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Bandeirantes 2016
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS SEGANTINI
A (DES)NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PARA APLICAÇÃO DA
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC 64/90
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS SEGANTINI
A (DES)NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PARA APLICAÇÃO DA INELEGIBILIDADE
PREVISTA NO ART. 1º I, L, DA LC 64/90
Projeto apresentado ao Curso de Direito da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, Unidade Bandeirantes, Centro de Ciências Humanas, da Saúde, Exatas e Tecnológicas do Campus Universitário de Bandeirantes.
Orientador: João Rafael Soares
BANDEIRANTES
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 3
1.1 O Problema ........................................................................................................... 4
2 OBJETIVOS ............................................................................................................. 5
2.1 Objetivo Geral ou Primário .................................................................................... 5
2.2 Objetivos Específicos ou Secundários .................................................................. 5
3 JUSTIFICATIVA ....................................................................................................... 6
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................................ 7
5 METODOLOGIA ..................................................................................................... 15
6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO .......................................................... 17
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 18
3
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como temática a analise de uma questão que a
cada dois anos, períodos eleitorais, será levantada, sendo ela a necessidade ou não
de haver condenação à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de
improbidade administrativa, que implique lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, com condenação por órgão colegiado ou decisão transitada
em julgado, para a ocorrência de inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 1º, I,
L da LC 64/90.
De maneira geral serão analisados os direitos políticos, as elegibilidades e
inelegibilidades constantes da Constituição Federal de 1988, onde será levada em
conta a lei de improbidade administrativa em seus artigos 10, 11 e 12, os quais tem
fundamental importância na análise da inelegibilidade da LV 64/90 em seu artigo 1º,
I, L.
Objetivando dar consistência ao trabalho, quando da análise dos direitos
políticos, as elegibilidades e inelegibilidades, será abordada a forma de governo
estatuída pela Carta Magna de 1988, a qual é a determinante para a existência de
particularidades dos direitos políticos.
Será contemplado pelo estudo a LC 135/2010, popularmente conhecida como
lei de ficha limpa, e a sua relação com a lei de improbidade administrativa, sendo
que foi aquela lei complementar que modificou a LC 64/90, em seu dispositivo alvo
do trabalho, como citado.
A principal questão orbita quanto à necessidade da condenação à suspensão
dos direitos políticos, nos termos do art. 1º, I, L da LC 64/90, para que haja a
inelegibilidade de 8 anos, constante desse mesmo dispositivo; onde a junção de
todos os elementos apresentados contribuirão para a afirmação ou negação da
hipótese levantada, sob a égide de não necessitar da condenação à suspensão dos
direitos políticos.
A pertinência científica do projeto é cristalina, tanto para a sociedade, quanto
para a academia, haja vista estar versando sobre leis importantes, as quais em
todas as novas eleições são suscitadas novas questões acerca do tema.
Como metodologia a ser aplicada, estaremos utilizando pesquisa na melhor
doutrina sobre o tema, analisaremos a legislação vigente, bem como observaremos
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julgados dos tribunais de cúpula, a fim de verificar o seu entendimento.
Por fim, poderá ser encontrado no trabalho tratativas acerca da
Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, que versam sobre os direitos
políticos, os quais possuem importância ímpar para os nossos cidadãos,
principalmente ao tratar sobre as condições de elegibilidade e inelegibilidade, esta
no enfoque do tema, por tratar-se principalmente de um dispositivo decorrente da
iniciativa popular.
1.1 O Problema
Há a necessidade de condenação à suspensão dos direitos políticos mesmo
que o indivíduo tenha sido condenado por órgão judicial colegiado, com decisão
transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa nos termos dos
artigos 9, 10 e 11 da lei 8429/92, para que fique inelegível por 8 anos após o
cumprimento da pena?
