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Guias e Dicas
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Aula de Processo Penal, Notas de aula de Processo Penal

Aula de Processo Penal para o Exame da OAB

Tipologia: Notas de aula

2019

Compartilhado em 13/09/2019

renato-noleto
renato-noleto 🇧🇷

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Baixe Aula de Processo Penal e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! PROCESSO PENAL Prof. Letícia Sinatora das Neves OAB 2ª Fase 2 PROCESSO PENAL Prof. Letícia Sinatora das Neves OAB 2ª Fase 3 Sumário CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI .................................................... 06 2) RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ............................................. 23 3) MEMORIAIS DO JÚRI .................................................................................................................... 26 4) APELAÇÃO DAS DECISÕES DO JÚRI ............................................................................................... 34 CAPÍTULO II – COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL – Lei n. 7.210/84 ........................ 42 2) Jurisprudência Selecionada ........................................................................................................... 59 CAPÍTULO III - RECURSOS ....................................................................................................... 67 1) AGRAVO EM EXECUÇÃO .............................................................................................................. 67 2) CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ............................................................................. 76 3) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ................................................................................ 79 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...................................................................................................... 87 CAPÍTULO IV – HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ........................ 92 1) HABEAS CORPUS (Art. 5º, LXVIII, CF/88) ..................................................................................... 92 2) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL .................................................................................... 99 CAPÍTULO V - REVISÃO CRIMINAL ......................................................................................... 105 CAPÍTULO VI –EXERCÍCIOS .................................................................................................... 112 PADRÃO DE RESPOSTAS ......................................................................................................... 117 >siaD [EI í euguald OESSSS e 9)e 0SSS901d OP ObÍeJedaJd :sses .Z TvWN3dS - ASVd «ez AVO OSUNID OdWal 0Q VHNI 6 6 CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI É o rito procedimento destinado para processar e julgar crimes dolosos contra a vida, previsto nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal. A competência constitucional está firmada no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal/88, o procedimento do Tribunal do Júri é o procedimento destinado a processar e julgar crimes dolosos contra a vida, que são, segundo o artigo 74, § 1º, e artigo 394, §3º, ambos do CPP: O rito procedimental para os processos de competência do Júri comporta duas fases: a primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia (judicium accusationis ou sumário de culpa); já a segunda tem início com o recebimento dos autos pelo juiz presidente do tribunal do júri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae). 1.1) Recebimento da denúncia – Art. 406 O Juiz, ao receber a denúncia, abre prazo para a defesa responder, no prazo de dez dias. Procedimento da primeira fase – Sumário da Culpa (judicium accusationis) Art.406 ao 421 do CPP 7 7 A defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; as exceções são processadas em apartado. 1.2) INDISPENSABILIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – Art. 408 Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 1.3) CONTRADITÓRIO – Art. 409 – Específico do Procedimento do Júri Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. 1.4) Providências judiciais – Art. 410 Recebida a defesa prévia e, eventualmente, a manifestação do órgão acusatório acerca de preliminares que tenham sido levantadas ou documentos, juntados, deve o magistrado deliberar a respeito do encaminhamento a ser dado o processo. Em seguida, determinará as diligências cabíveis (produção de prova pericial, reconstituição do crime, entre outros). O mais relevante será designar a audiência de instrução e julgamento, uma vez que as partes, quase sempre, arrolam testemunhas. Observe que não há previsão expressa de absolvição sumária antes da audiência de instrução e julgamento, visto que neste procedimento a absolvição sumária está prevista como uma das decisões que encerram a 1ª fase do Júri. Logo, há discussão doutrinária a respeito do cabimento, existindo dois posicionamentos: a) É possível a aplicação da absolvição sumária para evitar a audiência de instrução, aplicando-se analogicamente o artigo 397 do CPP1 b) Não é possível, pois somente se utilizam as regras do procedimento comum 1Nesse sentindo: Nestor Tavora e Rosmar Alencar sustentam: “Entendemos possível a antecipação da absolvição sumária para momento anterior à audiência de instrução, com esteio no artigo 397 do CPP, aplicado analogicamente com base no artigo 2º do mesmo Código.” in: Curso de Direito Processual Penal. Editora JusPodivm. 2017. P. 1235. Lembre-se: A base legal da Resposta à Acusação no procedimento do Júri é o artigo 406 do CPP e não o artigo 396 do CPP. 10 10 Observe que a decisão de pronúncia atualmente possui uma função bem determina em lei, pois o artigo 476 do CPP diz que a acusação está atrelada aos limites da denúncia ou de eventuais decisões de recursos que a tenham confirmado. 1.9) Impronúncia – Art. 414 É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase, deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, que significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado. 1.10) Absolvição sumária – Art. 415 Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva. 1.11) Desclassificação – Art. 419 Desclassificação: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime não doloso contra a vida e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja, ficando à disposição deste o acusado preso. 1.12) ADITAMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA PARA INCLUSÃO DE CO-RÉUS – Art. 417 Havendo prova, colhida durante a instrução, de que outras pessoas estão envolvidas na infração penal pela qual está o juiz pronunciando o acusado, é preciso determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para o necessário aditamento. 1.13) EMENDATIO LIBELLI – Art. 418 O Juiz não está adstrito à classificação feita pelo órgão do Ministério Público e o réu * Recurso de apelação (art. 416) - IMPORTANTE Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 11 11 não se defende da definição jurídica do fato, mas, sim, dos fatos imputados. Logo, se, porventura, no momento de pronunciar, verificar o magistrado que não se trata de infanticídio, mas de homicídio, desde que todas as circunstâncias estejam bem descritas na denúncia, pode pronunciar, alterando a classificação, ainda que o réu fique sujeito a pena mais grave. 1.14) INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – Art. 420 O acusado será intimado pessoalmente, esteja preso ou solto. O defensor nomeado (dativo ou defensor público) e o Ministério Público (art. 420, I). Quanto ao defensor constituído, ao querelante (por seu advogado) e ao assistente do Ministério Público (também é o advogado contratado pelo ofendido), pode-se fazer a intimação pela imprensa. No mais, se o acusado estiver solto e não for localizado para a intimação pessoal, far- se-á por edital. 1.15) Preclusão da decisão de pronúncia – Art. 421 Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. Questão 03 – XXVI EXAME Flávio está altamente sensibilizado com o fato de que sua namorada de infância faleceu. Breno, não mais aguentando ver Flávio sofrer, passa a incentivar o amigo a dar fim à própria vida, pois, assim, nas palavras de Breno, ele “novamente estaria junto do seu grande amor.” Diante dos incentivos de Breno, Flávio resolve pular do seu apartamento, no 4º andar do prédio, mas vem a cair em um canteiro de flores, sofrendo apenas arranhões leves no braço. Descobertos os fatos, Breno é denunciado pela prática do crime previsto no Art. 122 do Código Penal, na forma consumada, já que ele incentivou Flávio a se suicidar. Recebida a denúncia, o juiz, perante a Vara Única da Comarca onde os fatos ocorreram, determina que seja observado o procedimento comum ordinário. Durante a instrução, todos os fatos anteriormente narrados são confirmados. Os autos são encaminhados para as partes para apresentação de alegações finais. A família de Breno procura você para, na condição de advogado(a), prestar os esclarecimentos a seguir. A) O procedimento observado durante a ação penal em desfavor de Breno foi o adequado? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual o argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 12 12 1.16) Preparação e organização do júri. O libelo foi extinto pela nova redação dada pela Lei 11.689/2008. No entanto, de acordo com este artigo, o legislador os substituiu por duas novas peças (inominadas). Assim, ao receber os autos, após a preclusão da pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 1.17) DESAFORAMENTO – Art. 427 a) Conceito É a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios do art. 69 do CPP, com a aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, dentro dos requisitos legais previamente estabelecidos. A competência, para tal, é sempre da Instância Superior (Câmara ou Turma do Tribunal de Justiça). b) Interesse da ordem pública A ordem pública é a segurança existente na Comarca onde o júri deverá realizar-se. Assim, havendo razoáveis motivos e comprovados de que a ocorrência do julgamento provocará distúrbios, gerando intranquilidade na sociedade local, constituído está o fundamento para desaforar o caso. c) Dúvida sobre a imparcialidade do júri Não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados parcial. Tal situação pode dar-se quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo, levando à comoção geral, de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes do julgamento ocorrer. d) Segurança pessoal do réu Em casos anormais e excepcionais, de pequenas cidades, onde o efetivo da polícia é diminuto e não há possibilidade de reforço, por qualquer motivo, é razoável o desaforamento. Procedimento da segunda fase/ Fase da Causa (Judicium Causae) Art. 422 ao 497 do CPP 15 15 incomunicáveis. Ultrapassada essa fase, poderá voltar-se à formação do Conselho. 