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Guias e Dicas
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10562355-introducao-ao-estudo-das-financas-publicas-e-do-orcamento-publico.PDF, Esquemas de Fundamentos de Moda

10562355-introducao-ao-estudo-das-financas-publicas-e-do-orcamento-publico.PDF

Tipologia: Esquemas

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jeferson-schurmann
jeferson-schurmann 🇧🇷

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Baixe 10562355-introducao-ao-estudo-das-financas-publicas-e-do-orcamento-publico.PDF e outras Esquemas em PDF para Fundamentos de Moda, somente na Docsity! Prof. Arthur Lima Aula 00 1 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Nome do curso Aula 00 - Introdução à Administração Financeira e Orçamentária AFO p/ Auditor da RFB Prof. Sérgio Machado Prof. Marcel Guimarães Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 2 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Sumário INTRODUÇÃO À AFO .............................................................................................................................. 7 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO (AFE) ........................................................................................... 12 RECEITA PÚBLICA ................................................................................................................................................. 13 DESPESA PÚBLICA ................................................................................................................................................ 13 CRÉDITO PÚBLICO ................................................................................................................................................ 15 ORÇAMENTO PÚBLICO .......................................................................................................................................... 15 INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL: PPA, LDO E LOA ................................................. 17 PLANO PLURIANUAL (PPA) ................................................................................................................................... 19 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) ............................................................................................................. 21 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) ......................................................................................................................... 25 INTRODUÇÃO AO CICLO ORÇAMENTÁRIO .................................................................................................................. 27 CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E CRÉDITOS ADICIONAIS ............................................................ 29 QUESTÕES COMENTADAS PELOS PROFESSORES ................................................................................. 36 LISTA DE QUESTÕES ............................................................................................................................. 54 GABARITO ............................................................................................................................................ 59 RESUMO DIRECIONADO ....................................................................................................................... 60 Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 5 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB E este sou eu, o professor Marcel: Também estou nas redes sociais. Vocês podem me acompanhar no Instagram. Lá vocês não irão ver ninguém sarado, mas eu costumo postar fotos das comidas que eu faço (lasanha, picanha, strogonoff, hambúrguer de fraldinha, brigadeiro e outras coisas bem úteis kkkkkkk). De vez em quando, também compartilho alguma coisa séria sobre concurso hahahaha. Prof.MarcelGuimaraes (https://www.instagram.com/prof.marcelguimaraes) Professor Marcel Guimarães (https://www.facebook.com/Professor-Marcel-Guimaraes- 143903226274829/?__tn__=%2Cd%2CP-R&eid=ARAFYBG4gaALzM_SLfnCYKrA7J8nbWdfjPVMtf2Pa2VCd6Is_1arUSMjuUkIgFhDd_oJ21clnNrfgQGE Espera aí! 🖐 Antes de começar, dê uma olhadinha no vídeo de Direção Inicial que preparamos para você. Chegou a hora de estudar de forma direcionada! 😏 É só clicar aqui 👇 https://youtu.be/pGgN5IwD-mQ Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 6 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Dica de um concursado para um concurseiro Antes de começar o nosso curso, queremos que você tome um momento só para você. Só você e seus pensamentos. Vamos fazer um pequeno exercício. Imagine-se genuinamente interessado(a) em nossa matéria: “o que é AFO? O que é que eu vou estudar nessa disciplina? Quero arrebentar nessa matéria!” Imagine-se curioso(a)! Cheio(a) de vontade de aprender! Ansioso(a) pela próxima aula, assim como você fica ansioso(a) pelo próximo capítulo da sua série favorita. 😅 Imagine-se estudando, sorrindo, se divertindo… ☺ Imagine-se um campeão, uma campeã. 🏆🥇 Aproveite e sorria também enquanto você pensa em tudo isso. E fique de cabeça erguida! Não baixe a cabeça! Tome o seu momento. Isso é fundamental para você. São minutos que podem te ganhar anos! Vai lá. A gente espera… 😊 Pronto! Agora tem mais uma coisa: nunca pense ou diga que odeia uma matéria, que não gosta de estudar determinada matéria. Por mais que você odeie de verdade, a partir de hoje não pense e não diga mais isso. Nós somos o que nós comunicamos. Se você comunica que tal matéria é chata e difícil, adivinha o que vai acontecer... 🤨 A matéria vai se tornar chata e difícil! 😣 Um pensamento repetido várias vezes vira uma crença. E você sabe o quanto é difícil desfazer uma crença... Pessoal, isso é sério! Nós não estaríamos falando isso pra você (“gastando o seu tempo”) se isso não fosse crucial para sua aprovação. 😳 Então, aqui só tem pensamento positivo! Queremos ver você sorrindo enquanto estuda. Quando você sorri fazendo algo, seu cérebro entende que aquilo é bom pra você e isso facilita o aprendizado e a memorização. 😃 Portanto, pense e repita pra si mesmo ou pra quem você quiser: “eu adoro AFO!” Mentalidade dos campeões 🏆 “O difícil é só algo que você ainda não domina” Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 7 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Nessa aula, nós vamos fazer um tour pelos principais pontos da nossa matéria, como se fosse um voo de avião, no qual nós vamos apontando para você o que é mais importante e o que você precisa saber antes de estudar os demais assuntos da nossa matéria, antes de “entrar nessa floresta”. Muitos alunos entram logo de cara na floresta e saem tentando adivinhar o caminho, na base da tentativa e erro. Muitas vezes eles se perdem e têm que voltar para onde começaram, para ver o que foi que deu errado. Isso é um desperdício enorme de tempo e esforço! Mas você é diferenciado! Você não vai fazer isso! Você vai ter um mapa e vai fazer um reconhecimento do terreno antes de entrar na floresta! Você já vai entrar na floresta com a sua direção traçada! 😏 Fechou? Então vamos começar! Introdução à AFO Antes de começar a estudar uma matéria, é bom saber o que ela estuda. 😏 Administração Financeira e Orçamentária (AFO) é, simplesmente, a administração das finanças e do orçamento público. Aqui, nós estudamos como o Estado administra os recursos públicos para executar suas funções e atingir objetivos. Nós estudamos como o Estado funciona em relação a finanças públicas. Esse é o objeto do nosso estudo. 😄 Fique atento!! Administração Financeira e Orçamentária é o estudo das finanças e do orçamento público “E por que surgiu isso? Para que estudar isso, professores?” 🤨 Bom... nós administramos tudo que é importante para nós, em busca de algum objetivo. Você administra o seu dinheiro para se sustentar no mês, não é mesmo? Você administra os seus estudos para ser aprovado num concurso público, não é mesmo? Então, é para isso que serve a administração: atingir objetivos. Ela utiliza a racionalidade para gerenciar os recursos, permitindo o alcance de objetivos. “E o orçamento público é importante para nós?” 🤔 É claro que sim! O nosso dinheiro (o seu, o do seus pais, o do professor Sérgio, o do professor Marcel...) está lá no orçamento público, pronto para ser gasto pela Administração Pública. Você não gostaria de saber como está sendo gasto o dinheiro que você entregou? Por exemplo: se você doar dinheiro para uma instituição de proteção e resgate de animais, você gostaria de saber se esse dinheiro realmente está sendo aplicado na proteção e resgate de animais? Ou você não gostaria de saber e não se importa se os dirigentes da instituição usarem o seu dinheiro para viajar para a Europa a lazer? 🤔 Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 10 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Quem responde isso é a nossa gloriosa CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Não sei vocês, mas nós gostamos do mnemônico: Tri Fi Pen Ec Ur O Tem gente que gosta do PUFETO (Penitenciário, Urbanístico, Financeiro, Econômico, Tributário e Orçamento). Escolha o que você achar melhor! PUFETO “E esses parágrafos aí, professores?” 