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2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral ou Primário
Verificar a importância dos direitos políticos em nosso modelo constitucional
de democracia, realizando uma analise das questões de elegibilidade e
inelegibilidade constitucionais e infraconstitucionais, buscando realizar a inferência
sobre os artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa e a aplicabilidade
do art. 1º, I, L da LC 64/90, demonstrando se há a necessidade ou não da
condenação à suspensão dos direitos políticos para a inelegibilidade de 8 anos.
2.2 Objetivos Específicos ou Secundários
Discorrer sobre nosso modelo constitucional de democracia, art. 1º da CF, e
os direitos políticos nele constantes, juntamente com a análise dos requisitos de
elegibilidade e inelegibilidade constitucionais e infraconstitucionais.
Analisar as condutas de improbidade administrativa de que trata a lei de ficha
limpa.
Verificar a necessidade de aplicação do art. 1º, I, L da LC 64/90, com relação
à condenação à suspensão dos direitos políticos, tendo por base as penas previstas
no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
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3 JUSTIFICATIVA
Vivemos em uma democracia representativa, portanto os direitos políticos são
de suma importância, ou seja, votar e ser votado. Ocorre que diante de toda a
corrupção experimentada pelos cidadãos, estes iniciaram um projeto de lei que foi
aprovado, a lei de ficha limpa, que dentre outras hipóteses prevê a inelegibilidade
por 8 anos para quem foi condenado por órgão judicial colegiado, com decisão
transitada em julgado a à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe na lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Ocorre que se um indivíduo é condenado por órgão colegiado, com decisão
transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos dos
arts. 9, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, já deixa amplamente
comprovado que o Condenado é uma pessoa desprovida de capacidade
administrativa tendo em vista a sua desonestidade, a qual certamente prejudicou
inúmeras pessoas com seu ato de improbidade.
Portanto, não deveria haver a necessidade da condenação à suspenção dos
direitos políticos para que o Indivíduo se enquadre nos termos da LC 64/90 e este
possa ficar inelegível pelo período de 8 anos, desta forma visando a maior proteção
do interesse público, afastando do poder administrativo pessoas corruptas.
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4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Constituição Federal é a encarregada de organizar o Estado em suas
diversas formas, funções e finalidades, dentro dessa gama impõe-se,
especificamente, o sistema de governo até se chegar à forma, como nos esclarece o
jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Sistema de governo é a decorrência de cada uma dessas formas, traduzida em normas que a institucionalizam. É o sistema que se imprime na Constituição, sempre adaptado, mais ou menos, às condições do país e seu povo. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 104).
Em nosso caso trataremos especificamente do Estado democrático de direito,
haja vista ser a forma de governo proclamada pelo art. 1º da Constituição Federal de
1988 (BRASIL, 1988).
Antes de discorrer sobre os tipos de democracia é mister realizar uma breve
conceituação sobre o que é a democracia em si, destarte lecionam Thales Tácito
Cerqueira e Camila A. Cerqueira que:
A democracia é uma forma de regime político, em que se permite a participação do povo no processo decisório e sua influência na gestão dos empreendimentos do Estado, consubstanciada em valores fundamentais que a norteiam (maioria – o que a maioria do povo decidir está decidido; igualdade – todos os membros da sociedade têm a mesma condição (igualdade perante a lei) – e liberdade – livre-arbítrio de escolha, de voto, de consciência, de pensamento, de ir e vir etc.) e princípios (soberania – a vontade do povo é a que decide; e participação direta e indireta – o povo decidindo direta ou indiretamente, por seus representantes, o regime político a ser traçado e seguido). (CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2015, p. 76).
É sabido que existem diversas formas de democracia, sendo as principais
abordadas pelos teóricos, as quais são a direta, indireta e a semidireta, nesse
sentido doutrina Ferreira Filho:
Desses tipos dois podem ser ditos puros: a chamada democracia direta e a denominada democracia indireta. Outro é misto como a designação sugere: democracia semidireta. Este, no entanto, pode ser considerado modalidade da democracia indireta, especialmente da democracia representativa. (FERREIRA FILHO, 2012, p. 109).
