Baixe AULA SOBRE OS TIPOS DE SENTENÇAS NO PROCESSO PENAL e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! SENTENÇA E COISA JULGADA I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SENTENÇAS Mera movimentação processual Podem ou não encerrar o processo Encerram o processo Sem conteúdo decisório Têm conteúdo decisório (não julgam o mérito) Têm conteúdo decisório (julgam o mérito) SENTENÇA E COISA JULGADA I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS 1. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE • Provimentos judiciais de mera movimentação do processo; • Não tem conteúdo decisório; • Podem ser praticados pelos juízes ou por servidores (por delegação). • São irrecorríveis, em regra. Ex.: Despacho que determina a intimação de testemunhas para a audiência de instrução. SENTENÇA E COISA JULGADA I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS 2.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA (COM FORÇA DE DEFINITIVA) • Decisões que extinguem o processo, porém sem julgar o mérito (não condenam, nem absolvem); Ex.: Impronúncia; rejeição da denúncia; • Decisões que decidem procedimentos incidentais; Ex.: Indeferimento de pedido de restituição de coisa apreendida; exceção de incompetência. Cabe recurso? • Pode caber recurso em sentido estrito, se a decisão estiver expressamente prevista no rol taxativo do artigo 581, do CPP. Ex.: Cabe ReSE da decisão que rejeita a denúncia (art. 581, inciso I, do CPP). • Se a decisão não estiver no artigo 581, do CPP, caberá apelação (art. 593, inciso II, do CPP). Art. 593, II, (2ª parte), CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE). Ex.: Indeferimento de pedido de restituição de coisa apreendida. SENTENÇA E COISA JULGADA I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS 2.3. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA • Decisões que nao extinguem o processo, mas encerram uma fase do procedimento; • Não julgam o mérito (não condenam, nem absolvem); Ex.: Pronúncia; Cabe recurso? • Pode caber recurso em sentido estrito, se a decisão estiver expressamente prevista no rol taxativo do artigo 581, do CPP. Ex.: Cabe ReSE da decisão de pronúncia (art. 581, inciso IV, do CPP). SENTENÇA E COISA JULGADA I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS 3. DECISÕES DEFINITIVAS 3.1. DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO (SENTENÇAS) • Julgam o mérito da pretensão punitiva veiculada em ação penal condenatória. • Condenam ou absolvem. Cabe recurso? • Sim, cabe apelação. Art. 593, inciso I, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. • Exceção: CRIMES POLÍTICOS (Lei nº 7.170/83 – Crimes contra a Segurança Nacional). Competência originária: Justiça Federal Art. 109, IV, parte inicial, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes políticos (...). Competência recursal: cabe ROC (Recurso Ordinário Constitucional) no STF. Art. 102, inciso III, alínea “b”, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: julgar, em recurso ordinário: o crime político; SENTENÇA E COISA JULGADA II. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES. 2. EM RAZÃO DO VÍCIO DA DECISÃO 2.1. DECISÃO SUICIDA • O dispositivo é contrário à fundamentação; • A decisão é nula e passível de embargos de declaração (contradição); Ex.: A fundamentação da sentença é no sentido condenatório, inclusive com dosimetria da pena, mas o dispositivo absolve o acusado. 2.2. DECISÃO VAZIA • A decisão não possui fundamentação. • Nulidade absoluta (violação ao artigo 93, inciso IX, CF). 2.3. DECISÃO AUTOFÁGICA • O juiz reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade (v.g. perdão judicial). SENTENÇA E COISA JULGADA III. EQUÍVOCOS NAS DECISÕES JUDICIAIS 1. ERROR IN PROCEDENDO • Erro no procedimento (inobservância do devido processo legal); • A decisão deve ser anulada. Ex.: Sentença prolatada antes de a defesa apresentar alegações finais. 