Baixe Da teoria dos atos processuais e outras Esquemas em PDF para Direito Penal: Parte Especial, somente na Docsity!
Da teoria geral dos atos processuais
X Processo - remete à existência de uma pretensão
: acusatória deduzida em juízo.
X Procedimento — formalidade da atuação judicial. o caminho:
desta pretensão acusatória até que se alcance o fim
almejado. - Procedimento é o aspecto extrínseco do
processo, sendo certo que 0 conjunto dos atos processuais
leva ao procedimento.
X Procedimento comum — rito padrão do Código de Processo
: Penal (CPP), sendo aplicado residuelmerte, ou seja, quando
não haja procedimento especial previsto no próprio CPP ou
em legislação extravagarte.
X* Procedimento comum ordinário - será aplicado para a
apuração de crimes cuja sanção máxima cominada for igual
ou superior 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Sequência dos atos processuais no
procedimento comum ordinário
X Oferecimento da denúncia ou queixa: À peça acusatória
deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circurstências, conforme art. 4 do CPP. — À descrição
- pormenorizada do suposto fato criminoso se dá em
* observância ao princípio da empla defesa e do contraditório.
: Isso porque pressupõe-se que o réu rão poderá se defender
- daquilo que não está claro. - Ausente o atendimento aos
: comandos do art. 41 do CPP, a denúncia deverá ser
: considerada inepte, devendo ser rejeitada pelo juizo nos
: termos do art. 395, inciso |, do CPP.
(2) Pressuposto processual Pressuposto processual ou
condição para 0 exercício da ação peral
(O Justa cause A juste cause, entendida como a
presença da prova da materialidade do crime e
indícios de autoria
Presentes os requisitos mencionados, deverá o magistrado -
receber a denúncia, para, em seguida, citar o réu para que :
este responda à acusação. .
X Citação do acusado: Recebida a derúncia ou queixa, o -
luz determinará a citação do acusado, para que este -
apreserte, no prazo de dez dias, a sua resposta à acusação. :
= Na resposte, o acusado poderé arguir preliminares e alegar -
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e :
lustificações, especificar es provas pretendidas e arrolar
testemunhas, conforme se depreende do art. 396 do CPP.
X Absolvição sumária: As hipóteses de absolvição sumária -
estão previstas taxetivamente no art. 397 do CPP, como: a *
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do feto. -
a existência manifesta de causa excludente de culpeblidade -
do agerte, salvo a inimputabilidade, quando o fato narrado
evidentemente não constitui crime: ou na hipótese de -
presença de alguma causa extintiva da punibilidade do -
agente.
X Audiência de instrução e julgamento: Não sendo -
hipótese de absolvição suméria, o magistrado marcaré a :
audiência de instrução e julgamento para que os ctos -
probatórios sejam realizados. Aberta a audênce, o:
procedimento seré a tomada de declarações do ofendido, a -
inquirição des testemunhas arroladas pela acusação e a -
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do -
CPP, interrogando-se, em seguida, o acusado. - Não poderá :
O magistrado inaugurar a audiência com o interrogatório do
acusado, uma vez que, além de representar a irobservância
da forma prevista em lei pressupõe-se, nessa hipótese, a -
supressão do exercício do direito ao contraditório e à ampla *
defese, garantido ao réu - O Interrogetório deverá ser o :
último ato a ser reelizado na audiência. Nesse momento, o -
réu poderé exercer sua autodefesa, sendo obrigatória a :
presença do defensor. :
“art. 400 do CPP
A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209
do CPP - o juiz, quando julgar necessério. poderá ouvir
outras testemunhas, além das indicadas pelas partes
Produzidas as provas, ao final da audiência, e não havendo
requerimento de diligências, serão oferecidas alegações
finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela
acusação e pela defesa, prorrogéveis por mais dez,
proferindo o juiz, a seguir, a sentença, ros termos do art.
403, parágrafo 3º, do CPP,
É de suma relevância mencionarrmos a possibilidade de 0
uiz conceder às partes o prazo de cinco dias para a
apresertação de memoriais (substituição das alegações
finais orais por escrito), desde que considere 0 caso
* complexo ou pelo excessivo número de acusados, Nesse
: ceso, terá o prazo de dez dias para proferir a sentença.
Corstitui ato de discricionartedade do magistrado a
substituição dos debates orais por memoriais. Trata-se de
um momento crucial, em que as partes farão uma análise
de todo o conjurto probatório e sua última manifestação no
processo.
- X À sentença À serterça será, em regra, proferida em
: audiência. Adota-se, portanto, o princípio da ideritidade Física
do juiz, em que aquele que preside a audiência será o
mesmo que irá proferw a sertença, conforme o art. 399,
parágrafo 2º, do CPP.
O) De contagem dos prazos
Verificamos que em algurnas situações o legislador
prevê um prezo para a realização dos atos
processuais. Podernos citar coro exemplo o prazo
de dez dias para que a defesa apresente a resposta
à acusação.
Segundo a legislação, todos 05 prazos correrão em
cartório e serão cortinuos e perernptórios, não se
interrorapendo por férias, domingos ou feriados,
nem se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimerto.
O prazo que termirar er domingo ou dia feriado
será prorrogado até o dia útil imedieto e não
correrão os prazos, se houver impedimento do juiz,
força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária, Salvo os casos expressos, 0s prazos
correrão:
Da intimação:
2. Da audiência ou sessão em que for
proferida a decisão, se a parte estiver
presente:
3. Do dia em que a parte manifestar ros -
autos ciência inequívoca de sentença ou :
despacho. :
Atente-se que o prazo, no processo penal. é contado a partir -
da efetiva citação, não da juntada aos autos do mandado de :
citação. Assim, exclur-se o dia do começo e inclui-se o do :
vencimento, conforme inteligência do art. 798, parágrafo (º, -
do CPP,
ATOS PROCESSUAIS
X Magistrados: corno despachos, decisões interlocutórias e
serterças,
X Auxiliares da justiça: atos ordiratórios. certidões etc.
X Partes: derúrcia, defesa próviairesposta à acusação, -
alegações finais eto.
Classificados da seguinte forma:
O atos dos órgãos judicérios (juiz e auxilares da :
lustiça: — dudemse ematos de:
provimento e atos materiais.
O dos das partes
X ftos de provimento: O juiz se pronuncia, durante 0 :
processo, por meio das decisões irterlocutórias e, ao final :
do processo, por meio da sentença.
X Atos materiais: Não há solução de demanda, mas tão -
somente a documentação ou instrução processual
= Postulatórios: são praticados pelas partes e objetivam -
atingir determinada pretensão processual. :
= Dispositivos: ou de disposição também são praticados -
pelas partes. Diferenternente dos atos postulatórios, os
atos de disposição pressupõem a concessão ou :
desistência de uma das partes de determinada :
pretensão. :
= Instrutóros: são aqueles direcionados co:
convercimento do juízo. Portanto, estão diretamente -
relacionados à produção de provas. :
= Reais: consistem em cordutas materiais exaradas por -
todos 05 sujeitos do processo, como a preparação de -
recurso, o reconhecimento do acusado etc.