1.22) Abertura dos trabalhos – Art. 463 Comparecendo ao menos 15 jurados, há quorum para a instalação da sessão, que será dada por aberta pelo juiz presidente. O próprio magistrado anuncia o processo a ser julgado (número do processo, nomes do autor e do réu, classificação do crime) e pede ao oficial que faça o pregão (anúncio na porta do plenário para que todos tomem ciência, vez que o julgamento é público). 1.23) Ausência de quórum – Art. 464 Se o quorum de 15 jurados não foi atingido, é impossível instalar a sessão. Deve o magistrado providenciar o sorteio de suplentes e adiar o julgamento para a data seguinte desimpedida. A partir da edição da Lei 11.689/2008, somente se faz o sorteio dos suplentes, caso não se atinja o quorum mínimo (quinze) e não mais o número legal (vinte e cinco). Ou seja, se comparecerem 18 jurados, instala-se a sessão, sem sorteio de suplentes. Se vierem apenas treze, adia-se a sessão e sorteiam-se suplentes até o número máximo (vinte e cinco). 1.24) REUNIÃO PRÉVIA DO JUIZ COM OS JURADOS – Art. 466 a) Reunião prévia do juiz com os jurados Somente pode realizar-se, a fim de que o magistrado forneça algumas instruções a respeito da forma e do julgamento e do procedimento do Tribunal do Júri, se as partes estiverem cientes e, desejando, possam estar presentes. b) Incomunicabilidade dos jurados Significa que os jurados não podem conversar entre si, durantes os trabalhos, nem nos intervalos, a respeito de qualquer aspecto da causa posta em julgamento, especialmente deixando transparecer sua opinião. Logicamente, sobre os fatos desvinculados do feito podem os jurados conversar, desde que não seja durante a sessão – e sim nos intervalos -, pois não se quer a mudez dos juízes leigos e sim a preservação da sua íntima convicção. A troca de ideias sobre os fatos relacionados ao processo poderia influenciar o julgamento, fazendo com que o jurado pendesse para um ou outro lado. 16 16 A incomunicabilidade dos jurados existe para resguardar o princípio do sigilo das votações do júri (art. 5º, XXXVIII, “b”), que constitui garantia das liberdades individuais e, por isso, sua violação configura nulidade absoluta (art. 564, III, j, c/c o art. 458, § 1º (atual, 466, § 1º). c) Manifestação da opinião acerca do processo Em razão da incomunicabilidade, deseja-se que o jurado decida livremente, sem qualquer tipo de influência, ainda que seja proveniente de outro jurado. Deve formar o seu convencimento sozinho, através da captação das provas apresentadas, valorando-as segundo o seu entendimento. Portanto, cabe ao juiz presidente impedir a manifestação de opinião do jurado sobre o processo, sob pena de nulidade da sessão de julgamento. d) Fiscalização da incomunicabilidade durante o julgamento É atribuição do juiz presidente, razão pela qual não pode ele afastar-se do plenário por muito tempo, o que coloca em risco a validade do julgamento. Se algum jurado desejar esclarecer alguma dúvida, a ausência do magistrado prejudica a formação do seu convencimento, além do que o jurado pode fazer alguma observação inoportuna, gerando nulidade insanável. e) Certidão do oficial de justiça A principal autoridade a controlar a manifestação dos jurados é o juiz presidente. Entretanto, vale-se dos oficiais de justiça presentes para auxiliá-lo. Em suma, ao final do julgamento, cumpre ao oficial lançar certidão de que a incomunicabilidade foi preservada durante todos os momentos processuais. 1.25) Formação do Conselho de sentença – Art. 467 O Conselho de Sentença no Tribunal do Júri é composta por sete jurados, escolhidos aleatoriamente, por sorteio, dentre os que comparecerem (mínimo de quinze e máximo de vinte e cinco). 1.26) Recusas motivadas e imotivadas – Art. 468 Para a formação do Conselho de Sentença, essas são as duas possibilidades de recusa do jurado, formuladas por qualquer das partes. A recusa motivada baseia-se em circunstâncias legais de impedimento ou suspeição Ex: na sala especial, quando estiverem reunidos em intervalos, o juiz pode não estar presente, razão pela qual o oficial incumbe-se de fiscalizar a incomunicabilidade. 17 17 (arts. 448 e 449, CPP). Logo, não pode ser jurado, por exemplo, aquele que for filho do réu, nem tampouco o seu inimigo capital. A recusa imotivada – também chamada peremptória - fundamenta-se em sentimentos de ordem pessoal do réu, de seu defensor ou do órgão da acusação. Na constituição do Conselho de Sentença, cada parte pode recusar até três jurados, sem dar qualquer razão para o ato. A nova sistemática, introduzida pela Lei 11689/2008, impõe que, havida a recusa peremptória por qualquer das partes, o jurado está automaticamente excluído da formação do Conselho de Sentença. Anteriormente, seria preciso coincidir a recusa da defesa com a da acusação. 1.27) Separação do julgamento – Art. 469 Conforme disposto no art. 468, parágrafo único, quando o jurado for recusado imotivadamente (recusa peremptória) por qualquer das partes será excluída daquela sessão, prosseguindo-se o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. Logo, a cada recusa de jurado, este não mais permanecerá, independentemente de haver também recusa por parte de outro defensor ou da acusação. Em ilustração, computando-se 25 jurados presentes, com dois co-réus. Imaginemos que o primeiro defensor recuse os três primeiros jurados sorteados. Serão excluídos, com ou sem a recusa do segundo defensor e do promotor. Após, outros três jurados, sorteados na sequência, são recusados por parte do segundo defensor. Serão, também, excluídos, independentemente da manifestação do promotor. Serão afastados. Ao todo, nove jurados sorteados foram rechaçados e os envolvidos (dois defensores e um promotor) já não podem exercer o direito de recusa imotivada (são três para cada parte). Logo, dos 16 jurados restantes, por sorteio, serão escolhidos obrigatoriamente 7 para compor o Conselho de Sentença. Não haverá cisão do julgamento. Caso estivessem presentes apenas 15 jurados, a exclusão de 9, recusados pelas partes presentes, faria com que restassem apenas 6 e ocorreria o denominado estouro da urna. Se tal se desse, haveria então a separação do julgamento. O juiz verifica qual é o autor do fato. Será ele julgado em primeiro lugar, como determina o art. 469, § 2º. Com relação à preferência de julgamento em caso de separação, impõe-se que, em caso de separação, seja julgado em primeiro lugar o acusado a quem se atribuiu a autoria do fato, ou, em caso de coautoria, aplica-se o critério de preferência do art. 429 (presos em primeiro lugar; dentre os presos, os que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os que estiverem há mais tempo pronunciado). 20 20 o Ministério Público, como custos legis (fiscal da lei). 1.34) LIMITE DE TEMPO PARA AS PARTES – Art. 477 A Lei 11.689/2008 alterou o tempo de manifestação reservado às partes. De duas horas para acusação e defesa, como tempo original, passou-se a uma hora e meia. Em relação à réplica e à tréplica modificou-se o tempo de trinta minutos para uma hora. Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo 1.35) Referências proibidas– Art. 478 É vedado às partes: a) fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta derequerimento, em seu prejuízo (trata-se de dispositivo nitidamente direcionado ao Ministério Público, com prejuízo à acusação); b) a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, abrangendo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 1.36) DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO – Art. 482/483 Questionário é o conjunto dos quesitos elaborados pelo juiz presidente, que serão submetidos à votação pelo Conselho de Sentença, para obtenção do veredicto final. Nos termos do artigo 483 do CPP, os quesitos serão formulados na seguinte ordem: a) Quesito sobre a materialidade do fato. Se o conselho de sentença responder de forma afirmativa a essa questão, seguirá a votação com a questão seguinte. Se responder negativamente, encerra-se o julgamento com a absolvição do réu. b) Quesito sobre a autoria ou participação O juiz indagará aos jurados se o réu de qualquer modo contribuiu para o cometimento 21 21 do delito. Respondendo o Conselho de Sentença de forma afirmativa, seguirá com a pergunta seguinte. Caso contrário, encerra-se o julgamento com a absolvição do acusado pelo júri. Duas situações podem acontecer aqui: I) Caso não haja tese de desclassificação do delito doloso contra a vida para outro que não seja, o quesito seguinte que deve ser inserido perguntará se “o jurado absolve o acusado?” II) Se houver alegação de tese de desclassificação para delito diverso do doloso contra a vida, a questão desclassificatória será dirigida aos jurados sempre antes do quesito que indaga se “o jurado absolve o acusado?”. É o que se extrai do artigo 483, § 4º, do CPP, ao destacar que uma vez sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso. Da mesma forma, deve ser usado para hipótese de tentativa, nos termos do artigo 483, § 5º, do CPP, que enfatiza que se sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. III) O quesito seguinte será em relação à causa de diminuição da pena alegada pela defesa, que somente será formulado se o acusado, a essa altura, tiver sido condenado pelos jurados. IV) Por fim, os jurados são inquiridos sobre a existência de circunstâncias qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 1.37) SENTENÇA – Art. 492 A sentença pode ser: a) de condenação, devendo, nesse caso, o juiz fixar a pena. b) absolvição, caso em que o réu deverá ser posto imediatamente em liberdade, caso esteja preso c) desclassificação do crime doloso contra a vida para crime não doloso contra a vida, quando o juiz-presidente terá a competência para julgar os fatos de forma mais ou menos ampla, sendo chamada de desclassificação própria. Se, na desclassificação, o Júri indicar o crime que foi cometido, como se dá, por exemplo, na culpa no homicídio culposo, a desclassificação será imprópria. 22 22 PAROU! Importante! Aqui o Recurso cabível é APELAÇÃO, nos termos do artigo 593, III, do CPP. PEDIU PRA PARAR PEÇA: RECURSO DE APELAÇÃO Lembrar da Súmula 713 do STF 25 25 23 ROL DE TESTEMUNHAS9 24 A) FULANO DE TAL... 25 B) FULANO DE TAL... 26 27 Local... e data...10 ADVOGADO... 28 OAB... 9 colocar somente os nomes e dados fornecidos pela banca, não inventar nada. 10 CUIDADO com o prazo. A FGV pode pedir para que seja apontado o último dia do prazo. 