2. ERROR IN JUDICANDO • Erro de mérito (o juiz julgou mal); • A decisão deve ser reformada; Ex.: Sentença absolutória, quando havia provas suficientes para a condenação. SENTENÇA E COISA JULGADA IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL 1. DISCIPLINA LEGAL Art. 381, CPP: A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz SENTENÇA E COISA JULGADA IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL 2. REQUISITOS 2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS 2.1.1. RELATÓRIO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS • Nas sentenças dos Juizados Especiais Criminais é dispensado o relatório. Art. 81, § 3º, Lei 9.099/95: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Art. 2º,Lei 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. SENTENÇA E COISA JULGADA IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL 2. REQUISITOS 2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS 2.1.2. FUNDAMENTAÇÃO • O juiz deverá fundamentar a sentença, indicando os motivos de fato e de direito em que se baseia a sua decisão. • Funções da motivação das decisões judiciais: • A sentença sem fundamentação (sentença vazia) padece de nulidade absoluta. FUNÇÃO ENDOPROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO FUNÇÃO EXTRAPROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO Permite às partes a possibilidade de impugnar a decisão e aos órgãos jurisdicionais de segundo grau a possibilidade de avaliar a sua legalidade e a sua justiça. Permite à sociedade ter o controle das atividades do Poder Judiciário. SENTENÇA E COISA JULGADA IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL 2. REQUISITOS 2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS 2.1.2. FUNDAMENTAÇÃO • A necessidade de fundamentação da sentença decorre da adoção do sistema do livre convencimento motivado. Art. 93, inciso IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...). Todas as provas têm valor relativo, inclusive a confissão; O juiz deverá analisar todas as provas do processo, ainda que para as afastar; Somente as provas validamente constantes do processo poderão ser valoradas pelo juiz. SENTENÇA E COISA JULGADA IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL 2. REQUISITOS 2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS 2.1.3. DISPOSITIVO • O dispositivo é a conclusão da sentença, em que o juiz condena (art. 387, CPP) ou absolve (art. 386, CPP) o acusado. • O juiz deverá indicar os artigos de lei aplicáveis (art. 381, incisos IV e V, do CPP), seja para condenar, seja para absolver. • A ausência de dispositivo equivale à inexistência de sentença. • O dispositivo é a única parte da sentença que faz coisa julgada (a fundamentação e o relatório não fazem coisa julgada). SENTENÇA E COISA JULGADA IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL 2. REQUISITOS 2.2. REQUISITO EXTRÍNSECO: AUTENTICAÇÃO • O juiz deverá datar e assinar a sentença. • A ausência de assinatura do juiz equivale a inexistência de sentença. SENTENÇA E COISA JULGADA V. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA 1. MODALIDADES 1.1. ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA • O juiz julga improcedente o pedido condenatório, sem impor medida de segurança. 1.2. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA • O juiz reconhece a tipicidade e a ilicitude do fato criminoso, mas, em razão da inimputabilidade do acusado, determina a sua absolvição e impõe medida de segurança. 1.3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA • Agindo em juízo de cognição sumária (antes da instrução probatória) e com juízo de certeza, o juiz absolve o acusado, nos casos dos artigos 397 e 415, ambos do CPP. 1.4. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA • O juiz absolve sumariamente o acusado de crime doloso contra a vida, já na primeira fase do procedimento do júri, aplicando-lhe medida de segurança, quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. SENTENÇA E COISA JULGADA V. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386, CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: III - não constituir o fato infração penal; • O fato é penalmente atípico. Ex.: Furto de uma caneta bic (princípio da insignificância – atipicidade material). A sentença absolutória não faz coisa julgada no cível (o fato pode ser um ilícito civil). Art. 67, inciso III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. SENTENÇA E COISA JULGADA V. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386, CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; • O juiz tem certeza de que o acusado é inocente. Ex.: A testemunha de defesa de um roubo admite que foi ela a autora do roubo, tendo sido reconhecida pela vítima. • A sentença absolutória faz coisa julgada no juízo cível (juízo de certeza) SENTENÇA E COISA JULGADA V. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386, CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal • Não há certeza se o acusado é culpado ou inocente. Ex.: Imputação de roubo em que a vítima não reconhece o acusado, que fica em silêncio. • A sentença absolutória não faz coisa julgada no juízo cível (é possível à vítima propor ação indenizatória e o juiz cível reconhecer a autoria do acusado pelo mesmo fato). SENTENÇA E COISA JULGADA V. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA 3. EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Art. 386, parágrafo único, CPP: Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível (apenas após o trânsito em julgado) ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA • Colocação do acusado preso em liberdade; • Cessação das medidas cautelares. • Imposição de medida de segurança (Após o trânsito em julgado) SENTENÇA E COISA JULGADA VI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 1. CONCEITO • A sentença penal condenatória é aquela que atesta a responsabilidade criminal do acusado, reconhecendo a prática de um fato típico, ilícito e culpável. • É necessário um juízo de certeza sobre a existência do crime e da autoria ou participação, em razão do princípio da presunção de inocência. • Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, deverá o juiz impor uma pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa). SENTENÇA E COISA JULGADA VI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 2. ETAPAS DA APLICAÇÃO DA PENA O art. 59, “caput”, CP determina quatro etapas de aplicação da pena: • 1º: Escolher a espécie de pena a ser aplicada (pena privativa de liberdade ou multa) • 2º: Dosar a Pena (critério trifásico) • 3º: Regime Inicial (fechado, semiaberto ou aberto) • 4º: Substituição da PPL por Sursis ou PRD/multa. Art. 59, CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. SENTENÇA E COISA JULGADA VI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 2. ETAPAS DA APLICAÇÃO DA PENA • 3ª ETAPA: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA • Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ACUSADO PRIMÁRIO Pena > 8 anos Pena > 4 anos até 8 anos Pena ≤ 4 anos Fechado Semiaberto Aberto ACUSADO REINCIDENTE Pena > 8 anos Pena > 4 anos até 8 anos Pena ≤ 4 anos Fechado Fechado Semiaberto (se favoráveis as circunstâncias judiciais) SENTENÇA E COISA JULGADA VI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 2. ETAPAS DA APLICAÇÃO DA PENA • 4ª ETAPA: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITO OU SURSIS. Cabe pena restritiva de direitos em caso de acusado reincidente? • Somente se a reincidência for genérica (não específica) e a medida for socialmente recomendável. Art. 44, § 3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, CP) SURSIS (art. 77, CP) • Pena até 4 anos • Primariedade • Crime sem violência ou grave ameaça • Circunstâncias judiciais favoráveis • Pena até 2 anos • Primariedade • Cabível em crimes com violência ou grave ameaça • Circunstâncias judiciais favoráveis SENTENÇA E COISA JULGADA VI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 4. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS • O juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos suportados pela vítima. Art. 387, IV, CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ex.: O juiz criminal, ao condenar o réu por furto de uma bicicleta, também fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados (v.g. restituição do valor da bicicleta). • Cuida-se de valor mínimo: se a vítima quiser, poderá utilizar o título judicial (sentença condenatória), para liquidação no juízo cível, a fim de apurar o dano efetivamente sofrido. Art. 63, p. único, CPP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor (mínimo) fixado (na sentença) (1) nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo (ou) da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (2)”. SENTENÇA E COISA JULGADA VI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 7. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: O JUIZ PODERÁ CONDENAR? 1ª CORRENTE: NÃO • Se o Ministério Público pedir absolvição, o juiz estará obrigado a absolver, porque isso equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, eventual condenação, neste contexto, importaria violação ao sistema acusatório. 2ª CORRENTE: SIM (Majoritária). • A própria lei autoriza ao juiz criminal a condenar quando o Ministério Público opinar pela absolvição. Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. • Não há condenação de ofício, porque o pedido de condenação é feito pela acusação na denúncia (fase postulatória): o pedido de absolvição nas alegações finais não equivale à desistência da ação penal. SENTENÇA E COISA JULGADA VI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO 1. CONCEITO • A sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na peça acusatória (imputação), sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. • O acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória – e não da capitulação jurídica ali tipificada. “No sistema processual pátrio, o agente se defende dos fatos a ele atribuídos e não da sua capitulação jurídica. Nulidade não caracterizada. Ordem denegada” (STJ. HC 146.367/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010). • Ao contrário do processo civil, em que o a sentença deve guardar correlação com o pedido, no processo penal, a sentença deve guardar simetria com a causa de pedir, ou seja, com o fatos criminoso imputado. SENTENÇA E COISA JULGADA VII. EMENDATIO LIBELLI 1. DISCIPLINA LEGAL Art. 383, “caput”, CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 2. REQUISITOS • O fato está descrito na denúncia (não há fato novo); • O juiz atribui definição jurídica diversa; 3. CONSEQUÊNCIA: O JUIZ PODERÁ APLICAR PENA MAIS GRAVE • Fato Narrado na denúncia: estelionato (art. 171, “caput,” do CP ). Pena: 1 a 5 anos. • Capitulação na denúncia: furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, CP). Pena: 2 a 8 anos. SENTENÇA E COISA JULGADA VII. EMENDATIO LIBELLI 7. CABIMENTO • Caberá “emendatio libelli” tanto na ação pública quanto na ação privada. 8. “EMENDATIO” EM SEGUNDA INSTÂNCIA • É possível a aplicação da “emendatio libelli” em segunda instância. Ex.: Denúncia capitula estelionato, juiz condena por estelionato, Tribunal, em recurso do MP em relação à pena, aplica a “emendatio libelli” e condena por furto qualificado pela fraude. - Exceção: não caberá quando for recurso exclusivo da defesa (princípio da non reformatio in pejus). “A emendatio libelli (art. 383 do CPP), também pode ser aplicada em segundo grau desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus” (STJ. HC 87.984/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008). SENTENÇA E COISA JULGADA VII. EMENDATIO LIBELLI 9. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Art. 383, § 1o, CPP: Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei (o MP deverá propor a suspensão condicional do processo). Súmula 337, STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Ex.: O MP capitula na denúncia como furto qualificado pela fraude (pena mínima de 2 anos – não cabe suspensão condicional do processo); o juiz aplica a “emendatio libelli” e define tratar-se de estelionato (pena mínima de 1 ano), sendo possível a suspensão condicional do processo, mesmo depois do término da instrução processual. SENTENÇA E COISA JULGADA VII. EMENDATIO LIBELLI 10. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE Art. 383, § 2o, CPP: Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. • Classificação jurídica na denúncia: lesão gravíssima (art. 129, §2º, CP). Pena: 2 a 8 anos. • Juiz aplica a “emendatio libelli”: Antes de sentenciar, verifica que se trata de lesão leve (art. 129, “caput”, CP). Pena: 3 meses a 1 ano (infração penal de menor potencial ofensivo). • Solução: o juiz deverá remeter os autos ao juízo competente (Juizado Especial Criminal). SENTENÇA E COISA JULGADA VIII. MUTATIO LIBELLI 3. CONSEQUÊNCIA • O órgão acusatório deverá para aditar a peça acusatória em 05 dias. • Não poderá condenar diretamente, como na “emendatio libelli”, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do sistema acusatório. 4. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ADITAR • O juiz deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 384, § 1o, CPP: Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. E se o PGJ entender que não é o caso de aditar a denúncia? • O juiz deverá julgar conforme a imputação originária (sem considerar o fato não descrito na peça acusatória) 5. RECURSO EM EVENTUAL REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À PEÇA ACUSATÓRIA • Recurso em sentido estrito (interpretação extensiva do art. 581, inciso I, CPP). SENTENÇA E COISA JULGADA VIII. MUTATIO LIBELLI 6. PROCEDIMENTO • (1) O Ministério Público aditará a denúncia para incluir o fato novo, em 05 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas além das já ouvidas. • (2) Manifestação do Defensor do acusado, em 05 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas além das já ouvidas. • (3) O juiz recebe o aditamento e designa nova audiência para ouvir as testemunhas e realizar novo interrogatório. • (4) Após as alegações finais das partes, o juiz deverá sentenciar, ficando adstrito à acusação do aditamento. Art. 384, § 2o, CPP: Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. Art. 384, § 4o, CPP: Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. SENTENÇA E COISA JULGADA VIII. MUTATIO LIBELLI 7. CABIMENTO Art. 384, “caput”, CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DOUTRINA • Ação penal pública • Ação penal privada subsidiária da pública Caberá, também, em todas as modalidades de ação privada. 1ª Fase 2ª Fase e Prova Oral. SENTENÇA E COISA JULGADA IX. COISA JULGADA 1. CONCEITO • Coisa julgada é a condição de imutabilidade de uma decisão judicial em face da qual não caiba mais recurso. Art. 6º, § 3º, LINDB: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. A coisa julgada poderá decorrer de: • Esgotamento das vias recursais (ordinárias e/ou extraordinárias); • Não interposição de recurso. 2. FUNDAMENTO • O fundamento da coisa julgada é a segurança jurídica: os litígios não podem se eternizar. 3. DIREITO FUNDAMENTAL A coisa julgada é um direito fundamental, assegurado por força constitucional. Art. 5º, XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. SENTENÇA E COISA JULGADA IX. COISA JULGADA 4. ESPÉCIES 4.1. COISA JULGADA FORMAL • A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença que se projeta dentro do processo. • É possível a reabertura da apuração do mesmo fato criminoso, desde que haja nova prova, mas somente em outro processo. Ex.1: Impronúncia. A impronúncia só faz coisa julgada formal, visto que não impede novo processo, desde que surjam novas provas. Ex.2: Rejeição da denúncia, por ilegitimidade de parte (vítima propõe queixa em crime de ação penal pública, v.g. furto). O MP poderá oferecer denúncia, com base nos mesmos fatos da queixa-crime rejeitada. SENTENÇA E COISA JULGADA IX. COISA JULGADA 4. ESPÉCIES 4.2. COISA JULGADA MATERIAL • A coisa julgada material é a garantia da imutabilidade da sentença que se projeta para fora do processo. • O acusado não poderá ser processado novamente pelo mesmo fato criminoso, seja com a reabertura do mesmo processo, seja em um novo processo, ainda que haja provas novas. Ex.: Absolvição sumária (art. 397, CPP) – Ainda que surjam novas provas que confirmem a autoria do crime, o acusado não poderá ser processado novamente pelo mesmo fato. • A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, isto é, todas as decisões imutáveis cujos efeitos se projetem para fora do processo também serão imodificáveis dentro do processo em que foram proferidas. SENTENÇA E COISA JULGADA IX. COISA JULGADA 7. COISA JULGADA ABSOLUTA VS COISA JULGADA RELATIVA 7.1. COISA JULGADA ABSOLUTA (COISA SOBERANAMENTE JULGADA) • Decisão que não pode ser alterada em hipótese nenhuma. • Todas as sentenças de absolvição própria e extintivas da punibilidade que transitarem em julgado. • Não existe revisão criminal “pro societate”. “Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal “pro societate” (STJ. HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017). SENTENÇA E COISA JULGADA IX. COISA JULGADA 7. COISA JULGADA ABSOLUTA VS COISA JULGADA RELATIVA 7.2. COISA JULGADA RELATIVA • Decisão que, embora imodificável, poderá ser rescindida via revisão criminal. • Todas as decisões condenatórias ou absolutórias impróprias (medida de segurança) “Embora se reconheça o caráter taxativo do art. 621, cabe revisão da sentença absolutória imprópria, ou seja, da decisão em que foi imposta medida de segurança, já que esta nada mais é que a sanção penal em sentido amplo” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado). SENTENÇA E COISA JULGADA IX. COISA JULGADA 8. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Qual parte da sentença (relatório, fundamentação e/ou dispositivo) transita em julgado? • O que transita em julgado é o dispositivo (parte conclusiva e decisória da sentença). “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado X como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e de 10 dias-multa, no mínimo legal (...). • Fundamentação e relatório: não fazem coisa julgada.