8
Neste vértice, devemos abordar o nosso tipo de democracia, qual seja aquele
que está disposto na Constituição Federal de 1988, a qual nos traz em seu
parágrafo único que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL,
1988, art. 1º), nos remetendo à democracia semidireta.
Em sentido semelhante ao apresentado pelo autor citado acima, José Afonso
da Silva leciona que:
[...] os constituintes optaram por um modelo de democracia representativa que tem como sujeitos principais os partidos políticos, que vão ser os protagonistas quase exclusivos do jogo político, com temperos de princípios e institutos de participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental (SILVA, 2011, p. 145).
Sabendo que o nosso tipo de democracia estabelecida pela Carta Magna é a
semidireta, Ferreira Filho tece breves considerações acerca disso:
[...] a democracia semidireta, que, embora seja basicamente representativa, é direta na medida em que o povo participa de modo imediato de certas decisões. Em geral essa participação se dá pela iniciativa legislativa popular e pelo referendum (ou seja, dando-se ao povo o poder de diretamente propor ou aprovar medidas legislativas e até normas constitucionais). (FERREIRA FILHO, 2012, p. 123).
Quanto aos institutos da democracia semidireta que constam da Constituição
Federal de 1988, encontramos em seu artigo 14 que “a soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos” (BRASIL, 1988), dentro desse mesmo dispositivo encontramos o exercício
dessa disposição mediante o plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Naturalmente, com a forma de governo instituída em nosso caso, a
democracia, nascem os direitos políticos, para se que possa exercer os direitos
consagrados na Carta Magna, entretanto, de acordo com Ferreira Filho (FERREIRA
FILHO, 2012, p. 141 e 142), para que o indivíduo possa intervir no processo
governamental deve estar dotado do status de cidadão, o qual depende de uma
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série de pressupostos que o fazem atingir essa qualidade, diferenciando-o do
simples nacional, os quais veremos adiante.
Com vistas a esclarecer a questão do cidadão acima apresentada, bem
lecionam os autores Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira, no sentido de
que:
Cidadão, pois, é o vínculo político que liga o indivíduo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza política. A nacionalidade (art. 12 da CF/88) é pressuposto da cidadania (art. 14 da CF/88), embora não se confunda com esta. (CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2015, p. 87).
No mesmo sentido, Silva faz distinção entre cidadania e nacionalidade da
seguinte forma:
[...] Cidadania, [...] qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências. Nacionalidade, é o conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só titular de nacionalidade brasileira pode ser cidadão. (SILVA, 2011, p. 346-347).
Diante da autorização à participação no governo, que é exercida pelo
cidadão, Ferreira Filho faz distinção entre a participação ativa e a passiva, sendo
seus ensinamentos no sentido de que:
Nas democracias como a brasileira, a participação no governo se dá por dois modos diversos: por poder contribuir para a escolha dos governantes ou por poder ser escolhido governante. Distinguem-se, por isso, duas faces na cidadania: a ativa e a passiva. A cidadania ativa consiste em poder escolher; a passiva em, além de escolher, poder ser escolhido. Essa distinção importa porque, se para ser cidadão passivo é mister ser cidadão ativo, não basta ser cidadão ativo para sê-lo também passivo. (FERREIRA FILHO. 2012, p. 142).
Para que se possa exercer a condição de cidadão ativo, o que também pode
ser denominado como direito político positivo, ou seja, o direito ao sufrágio, que se
dá pelo voto; é necessária a capacidade eleitoral ativa, que de acordo com a
Constituição Federal de 1988 pressupõe o alistamento eleitoral na forma da lei,
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nacionalidade brasileira, idade mínima e não ser conscrito, ou seja, aquele dentro do
serviço militar obrigatório (BRASIL, 1988).
