Baixe Aula 01 de introdução ao processo penal e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! I – INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL 1 – Conceito: O processo penal confere efetividade ao direito penal, fornecendo os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena ao caso concreto. Processo penal é o meio pelo qual se resolve o conflito (pena, envolvendo crime ou contravenção) e pelo qual se exerce a jurisdição (só o juiz possui jurisdição: poder do Estado em aplicar a pena ao caso concreto). Válter K. Ishida A pretensão punitiva surge toda vez que alguém pratica um determinado delito, podendo o Estado exigir que essa pessoa sacrifique sua liberdade para que prevaleça a punição estatal. E para solucionar o litígio, é sempre necessário o processo, pois o Estado não pode autoaplicar a norma penal, mesmo que haja a concordância de quem cometeu o delito. 2 – Finalidade Imediata: O Direito Proc. Penal viabiliza a aplicação do direito penal, concretizando-o. A finalidade do processo é a adequada solução jurisdicional ao conflito de interesses entre o Estado (normalmente representado pelo MP) e o infrator (indivíduo que cometeu o crime), através de uma sequência de atos que compreendem a formulação da acusação, (normalmente através da denúncia do MP), a produção das provas (ouvindo-se testemunhas), o exercício da defesa e o julgamento da lide (sentença criminal). 3 – Natureza Jurídica do Direito Processual Penal: Público, uma vez que um dos sujeitos da relação é o Estado Soberano. (o direito de punir – jus puniendi – é exclusivo do Estado) 4 – Características do Direito Processual Penal: a) Autonomia: Tem regras e princípios próprios distintos do direito material (penal) que são dispostos no CPP; b) Instrumentalidade: É o meio para fazer atuar o direito penal; c) Normatividade: Tem disciplinamento normativo disposto no CPP. 5 – Processo: É o meio para a solução dos conflitos de interesses. PROCESSO: PROCEDIMENTO + RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (aspecto objetivo do processo) (aspecto subjetivo do processo) 5.1 Procedimento: É a sequência de atos praticados no processo. 5.2 Relação Jurídica Processual: a) Sujeitos processuais: partes e o magistrado; b) Objeto da relação: provimento jurisdicional desejado (aplicação de uma pena por meio de uma decisão); c) Pressupostos processuais: c.1 Relativos ao juiz: Investidura: Estar investido no cargo de Juiz em conformidade com a CF/88; Competência: É o limite legal dentro do qual o juiz poderá atuar; Ausência de suspeição: Deve haver imparcialidade necessária para o exercício da atividade jurisdicional. (hipóteses de suspeição e impedimento: 252/254, CPP) c.2 Relativo às partes: Obs.: Na ação penal pública, o MP possui capacidade de ser parte, estar em juízo e nele postular. Capacidade de ser parte: Capacidade para contrair obrigações e exercer direitos; Obs.: A capacidade para ser parte passiva no processo penal dá-se a partir dos 18 anos, considerada à época da ocorrência dos fatos. Capacidade postulatória: Necessária para o pleito judicial por conduto de advogado. 6 – Sistema Processual: O processo penal brasileiro adotou o sistema Acusatório para apuração da culpa. Somente o Poder Judiciário, através de seus órgãos, pode avaliar a responsabilidade criminal de alguém (art. 5º, XXXV, CF) No sistema acusatório, a gestão das provas é função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais. Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal. A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção do caso pelas partes em igualdade de condições, são assim, as principais características desse modelo. Características: a) Separação entre as funções de acusar (MP), defender (réu) e julgar (juiz); b) Os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade regem todo o processo; c) O órgão julgador é dotado de imparcialidade; d) liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; e) prevalece a oralidade nos procedimentos; f) predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; g) livre sistema de produção de provas; h) a liberdade do réu é a regra. (Lei n. 12.403/11) Obs.: No sistema inquisitório, as funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma única pessoa – o juiz inquisidor. A ação iniciava-se ex officio por ato do juiz e não havia contraditório. 7 – Fontes (Locais de onde provém o direito): Classificação: a) Fonte material: É a que elabora a norma. A competência para legislar sobre direito processual penal é da UNIÃO (art. 22, I, CF). Portanto, a única fonte material é a União. Mas os Estados poderão legislar em caráter complementar, somente em questões específicas, desde que o Estado esteja autorizado por lei Complementar (p. ú, art. 22, CF) b) Fonte formal: b.1 imediata ou direta: leis (em sentido amplo: CF/88 (art. 5º - normas processuais penais), CPP, LEP, Lei dos Juizados Especiais Criminais), tratados e convenções internacionais (art. 5º, §§2º e 3º, CF). b.2 mediata, indireta ou supletiva: Costumes, princípios gerais do direito, doutrina e jurisprudência. b.2.1 Costumes (art. 4º, LINDB): São regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme com a convicção de sua obrigatoriedade;