26 26 3) MEMORIAIS DO JÚRI OU ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS 3.1) BASE LEGAL Embora não tenha previsão na lei, admite-se, no procedimento do júri, a substituição dos debates orais em memoriais escritos, por analogia aos artigos 403, § 3º e 404, ambos do Código de Processo Penal. Aliás, foi o que ocorreu na peça da OAB 2010-01. 3.2) IDENTIFICAÇÃO Os memoriais são oferecidos após a instrução e antes da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. 3.3) CONTEÚDO DOS MEMORIAIS DO JÚRI Assim como nas demais peças, deve-se buscar no enunciado preliminares e mérito. A) Preliminares: Como já referido, as questões preliminares são aquelas que não observam aspectos formais de determinado ato processual, gerando, invariavelmente, nulidade. Aqui, por questão de organização, recomenda-se que as causas extintivas de punibilidade, notadamente prescrição, sejam abordadas no campo destinado às preliminares. Base legal: art. 403, § 3º, CPP OU art. 404, parágrafo único, CPP. PEDIU PRA PARAR PALAVRA MÁGICA: Encerrada a instrução PEÇA: MEMORIAIS DO JÚRI PAROU! 27 27 B) Mérito: Finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri, cuidando de crimes dolososcontra a vida e infrações conexas, o magistrado poderá proferir decisão de: a) Pronúncia b) Impronúncia c) Absolvição sumária d) Desclassificação Conforme abordado, nas peças práticas profissionais deverá ser desenvolvida uma tese que, ao final, viabilizará o correspondente pedido. Ou seja, somente se aborda na peça aquilo que, ao final, poderá ser objeto de pedido. No caso dos memoriais escritos do procedimento do júri, as teses de mérito guardam relação com as hipóteses que podem ensejar decisão de: a) impronúncia (art. 414 do CPP); b) absolvição sumária (art. 415 do CPP); c) ou desclassificação (art. 419 do CPP). Para melhor visualização do conteúdo dos memoriais do júri, convém destacar as hipóteses de decisões que podem ser proferidas nesta primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri: I) Pronúncia – Art. 413 É decisão interlocutória mista não terminativa, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Na pronúncia, há um mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento. Assim, nos termos do artigo 413, § 1º, do CPP, a decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Se o Magistrado se aprofundar na análise do mérito, extrapolando na linguagem, enfatizando, por exemplo, ser o réu efetivo autor do delito ou que não agiu sob o amparo de excludente de crime, caracteriza-se o que se denomina eloquência acusatória, gerando nulidade da decisão de pronúncia. 30 30 No procedimento do júri, as teses e pedidos subsidiários guardam relação, invariavelmente, com o afastamento da qualificadora ou causa de aumento de pena. 3.5) ESTRUTURA DOS MEMORIAIS DO JÚRI A) Endereçamento: Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri (se crime da competência da Justiça Estadual) ou Juiz Federal da Vara do Tribunal do Júri da Seção Judiciária (se crime da competência da Justiça Federal) B) Preâmbulo: nome e qualificação do acusado (não inventar dados), capacidade postulatória (por seu procurador infra-assinado), fundamento legal (403, § 3º ou 404, parágrafo único), nome da peça (Memoriais escritos), frase final (pelas fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos); C) corpo da peça (teses defensivas) D) pedidos: - I) Nulidades (acompanhar a ordem das preliminares) - II) absolvição sumária (art. 415), impronúncia (art. 414) e/ou desclassificação (art. 419) – teses alternativas, em caso de pronúncia, afastamento de qualificadoras, causas de aumento de pena ... E) parte final (local, data, advogado e OAB) 3.6) SISTEMA RECURSAL a) impronúncia, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal; e/ou b) Absolvição sumária, com base no artigo 415 do Código de Processo Penal; e/ou c) Desclassificação, com base no artigo 419 do Código de Processo Penal. RESE art. 581, IV, CPP Apelação art. 416, CPP RESE art. 581, II, CPP Apelação art. 416, CPP Pronúncia Impronúncia Desclassificação Absolvição Sumária 31 31 ESTRUTURA MEMORIAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI 01 A) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI 02 DA COMARCA.... (se crime da competência da justiça estadual) 03 B) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ....VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO 04 TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE.... (se crime da competência da justiça federal) 05 Processo nº ... 06 07 FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, com 08 procuração em anexo, vem,respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS 09 ESCRITOS, com base 403, §3º (complexidade) ou 404, parágrafo único, do CPP, pelos fatos e 10 fundamentos jurídicos a seguir expostos: 11 I) DOS FATOS11 12 II) DO DIREITO 13 A) DAS PRELIMINARES 14 B) DO MÉRITO 15 impronúncia: ausência de prova da materialidade e não restar provada a autoria (art. 414 CPP) 16 absolvição sumária (Art. 415 CPP) 17 desclassificação: fato imputado não constitui crime doloso contra a vida (Art. 419 CPP) 18 19 C) SUBSIDIARIAMENTE12 20 III) DO PEDIDO13 21 a) preliminares (nulidades, prescrição, etc – acompanhar a ordem das preliminares) 22 b) impronúncia, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal; 23 c) Absolvição sumária, com base no artigo 415 do Código de Processo Penal; 24 d) Desclassificação, com base no artigo 419 do Código de Processo Penal; 25 e) Afastar qualificadora ou causa de aumento de pena. 26 Local...e data...14 27 ADVOGADO... 28 OAB... 11 Narrar o fato, fazendo um breve relato. Não inventar dados nem simplesmente transcrever o enunciado. 12 Afastar qualificadora ou causa de aumento de pena. 13 OBS: CONFORME O ENUNCIADO DA PEÇA OU DA QUESTÃO, OS PEDIDOS PODEM SER CUMULATIVOS 14 A FGV pode pedir para que seja apontado o último dia do prazo. 32 32 QUESTÃO 4 - EXAME 2010-03 Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente. Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Recebida a denúncia pelo magistrado da vara criminal vinculada ao Tribunal do Júri da localidade e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial. Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debates orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Qual(is) argumento(s) poderia(m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? (Valor: 0,4) b) Qual pedido deveria ser realizado? (Valor: 0,3) c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida? (Valor: 0,3) QUESTÃO 2 - VI OAB Hugo é inimigo de longa data de José e há muitos anos deseja matá-lo. Para conseguir seu intento, Hugo induz o próprio José a matar Luiz, afirmando falsamente que Luiz estava se insinuando para a esposa de José. Ocorre que Hugo sabia que Luiz é pessoa de pouca paciência e que sempre anda armado. Cego de ódio, José espera Luiz sair do trabalho e, ao vê-lo, corre em direção dele com um facão em punho, mirando na altura da cabeça. Luiz, assustado e sem saber o motivo daquela injusta agressão, rapidamente saca sua arma e atira justamente no coração de José, que morre instantaneamente. Instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte de José, ao final das investigações, o Ministério Público formou sua opinio no seguinte sentido: Luiz deve responder pelo excesso doloso em sua conduta, ou seja, deve responder por homicídio doloso; Hugo por sua vez, deve responder como partícipe de tal homicídio. A denúncia foi oferecida e recebida. Considerando que você é o advogado de Hugo e Luiz, responda: a) Qual peça deverá ser oferecida, em que prazo e endereçada a quem? (Valor: 0,3) b) Qual a tese defensiva aplicável a Luiz? (Valor: 0,5) c) Qual a tese defensiva aplicável a Hugo? (Valor: 0,45) 35 35 * e, o mais recorrente: defeitos na formulação dos quesitos. Se a nulidade ocorrer na própria sentença de pronúncia, o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso IV). Na hipótese de provimento do recurso, o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal deverá determinar a renovação do ato viciado e, até mesmo do próprio julgamento em plenário. II) SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LETRA EXPRESSA DA LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS O juiz está obrigado a cumprir as decisões do Júri, não havendo supremacia do juiz togado sobre os jurados, mas simples atribuições diversas de funções. Os jurados decidem o fato e o juiz- presidente aplica a pena, de acordo com esta decisão, não podendo dela desgarrar-se. Como se vê, há duas hipóteses concentradas nesse inciso: a) decisão contra lei expressa; b) decisão de forma contrária à decisão dos jurados. Alguns exemplos de decisão contrária à lei expressa (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 1226): a) a sentença substitui a pena aplicada pelo homicídio doloso por prestação de serviços à comunidade em desacordo com os limites do art. 44 do CP; b) fixar o regime fechado para o réu primário condenado a uma pena inferior a 8 anos; c) decidir sobre o crime conexo sem submetê-lo a julgamento pelo júri. Alguns exemplos de sentença contrária à decisão dos jurados (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 1227): a) os jurados absolvem o réu e o juiz profere uma sentença condenatória, fixando a pena, e vice- versa; b) o júri condena por homicídio qualificado e o juiz realiza a dosimetria considerando a pena do homicídio simples; c) o júri reconhece uma privilegiadora e o juiz não faz a respectiva redução da pena; d) os jurados acolhem a tese defensiva de desclassificação de homicídio doloso para culposo e o juiz condena o réu por homicídio doloso; e) os jurados acolhem a tese de crime tentado, e o juiz profere sentença condenatória por crime consumado etc. Se der provimento ao recurso de apelação interposto com base nesta alínea, o Tribunal ad quem procederá à retificação da sentença, sem necessidade de renovação do julgamento em plenário do Júri (art. 593, § 1º, CPP). 36 36 III) QUANDO HOUVER ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA É outra hipótese que diz respeito, exclusivamente, à atuação do juiz presidente, não importando em ofensa à soberania do veredicto popular. Logo, o Tribunal pode corrigir a distorção diretamente. A aplicação de penas muito acima do mínimo legal para réus primários, ou excessivamente brandas para reincidentes, por exemplo, sem ter havendo fundamento razoável, ou medidas de segurança incompatíveis com a doença mental apresentada pelo réu podem ser alteradas pela Instância superior. Se der provimento à apelação interposta com base na alínea “c”, o Tribunal retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança, sem necessidade de renovação do julgamento pelo Júri. OBS: Qualificadoras: Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que a discussão envolvendo o reconhecimento ou afastamento da qualificadora deve ser abordada com base na alínea “d” do inciso III do art. 593. Isso significa que, se der provimento ao recurso de apelação, o réu será submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em síntese, a interposição do recurso de apelação visando ao afastamento da qualificadora deve ser com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. IV) QUANDO A DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS Contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra respaldo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que apóia em versão mais fraca. Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas. Conforme o art. 593, § 3º, do CPP, se a apelação se fundar no inciso III, “d”, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Ocorrer nulidade posterior à pronúncia A sentença do Juiz Presidente for contrária à letra expressa da Lei ou à decisão dos jurados Quando houver erro ou injustiça à aplicação da pena ou da medida de segurança Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos Das decisões do Tribunal do Júri, quando 37 37 ESTRUTURA DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUAL DO JÚRI PEÇA DE INTERPOSIÇÃO: ENDEREÇAMENTO: Juiz de 1º grau 01 A) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA CRIMINAL DO 02 TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA....(se crime da competência da justiça estadual) 03 B) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DA 04 JUSTIÇA FEDERAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE....(se crime da 05 competência da justiça federal)15 06 Processo nº .... 07 08 FULANO DE TAL (não inventar dados), já qualificado nos autos, por seu procurador 09 infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa 10 Excelência, inconformado com a decisão de fls., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, 11 com base no artigo 593, III (indicar a alínea)16, do Código de Processo Penal. 12 Assim, requer seja recebido e processado o recurso, já com as razões anexas, 13 remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. 14 15 Nestes termos, 16 Pede deferimento 17 18 Local..., data...17 19 ADVOGADO... 20 OAB... 15 Competência da Justiça Federal – Art. 109 da CF/88. 16 Cuidado: se for contra decisão do Tribunal do Júri indicar o fundamento (uma das alíneas do inciso III do Art. 593). Súmula 713 STF 17 CUIDADO: O ENUNCIADO PODE PEDIR A INTERPOSIÇÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO 40 40 Questões para exercitar o conteúdo Observação: As questões serão trabalhadas em aula Questão 01 Cross Fox foi denunciado por homicídio qualificado. Todavia, após a instrução na 1ª fase restou devidamente comprovada a inexistência da qualificadora, motivo pelo qual o Juiz de Direito afastou a qualificadora pronunciando o acusado por homicídio simples. Diante da narrativa, é possível que em Plenário o Ministério Público sustente a incidência da qualificadora, fundamentando na soberania dos vereditos? Justifique a sua resposta. Questão 02 (MP-MS-2011) Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível? Justifique Questão 03 Andriotti, líder local do Movimento dos Sem Terras, foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tendo como vítima um Fazendeiro chamado João Netto, o qual era muito conhecido na comunidade por suas benfeitorias à região. O fato ocorreu no município João Gabriel, local conhecido por constantes conflitos envolvendo terras. Sabe-se que as pessoas da Comarca repercutem o assunto, sempre se posicionando a respeito do caso, havendo fundadas suspeitas sobre a imparcialidade do Júri. Desta forma, na condição de advogado de Andriotti, qual seria a medida adequada para assegurar da melhor maneira os interesses de seu cliente, considerando que o julgamento foi designado para ocorrer daqui três meses? Justifique a sua resposta. 41 41 Questão 04 Carlitos foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra sua esposa, Carmela. Todavia, após a prova produzida nos autos restou comprovado que a causa mortis foi um ataque cardíaco, ou seja, uma causa natural, nada tendo haver com Carlitos. Por tal razão, o magistrado da 1ª Vara Criminal absolveu sumariamente o acusado. A decisão transitou em julgado. Dois meses após, a filha de Carlitos resolve informar o que ouviu uma conversa de seu pai com um irmão, informando que teria sido o responsável pela morte de Carmela, tendo ministrado remédio em sua alimentação, gerando a disfunção que ocasionou a sua morte. Diante dos fatos, é possível reverter essa decisão de absolvição sumária no júri? Justifique. Questão 05 Durante os debates orais, o Ministério Público proferiu a leitura de trechos da decisão de pronúncia, inclusive mencionou que se não estivessem presentes os indícios de autoria e materialidade, os réus não teriam sido submetidos a julgamento popular por ato do Juiz Presidente. Inobstante, a combativa defesa ter requerido o encerramento do Júri, o que restou consignado em ata, o magistrado determinou a continuidade. Ao final, os jurados condenaram o acusado. Diante dos dados trazidos na questão, o que poderá ser pleiteado na condição de advogado de defesa? Justifique e indique o recurso e a base legal que respaldam a sua resposta. 42 42 CAPÍTULO II – Comentários à Lei de Execução penal – Lei n. 7.210/84 1.1) Considerações iniciais A Lei n. 7.210 de 1984, também conhecida com a Lei de Execução Penal (LEP), regula a execução das penas e medidas de segurança no Brasil. As penas, conforme o artigo 32 do CP, dividem-se em: penas privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa. Já as medidas de segurança estão previstas no artigo 96 do CP, dividindo-se em: medidas de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial. Em regra, quando se fala em execução penal, se pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim sendo, a partir do esgotamento da via recursal tem-se que será determinada a expedição / formação do processo de execução criminal, denominado na praxe jurídica como P.E.C (processo de execução criminal). O trâmite do processo de execução se dará em Vara de Execução Criminal, quando assim houver, conforme determinação das regras de organização judiciária de cada Estado. Nesta fase, o Juiz responsável por este processo é denominado Juiz da Vara de Execução, cujo rol exemplificativo de sua competência consta no artigo 66 da Lei n. 7.210/84. Importante registrar que, excepecionalmente, é possível a formação do Processo de Execução Provisório, ou seja, quando a pessoa estiver executando uma pena que ainda está sob discussão perante o Poder Judiciário, ou seja, ainda não transitou em julgado a sentença. Tal entendimento passou a ser mais presente após o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, permitindo em caso de confirmação ou de condenação em segundo grau, que fosse determinada a execução da pena. Independentemente, de ser preso em caráter definitivo ou provisório a Lei de Execução é aplicável no que couber. Em termos de prova prático-profissional, registra-se que os pedidos ao Juiz da Vara de Execução devem ser elaborados no formato de Petições, por exemplo, o apenado pretende progressão de regime, deverá ser postulado através de petição um pedido fundamentado ao Juiz, através de seu defensor (público ou privado/contratado). 1.2) Finalidade da Lei de Execução Penal A finalidade da Lei de Execução Penal, nos termos do artigo 1º da LEP, está intimamente ligada à ideia de ressocialização, baseada na teoria da prevenção especial positiva. Além de 45 45 corrente do indivíduo com o Estado22. Por exemplo: a) X comete um crime e permanece preso durante 1 ano, após é absolvido. b) X não poderá reaver este período, buscando resgatá-lo. Por exemplo: X comete um delito de furto simples, na expectativa de não ficar preso, pois teria direito à detração daquele 1 ano, dito acima, referente a outro delito. Caso seja condenado, pela prática deste delito, não terá direito à detração anterior, pois geraria uma conta corrente. 1.6) Regimes Prisionais e Modificação do Regime durante a execução da pena Em regra, o regime a ser cumprido vem estabelecido na sentença penal condenatória ou quando for aplicada a pena em um acórdão pelo Tribunal, pois a fixação do regime inclui uma das fases da individualização da pena (artigo 59, III, CP e artigo 110 da LEP). Inclusive, será estabelecido conforme as regras contidas no Código Penal nos arts. 33, §2°23 e 59. Entretanto, pode ocorrer de existirem processos distintos, que ainda não iniciaram a execução da pena, neste caso o resultado da soma das condenações determinará o novo regime. Por exemplo: Cross Fox possui uma condenação por um delito de roubo praticado em Porto Alegre/RS, cuja pena aplicada foi de 5 anos, em regime semiaberto; em comarca distinta, Caxias do Sul/RS, Cross Fox possui outra condenação à pena de 6 anos, em regime semiaberto. Nesta situação quando Cross Fox começar a cumprir a pena, o Juiz da Vara de Execução ao verificar a existência de duas condenações a serem cumpridas, determinará a soma das penas, no caso totalizará 11 anos, consequentemente o regime prisional será o fechado pelo resultado apontado. De outro modo, caso sobrevenha nova condenação durante o cumprimento de uma pena, a determinação do regime será feita através da soma do restante da pena que está sendo cumprida com a nova condenação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 111 da LEP, vejamos: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. 22 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. 2. Ordem denegada. (HC 109599, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03- 2013 PUBLIC 13-03-2013) 23 Art. 33, §2º, do CP - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto 46 46 Imagine se Cross Fox estivesse executando uma pena de 10 anos de reclusão e no momento faltasse 2 anos para terminar, caso sobrevenha nova condenação por outro crime a 8 anos de reclusão, para determinação do novo regime, deverá ser somada a nova condenação (8 anos) + o restante da pena em execução (2 anos), o total do somatório, no caso 10 anos, determinará o novo regime, que pela quantidade resultará na imposição de regime fechado. Destaca-se que nessa situação ocorrerá uma hipótese de regressão de regime (artigo 118, II, LEP), que será estudada nos itens seguintes. Em todas as situações, da mesma forma que ocorre na aplicação da pena, em que o juiz se socorre da previsão contida no artigo 33, §2º, do CP para a fixação de regime, na execução penal o resultado da soma deverá ser enquadrado nas regras do artigo 33 do CP. 1.6.1) Unificação de Penas O termo unificação, teoricamente, deveria ser utilizado nos casos em que se evidencia alguma hipótese de crime continuado (artigo 71 do CP) ou de concurso formal perfeito (artigo 70, caput, 1ª parte, do CP), pois nesses casos muito embora tenhamos mais de um crime, para fins de aplicação de pena, considera-se a pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes, e aumenta-se de 1/6 a 2/3 (sistema da exasperação). Em outros termos, pode transformar diversas penas em uma, por determinação legal. Destaca-se que caso não tenha sido observada a ocorrência de crime continuado pelo Juiz da condenação, pois geralmente essas hipóteses são apuradas no mesmo processo, se isso for constatado na execução da pena, deverá o juiz fazer a unificação da pena, aplicando a exasperação aqui na fase da execução. Veja o recente julgado exemplificando a questão. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DECORRENTE DE CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. As práticas delituosas atinentes aos processos nºs 010/2.13.0002498-1 e 5006934-02.20034047107 aconteceram em intervalo de tempo inferior a 30 dias (entre 22/01/2013 e 13/02/2013). Ademais, são da mesma espécie e se perfectibilizaram de maneira muito semelhante, consistindo ambas em roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. [...] Decisão mantida. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076880152, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 10/05/2018) Por fim, fala-se também em unificação de pena, no caso do artigo 75 do CP, para fins de delimitar o cumprimento da pena em 30 anos, ocasião em que para fins de cálculo de progressão de regime, livramento condicional permanecerá o total da pena, como orienta a súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”. Chama-se atenção para o fato de que o termo unificação de penas é utilizado de 47 47 diversas formas na execução pena, muitas vezes gerando confusão com a hipótese de soma de penas, pois o artigo 111 da LEP não traz qualquer conceito a respeito de cada expressão, somente refere que o regime prisional será fixado pelo resultado da soma ou unificação das penas. 1.7) Regime Disciplinar Diferenciado – artigo 52 da LEP O Regime Disciplinar Diferenciado não é uma espécie de regime prisional, não pode ser estabelecido na sentença penal condenatória como regime a ser observado para início da execução penal. Trata-se de uma sanção disciplinar ou de uma medida cautelar, a depender da hipótese de utilização. 1) prática de fato definido como crime doloso quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, praticado por preso provisório ou condenado (art. 52, caput, LEP); 2) quando o preso (provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52,§1°, LEP); 3) quando recair sob o preso provisório ou condenado suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2°, LEP). a) duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada; b) recolhimento em cela individual; c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar o número de crianças; d) banho de sol de duas horas diárias. Atenção!! A inclusão do preso no RDD, de acordo com o artigo 54 da LEP, dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. A decisão judicial que incluir o preso no RDD será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias, devendo ser fundamentada. As características desse regime são: As situações que podem ensejar a inclusão no regime disciplinar diferenciado são: 50 50 Porte e Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito – Crime Hediondo Em outubro de 2017 foi inserido como delito hediondo, no artigo 1°, parágrafo único, da Lei 8072/90, o delito de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A alteração teve vigência a partir do dia 27 de outubro de 2017. Dessa forma, a nova lei e o tratamento diferenciado oriundo da condição de delito hediondo somente poderá incidir em delitos praticados a partir do dia 27 de outubro de 2017, pois trata-se de lex gravior, logo não poderá retroagir para alcançar fatos cometidos antes de sua promulgação. Em outros termos, por exemplo, se alguém condenado antes da inclusão deste crime no rol dos delitos hediondos pretender progredir, deverá ser observado o artigo 112 da LEP, 1/6 e bom comportamento, como requisitos. Exame Criminológico Há entendimento sumulado sobre progressão de regime e a exigência de exame criminológico no STF e STJ. Os Tribunais superiores têm entendido que, muito embora a nova redação do artigo 112 da LEP tenha excluído a exigência de realização de exame criminológico para obtenção de progressão de regime, não caracteriza constrangimento ilegal a submissão do apenado à realização de exame, desde que devidamente fundamentada a necessidade pelo Juiz da Vara de Execução Criminal. Neste sentido, temos as seguintes súmulas: Súmula Vinculante n. 26, STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Importante 51 51 Falta grave e Progressão de Regime Súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 1.9) Prisão de Regime Especial para Mulheres – artigo 112, §3º, da Lei 7.210/84 A Lei de Execução Penal foi alterada em dezembro de 2018, inserindo no parágrafo 3º, do seu artigo 112, que no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência, a progressão de regime, deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos: 1) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 2) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 3) ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 4) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e, 5) não ter integrado organização criminosa. O cometimento de fato definido como crime doloso ou falta grave, conforme dispõe a lei, implica na revogação da progressão de regime diferenciada. 1.10) Regressão de Regime (art. 118) A execução da pena está sujeita a forma regressiva quando: 1) o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (artigo 50 e 51); Nesse caso, antes da regressão de regime deverá ser ouvido, previamente, o apenado – art. 118, § 2° - audiência de justificativa. Súmula 526, STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2) quando o apenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja soma da pena restante com a nova condenação torne impossível a manutenção do regime (art. 111). 3) nos casos de violação com os deveres do monitoramento eletrônico, quando o Juiz da Execução adotar essa opção, artigo 146, C, parágrafo único, da LEP. 52 52 Observações importantes – posicionamento jurisprudencial retirado do site do Superior Tribunal de Justiça: 1. (STJ - jurisprudência) Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1248357/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no REsp 1414267/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013; OBS.: A jurisprudência tem admitido a chamada regressão cautelar, que dispensa a oitiva prévia do apenado (artigo 118, §2º, LEP), passando a exigir audiência somente nos casos de regressão definitiva. 1.11) Prisão Domiciliar (artigo 117) Para cumprir a pena em residência particular o preso deverá estar em regime aberto e se enquadrar em uma das quatro hipóteses do artigo 117 da LEP, quais sejam: • condenado maior de setenta anos; • condenado acometido de doença grave; • condenada com filho menor ou deficiente físico ou metal; • condenada gestante. Atentar para a Súmula Vinculante n. 56 do STF, vejamos: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Precedente representativo da Súmula Vinculante n. 56 do STF: "3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta 55 55 poderá ser definido pelo juiz nos casos definidos em lei, desde que seja necessário. A lei admite a monitoração eletrônica em duas situações: prisão domiciliar e saída temporária no regime semiaberto. O instituto está previsto a partir do artigo 146- B, LEP. 1.16) Livramento Condicional O livramento condicional como o próprio nome permite concluir é a liberdade mediante condições. Trata-se da última etapa do cumprimento de pena, não se confundido com progressão de regime, pois o livramento condicional não integra o sistema progressivo. O instituto é regulado pelos artigos 83 a 90 do CP e artigos 131 a 146 da LEP, a análise é conjunta dos dois dispositivos legais. Nesta hipótese, o apenado é liberado do estabelecimento prisional, ficando submetido as condições previstas no artigo 132 da LEP, condições obrigatórias e condições facultativas, que dependerão de cada caso. Os requisitos a serem preenchidos estão expostos no artigo 83 do CP. Importante destacar que o lapso temporal exigido para fins de preenchimento do requisito objetivo não é interrompido pela prática de falta grave, nos termos da súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. I) REQUISITOS Os requisitos do livramento condicional, de ordem objetiva e subjetiva, encontram- se no art. 83 do CP. A) REQUISITOS OBJETIVOS a) Natureza e quantidade da pena – Art. 83, “caput”, CP Tal como ocorre com a suspensão condicional, somente a pena privativa de liberdade pode ser objeto do livramento condicional. Esse instituto somente poderá ser concedido à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do CP). A soma das penas é permitida para atingir esse limite mínimo, mesmo que tenham sido aplicadas em processos distintos. b) Cumprimento de parte da pena – Art. 83, I, II e IV, CP Nos termos do artigo 83, I e II, do CP, o criminoso primário deve cumprir mais de 1/3 da pena privativa de liberdade. Assim também o reincidente, desde que não o seja em crime doloso. Para tanto, é necessário que apresentem bons antecedentes. 56 56 Quando o condenado é reincidente em crime doloso, deve cumprir mais da metade da pena. Por ausência de previsão legal, o agente primário portador de maus antecedentes deverá cumprir 1/3 para o livramento condicional, já que o inciso restringe somente à hipótese de reincidente em crime doloso (não é possível analogia in malam partem). Tratando-se de condenado por prática de tortura, crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico em tais delitos, deve cumprir mais de 2/3 da pena (art. 83, V, CP). Assim, sendo reincidente específico não é admissível o livramento condicional. Há reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tendo sido condenado por qualquer dos delitos hediondos ou demais por sentença transitada em julgado, vem novamente a cometer um deles. O art. 84 do CP reza que “as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”. B) REQUISITOS SUBJETIVOS – ART. 83, I E IV Os requisitos subjetivos são: bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para o trabalho. Segue, ainda, as mesmas regras para a concessão da progressão de regime: Atestado de bom comportamento carcerário. Exceção: exame criminológico, desde que devidamente fundamentada a decisão que o determina (Súmula 439 STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”). II) Hipóteses de Revogação do Livramento Condicional O livramento condicional poderá ser revogado por imposição legal ou por faculdade judicial. Assim sendo, são duas hipóteses: a) revogação obrigatória; e b) revogação facultativa. a) Revogação Obrigatória: artigo 86 do CP – Ocorre quando o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente à pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o livramento condicional. b) Revogação Facultativa: artigo 87 do CP – O juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as condições do artigo 132 da LEP ou vier a ser condenado irrecorrivelmente por contravenção penal ou por crime cuja a pena não seja privativa de liberdade. Atenção !!! Artigo 44 da Lei n. 11.343/06 – Prazo para Livramento condicional – Associação ao Tráfico não é delito equiparado a crime hediondo, porém conforme a lei de drogas o prazo para obtenção de livramento condicional é de mais de 2/3. 