Ao versarmos sobre o direito ao sufrágio, o mesmo deve ser conceituado,
para tanto, Silva doutrina que:
O direito de sufrágio exerce-se praticando atos de vários tipos. No que tange à sua função eleitoral, o voto é o ato fundamental de seu exercício, que se manifesta também como ato de alguma função participativa: plebiscito e referendo. (SILVA, 2011, p 357).
Acentue-se que a Carta Magna impõe a obrigatoriedade do voto, exceto no
caso dos analfabetos, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos e
os maiores de setenta anos, que é facultativo. Sendo que as pessoas cujos direitos
políticos estão suspensos ou perdidos e os que não possuem a idade mínima, não
votam.
Depois de tratado sobre os direitos políticos ativos devemos discorrer sobre
os direitos políticos passivos, o qual se desdobra em dois pressupostos principais,
sendo eles as causas de elegibilidade e de inelegibilidade, sendo que para concorrer
a cargo eletivo o cidadão deve estar elegível e não estar inelegível. Quanto à
elegibilidade, Silva leciona que:
[...] a elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de ser eleito. Tem elegibilidade, portanto, quem preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo (SILVA, 2011, p. 367).
Os pressupostos de elegibilidade estão reunidos no artigo 14, §3º da
Constituição Federal de 1988, os quais se referem ao direito de concorrer a mandato
eletivo, nos seguintes termos:
[...] §3º são condições de elegibilidade, na forma da lei: ! – Nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – filiação partidária; VI – idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal,
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Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. (BRASIL, 1988, art. 14).
Ao tratar da inelegibilidade, o autor Ferreira Filho elucida que “é uma medida
destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos”
(FERREIRA FILHO, 2012, p. 144), sendo que podemos encontrar as disposições
acerca das inelegibilidades na Constituição Federal e na Lei Complementa 64/90,
modificada pela LC 135/2010.
Nesse mesmo sentido Lenza leciona que:
As inelegibilidades visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, §9º). (LENZA, 2014, p. 1250).
Existem dois tipos de inelegibilidade, as que são absolutas, definidas pela
Constituição Federal e as relativas, também definidas pela Constituição e por lei
complementar.
As inelegibilidades absolutas estão dispostas no art. 14 §§ 4º a 8º da
Constituição de 1988, o qual dispõe sobre a idade mínima para concorrer a
determinado cargo, sobre o analfabeto e sobre a questão dos inalistáveis (BRASIL,
1988).
Quanto as inelegibilidades relativas de acordo com Lenza (LENZA, 2014, p.
1251) são determinadas situações que impedem o cidadão de concorrer a certos
cargos, podendo, entretanto, se candidatar e eleger para outros, que não recaia
inelegibilidade. Esse mesmo autor leciona quanto aos casos dessas inelegibilidades
relativas, sendo que:
A inelegibilidade nesses casos dá-se, conforme regras constitucionais, em decorrência da função exercida, de parentesco, ou se o candidato for militar, bem como em virtude das situações previstas em lei complementar (art. 14, §.9º). (LENZA, 2014, p. 1251)
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Superada a primeira parte, a qual diz respeito, principalmente, à forma de
governo e direitos políticos, antes de entrar na seara da improbidade administrativa,
é mister tecer um breve conceito sobre a probidade administrativa, que, grosso
modo, é o cumprimento dos princípios que estão dispostos no caput do art. 37 da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (BRASIL, 1988, art. 37).
Os atos de improbidade administrativa podem ser classificados,
sumariamente, como aqueles que importem enriquecimento ilícito, vantagem
patrimonial indevida, atos lesivos ao patrimônio público e atos atentatórios aos
princípios regentes da administração estatal.
Quanto aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento
ilícito, bem lecionam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que “o
enriquecimento ilícito é o resultado de qualquer ação ou omissão que possibilite o
agente público auferir uma vantagem não prevista em lei” (GARCIA; ALVES, 2004,
p. 265). Nessa forma de enriquecimento, a Lei 8429/92, conhecida como a lei de
improbidade administrativa, em seu artigo 9º trata exclusivamente sobre as formas
de enriquecimento ilícito.
