súmula 347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Súmula 518. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Súmula 210. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1°, e 598 do Código de Processo Penal. Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Apelação (art. 593) Juízo de admissibilidade Admitido Razões/ Contrarrazões Remessa dos autos à inst. superior Não admitido Recurso em sentido estrito (art. 581, XV) Juízo de admissibilidade Admitido Razões/ Contrarrazões Juízo de retratação Remessa dos autos à inst. superior Não admitido Carta testemunhável (art. 639, CPP) Razões/ Contrarrazões Juízo de retratação Remessa dos autos à inst. superior 1ª INSTÂNCIA 05 dias 08 dias 02 dias 48 h 02 dias 05 dias Recebimento dos autos Juízo de admissibilidade Não admitido Agr. regimental (art. 39, Lei 8.038/90) Contraminuta Juízo de retratação Julgamento colegiado Admitido Parecer da Procuradoria de Justiça Julgamento colegiado Unânime REsp e RE (arts. 102, III, e 105, III, CF) Juízo de admissibilidade Não admitido Agravo (art. 1.042, CPC) Contraminuta Juízo de retratação Remessa dos autos à inst. superior Admitido Contrarrazões Remessa dos autos à inst. superior Não unânime Emb. infringentes e de nulidade (art. 609, § único) Juízo de admissibilidade Não admitido Agr. regimental (art. 39, Lei 8.038/90) Contraminuta Juízo de retratação Julgamento colegiado Admitido Contrarrazões Julgamento colegiado REsp e RE (arts. 102, III, e 105, III, CF) 2ª INSTÂNCIA Prazo reg. 05 dias Prazo reg. 05 dias 15 dias 15 dias 15 dias 15 dias 15 dias Prazo reg. 10 dias
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