57 57 Os efeitos da revogação dependerá se o motivo ocorreu antes ou durante o período de provas, ou seja, o perído do livramento condicional, conforme os artigos 88 do CP e artigos 141 e 142 da LEP. III) Suspensão do Livramento Condicional Conforme consta expresso no artigo 86 do CP, somente revoga-se o livramento condicional se sobrevier sentença penal condenatória transitada em julgado por crime durante o período de prova, logo atente-se ao fato de ocorrer a suposta prática de crime durante a liberdade condicional. Nesta caso, não poderá haver revogação, e sim a suspensão do livramento, nos termos do artigo 145 da LEP. A decisão sobre a revogação em si, bem como seus efeitos, ficará sujeita ao trânsito em julgado referente ao novo fato. IV) Extinção do Livramento Condicional O cumprimento do período de prova sem que haja a revogação resulta na extinção da pena, nos termos do artigo 90 do CP. Em 2018, foi publicada a Súmula 617 do STJ que refere: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”. 1.17) Incidentes da Execução Penal • Conversão da Pena Privativa de Liberdade (PRD) em Pena Restritiva de Direito (PRD) – PPL não superior a dois anos; condenado em regime aberto; cumprido pelo menos ¼; antecedentes e personalidade indiquem (artigo 180 da LEP). • Conversão da PRD em PPL (artigo 181 da LEP) – ocorrerá na forma do artigo 45 do CP. • Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Medida de Segurança (artigo 183 da LEP) • Desvio ou Excesso de Execução (artigo 185 da LEP) 1.18) ANISTIA, GRAÇA, INDULTO São institutos que extinguem a punibilidade, conforme o artigo 107, II, do CP. A anistia “é a declaração pelo Poder Público de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. O instituto volta-se a fatos, e não a pessoas. Pode ocorrer antes da 60 60 3 Conversão da Medida de Segurança em Pena PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida. (HC 373.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) 4 Mandado de Segurança e efeito suspensivo no Agravo EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET ESTADUAL, COM O FITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal" (HC n. 368.491/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 14/10/2016). II - Não cabe mandado de segurança com o escopo de dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Ora, nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 380.419/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 25/04/2017) 5 Segunda Progressão RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). 61 61 quantum remanescente Vale a data da decisão que concedeu e não a data da efetiva transferência se não for culpa do acusado. RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado (HC 85.141 - Primeira Turma). A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que "o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos, mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 - Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro Sepúlveda Pertence." Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. (RHC 89031, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08- 2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-03 PP-00595) 6 Associação ao HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. tráfico não CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. hediondo REQUISITO OBJETIVO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão de benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele, apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 3. No entanto, a despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir que o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico. 4. Ordem concedida para afastar a natureza hedionda do crime de associação para o tráfico e determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP proceda a novo cálculo da pena, considerando, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, respectivamente, as frações de 1/6 (um sexto) e 62 62 2/3 (dois terços). (HC 394.327/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 7 Exame criminológico e fundamentação EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E DANO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM 2º GRAU. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar- se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Precedentes. 4. In casu, o Tribunal de origem, ao examinar recurso ministerial que atacava decisão que deferira a progressão de regime prisional, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade abstrata dos delitos praticados e na longa pena a cumprir pelo paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente. (HC 405.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 24/10/2017) 65 65 4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar" (HC 403.312/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/8/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 420.220/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) 11 Livramento Condicional DIREITO PENAL. INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL. Na definição do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das penas impostas ao condenado, ainda que a agravante da reincidência não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante em algumas das condenações. Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida. Precedentes citados: HC 95.505-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2010; e EDcl no HC 267.328- MG, Quinta Turma, DJe de 6/6/2014. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015, DJe 13/5/2015. 12 Livramento e impossibilidade de perda dos dias remidos Informativo nº 0539 Período: 15 de maio de 2014. SEXTA TURMA DIREITO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional não implica a perda dos dias remidos. Isso porque o livramento condicional possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas. Assim, no caso de revogação do livramento condicional que seja motivada por infração penal cometida na vigência do benefício, aplica-se o disposto nos arts. 142 da Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. A cumulação dessas sanções com os efeitos próprios da prática da falta grave não é possível, por inexistência de disposição legal nesse sentido. Desse modo, consoante o disposto no art. 140, parágrafo único, da LEP, as penalidades para o sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogação do benefício, advertência ou agravamento das condições. Precedentes citados: REsp 1.101.461-RS, Sexta 66 66 Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.236.295-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2013. HC 271.907-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/3/2014. 13 Livramento e comportamento - Absurdo EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal. 2. Segundo entendimento fixado por esta Corte, não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 3. Desse modo, no caso concreto, o cometimento de 2 (duas) faltas graves durante a execução penal é causa suficiente para o indeferimento do benefício legal, consoante exposto no art. 83, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 417.233/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) 14 Livramento e delito e período de provas EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal, e 146 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Na hipótese, o embargado cometeu delitos em 12/12/2008 e 12/6/2009, durante o prazo do livramento condicional, cujo término estava previsto para 30/9/2010. Sobrevindo a nova condenação, o Juízo da Execução revogou-lhe o benefício em 18/1/2013, com base no art. 86, I, do Código Penal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no HC 302.641/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 67 67 CAPÍTULO III – RECURSOS 1) AGRAVO EM EXECUÇÃO 1.1) CABIMENTO/CONTEÚDO – ARTIGO 66 DA LEP É recurso destinado à impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso da execução criminal, disciplinada na Lei nº 7.210/84. Não há um rol taxativo, sendo cabível para impugnar qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal, cuja competência é definida no artigo 66 da LEP (Lei nº 7.210/84), como, por exemplo, em relação aos seguintes temas: 1.2) BASE LEGAL 1.3) IDENTIFICAÇÃO Decisão que concede ou nega a progressão de regime; Que determina a regressão do regime carcerário e perda dos dias remidos; Que indefere o pedido de unificação das penas, com base, por exemplo, na continuidade delitiva; Que concede ou denega pedido de livramento condicional; Que indefere o pedido de saídas temporárias; Concede ou denega o pedido de indulto, comutação, remição. Base legal: art. 197 da Lei 7.210/84 (LEP) PEDIU PRA PARAR PALAVRA MÁGICA: DECISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PEÇA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PAROU! 70 70 PEÇA DE INTERPOSIÇÃO: Endereçamento para o juiz de 1º grau 01 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA 02 COMARCA ........ 03 Processo nº..... 04 05 7 a 10 linhas 06 07 FULANO DE TAL (não inventar dados), já qualificado nos autos, por seu procurador 08 infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, 09 inconformado com a decisão da s fls., interpor o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no 10 artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 11 Nesse sentido, requer seja recebido o recurso e procedido o juízo de retratação, nos 12 termos do artigo 589 do Código de Processo Penal . Se mantida a decisão, requer seja encaminhado 13 o presente recurso, já com as razões inclusas, ao Tribunal de Justiça do Estado, para o devido processamento. 14 15 16 Nestes termos, 17 Pede Deferimento. 18 Local..., data... 19 ADVOGADO... 20 OAB... 30 71 71 RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO: Endereçamento ao Tribunal Competente 01 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...... / Tribunal Regional Federal 02 03 Agravante: Fulano de Tal 04 Agravado: Ministério Público 05 Processo nº .... 