Tendo em vista os atos de improbidade administrativa que lesam o patrimônio
público e os atentatórios aos princípios regentes da administração estatal, com base
na citada lei de improbidade administrativa, temos, respectivamente, os artigos 10 e
11 que tratam dessas formas de improbidade.
Isto posto, se faz mister esclarecer os elementos constitutivos do ato de
improbidade administrativa de acordo com as medidas sancionatórias previstas no
art. 37, § 4º, da Constituição, o que exige a presença de determinados elementos, os
quais de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro são:
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a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa. (DI PIETRO, 2011, p. 833).
A Lei 8429/92 em seu artigo 12 e parágrafos versam sobre as sansões
cabíveis para o cometimento dos atos de improbidade administrativa enunciados nos
artigos 9º, 10 e 11, da mesma lei, a quais, de acordo com o caput podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato, também
não excluem as sansões civis, penais e administrativas específicas (BRASIL, 1992).
Estando apresentados os atos de improbidade administrativa, é mister fazer a
ligação entre a Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010,
em seu artigo 1º,l, L e os atos de improbidade administrativa, haja vista o citado
dispositivo legal enunciar que:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010). (BRASIL, 1990, art. 1º).
O citado artigo exprime quais são os pressupostos para que se incorra nessa
inelegibilidade, sendo que a grande questão gravita em torno da condenação à
suspensão dos direitos políticos, naqueles termos, quanto a isso o entendimento de
Ramayana é de que:
Dessa maneira, a decisão que na ação de improbidade administrativa aplique sanções como reparação do dano ao erário, multas e proibições de contratação com o Poder Público, sem especificar a condenação na suspensão dos direitos políticos, não gera a causa de inelegibilidade do artigo 1º, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90. A suspensão dos direitos políticos que produz o efeito da inelegibilidade é de competência da Justiça não eleitoral. (RAMAYANA, 2012, p. 294).
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De acordo com o citado autor há a necessidade de constar da decisão de
improbidade administrativa a condenação à suspensão dos direitos políticos,
entretanto a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não faz menção a essa
condenação, sendo no sentido:
[...]. Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Provimento. [...] NE: No caso alegou‐se que a jurisprudência firmada por este Tribunal é no sentido de que para a incidência da inelegibilidade é necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa que implique simultaneamente lesão ao erário e enriquecimento ilícito. (BRASIL, 2013).
Tendo em vista tudo o que foi apresentado e principalmente a questão da
necessidade ou não da condenação à suspensão dos direitos políticos, Ramayana
defende que há a necessidade, entretanto, a jurisprudência do TSE não menciona
essa condenação, destarte, inferimos a necessidade de aprofundamento para se
chegar a uma conclusão quanto ao problema.
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5 METODOLOGIA
A presente pesquisa tem a finalidade de analisar a inelegibilidade constante
do art. 1º, l, l, da LC 64/90, modificada pela LC 135/10, denominada popularmente
como lei da ficha limpa, o qual dispõe sobre a inelegibilidade decorrente da
condenação de ato doloso de improbidade administrativa, dentro da forma de
governo estatuída pela Constituição Federal de 1988.
A metodologia do presente trabalho consistirá na análise da ciência do Direito,
considerando os fatores humanos e sociais, além de propor eventuais formas de
equilibrar os valores constitucionalmente protegidos, analisados no trabalho. Utilizar-
se-á de pesquisa teórica, bibliográfica e jurisprudencial, obtendo o máximo de
informações a serem organizadas de maneira lógica, levando ao conhecimento da
problemática e possibilidades de resolução.