🤨 Calma! Vamos simplificar pra você. ☺ Funciona assim: Quem faz as normas gerais é a União. Os Estados podem fazer normas suplementares. Mas e se a União não tiver feito normas gerais? Aí cada Estado pode fazer suas próprias normas gerais. 😃 Ah, mas depois a União fez uma lei de normas gerais. Beleza. Se tiver dispositivos na lei estadual que sejam conflitantes com os dispositivos da lei federal, aqueles (os da lei estadual) terão sua eficácia suspensa. Pronto! É isso! Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 11 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Questões para fixar!! CESPE – Procurador do Estado – PGE-AL – 2009 O direito financeiro cuida a) da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo do direito tributário. b) da receita, da despesa e do orçamento público e privado. c) de regulamentar a instituição de tributos. d) do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública. e) tão-somente da receita e da despesa públicas. Comentários: Você vai ver: nossa praxe é comentar todas as alternativas. Vamos lá! a) Errada. O Direito Financeiro cuida de despesas e receitas também! O Direito Tributário só vai cuidar de um tipo de receita: o tributo. b) Errada. Orçamento privado? O Estado agora vai fazer o orçamento da sua casa? De empresas privadas? Negativo. O Direito Financeiro vai cuidar é o orçamento público. c) Errada. Nada a ver! Essa é mais uma competência do Direito Tributário. d) Correta. Veja o que diz o Manual Técnico de Orçamento (MTO) 2018: “O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo”. Lembrando que a Atividade Financeira do Estado (AFE) também abrange o orçamento público, por isso a questão está mesmo correta. e) Errada. Faltou citar os créditos públicos e o orçamento público. Gabarito: D CESPE – Procurador – PD-DF - 2013 A respeito das normas que regem o direito financeiro e orçamentário, julgue os itens a seguir. Diferentemente da Lei n.º 4.320/1964, que tem hoje status de lei complementar, a LRF procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços. Comentários: Opa! A LRF também é lei complementar. Ela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Quem procura estabelecer normas gerais sobre orçamento e balanços é a própria Lei n.º 4.320/1964, citada no início da questão. Por isso que a questão ficou errada! Só mais uma coisa: hoje a Lei n.º 4.320/1964, de fato, tem status de lei complementar. Essa parte da questão está correta! Gabarito: Errado Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 12 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Atividade Financeira do Estado (AFE) Nós já falamos em Atividade Financeira do Estado (AFE) lá em cima. Chegou a hora de você entender o que é isso. Por isso, agora vamos lhe apresentar um conceito mais formal de AFO: é a disciplina que estuda a Atividade Financeira do Estado (AFE). “Mas, afinal, o que é essa tal Atividade Financeira do Estado?” 😄 É como o Estado obtém, cria, administra e despende recursos públicos para atender as necessidades públicas e a prover os serviços tipicamente estatais. Seu objetivo é proporcionar recursos econômicos para o custeio da manutenção e funcionamento do Estado. Perceba, então, que Atividade Financeira do Estado é puramente instrumental, isto é, ela é um instrumento que ajuda o Estado atingir a sua finalidade. Arrecadar recursos, por exemplo, não é o fim, mas somente o meio para alcançar o fim. Exemplo: de que adianta o Município de Fortaleza só arrecadar R$ 1.000.000,00? Só arrecadar e nada mais. Melhorou a qualidade de vida da população? Melhorou a saúde, a educação e a segurança? Não! 😐 O dinheiro só ficou guardado lá. Então, só arrecadar não adianta de nada. Só arrecadar não é o fim! Porém, a arrecadação desses recursos certamente é necessária para melhorar a saúde, a educação e a segurança, não é mesmo? Por isso, podemos dizer que essa arrecadação é um meio (um instrumento) para alcançar o fim. “Então que fim é esse? Qual é a finalidade do Estado?” 🤔 A finalidade do Estado é o bem comum da coletividade. Por isso, a principal finalidade da Atividade Financeira do Estado, tendo em vista a sua instrumentalidade, é a promoção do desenvolvimento econômico e social e a consecução do bem comum. Muito bem. Então, repetindo (agora nas palavras do mestre Aliomar Baleeiro): a Atividade Financeira do Estado “consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”. Portanto, faz parte da Atividade Financeira do Estado tudo que diz respeito a: 1. receita pública; 2. despesa pública; 3. crédito público; e 4. orçamento público. Parece complicado, mas não é! Dá para fazer uma comparação entre o Estado e a sua própria casa! 🏡 Veja só: Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 15 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Crédito público Na sua casa, você nem sempre tem os recursos disponíveis, naquele momento, para atender às suas necessidades e desejos imediatos. Por exemplo: você quer comprar um carro novo, mas não consegue pagá-lo à vista. O que você pode fazer? Uma opção é obter crédito. Você recebe o carro na hora, mas se compromete a pagar por ele em parcelas, e com juros. Isso é, em essência, um empréstimo, um financiamento. O Estado também nem sempre dispõe de recursos para uma obra ou um serviço que precisam ser feitos naquele momento. Então, o que fazer? Do mesmo jeito que uma pessoa física, o Estado também pode obter crédito (se endividar), só que por meio de operações de crédito. É aqui que o Estado cria recursos. Operações de crédito são compromissos financeiros assumidos. Elas geram um passivo, aumentam o endividamento, a dívida pública. Um exemplo interessante de operação de crédito é a emissão de títulos públicos. Você compra um título, entregando dinheiro para o Estado, que se compromete a lhe devolver esse dinheiro com juros daqui a alguns anos. Em essência, o que está acontecendo é que você está emprestando dinheiro para o Estado, não é mesmo? Orçamento público Na sua casa, o ideal é que seja feito um planejamento, ou melhor, um orçamento, para garantir que o dinheiro que você ganha seja suficiente para pagar pelo que é necessário e pelo o que você deseja comprar. Caso contrário, você corre o risco de terminar o mês sem dinheiro para pagar pela sua própria alimentação! 😬 No Estado acontece a mesma coisa: é preciso planejar, gerenciar, os recursos para que as necessidades e desejos da sociedade sejam atendidos (sempre lembrando que existe uma priorização, já que os recursos são finitos, e os desejos são infinitos). Portanto, é aqui que o Estado administra (gere) recursos. Além disso, você, cidadão, não vai investir o seu dinheiro num Estado que não lhe apresenta um plano de aplicação, não é mesmo? Já que você está entregando o seu dinheiro, você quer saber exatamente o que será feito com ele, não quer? E mais: você espera um retorno. Um retorno que possua um valor maior do que a quantia que você entregou, caso contrário você não vai mais querer entregar seu dinheiro, concorda? Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 16 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Então, aqui vai uma definição de orçamento público dada pelo grande mestre Aliomar Baleeiro: É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei. Calma! Vamos dar uma simplificada. Aqui no Brasil, o orçamento é uma lei. Quem propõe (elabora) essa lei é o Poder Executivo. Quem aprova é o povo, representado pelo Poder Legislativo. Essa lei orçamentária tem o que todo orçamento tem: previsão de receitas e fixação das despesas. E o orçamento não é para sempre. Ele só serve para um determinado período de tempo: o exercício financeiro, que, aqui no Brasil, coincidirá com o ano civil (Lei 4.320/64, art. 34). Beleza! Vamos esquematizar tudo isso que vimos: AFE Receita pública (obter) Despesa pública (despender) Crédito público (criar) Orçamento público (administrar) Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 17 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Questão para fixar CESPE – ANALISTA DO MPU – 2015 A atividade financeira do Estado, caracterizada pela presença constante de uma pessoa jurídica de direito público, tem como principal finalidade a arrecadação de recursos. Comentários: Sim: a atividade financeira do Estado é caracterizada pela presença constante de uma pessoa jurídica de direito público. Sempre haverá a presença de pelo menos uma pessoa jurídica de direito público. No entanto, não podemos dizer que a arrecadação de recursos é a principal finalidade da Atividade Financeira do Estado. A arrecadação de recursos é somente um mecanismo para que o Estado atenda as necessidades públicas. Em outras palavras: a arrecadação de recursos é somente um meio. O fim (a finalidade) é a promoção do desenvolvimento econômico e social e a consecução do bem comum. Gabarito: Errado CESPE – FUB – Assistente em Administração – 2013 A atividade financeira do Estado, em sua maior parte, compreende o desenvolvimento das atividades políticas, sociais, econômicas e administrativas, que constituem sua finalidade precípua. Comentários: Essa questão está aqui só para provar o que acabamos de dizer: a principal finalidade, isto é, a finalidade precípua da Atividade Financeira do Estado é a promoção do desenvolvimento econômico e social e a consecução do bem comum. Está bem parecido com o que afirmou a questão, não é mesmo? “Desenvolvimento das atividades políticas, sociais, econômicas e administrativas”. Gabarito: Certo Introdução ao orçamento público no Brasil: PPA, LDO e LOA Aqui no Brasil, o planejamento orçamentário envolve três peças orçamentárias: • o Plano Plurianual (PPA); • a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e • a Lei Orçamentária Anual (LOA). A primeira coisa que você tem que saber é: todas elas são leis e todas elas são de iniciativa do Poder Executivo. Veja só o que diz a nossa CF/88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 20 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Beleza. Então para memorizar o PPA, lembre-se do Dom. Aqui está ele: O Dom não vai deixar você errar na prova. Olha para a cara dele... Agora vamos explicar: o PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital (DK) e outras delas decorrentes (ODD) e para os programas de duração continuada (PDC). Tudo isso de forma regionalizada (não centralizada, ok?), ou seja, não serão as mesmas DOM para o Brasil todo, como se fosse um bolo só. Cada região tem suas peculiaridades! Essas regiões podem ser as cinco macrorregiões (norte, nordeste, centro-oeste, sudeste e sul), estados, municípios, biomas (Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pantanal e Pampa) ou outros critérios especiais. “Beleza. Mas ‘despesas de capital’, professores? Como assim?” Sim. Despesas de capital: trata-se de uma classificação da despesa pública. Veremos mais detalhes sobre isso em momento oportuno, mas por enquanto você pode pensar em despesas de capital como se fossem investimentos (por exemplo: a construção de um hospital ou de uma escola). Se não for despesa de capital, será despesa corrente. Despesas correntes são mais corriqueiras, do “dia-a-dia” (por exemplo: despesas com pessoal). “E o PPA só se preocupa com despesas de capital?” Não! O PPA também se preocupa com outras despesas decorrentes dessas despesas de capital (ODD – Outras Delas Decorrentes). Por exemplo: a despesa decorrente da construção de um hospital é a contratação de pessoal necessário ao seu funcionamento. Ninguém cria um hospital para ficar vazio, sem ninguém trabalhando, certo? Além disso, o PPA também se preocupa com programas de duração continuada (PDC), que são aqueles com duração superior a um exercício financeiro. São as ações permanentes do governo, a exemplo da prestação de serviços públicos de saúde, educação e programas sociais. Então repare o seguinte: o PPA não está preocupado com picuinhas, com pequenas despesas, com besteiras... ele só quer saber de grandes investimentos, programas de duração continuada, investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (CF/88, art. 167, § 1º), e afins. Afinal, ele é o nosso planejamento de médio prazo. Esse é o seu papel! Agora os mais observadores vão dizer: Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 21 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB “Esperem aí, professores. Eu vi ali que era ‘da administração pública federal’. E os outros entes? Os estados e os municípios?” 🧐 Ah, muito bem observado! PPA não é só para a União. Todos os entes (União, Estados e Municípios) têm o seu próprio PPA, a sua própria LDO e a sua própria LOA. Até mesmo aquela cidadezinha lá no “cafundó do Judas” tem o seu orçamento! 😅 Questões para fixar FGV - Prefeitura de Cuiabá - MT– Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal – 2016 - Adaptada A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Comentários: Vamos colocar aqui o dispositivo constitucional e você nos diz se o examinador mudou alguma palavra: Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O examinador não mudou nadinha! Foi um “copia e cola” descarado! Viu como é importante conhecer a literalidade da norma? Gabarito: Certo CESPE – TCE-PA – Auditor de Controle Externo - Procuradoria – 2016 A respeito do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA), julgue o item que se segue. O PPA estabelece não só as despesas de capital, mas também outras despesas delas decorrentes. Comentários: Corretíssimo! O PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital (DK) e outras delas decorrentes (ODD) e para as relativas aos programas de duração continuada (PDC). Gabarito: Certo Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Beleza! Vamos ver agora o que a CF/88 fala sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). De novo: isso despenca em prova! Atenção! Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 22 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Qual é a grande sacada aqui? Qual é a grande pegadinha? Essa é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não é? Então ela estabelece diretrizes, certo? ERRADO! ❌ Quem estabelece diretrizes é o PPA! Você se lembra do DOM (diretrizes, objetivos e metas), não é? A LDO estabelecerá metas e prioridades (MP), enquanto que o PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM). Vamos continuar, porque tem mais coisas interessantes para falar da LDO. A LDO será elaborada para o exercício financeiro subsequente, isto é, todo ano teremos uma nova LDO: LDO 2018, LDO 2019, LDO 2020... E essas LDOs traçarão metas e prioridades para aquele exercício específico. É diferente do PPA, que é uma peça orçamentária com alto grau de abstração e tem vigência de 4 (quatro) anos. Por isso que a LDO é considerada uma norma que busca dar concretude ao PPA. É como se a LDO fizesse o seguinte: “o PPA estabeleceu diretrizes, objetivos e metas (DOM) para saúde, educação, segurança e saneamento básico. Beleza. Mas quais são as nossas prioridades para o próximo ano? Saúde e educação? Ok, então vamos traçar metas para a saúde e educação baseadas nas diretrizes, objetivos e metas estabelecidos lá no PPA”. E a Lei Orçamentária Anual (LOA), por sua vez, será elaborada com base nas metas e prioridades estabelecidas na LDO. É por isso que a LDO deve ser aprovada antes da elaboração da LOA. Pense conosco: se a LOA é elaborada em consonância com a LDO, a LDO tem que estar pronta antes da elaboração da LOA, concorda? Portanto, já que a vigência da LOA é de 1 (um) exercício financeiro, a vigência da LDO é superior a um exercício financeiro, abrangendo o período de tempo entre a sua aprovação e o final do exercício seguinte (isso vai dar aproximadamente 1 ano e meio). Você está percebendo que uma peça orçamentária orienta a elaboração da outra? É isso mesmo que acontece. Observe: • O PPA orientará a elaboração da LDO, que orientará a elaboração da LOA; • A LDO deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA; • A LOA deve ser elaborada em harmonia com o PPA e com a LDO. • DOM (diretrizes, objetivos e metas)PPA • MP (metas e prioridades)LDO Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 25 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB CESPE - Prefeitura de Fortaleza – CE - Procurador do Município - 2017 Com fundamento na disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF, julgue o item a seguir. Na LDO será estabelecida a política de aplicação a ser executada pelas agências oficiais de fomento. Comentários: A gente avisou que isso despenca em prova, não avisou? A questão é praticamente a mesma! A resposta está no finalzinho do parágrafo 2º do artigo 165 da CF/88: a LDO “estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Gabarito: Certo Lei Orçamentária Anual (LOA) Beleza! E para fechar, vamos comentar um pouco mais sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA). A LOA é o nosso orçamento propriamente dito e terá vigência de 1 (um) exercício financeiro (LOA 2018, LOA 2019, LOA 2020...). Essa é a peça orçamentária mais concreta de todas. É na LOA que nós encontramos a previsão das receitas e a fixação das despesas. Em regra, é só isso (e nada mais) que você encontra na LOA: previsão de receitas e fixação de despesas. “E aqui nós temos todas as despesas?” Sim! Aqui, diferentemente do PPA, nós temos todas as despesas: correntes e de capital! Regra geral, se não estiver na LOA, o governo não está autorizado a executar aquela despesa. A Administração Pública não pode sair executando despesa sem autorização legislativa, sem autorização do povo! Então é o seguinte: “Mas por que ‘a princípio’”? Porque essa despesa pode ser autorizada de outra forma, por meio de créditos adicionais. Daqui a pouco falaremos sobre eles! 😊 Mas vejamos logo o disposto na CF/88: Despesa Está na LOA? Poder Executivo está autorizado a executar a despesa Não está na LOA? A princípio, não pode executar a despesa Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 26 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Ao dizer que a LOA “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”, a CF/88 confirma aquilo que dissemos antes: em regra, na LOA você só encontrará previsão de receitas e fixação de despesas. Porém, ao dizer “não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita”, a CF/88 nos mostra as exceções à regra. Quer dizer, além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: • Autorização para abertura de créditos adicionais (só os suplementares); • Autorização para contratação de operações de crédito. Outra coisa: nós falamos em previsão da receita, porque não se sabe o quanto será arrecadado: pode ser mais ou pode ser menos. É uma previsão, entende? Já na despesa nós falamos em fixação: o valor das despesas autorizadas é fixado. A Administração pode até gastar menos, mas não pode gastar mais do aquele valor, senão estaremos diante de execução de despesas não autorizadas (irregulares). Por exemplo: se a despesa autorizada é R$ 10,00, e foram gastos R$ 12,00, esses R$ 2,00 excedentes são despesas não autorizadas. Agora vamos ver o que mais a nossa querida CF/88 fala a respeito da LOA: Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. É como se a LOA fosse divida em três: o Orçamento Fiscal (OF), o Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS). Mas atenção: não são três LOAs, três orçamentos. É uma LOA, um orçamento só! Atenção!! A LOA compreende o OF, o OI e o OSS, mas ela é uma só! Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 27 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Questão para fixar CESPE – FUB – Auditor – 2015 Com base nas disposições legais sobre o orçamento público e as classificações orçamentárias, julgue o item o que se segue. A lei orçamentária anual é composta dos orçamentos: fiscal, seguridade social e investimento das estatais. Comentários: É isso mesmo! A LOA é uma só, e compreende (de acordo com o artigo 165, § 5º da CF/88) os orçamentos: fiscal, seguridade social e investimento das estatais. Gabarito: Certo Muito bem, agora que já vimos todas as três peças orçamentárias, pega esse esquema: E para fechar esse assunto, vamos falar um pouco sobre ciclo orçamentário. Introdução ao ciclo orçamentário É importante que você visualize todo o planejamento por trás desse sistema orçamentário, feito para aprimorar a integração entre os instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA) e garantir a continuidade da execução orçamentária. É por isso que a vigência do PPA, que é de 4 (quatro) anos, iniciar-se-á somente no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Isso significa que no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá elaborar o seu PPA, mas estará executando o PPA do mandato passado. No segundo, terceiro e último ano de seu mandato, esse chefe executará o seu PPA, mas o próximo chefe do Executivo é quem irá executar o último ano desse PPA. Leis Orçamentárias PPA DOM (diretrizes, objetivos e metas) LDO MP (metas e prioridades) LOA OF OI OSS Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 30 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Portanto, créditos orçamentários são classificações, contas, que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária. Já as dotações são os montantes de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Como dizem os mestres Teixera Machado e Heraldo Reis: “o crédito orçamentário seria o portador de uma dotação e esta o limite de recurso financeiro autorizado”. É como se o crédito orçamentário fosse uma gaveta e a dotação é o limite de dinheiro que pode estar dentro daquela gaveta. Muita gente usa as expressões “crédito orçamentário” e “dotação” como se elas significassem a mesma coisa, mas você já deve ter percebido que elas não são sinônimas! O correto é dizer: ”o crédito orçamentário X possui uma dotação de Y reais” ou “o saldo da dotação do crédito orçamentário X é de Y reais”. Beleza. Agora que você entendeu melhor esses conceitos, vamos lhe contar um “segredo”: planejamento é fundamental, mas nem sempre a execução sai do jeito que foi planejado! 🧐 Não se iluda: ninguém tem bola de cristal, ninguém pode prever o futuro. Mesmo com um planejamento excelente, as circunstâncias, o cenário, as prioridades podem mudar a qualquer momento, especialmente nesse mundo globalizado e informatizado em que vivemos. Então, diga-nos: se, no seu orçamento, você tivesse planejado gastar R$ 500,00 mensais em compras no supermercado, mas os preços dos produtos dispararam ou você simplesmente planejou errado, e agora você não consegue comprar nem mais o suficiente para sobreviver durante o mês: o que você vai fazer? Morrer de fome ou revisar o seu planejamento, ajustando esse valor? Trazendo para a realidade do orçamento público: mesmo que a LOA esteja “linda”, com seus créditos orçamentários iniciais cuidadosamente dotados, pode ocorrer a necessidade de realização de novas despesas que não foram computadas ou que foram insuficientemente dotadas. Ou ainda podemos nos deparar com uma situação imprevisível e urgente, a exemplo de uma guerra ou uma calamidade pública. É por isso que os créditos orçamentários iniciais podem sofrer alterações. E é para que isso que os créditos adicionais existem: para atender à essa necessidade e para conferir flexibilidade ao orçamento (e ao gestor público). Os créditos adicionais são assim chamados, porque eles não vêm junto com a LOA, como é o caso dos créditos orçamentários iniciais. Eles são adicionados posteriormente! Entendeu o nome agora? Créditos adicionais! 😏 E para confirmar que o que nós estamos falando tem fundamento, olha só o que diz a Lei 4.320/64: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 31 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Beleza, então temos três “tipos” de créditos adicionais: 1. Suplementares; 2. Especiais; e 3. Extraordinários. Você percebeu que existem diferentes motivos que justificam a abertura de um crédito adicional? Pode ser porque: 1. O crédito orçamentário inicial tenha sido insuficientemente dotado; 2. A despesa que precisa ser realizada não está computada na LOA; ou 3. Aconteceu um fato imprevisível, uma urgência. Caso o crédito orçamentário inicial tenha sido insuficientemente dotado, poderão ser abertos créditos adicionais suplementares. Por exemplo: você decide morar sozinho(a) e, no seu orçamento, você planejou gastar R$ 50,00, por mês, em compras no supermercado. Chegando lá, você viu que não é bem assim! 😆 O buraco é mais embaixo! Você vai precisar desembolsar uns R$ 300,00 de supermercado. Veja que esse crédito orçamentário (“supermercado”) já existe no seu orçamento, você só precisa reforçar a dotação dele (aumentar de R$ 50,00 para R$ 300,00). Esses são os créditos adicionais suplementares. Ah! Aqui vale lembrar uma característica da Lei Orçamentária Anual (LOA). Você lembra que a LOA “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”? Lembra também que existem duas exceções à essa regra? Pois é, a primeira exceção é justamente a autorização para abertura de créditos suplementares (CF/88, art. 165, § 8º). Veja que a exceção é somente para créditos suplementares! Somente os créditos suplementares podem vir junto com a LOA. Os créditos especiais e extraordinários não podem! Fique atento!! A autorização para abertura de créditos suplementares pode vir junto com a LOA. Muito bem! Caso a despesa que precise ser realizada não está computada na LOA, podemos abrir créditos adicionais especiais. Por exemplo: no começo do ano você elaborou o seu orçamento. Como você estuda e trabalha muito, não reservou nada para gastos com academia, em outras palavras, para o crédito orçamentário “academia”. Lá pelo meio do ano, você percebe a importância de fazer exercícios físicos e se matricula em um Cross Fit, tendo que desembolsar R$ 250,00 mensais para pagar a mensalidade 😄. Percebeu que essa despesa não estava prevista no seu orçamento, e agora precisa estar lá? Esses são os créditos adicionais especiais. E caso estivermos diante de uma situação que demande a realização de despesas urgentes e imprevisíveis, é possível abrir créditos adicionais extraordinários. Por exemplo: aconteceu um desastre. Fortes ventos e chuvas causaram enchentes, deixando milhares de pessoas desabrigadas e em risco de vida. É uma calamidade pública. Estamos diante de despesas imprevisíveis e urgentes. Nesse caso, poderão ser abertos créditos adicionais extraordinários, e eles podem tanto reforçar uma dotação já existente (como se fosse um crédito suplementar) ou criar novas dotações (como se fosse um crédito especial), porque a imprevisibilidade é isso: você não sabe do que irá precisar... Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 32 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Vejamos então, novamente, o que diz a Lei 4.320/64: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Beleza. Agora também não vá achando que para abrir um crédito adicional é só dar uma “canetada” e pronto. Imagina se fosse assim... o orçamento público é todo cuidadosamente planejado, discutido e aprovado pelo povo. Aí vem a Administração Pública e com algumas “canetadas” reconfigura todo o orçamento inicial. De que adiantou o povo aprovar o orçamento? De nada! 😕 É por isso que para abrir créditos adicionais suplementares e especiais é preciso ter autorização legislativa! É preciso ter uma lei! E é também é preciso indicar de onde vem o dinheiro para pagar por essas despesas, isto é, é preciso indicar a fonte dos recursos. Veja só (Lei 4.320/64): Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. “Mas aí diz ‘abertos por decreto executivo’, professores.” Sim! Depois de autorizados por uma lei, os créditos suplementares e especiais são abertos por decreto executivo. Veja: primeiro nós temos que ter essa lei autorizativa, depois é que o crédito por ser aberto por decreto. Ora, se o orçamento inicial é aprovado por lei, a sua mudança também tem que ser por meio de lei, não é? 😌 E tem mais (Lei 4.320/64): Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Em outras palavras: para a abertura de créditos suplementares e especiais, é preciso ter recursos disponíveis, indicando a sua fonte, e é preciso oferecer uma justificativa. É como se a Administração dissesse: “está sobrando dinheiro ali, e nós gostaríamos e usá-lo para abrir créditos suplementares/especiais, porque... (justificativa)”. Beleza, mas faltou uma coisa aí, não foi? Não citamos os créditos extraordinários, percebeu? Isso porque os créditos extraordinários independem de autorização legislativa para que sejam abertos. Estamos diante de uma situação calamitosa, urgente, os créditos precisam ser abertos agora! Não há tempo para aprovação legislativa! A coisa é tão séria, que os créditos extraordinários não precisam nem indicar a fonte dos recursos e são autorizados e abertos por Medida Provisória (no âmbito federal e nos demais entes que possuam Medida Provisória. Nos demais, serão abertos por decreto do Poder Executivo). “É fácil assim abrir um crédito extraordinário?” Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 35 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB FCC – TCE-RS – Auditor Público Externo – Contabilidade – 2014 – adaptada Com relação aos créditos adicionais tratados na Lei nº 4.320/1964, considere: créditos extraordinários serão abertos por lei específica e autorizados por decreto. Comentários: Ê, ê! O que foi que a gente acabou de falar? As questões vão fazer aquela famosa “salada mista”, trocando os conceitos e características dos créditos suplementares, especiais e extraordinários. Se você aprender isso direitinho, não erra mais questão sobre esse assunto! Vamos ao mérito da questão! Os créditos extraordinários são autorizados e abertos por Medida Provisória (no âmbito federal e nos demais entes que possuam Medida Provisória. Nos demais, serão abertos por decreto do Poder Executivo). Temos certeza que o examinador tentou lhe confundir com os créditos especiais (é o que eles mais gostam de fazer, porque ambos começam com a letra “e” e o início da pronúncia é parecido). Os créditos especiais, sim, serão abertos por lei específica e autorizados por decreto. Veja que a questão ainda trocou de lugar as palavras “abertos” e “autorizados”. O certo é: autorizado por lei e aberto por decreto (não aberto por lei e autorizado por decreto, entendeu o que o examinador fez aí?). Portanto, a questão ficou errada. Para ficar certa era só trocar a palavra “extraordinários” por “especiais” (ou deixar “extraordinários” e afirmar que serão autorizados e abertos por Medida Provisória). Gabarito: Errado Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 36 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Questões comentadas pelos professores 1. FCC – CLDF – Consultor Legislativo – 2018 No âmbito da doutrina relativa à gestão pública nacional, o Direito Financeiro e a Ciência das Finanças têm como objeto a atividade financeira do estado, que, como regra, consiste A) na requisição pura e simples, pelo Estado, de coisas e serviços dos administrados, sem necessidade de qualquer contraprestação. B) na colaboração gratuita e honorífica dos administrados nas funções governamentais, em prol do bem comum. C) no deslocamento apenas do setor público para o setor privado de recursos e serviços, para atendimento das necessidades essenciais da população e para o fomento das atividades econômicas. D) em não ter nenhuma essência política, porque os juristas concordam que não existe caráter político na atividade financeira do Estado, a ser estudado pelo Direito Financeiro ou pela Ciência das Finanças. E) em obter, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu. Comentários: Vamos direto para as alternativas: a) Errada. A Atividade Financeira do Estado consiste em “arrancar coisas” dos administrados sem dar nada em troca? 🤨 Nada disso! Nós (cidadãos) pagamos tributos, esperando e cobrando uma contraprestação: saúde, educação, segurança, saneamento básico... Afinal, esse é o “pacto”: nós entregamos parte do nosso dinheiro para o Estado e o Estado se compromete a atender as necessidades públicas e a prover os serviços tipicamente estatais, permitindo a vida em sociedade. b) Errada. A Atividade Financeira do Estado não consiste na colaboração gratuita e honorífica dos administrados nas funções governamentais. Por exemplo: não se trata de Atividade Financeira do Estado quando o professor Sérgio e o professor Marcel decidem ajudar a coordenar o tráfego de veículos num cruzamento movimento da cidade que está com o semáforo 🚦 quebrado. c) Errada. A Atividade Financeira do Estado não consiste em terceirizar (a grosso modo) as funções típicas de Estado. Não é deixar os recursos e serviços nas mãos do setor privado e dizer: “pronto, setor privado. Agora atenda necessidades essenciais da população”. d) Errada. Existe um certo caráter político na atividade financeira do Estado. Afinal, o orçamento é gerido e as despesas são realizadas com base em políticas públicas. E essas políticas públicas são definidas pelo governo, que pode priorizar políticas públicas de educação ou pode priorizar políticas públicas de segurança. Percebeu o caráter político? 😉 e) Correta. E leve essa frase para a prova! Segundo o mestre Aliomar Baleeiro: “atividade financeira consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”. Trecho quase idêntico ao da questão, não é mesmo? 😏 Gabarito: E Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 37 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 2. CESPE –MPE-PI – Técnico Ministerial – 2018 Julgue o item seguinte, relativo ao orçamento público. O orçamento, importante instrumento de planejamento de qualquer entidade pública ou privada, representa o fluxo previsto de ingressos financeiros e a aplicação desses recursos em determinado período de tempo. Comentários Você acreditaria se nós lhe disséssemos que essa questão é uma cópia do Manual Técnico de Orçamento (MTO) 2019? 😅 Pois é. É uma cópia sim! Veja o que está lá: “O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período.” E isso é verdade. O orçamento é importante não só para o setor público, mas também para o setor privado (na sua casa também pode haver um orçamento, não é mesmo?). E esse orçamento (seja público ou privado) terá o que todo orçamento tem: previsão de receitas e fixação das despesas. E ele também não será eterno. Ele só serve para um determinado período de tempo: o exercício financeiro. Gabarito: Certo 3. FCC – CLDF – Consultor Legislativo – 2018 As fontes do Direito são classificadas em formais e materiais, sendo que as formais podem ser principais ou secundárias. As fontes formais principais do Direito Financeiro são, dentre outras, a Constituição Federal, A) as leis complementares e delegadas, os decretos legislativos, os regulamentos, os tratados e convenções internacionais e a doutrina. B) as leis complementares e ordinárias, as medidas provisórias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções do Senado. C) a resolução, o decreto legislativo, as medidas provisórias, os decretos, as portarias e a jurisprudência administrativa. D) a medida provisória, as leis delegadas, as leis ordinárias e complementares, a jurisprudência e os convênios internos. E) a lei complementar, a lei ordinária, os tratados e convenções internacionais, a doutrina, a jurisprudência judicial e os atos normativos. Comentários: Opa! Questão sobre as principais fontes formais do Direito Financeiro. Nós já vimos que as fontes primárias (principais) do Direito Financeiro são: • a Constituição Federal de 1988 (CF/88) • as leis (sejam elas ordinárias ou complementares); • os tratados e convenções internacionais; Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 40 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 7. CESPE – TCE-PA – Auditor de Controle Externo – 2016 O orçamento público constitui um poderoso instrumento de controle dos recursos financeiros gerados pela sociedade. A respeito desse tema, julgue o item que se segue, com base na doutrina e nas disposições legais sobre orçamento e finanças públicas. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Executivo a competência para a elaboração da proposta orçamentária e ao Poder Legislativo a competência para a sua aprovação. Comentários Exatamente! O tipo de orçamento adotado aqui no Brasil é o orçamento misto, no qual: 1. O Poder Executivo elabora a proposta orçamentária; 2. O Poder Legislativo discute, emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que se materializa em leis orçamentárias; 3. O Poder Executivo executa o orçamento; 4. O Poder Legislativo controla a execução do orçamento. Gabarito: Certo 8. CESPE – TRT-8ª - Analista Judiciário – Área administrativa – 2016 Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo autoriza que o Poder Executivo aplique os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro, o qual não coincide com o ano civil. Comentários Sim, adotamos um tipo de orçamento chamado orçamento misto, no qual o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária e o Poder Legislativo discute, emenda (se for o caso), vota e aprova a proposta, que se materializa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo realmente está autorizando o Poder Executivo a executar aquilo que ele propôs e que foi aprovado pelo povo, aplicando os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro. Agora, o exercício financeiro coincide com o ano civil? Essa a gente vai deixar que a Lei 4.320/64 responda para você: Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Portanto, a questão começou bem, mas deu uma derrapada no final. Ela ficou errada quando disse que o exercício financeiro não coincidia com o ano civil. Gabarito: Errado Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 41 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 9. CESPE - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Administração – 2016 Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode conter dispositivos que instituam, suprimam, reduzam ou ampliem alíquotas de tributos. Comentários Nós alertamos, não foi? De acordo com o artigo 165, § 2º, da CF/88: a LDO “disporá sobre as alterações na legislação tributária”, e só! Não irá alterar a legislação tributária, instituindo, suprimindo, reduzindo ou ampliando alíquotas. Por exemplo: a LDO não diz: “a alíquota do imposto X passa de 5% para 7%”. Ela diz: “a alíquota do imposto X passou de 5% para 7%”. A LDO não está alterando a alíquota, só está dispondo sobre essa alteração. Portanto, a LDO pode dispor sobre as alterações na legislação tributária, mas não pode conter dispositivos que instituam, suprimam, reduzam ou ampliem alíquotas de tributos. Por isso, questão errada! Gabarito: Errado 10. CESPE – DPU – Agente administrativo – 2016 O período de vigência do PPA compreende o início do segundo ano de mandato do presidente da República até o final do primeiro ano financeiro do mandato presidencial subsequente. Comentários Exatamente! Conforme o artigo 165, § 9º, I, da CF/88, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Acontece que essa lei complementar ainda não existe! Ela ainda não foi editada! Até lá, nós deveremos nos pautar pelo artigo 35, § 2º, do ADCT, segundo o qual: § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Então, realmente, a vigência do PPA, que é de 4 (quatro) anos, inicia-se somente no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e termina só no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Gabarito: Certo 11. CESPE – TRT-8ª - Analista Judiciário – Área administrativa – 2016 O chefe do Poder Executivo exercerá seu primeiro ano de mandato executando programas e ações de governo de seu antecessor, visto que o PPA a que ele se reporta foi desenvolvido pela equipe do gestor governamental anterior. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 42 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Comentários A vigência do PPA, que é de 4 (quatro) anos, iniciar-se-á somente no segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Isso significa que no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá elaborar o seu PPA, mas estará executando o PPA do mandato passado (executando programas e ações de governo de seu antecessor, como bem disse a questão). No segundo, terceiro e último ano de seu mandato, esse chefe executará o seu PPA, mas o próximo chefe do Executivo é quem irá executar o último ano desse PPA. Ou seja: o gestor que entrar já vai “pegar o bonde andando”! Isso serve para dar continuidade à execução do planejamento, dos programas governamentais, e para tentar amenizar uma mudança brusca das ações governamentais. Portanto, questão correta mesmo! Gabarito: Certo 12. CESPE – Prefeitura de São Paulo - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - 2016 A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, devendo ser incluído nessa proibição qualquer dispositivo referente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita. Comentários A LOA, em regra, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Se nós falamos “em regra”, é porque há exceções. 😄 São duas exceções. Duas coisas que não estão incluídas nessa proibição de não conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa: • Autorização para abertura de créditos adicionais (só os suplementares); • Autorização para contratação de operações de crédito. Confira a literalidade da CF/88: Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Perceba que a questão falou “devendo ser incluído nessa proibição”, quando, na verdade, o correto é dizer que não se incluem nessa proibição. Por isso, a questão ficou errada. Gabarito: Errado Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 45 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 15. ESAF – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional – 2015 Em face de seu caráter estratégico no âmbito do planejamento orçamentário, apenas a União pode elaborar o Plano Plurianual. Comentários: Negativo! O PPA não é só para a União. Todos os entes (União, Estados e Municípios) têm o seu próprio planejamento estratégico, o seu próprio PPA, a sua própria LDO e a sua própria LOA. Até mesmo aquela cidadezinha lá no “cafundó do Judas”! 😅 Até porque a União já tem tanta coisa para fazer, imagine se ela tivesse que fazer o planejamento orçamentário de todos os Municípios e Estados do Brasil. E nem o faria muito bem, porque quem conhece melhor a realidade daquele Município ou Estado é o próprio Município ou Estado. Essa é a lógica! 😉 Gabarito: Errado 16. FCC – SEFAZ/PE – Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - 2014 No processo orçamentário brasileiro, os Créditos Adicionais Extraordinários são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e terão sua validade para mais de um exercício financeiro. Comentários: Os créditos adicionais extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, por exemplo (Lei 4.320/64, art. 41, III). Eles servem para aquelas despesas imprevisíveis, como uma enchente ou um incêndio de grandes proporções. A questão estava se referindo aos créditos adicionais especiais, que são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Mas tem mais uma coisa errada aí na questão. Ela disse que esses créditos “terão sua validade para mais de um exercício financeiro”. Nada disso! Veja o que diz a lei 4.320/64: Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Essa “expressa disposição legal em contrário” estabelece que os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos e viger até o término desse exercício financeiro. Acompanhe (CF/88): Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Então, perceba que os créditos adicionais especiais e extraordinários poderão (e não necessariamente terão, como disse a questão) ter sua validade para mais de um exercício financeiro. Gabarito: Errado Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 46 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 17. FCC – AL-PE – Analista legislativo – 2014 De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento a) é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal, no que diz respeito a estabelecer normas específicas ou gerais de direito financeiro e orçamento. b) é concorrente com a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as restrições decorrentes de tratados e convenções firmados entre Brasil e Organizações Internacionais. c) é suplementar, desde que não tenha sido exercida pelos Estados ou pelos Municípios, observadas, quando for o caso, as restrições decorrentes de compromissos firmados com países estrangeiros e organismos internacionais. d) é limitada a estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamento no âmbito municipal, exceto no que concerne aos assuntos que tiverem sido objeto de acordo com organismos internacionais. e) se não exercida para editar lei federal sobre normas gerais, permitirá que os Estados exerçam sua competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Comentários: Questão meio Direito Constitucional e meio Direito Financeiro. Mas é interessante colocar aqui para você entender melhor a competência para legislar sobre a nossa disciplina. Muito bem. Antes de analisar cada item, vamos ler as partes que nos interessam do artigo 24 da CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Vamos lá! a) Errada. A competência da União realmente é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal, mas ela diz respeito, somente, ao estabelecimento de normas gerais de direito financeiro e orçamento. Observe o Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 47 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB § 1º: “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. A alternativa falou em normas específicas e gerais, por isso ficou errada. b) Errada. A competência da União é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal. Veja que os Municípios não estão incluídos no caput do artigo 24, muito embora caiba aos Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (CF/88, art. 30, II). c) Errada. A competência da União não é suplementar. É concorrente. Quem tem competência suplementar são os Estados e o Distrito Federal. Observe o § 2º do artigo 24: “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. d) Errada. A União tem competência para estabelecer normas gerais de direito financeiro e orçamento para todos os entes federativos (inclusive ela mesmo), não só no âmbito municipal. e) Correta. Se a União se omitir, não editar lei federal sobre normas gerais, os Estados não vão ficar a ver navios, de mãos atadas, esperando a boa vontade da União editar essa lei. Nesse caso, os próprios Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF/88, art. 24, § 3º). Gabarito: E 18. ESAF – MF – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – 2013 Avanços conceituais e instrumentais do modelo de planejamento advindo do PPA 2000-2003 tornaram-no importante peça para a implementação da gestão por resultados na Administração Pública Federal, pelos seguintes motivos, exceto: A) a instituição do programa como unidade de gestão. B) elaboração do PPA integrado ao orçamento e se utiliza de indicadores de resultados. C) a instituição de Comitês e Comissões para gerenciamento de cada programa e ação tomada. D) princípio de gerenciamento dos programas. E) a orientação estratégica do plano. Comentários: A questão mistura um pouco de Administração Pública com Administração Financeira e Orçamentária. Ela quer saber: por que (motivo) o PPA se tornou uma importante peça para a implementação da gestão por resultados na Administração Pública Federal? Quais foram os avanços conceituais e instrumentais desse modelo de planejamento que nos permitem dizer isso? Então a questão nos oferece 5 motivos, sendo 4 verdadeiros e 1 falso. Vejamos: a) Correto. Programas! Nosso orçamento está todo organizado em programas. Com o PPA 2000-2003, toda a gestão do governo passou a ser organizada por programas. Em momento oportuno, falaremos mais sobre eles. Mas saiba que eles permitem a integração entre o planejamento e o orçamento, e são mensurados por indicadores. Assim, podemos medir os resultados, e isso torna o modelo do PPA uma importante peça para a implementação da gestão por resultados na Administração Pública Federal. b) Correto. Aqui o comentário é muito parecido com o anterior. Como nosso orçamento é organizado em programas, temos uma integração entre o planejamento e o orçamento propriamente dito. Programas Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 50 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 20. ESAF – MF – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – 2013 A Lei Orçamentária Anual (LOA) da União está mencionada e detalhada na Constituição Federal no art. 165. Estipula o § 5° do artigo 165 da Constituição de 1988 que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: A) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União. B) os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, excluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. C) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha ações, independente de possuir maioria do capital social com direito a voto. D) o orçamento da seguridade social, não abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta. E) os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público não são passíveis de inclusão na LOA. Comentários: A questão expressamente menciona o § 5° do artigo 165 da CF/88. É nele que encontraremos a resposta para essa questão. Vamos vê-lo então? Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Agora vamos analisar as alternativas (e pegar a ESAF na mentira 😅): a) Correta. É isso mesmo. Esse é o início do inciso I: a LOA compreenderá o Orçamento Fiscal (OF) referente aos Poderes da União. Simples assim. ☺ b) Errada. A LOA compreenderá o Orçamento Fiscal (OF). “E o OF refere-se a que, professores?” 🤔 Compreenderá os Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Portanto, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público não são excluídas (como afirmou a questão). Elas são incluídas. c) Errada. A LOA compreenderá o Orçamento de Investimento (OI) somente das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Não é de todas as empresas em que a União detenha ações, independente de possuir maioria do capital social com direito a voto. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 51 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB d) Errada. O Orçamento da Seguridade Social (OSS) abrange sim todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta! e) Errada. Os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público são passíveis sim de inclusão na LOA. Inclusive, eles podem estar no OF ou no OSS. De qualquer forma, eles são passíveis de inclusão na LOA sim! Gabarito: A 21. ESAF – DNIT – Técnico de suporte em infraestrutura de transportes – 2013 De acordo com a Constituição Federal, o principal objetivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é: A) orientar as unidades orçamentárias e administrativas na formulação do seu planejamento anual e na elaboração da proposta orçamentária, bem como estabelecer as metas a serem alcançadas no exercício subsequente. B) estabelecer as diretrizes, prioridades e metas para a organização das entidades com vistas à definição da proposta orçamentária anual a ser enviada ao Congresso Nacional. C) criar as condições necessárias ao estabelecimento de um sistema de planejamento integrado com vistas à elaboração e aprovação do orçamento. D) estabelecer as metas de despesas correntes e de capital para o exercício seguinte, as prioridades da administração e orientar a elaboração da proposta orçamentária. E) estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientar a elaboração da lei orçamentária. Comentários: Questão direta! Ela quer saber qual é o principal objetivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Vejamos as suas alternativas: a) Errada. Alternativa um pouco traiçoeira e até estranha. A LDO, de fato, orientará a elaboração da lei orçamentária anual. E também estabelece metas. Mas a alternativa não disse para quem. Metas de todo mundo? Não. Metas da administração pública federal. Sabemos que a alternativa até pode estar correta, mas ela está incompleta e, “por sorte”, temos outra alternativa melhor para marcar. Você vai ver! 😅 b) Errada. Você se coçou para marcar essa alternativa? “A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter diretrizes... não é possível!” Mas essa é outra pegadinha clássica! Quem estabelece diretrizes é o PPA! Você se lembra do DOM (diretrizes, objetivos e metas), não é? A LDO estabelecerá metas e prioridades (MP), enquanto que o PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM). Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 52 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB c) Errada. A LDO realmente chegou para fazer o meio de campo entre o PPA e a LOA. Por isso que a LDO é o elo entre o PPA e a LOA. Com ela, aprimoramos o nosso sistema orçamentário. Mas não é ela (e só ela) especificamente que cria as condições necessárias para um sistema de planejamento integrado. Além disso, o objetivo não deve ser a elaboração e aprovação do orçamento, e sim o atendimento das necessidades e desejos da população. d) Errada. Metas de despesas correntes não! Só das despesas de capital! e) Correta. Agora sim! Essa é uma alternativa boa para se marcar! 😄 Está tudo conforme o dispositivo constitucional, confira: Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Gabarito: E • DOM (diretrizes, objetivos e metas)PPA • MP (metas e prioridades)LDO Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 55 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 4. CESPE – SEDF – Analista de Gestão Educacional - Administração – 2017 A respeito do orçamento público, julgue o item a seguir. As diretrizes orçamentárias buscam sintonizar a lei orçamentária anual com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual. 5. ESAF – ANAC– Especialista em regulação de aviação civil – 2016 A respeito da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pode-se afirmar que: Inclui as metas e as prioridades da administração pública federal, a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente, serve para orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 6. ESAF – ANAC– Especialista em regulação de aviação civil – 2016 A respeito da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pode-se afirmar que: A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias é de iniciativa do Poder Legislativo. 7. CESPE – TCE-PA – Auditor de Controle Externo – 2016 O orçamento público constitui um poderoso instrumento de controle dos recursos financeiros gerados pela sociedade. A respeito desse tema, julgue o item que se segue, com base na doutrina e nas disposições legais sobre orçamento e finanças públicas. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Poder Executivo a competência para a elaboração da proposta orçamentária e ao Poder Legislativo a competência para a sua aprovação. 8. CESPE – TRT-8ª - Analista Judiciário – Área administrativa – 2016 Ao aprovar a LOA, o Poder Legislativo autoriza que o Poder Executivo aplique os recursos financeiros em gastos necessários à manutenção dos serviços públicos ao longo do exercício financeiro, o qual não coincide com o ano civil. 9. CESPE - TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Administração – 2016 Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode conter dispositivos que instituam, suprimam, reduzam ou ampliem alíquotas de tributos. 10. CESPE – DPU – Agente administrativo – 2016 O período de vigência do PPA compreende o início do segundo ano de mandato do presidente da República até o final do primeiro ano financeiro do mandato presidencial subsequente. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 56 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 11. CESPE – TRT-8ª - Analista Judiciário – Área administrativa – 2016 O chefe do Poder Executivo exercerá seu primeiro ano de mandato executando programas e ações de governo de seu antecessor, visto que o PPA a que ele se reporta foi desenvolvido pela equipe do gestor governamental anterior. 12. CESPE – Prefeitura de São Paulo - Assistente de Gestão de Políticas Públicas - 2016 A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, devendo ser incluído nessa proibição qualquer dispositivo referente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita. 13. FCC – TRT/14ª – Analista Judiciário: Área Judiciária- 2016 De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO, é INCORRETO afirmar: a) Compreende as metas e prioridades da Administração pública. b) Orienta a elaboração do Plano Plurianual − PPA e da Lei Orçamentária Anual − LOA. c) Dispõe sobre alterações na legislação tributária. d) Compreende as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. e) Estabelece as políticas para as agências financeiras oficiais de fomento. 14. CESPE – TCE-PA - Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Estatística – 2016 Para reformar, em 2009, um estádio de futebol situado em Belém – PA, o governo estadual contratou uma empresa que estimou o orçamento para a execução das obras em R$ 18 milhões. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Caso os recursos para a execução da reforma tivessem ultrapassado o orçamento inicial previsto na LOA, poderiam ter sido abertos créditos suplementares para a conclusão da obra. 15. ESAF – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional – 2015 Em face de seu caráter estratégico no âmbito do planejamento orçamentário, apenas a União pode elaborar o Plano Plurianual. 16. FCC – SEFAZ/PE – Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - 2014 No processo orçamentário brasileiro, os Créditos Adicionais Extraordinários são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e terão sua validade para mais de um exercício financeiro. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 57 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB 17. FCC – AL-PE – Analista legislativo – 2014 De acordo com a Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento a) é concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal, no que diz respeito a estabelecer normas específicas ou gerais de direito financeiro e orçamento. b) é concorrente com a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as restrições decorrentes de tratados e convenções firmados entre Brasil e Organizações Internacionais. c) é suplementar, desde que não tenha sido exercida pelos Estados ou pelos Municípios, observadas, quando for o caso, as restrições decorrentes de compromissos firmados com países estrangeiros e organismos internacionais. d) é limitada a estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamento no âmbito municipal, exceto no que concerne aos assuntos que tiverem sido objeto de acordo com organismos internacionais. e) se não exercida para editar lei federal sobre normas gerais, permitirá que os Estados exerçam sua competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. 18. ESAF – MF – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – 2013 Avanços conceituais e instrumentais do modelo de planejamento advindo do PPA 2000-2003 tornaram-no importante peça para a implementação da gestão por resultados na Administração Pública Federal, pelos seguintes motivos, exceto: A) a instituição do programa como unidade de gestão. B) elaboração do PPA integrado ao orçamento e se utiliza de indicadores de resultados. C) a instituição de Comitês e Comissões para gerenciamento de cada programa e ação tomada. D) princípio de gerenciamento dos programas. E) a orientação estratégica do plano. 19. ESAF – MF – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – 2013 O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme informa o art. 165: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Acerca do Planejamento no Brasil após a Constituição de 1988, assinale a opção correta. Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 60 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB Resumo direcionado • Introdução à AFO Administração Financeira e Orçamentária (AFO) é o estudo das finanças e do orçamento público. Direito Financeiro é um ramo do direito público que disciplina a Atividade Financeira do Estado (AFE). Fontes da AFO e do Direito Financeiro: • Constituição Federal (CF/88); • Leis (Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, etc.) • Doutrina Competência para legislar sobre Direito Financeiro é concorrente! Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; (...) Tri Fi Pen Ec Ur O PUFETO • Atividade Financeira do Estado (AFE) Receitas extraorçamentárias: entram somente em caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Despesas extraorçamentárias: contrapartida (devolução) de uma receita extraorçamentária. AFE Receita pública (obter) Despesa pública (despender) Crédito público (criar) Orçamento público (administrar) Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 61 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB O que é orçamento público? É o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei. • Introdução ao orçamento público no Brasil: PPA, LDO e LOA Três peças orçamentárias: • o Plano Plurianual (PPA); • a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e • a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todas são de iniciativa do Poder Executivo. Todos os entes (União, Estados e Municípios) têm o seu próprio PPA, a sua própria LDO e a sua própria LOA. o Orçamento misto: o PPA O PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital (DK) e outras delas decorrentes (ODD) e para os programas de duração continuada (PDC). Tudo isso de forma regionalizada Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. PPA •4 anos •Planejamento estratégico LDO •1 ano e meio •Planejamento tático LOA •1 ano •Planejamento operacional •Legislativo•Executivo •Executivo•Legislativo Controle Elaboração Discussão e votaçãoExecução Prof. Sérgio Machado e Prof. Marcel Guimarães Aula 00 62 de 64| www.direcaoconcursos.com.br Administração Financeira e Orçamentária – Auditor – RFB PPA regional DOM DK ODD PDC No filme Velozes e Furiosos: Desafio em Tóquio, tem um personagem chamado Dom. O DOM é muito bom em fazer drift (drift é quando o carro faz uma curva derrapando). Ele é o Rei do Drift, em inglês: Drift King 👑. Ele é o Oráculo Da Direção. É o Piloto De Corrida. o LDO Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO estabelecerá metas e prioridades (MP), enquanto que o PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM). A LDO faz o meio de campo entre o PPA e a LOA: • O PPA orientará a elaboração da LDO, que orientará a elaboração da LOA; • A LDO deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA; • A LOA deve ser elaborada em harmonia com o PPA e com a LDO. o LOA É o orçamento público propriamente dito. Em regra, só contém previsão de receitas e fixação de despesas. Exceções: • Autorização para abertura de créditos adicionais (só os suplementares); • Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO); Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Dividida em três (Orçamento Fiscal – OF, Orçamento de Investimento – OI, Orçamento da Seguridades Social – OSS), mas é uma LOA só! • DOM (diretrizes, objetivos e metas)PPA • MP (metas e prioridades)LDO PPA LDO LOA

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