06 07 RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 08 Egrégio Tribunal de Justiça 09 Colenda Câmara 10 11 I) DOS FATOS 12 II) DO DIREITO 13 * decisão que concede ou nega a progressão de regime; 14 * que determina a regressão do regime carcerário e perda dos dias remidos; 15 * que indefere o pedido de unificação das penas, com base, por exemplo, na continuidade delitiva; 16 * que concede ou denega pedido de livramento condicional; 17 * que indefere o pedido de saídas temporárias; 18 * concede ou denega o pedido de indulto, comutação, remição. 19 Em síntese, hipóteses previstas no artigo 66 da LEP (Lei nº 7.210/84). 20 21 III) DO PEDIDO 22 Ante o exposto, requer seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, com a 23 REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU, para o fim de que ......... 24 Local..., data... 25 ADVOGADO... 26 OAB... 72 72 PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – XXIV EXAME OAB Lucas, 22 anos, foi denunciado e condenado, definitivamente, pela prática de crime de associação para o tráfico, previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo, em razão das circunstâncias do crime, aplicada a pena de 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, entendendo o juiz de conhecimento que o crime não seria hediondo, não tendo sido reconhecida a presença de qualquer agravante ou atenuante. No mês seguinte, após o início do cumprimento da pena, Lucas vem a sofrer nova condenação definitiva, dessa vez pela prática de crime de ameaça anterior ao de associação, sendo-lhe aplicada exclusivamente a pena de multa, razão pela qual não foi determinada a regressão de regime. Após cumprir 01 ano da pena aplicada pelo crime de associação, o defensor público que defende os interesses de Lucas apresenta requerimento de progressão de regime, destacando que o apenado não sofreu qualquer sanção disciplinar. O magistrado em atuação perante a Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG, órgão competente, indefere o pedido de progressão, sob os seguintes fundamentos: a) o crime de associação para o tráfico, no entender do magistrado, é crime hediondo, tanto que o livramento condicional somente poderá ser deferido após o cumprimento de 2/3 da pena aplicada; b) o apenado é reincidente, diante da nova condenação pela prática de crime de ameaça; c) o requisito objetivo para a progressão de regime seria o cumprimento de 3/5 da pena aplicada e, caso ele não fosse reincidente, seria de 2/5, períodos esses ainda não ultrapassados; d) em relação ao requisito subjetivo, é indispensável a realização de exame criminológico, diante da gravidade dos crimes de associação para o tráfico em geral. Ao tomar conhecimento, de maneira informal, da decisão do magistrado, a família de Lucas procura você, na condição de advogado(a), para a adoção das medidas cabíveis. Após constituição nos autos, a defesa técnica é intimada da decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime em 24 de novembro de 2017, sexta-feira, sendo certo que, de segunda a sexta-feira da semana seguinte, todos os dias são úteis em todo o território nacional. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Lucas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00) Obs.: a peça processual deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 75 75 FAÇA VOCÊ MESMO! Para exercitar a peça acima (XXIV EXAME), consulte o material disponível na pasta “Exercitando Peças”, constante no Sistema EAD. O enunciado correspondente está na apostila “caderno de peças – para resolver”, na pág. 52. Já a resolução consta na apostila “caderno de peças - padrão de respostas”, na pág. 61 e seguintes. Após realizar a peça, assista à respectiva aula de estruturação! 76 76 2) CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 2.1) INTRODUÇÃO Das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal cabe agravo em execução. A Lei de Execução Penal não definiu o rito a ser seguido no agravo em execução, constando, apenas, no seu art. 197, que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência amplamente dominante adotam o entendimento no sentido de que deve ser considerado o mesmo rito do recurso em sentido estrito, notadamente no que se refere ao prazo, ao juízo de retratação e ao processamento. Tal entendimento restou consagrado na Súmula 700 STF, segundo a qual “É de para a interposição de agravo contra a decisão do juiz da execução penal.” Nesse sentido, se não concordar com a decisão proferida, a parte irresignada deverá apresentar a petição de juntada de agravo em execução no prazo de 05 dias. Após, o juízo a quo fará o primeiro juízo de admissibilidade, recebendo ou não recurso, intimando-se o recorrente para apresentar, no prazo de 02 dias, as respectivas razões de recurso de agravo em execução, se não apresentadas simultaneamente à interposição. Na sequência, intima-se o recorrido para oferecer suas CONTRARRAZÕES ou RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO da decisão recorrida, no prazo de 02 dias. 2.2) PRAZO Considerando que segue o rito do recurso em sentido estrito, o prazo para contrarrazões é de 02 dias, conforme o artigo 588 do CPP. 2.3) CONTEÚDO Deve-se buscar no enunciado informações que permitem desenvolver teses voltadas à manutenção da decisão recorrida, bem como refutar os argumentos lançados pelo Ministério Público. cinco dias o prazo 77 77 ESTRUTURA DAS CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO 01 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA 02 COMARCA ...... 03 04 7 a 10 linhas 05 06 07 08 FULANO DE TAL (não inventar dados), já qualificado nos autos, por seu procurador 09 infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência 10 apresentar as presentes CONTRARRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no artig o 588 11 do Código de Processo Penal, requerendo sejam recebidas, mantendo-se a decisão recorrida em sede 12 de juízo de retratação, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 13 14 Nestes termos, 15 Pede Deferimento. 16 17 Local..., data... 18 ADVOGADO... 19 OAB... 30 80 80 3.4) LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Dispondo a lei que os embargos infringentes ou de nulidade só podem ser apresentados pela defesa, não é cabível tal recurso da acusação ou da assistência. 3.5) CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Considerando que a previsão legal desses embargos se encontra no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que trata “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, os embargos infringentes e de nulidade referem-se apenas ao recurso em sentido estrito e à apelação e, segundo a jurisprudência majoritária, em agravo em execução, já que segue o processamento do recurso em sentido estrito. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que não é cabível em revisão criminal e em habeas corpus. Não cabe recurso de embargos infringentes nos julgamentos realizados pelas turmas recursais, porque não possuem natureza de tribunais. Também não cabem embargos infringentes contra acórdãos de 1º grau, ou seja, aqueles proferidos no julgamento de crimes de sua competência originária (nos casos de foro com prerrogativa de função). Isso porque o próprio art. 609, parágrafo único, do CPP, faz expressa alusão às decisões de segunda instância. Assim, no caso, por exemplo, de determinado prefeito, no exercício do mandato, ser julgado e condenado pelo Tribunal de Justiça por maioria dos votos, não poderão ser opostos embargos infringentes, cabendo somente recurso especial e/ou extraordinário, conforme o caso. 3.6) PRAZO – Art. 609, parágrafo único O prazo para a oposição dos embargos infringentes é de dez dias, a contar da publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu e de seu defensor, salvo, no caso deste último, quando se tratar de defensoria pública. A intimação do MP também é pessoal. RECURSO PRIVATIVO DA DEFESA PRAZO 10 DIAS A contar da publicação do acórdão 81 81 Por ocasião da interposição, deve o recurso ser devidamente instruído com as razões, pois não será aberta vista para essa finalidade. 3.7) FORMA E COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO Os embargos infringentes somente poderão ser opostos por petição, sendo inadmissível por termo nos autos, já que as razões devem acompanhar a peça de interposição no momento do protocolo do recurso. A petição de interposição deve ser endereçada ao Desembargador-Relator do acórdão embargado, enquanto as razões devem ser dirigidas ao respectivo órgão julgador. A competência para o julgamento nos Tribunais de Justiça Estaduais depende do Código de Organização Judiciária de cada Estado. Por isso, sugere-se que as razões sejam endereçadas ao Tribunal de Justiça. Em sede de Tribunal Regional Federal, o julgamento dos embargos infringentes opostos contra decisão das turmas incumbe, normalmente, às seções criminais. 82 82 3.8) ESTRUTURA DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE A estrutura do recurso de embargos infringentes ou de nulidade segue dois momentos: interposição do recurso (afirmar que pretende recorrer) e as razões de recurso. A) INTERPOSIÇÃO – para o Desembargador Relator do acórdão embargado a) Endereçamento: Desembargador Relator da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (se crime de matéria da Justiça Estadual) ou Desembargador Federal Relator da Turma Criminal do Egrégio Tribunal Regional Federal da Região (se crime da competência da Justiça Federal) b) Preâmbulo: nome (desnecessário qualificar, pois já qualificado nos autos), capacidade postulatória (por seu procurador infra-assinado), fundamento legal (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal), nome da peça (Recurso de Embargos Infringentes ou de Nulidade), frase final (pelas fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos); c) parte final (Nesses termos, requer o processamento do presente recurso. Pede deferimento, data, advogado e OAB) B) RAZÕES a) Endereçamento: para Tribunal, dependendo do Regime Interno será dirigido ao Grupo Criminal na Justiça Estadual / Seção Criminal na Justiça Federal Tribunal de Justiça (se da competência da Justiça Estadual); Tribunal Regional Federal (se da competência da Justiça Federal). b) identificação: embargante, embargado, nº processo c) saudação: Justiça Estadual: Egrégio Tribunal de Justiça – Colendo Grupo Criminal – Eméritos Julgadores Justiça Federal: Egrégio Tribunal Regional Federal – Colenda Seção – Eméritos Julgadores corpo da peça: I. DOS FATOS: breve relato; II. DO DIREITO: Buscar no enunciado informações voltadas a prevalecer o voto vencido (favorável ao réu). d) pedido: reforma da decisão + provimento do recurso + pedido específico e) parte final: termos em que pede deferimento, local, data e OAB 85 85 RAZÕES DE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE 01 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...... (se da competência da Justiça Estadual); 02 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA. ... REGIÃO (se da competência da Justiça Federal). 