Diante da pesquisa ventilada, os métodos que melhor se amoldam à sua
explicitação é o didático e o hipotético-dedutivo, os quais irão contrapor-se e
harmonizar ideias e normas, para solucionar o problema. O método dedutivo visa
realizar a extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais
aplicáveis a hipóteses concretas, pois procede do geral para o particular. A pesquisa
é o caminho na longa trajetória até um saber racional e metodicamente elaborado,
utilizada nas atividades humanas para resolver os problemas pelo emprego da
técnica metodológica, do trabalho científico acadêmico.
O meio a ser utilizado para confecção deste trabalho será a pesquisa
bibliográfica e a pesquisa explicativa, extraindo diversas opiniões de doutrinadores
de renome nacional com relação ao tema, expondo diversos posicionamentos, cada
qual com suas peculiaridades e, ao mesmo tempo, buscar identificar as causas
ensejadoras da problemática apresentada, bem como a comparação com o
entendimento dos tribunais superiores.
Os métodos e a pesquisa permitem ao estudioso o conhecimento dos
assuntos que despertam seu interesse, a curiosidade por um tema, propiciando o
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desenvolvimento próprio e da sociedade que compõe. Para atingir os objetivos será
procedida à coleta de dados através de livros, periódicos, revistas, endereços
eletrônicos entre outros.
A espécie de abordagem a ser empregada no presente projeto será a
abordagem qualitativa, tendo em vista que a mesma não se preocupa com a busca
pela verdade dos fatos, e sim pela lógica que o permeia.
Kauark, Manhães e Medeiros, definem o que é a pesquisa qualitativa:
Considera que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números. A interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa. Não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave. É descritiva. Os pesquisadores tendem a analisar seus dados indutivamente. O processo e seu significado são os focos principais de abordagem. (KAUARK; MANHÃES; MEDEIROS, 2010, p. 26).
Densa parte das matérias que serão aplicadas para esta pesquisa terão
origem doutrinária, normativa e principiológica, uma vez que estas são fontes
confiáveis e que comporão uma base sólida para a construção da investigação
científica.
Em síntese, quanto às obras doutrinárias que serão meios para o
aprofundamento desta pesquisa, podemos citar as de autoria de Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, Pedro Lenza, Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque
Cerqueira, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, José Afonso da Silva, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Marcos Ramayana, dentre outros célebres e respeitados
autores.
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6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ATIVIDADES 2016 2017
AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL Escolha do tema. Definição do problema de pesquisa X X X Definição dos objetivos, justificativa. X X X Definição da metodologia. X X Pesquisa bibliográfica e elaboração da fundamentação teórica.
X X
Entrega da primeira versão do projeto. X Entrega da versão final do projeto. X
Revisão das referências para elaboração do TCC. X Elaboração do Capítulo 1. X X Revisão e reestruturação do Capítulo 1 e elaboração do Capítulo 2.
X X
Revisão e reestruturação dos Capítulos 1 e 2. Elaboração do Capítulo 3.
X X
Elaboração das considerações finais. Revisão da Introdução.
X
Reestruturação e revisão de todo o texto. Verificação das referências utilizadas.
X X
Elaboração de todos os elementos pré e pós- textuais.
X
Entrega da monografia. X Defesa da monografia. X
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REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03 nov. 2016.
BRASIL. Lei 8429, de 2 de julho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 04 nov. 2016.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 25.4.2013 no AgR‐AgR‐REspe nº 27838, rel. Min. Luciana Lóssio, 2013. Disponível em: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e- condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de- elegibilidade/condenacao-criminal/inelegibilidade-por-crimes-especificos>. Acesso em: 07 nov. 2016.
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
KAUARK, Fabiana da Silva; MANHÃES, Fernanda Castro; MEDEIROS, Carlos Henrique. Metodologia da pesquisa: guia prático. Itabuna: Via Litterarum, 2010.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
RAMAYANA, Marcos. A inelegibilidade que decorre da improbidade administrativa sancionada como causa de suspensão dos direitos políticos. Revista Paraná Eleitoral. v. 1, n. 3, p. 294, 2012.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
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