03 Embargante: Fulano de Tal 04 Embargado: Ministério Público 05 Processo nº ...... 06 07 RAZÕES DE RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU NULIDADE 08 09 Egrégio Tribunal de Justiça ou Egrégio Tribunal Regional Federal 10 Colendo Grupo Criminal (Justiça Estadual) ou Colenda Seção (Justiça Federal) 11 12 I) DOS FATOS28 13 II) DO DIREITO29 14 Deverá ser exposto os motivos que deverá prevalecer o voto vencido. 15 Por exemplo: O acórdão ora recorrido não merece prosperar, devendo ser mantido os 16 fundamentos do voto vencido, senão vejamos. 17 III) DO PEDIDO30 18 Ante o exposto, requer seja REFORMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O 19 CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO, prevalecendo o voto vencido, para o fim de ......: 20 21 Local..., data... 22 ADVOGADO... 23 OAB... 28 * Fazer breve relato dos fatos ocorridos, conforme os dados do enunciado (não inventar nada nem simplesmente transcrever o enunciado). * Importante: Justificar o cabimento e admissibilidade do recurso de embargos infringentes. 29 O mérito deve guardar relação com o voto vencido (basicamente o que poderia ser alegado em sede de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução). 30 Pedido relacionado ao voto vencido. 86 86 FAÇA VOCÊ MESMO! Para exercitar a peça acima, consulte o material disponível na pasta “Exercitando Peças”, constante no Sistema EAD. O enunciado correspondente está na apostila “caderno de peças – para resolver”, na pág. 131. Já a resolução consta na apostila “caderno de peças - padrão de respostas”, na pág. 133 e seguintes. Após realizar a peça, assista à respectiva aula de estruturação! 87 87 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 382 e 619 do CPP e 83 da Lei 9099/95 2.1) CABIMENTO/CONTEÚDO Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. 2.2) IDENTIFICAÇÃO Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo. Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. PEDIU PRA PARAR PALAVRA MÁGICA: Decisão obscura, contraditória, omissa ou ambígua PEÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAROU! 90 90 Embargos de Declaração contra Acórdão – Art. 619 e 620 CPP a) Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Acórdão nº... da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..... (se crime de matéria da Justiça Estadual), b) Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Acórdão nº .... da ..... Turma Criminal do Egrégio Tribunal Regional Federal da ..... Região (se crime da competência da Justiça Federal) II) Preâmbulo: nome (desnecessário qualificar, pois já qualificado nos autos), capacidade postulatória (por seu procurador infra-assinado), fundamento legal (arts. 382 ou 619 e 620 do Código de Processo Penal), nome da peça (Recurso de Embargos de Declaração), frase final (pelas fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos); c) corpo da peça: I) DOS FATOS: breve relatório; II) DO DIREITO: apontar a contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão – demonstrar o vício da decisão; d) pedido: declaração dos embargos, com a correção da contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão. f) parte final: termos em que pede deferimento, local, data e OAB 91 91 ESTRUTURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 A) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 02 COMARCA.... (se crime doloso contra a vida da competência da justiça estadual) OU DA SEÇÃO 03 JUDICIÁRIA (se crime doloso contra a vida da competência da justiça federal) 04 B) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......VARA CRIMINAL DA COMARCA.... 05 (se crime da competência da justiça estadual) 06 C) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ......VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA DA SEÇÃO 07 JUDICIÁRIA DE ........ (se crime da competência da justiça federal) 08 09 Embargos de Declaração contra Acórdão – Art. 619 e 620 CPP 10 A) DESEMBARGADOR RELATOR DA .......CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 11 ESTADO DE ........ (se o crime é de matéria da justiça estadual) 12 B) DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA .....TURMA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL 13 FEDERAL DA .....REGIÃO (se crime da competência da justiça federal) 14 15 FULANO DE TAL (não inventar dados), já qualificado nos autos, por seu procurador 16 infra-assinado, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência 17 opor o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no artigo 382 ou 619 e 620 do Código 18 de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 19 I) DOS FATOS 20 II) DO MÉRITO31 21 III) DO PEDIDO 22 Ante o exposto, reque r sejam recebidos os presentes embargos e, ao final, declarado a 23 sentença ou acórdão embargado , corrigindo-se a (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), 24 como medida de inteira justiça. 25 Nestes termos, Pede Deferimento. 26 Local...e data... 27 ADVOGADO... 28 OAB... 31 Demonstrar a obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade 92 92 CAPÍTULO IV – HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 1) HABEAS CORPUS (Art. 5º, LXVIII, CF/88) A) CONCEITO - ART. 647 É o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. B) BASE LEGAL C) ESPÉCIES A doutrina costuma apontar, basicamente, duas espécies de Habeas Corpus: a) Habeas corpus liberatório ou repressivo: Havendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, pode-se impetrar habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal e restabelecer a liberdade de locomoção do paciente. b) Habeas corpus preventivo: Se a violência ou coação em sua liberdade de locomoção ainda não ocorreu, mas há fortes razões para considerar que está na iminência de se configurar, pode-se impetrar habeas corpus preventivo, buscando o “salvo-conduto”, mediante ordem impeditiva da coação, conforme prevê o artigo 660, § 4º, do CPP. D) LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 654 Pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade da procuração). E) LEGITIMIDADE PASSIVA No polo passivo da ação de habeas corpus está a pessoa – autoridade ou não – apontada como coatora, que deve defender a legalidade do seu ato, quando prestar as informações. Acrescente-se, ainda, que a Constituição Federal não distingue, no polo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. Base legal: art. 647, 648 do CPP e art. 5º LXVIII da CF 95 95 H) JULGAMENTO E EFEITOS a) a concessão de habeas corpus liberatório implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão. b) se a ordem for concedida para anular o processo, este será renovado a partir do momento em que se verificou o vício c) quando a ordem for concedida para trancar inquérito policial ou ação penal, esta impedirá seu curso normal, isto é, haverá o trancamento do inquérito policial ou ação penal. e) a decisão favorável do habeas corpus pode ser estendida a outros interessados que se encontrem na situação idêntica à do paciente beneficiado. I) ESTRUTURA DO HABEAS CORPUS A) Endereçamento: Juiz ou Tribunal Competente B) Preâmbulo: nome e qualificação do impetrante (qualificar, pois se trata de ação - não inventar dados), fundamento legal (artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e art. 648, inciso ...), nome da peça (Habeas corpus), apontar a autoridade coatora, frase final (pelas fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos); C) corpo da peça (Dos fatos e do direito). Abordagem voltada ao constrangimento ilegal à liberdade de locomoção E) parte final (local, data, advogado e OAB) D) pedidos: conforme o fundamento invocado: (a) trancamento do inquérito policial; (b) trancamento da ação penal (se ainda não existir sentença); (c) extinção da punibilidade; (d) nulidade; (e) revogação da preventiva; (f) relaxamento da prisão em flagrante; (g) liberdade provisória (todos com alvará de soltura) 96 96 01 A) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE 02 JUSTIÇA DO ESTADO (se a autoridade coatora for juiz de direito estadual, por exemplo) 03 B) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO 04 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .......REGIÃO (se a autoridade coatora for juiz federal, por exemplo) 05 7 a 10 linhas 06 07 FULANO DE TAL (nome e qualificação), advogado inscrito na Ordem dos Advogados do 08 Brasil sob o nº...., com endereço profissional...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa 09 Excelência impetrar HABEAS CORPUS, com base no artigo artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, 10 combinado com o artigo 647 e 648, inciso...., do Código de Processo Penal, contra ato do 11 BELTRANO DE (autoridade coatora), em favor de CICLANO DE TAL (nome do paciente), nacionalidade, 12 estado civil, profissão, RG..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 13 14 I) DOS FATOS 15 II) DO DIREITO 16 1ª parágrafo: apontar a tese 17 2º parágrafo: fundamentar a tese 18 OBS: os fundamentos de mérito do HC encontram-se, invariavelmente, no artigo 648 do CPP 19 III) DO PEDIDO 20 Ante o exposto, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de 21 * Trancamento do inquérito policial ou ação penal (por falta de justa causa) 22 * extinção da punibilidade 23 * nulidade 24 * revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura 25 * relaxamento da prisão em flagrante, com expedição do alvará de soltura 26 * concessão de liberdade provisória, com expedição do alvará de soltura 27 28 Local..., data... 29 ADVOGADO... 30 OAB... 97 97 PEÇA RESOLVIDA: HABEAS CORPUS – ADAPTADA DA QUESTÃO 3 – XV EXAME A Receita Federal identificou que Raquel possivelmente sonegou Imposto sobre a Renda, causando prejuízo ao erário no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). Foi instaurado, então, procedimento administrativo, não havendo, até o presente momento, lançamento definitivo do crédito tributário. Ao mesmo tempo, a Receita Federal expediu ofício informando tais fatos ao Ministério Público Federal, que, considerando a autonomia das instâncias, ofereceu denúncia em face de Raquel pela prática do crime previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Assustada com a ratificação do recebimento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, Raquel contrata Wilson para, na condição de advogado, tomar as medidas cabíveis. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes.