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Guias e Dicas
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apontamentos aulas práticas, Esquemas de Direito

apontamentos aulas práticas faculdade de direito da universidade de lisboa

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 28/10/2024

constanca-reis-2
constanca-reis-2 🇵🇹

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Baixe apontamentos aulas práticas e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity! DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. JOÃO TIAGO SILVEIRA 22 de setembro de 2023 Livro de Casos Práticos do prof. Paulo Otero Casos Práticos nº1.1; 1.2; 1.11. Introdução à Função Administrativa Legislativa e Jurisdicional Mapeamento da Administração Pública (órgãos...) Trabalhos facultativos para possível subida de nota: entregues até 10 dias antes do final das aulas. Bibliografia: i. Prof. Paulo Otero; ii. Prof. Freitas de Amaral vol. I e II; iii. Prof. Serra Correia vol. I. Corum de Funcionamento Corum de Aprovação – saber se estão pessoas suficientes para passar-se para a fase de aprovação. 29 de setembro de 2023 Todas as empresas públicas aplicam em parte o direito público e em parte o direito privado, mas continuam a fazer parte da administração pública. Há empresas públicas do Estado e empresas públicas das autarquias e fazem todos parte da administração pública. NOTAS: E.P.E - só o Estado pode ter; S.A. - empresa pública ou privada de contrato de direito privado. 1 O QUE É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? O Governo é tido como a entidade principal da administração pública. No ano passado, o Governo foi estudado na perspetiva da função político-legislativa, este ano será estudado na perspetiva da função administrativa. Na função político-legislativa, o Governo tem funções como: aprovar atos legislativos; tem iniciativa legislativa (aprova decretos-lei); elaborar o Programa do Governo... Quem faz parte do Governo? Primeiro-Ministro; ministros (17 atualmente) e secretários de Estado (32 a 40). Cada Governo define a sua administração e define quantos ministros o compõem (Lei de Organização e Funcionamento do Governo – Lei Orgânica do Governo). O Conselho de Ministros reúne às quintas-feiras (09h30min). O Governo tem poder forte sobre algumas entidades da administração pública (Administração Direita); poder moderado (Administração Indireta); poder fraco (Administração Autónoma); e por fim, não tem poder sobre outras entidades da administração (ex: Conselho Supremo da Magistratura; Regiões Autónomas; Comissão Nacional da Proteção de Dados (CNPD); Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos...) ADMINISTRAÇÃO DIREITA (Estado) (LEI 4/2004) Entidades: i. Direções Gerais (ex: SNS); ii. Secretarias Gerais; iii. Autoridade Tributária (AT); iv. Forças de segurança (GNR e PSP); v. Forças Armadas (Marinha; Força Aérea e Exército); vi. Embaixadas. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2 tipos de entidades: i. Institutos Públicos (IT) – ex: IMT; INS; IPMA... (LEI Nº3/2004) Os institutos públicos são entidades personalizadas, ou seja, têm personalidade jurídica (centro de imputação de direitos e deveres), sendo deste modo entidades coletivas públicas 2 Em 30.12.2008, contrariando a referida diretiva, a CML reaprovou, agora com dez votos a favor e três contra, uma deliberação com conteúdo igual à de 12.12.2008. Em 02.01.2009, perante a insistência da CML, o Conselho de Ministros aprovou um decreto regulamentar que proíbe as autarquias locais de colocarem o nome de políticos do antigo regime em ruas e praças, conferindo-lhe eficácia desde 30.11.2008, e habilitando o Primeiro-Ministro a sancionar disciplinarmente os titulares que não cumpram a lei. Em 12.01.2009, a Assembleia da República aprova uma lei pela qual confere ao Ministro da Administração Interna o poder de revogar as deliberações da CML de 12.12.2008 e 30.12.2008. Resolva, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pela hipótese. 1. Responda a três das seguintes questões: a. Será admissível a derrogação administrativa de natureza normativa? b. Será que hoje "julgar a Administração ainda é administrar"? c. Em que medida o Direito Administrativo goza de uma garantia constitucional de existência? d. Um precedente administrativo tem natureza vinculativa? 2. Comente uma das seguintes afirmações: a. "A função administrativa não é, à luz da Constituição de 1976, uma função necessariamente executiva da lei" b. "O princípio da unidade é, por razões jurídicas e políticas, a pedra angular da organização administrativa". Questões deste caso: i. A mudança de nome pela CM; ii. A impugnação pelo Reitor; iii. A aprovação da diretiva pelo Secretário de Estado; iv. A reaprovação da deliberação pela CM; v. O decreto regulamentar; vi. A lei da AR. 5 Perguntas relativas a cada questão: i. A mudança de nome pela CM: a. Será que a CM é competente? R.: A CM tem competência para tal, pelo disposto no art. 33º/1 alínea ss. da Lei 75º/2013 de 12 de dezembro. NOTA: um PARECER, embora obrigatório, apenas é vinculativo se tal estiver expresso na lei (art. 91º CPA). b. Está verificado o córum? R.: Art. 89º da Lei 169º/99 (quantos membros tem o órgão, neste caso a CM); 75º/2013 – quantas pessoas devem estar presentes). A declaração cai num vício de ilegalidade (vício de forma), uma vez que estavam apenas presentes 8 (5+3) dos 9 necessários, não estando verificado o córum. NOTA: TIPOS DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE: i. Usurpação de poder; ii. Incompetência; iii. Vicio de forma (a mais usual); iv. Desvio de poder; v. Violação de lei c. Foi atingida a maioria necessária para aprovar? R.: O art. 54º/2 da Lei 74º/2013 exige uma pluralidade de votos, estando esta exigência verificada. NOTA: PLURALIDADE DE VOTOS – maioria relativa (mais votos a favor do que contra) d. Falta alguma coisa no procedimento para que este seja procedente (a CM podia deliberar sozinha?) R.: A CM não pode deliberar sozinha (necessita do parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Junta de Freguesia Lei 75º/2013 de 12 de dezembro). 6 e. É possível haver alteração para este nome em específico? R.: Regulamento sobre Toponímia da cidade de Lisboa (em 2014 foi aprovada uma alteração, e esta alteração traduz-se na republicação de todo o diploma) ii. A impugnação pelo Reitor: a. O Reitor tinha legitimidade para iniciar o processo em tribunal? R.: O art. 8º do Regime das Instituições de Ensino Superior refere as atribuições das instituições de ensino superior e não refere esta função. Assim, mesmo que o art. 92º/1 alínea u) do mesmo regime permita ao reitor defender o “seu” ensino superior” em tribunal, neste caso não o poderá fazer uma vez que não se trata das suas competências (art. 8º RIES). Importa assim analisar o Regime Jurídico da Universidade de Lisboa (art. 4º alínea l). conclui-se que nem neste regime se encontra expresso que é esta uma das competências da Universidade de Lisboa. Também não se integra no nº 2 do art. 9º do RIES. Já o art. 55º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Legitimidade Ativa), refere que qualquer eleitor tem legitimidade para impugnar as decisões dos órgãos daquela área, desde que esteja registado para votar naquela área, mesmo que não tenha nenhum interesse relacionado com aquela área. Conclui-se que o Reitor tem legitimidade para iniciar o processo em tribunal, não como reitor, mas como possível residente no município de Lisboa (era necessário averiguar se é ou não residente nesta área). b. O Tribunal da Relação de Lisboa era competente? R.: Trata-se de uma competência dos Tribunais Administrativos (art. 212º/3 CRP). Remissão para o art. 4º alínea j) ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). O Tribunal da Relação de Lisboa não é um Tribunal Administrativo, logo não é competente. c. O Reitor tinha razão quanto à incompetência da CM? R.: O art. 33º/1 alínea ss. da Lei 75º/2013 de 12 de dezembro apenas refere ruas e praças, logo não são referidas as alamedas. Neste momento importa saber se é possível fazer uma interpretação extensiva deste artigo de modo a abranger igualmente as alamedas. Assim, começa-se por analisar a definição 7 R.: Regulamentos não podem ter eficácia retroativa (CPA). A Retroatividade não pode ser aplicada nesta lei, uma vez que tem matéria sancionatória: art. 2º da CRP – Estado de Direito + art. 32º da CRP. vi. A lei da AR: a. A AR tem competência para aprovar uma lei com este conteúdo? R.: Competências políticas e legislativas da AR (art. 161º da CRP). São as leis orgânicas que regulam o funcionamento e organização de instituições e órgãos do Estado (ex: CM), e por sua vez, é a AR que aprova leis orgânicas - aprovação exige uma maioria absoluta dos Deputados em funções (116). b. A lei pode dar a um membro do Governo o poder de revogar deliberações da CM? R.: Município de Lisboa (Autarquia Local) – Administração Autónoma. NOTAS: (1) Competência – poder de decisão; (2) Legitimidade – poder para impulsionar o procedimento ou o processo; (3) A superintendência é apenas sobre o Governo e a Administração Direta. CASO PRÁTICO Nº 1.2 i. Lei da AR a. A AR é competente? b. Lei podia determinar o ministro competente? ii. O decreto regulamentar a. O regulamento pode atribuir esta competência à CM? b. Estes princípios legitimam esta medida de expulsão? c. O decreto regulamentar pode permitir a expulsão de estrangeiros? d. Está em causa o princípio da igualdade, uma vez que estão em causa competências diferentes em função do território? iii. A deliberação da CM a. A CM pode afastar a aplicação do regulamento? b. O princípio da igualdade justifica o afastamento da aplicação do regulamento? 10 c. A CM pode autoatribuir-se uma competência? d. A CM não estará a invadir a esfera dos tribunais? e. O córum está cumprido? iv. Revogação pelo MAI a. Abel tem legitimidade (pode interpor o recurso)? 184º/1/a do CPA – tem legitimidade mas n pode interpor recurso b. Houve violação do principio de igualdade? Normalmente não há princípio de igualdade entre autarquias locais, só entre cidadãos c. MAI tinha competência para revogar o ato na sequência do recurso? Não, entre o MAI e a CM só há relação de tutela inspetiva (lei 27/96), logo não há tutela revogatória + relações de tutela com as autarquias locais são competência do Ministério das Finanças e do ministério da coesão territorial (art. 5º da lei 27/96 revogado pela lei orgânica do Governo art. 18º/4) – logo vício de incompetência absoluta, pois são ministérios diferentes, consequência: nulidade (art. 161º CPA) d. Que tipo de recurso caberia neste caso? Recurso judicial (não há recursos dentro da administração) v. Deliberação da CM do Porto a. A lei é inconstitucional? Sim b. Mesmo sendo inconstitucional, a CM podia não aplicar a lei? c. A CM pode apreciar a constitucionalidade de leis? Em regra não, mas se houver algum caso em que a doutrina considera que possa haver uma exceção é este, uma vez que esta lei é inconstitucionalidade por violação dos direitos, liberdades e garantias (art. 33º/2 CRP). Se não fosse exceção por ser um caso de violação de direitos, liberdades e garantias seria usurpação de poderes. vi. Ordem do MAI 11 a. O MAI pode dar uma ordem a uma autarquia? Incompetência absoluta – nulidade; MAI não pode dar ordens pois só tem poder de tutela inspetiva b. Quem tem competências para dissolver o órgão (o MAI pode dissolver órgãos de autarquias)? Não, só podem os tribunais – art. 242º/3 CRP + art. 9º lei 27/96. vii. A recomendação do Provedor de Justiça a. A CM tem legitimidade para apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça? Sim - art. 3º da lei 9/91 pessoas singulares ou coletivas podem apresentar queixas ao provedor. b. O Provedor de Justiça pode emitir recomendações? Sim é a sua função (recomendações – não vinculativas, sugestões de ação) c. O Provedor de Justiça pode fazer uma recomendação com este conteúdo? Sim, o Governo pode simplesmente não seguir a recomendação – recomendação foi dirigida à CM mas devia ter sido ao Governo. viii. Recusa pela AR a. A AR está obrigada a seguir as recomendações? Não, a recomendação não é vinculativa, mas sobretudo porque não tem competência para resolver o problema. b. É da reserva constitucional do Governo? c. A AR tem razões para recusar? NOTA: Provedor de Justiça (administração independente): pode pedir ao TC a fiscalização sucessiva abstrata das lei (fiscalização de leis que já estejam a ser aplicadas), sendo este um poder consagrado na CRP (art. 23º CRP) eleito pela AR com maioria de 2/3 (maioria relativa). Pode apreciar e analisar queixas, contra as ilegalidades praticadas pelos poderes públicos e emite recomendações (s/ força vinculativa, mas com prestígio) e não sentenças. CASO PRÁTICO Nº 1.11 12 À partida não, pois sendo uma entidade pública não pode encerrar o posto ao abrigo do D. Privado. Enquanto que o direito privado envolve relações entre particulares, o encerramento de um posto de combustível por motivos regulatórios e, consequentemente, de interesse público tem o seu fundamento em normas do direito administrativo devido ao exercício de poderes de autoridade. d. O Bento tem alguma posição jurídica para participar neste processo? Os cidadãos (neste caso Bento) têm posições jurídicas ativas perante a administração pública; sendo estas posições jurídicas ativas dos cidadãos que equilibram e limitam as prerrogativas de autoridade. Sendo Bento o proprietário ou o explorador daquele ponto de combustível, o encerramento deste podem levar a consequências graves como os seus interesses económicos, ou seja, podemos considerar que seria o seu meio de subsistência. Podemos pensar também numa possível indemnização tendo em conta que não teve sequer tempo de poder arranjar outro meio de subsistência. Sendo este um interesse legalmente protegido, Bento não pode exigir uma decisão favorável (ou seja, não pode exigir que o posto não seja encerrado), mas pode pedir que a Administração aprecie o seu pedido, respeitando a legalidade. De acordo com o direito a devido processo legal (artigo 32º CRP), Bento teria direito a uma audiência, notificação prévia e a oportunidade de se defender. Poderia ainda indicar direitos constitucionais como o direito à propriedade (artigo 62º da CRP); direito ao trabalho (artigo 58º da CRP) e outros direitos fundamentais afetados pelo encerramento do posto. Bento tem interesse em intervir para garantir que estão a agir em igualdade de circunstâncias perante a lei. b. Abel pode ser afetado por esta lei tendo em conta que o posto funciona desde 1990?  Violação do princípio da tutela da confiança e da segurança;  Violação do princípio da proibição do excesso na intervenção legislativa;  Proibição de retroatividade que envolva sacrifícios pessoais ou patrimoniais, ou seja, as normas/atos lesivos em termos patrimoniais ou pessoais não podem ter eficácia retroativa. iv. O encerramento pela CML a. A CML é competente? O art. 33º da Lei nº 75/2013 não prevê o encerramento dos postos como uma das competências da CML. É então esta uma competência da ENMC (E.P.E). Delegação é ineficaz. 15 Uma vez que estamos perante pessoas coletivas diferentes, a intervenção da CML pode ser entendida como expressão de uma incompetência absoluta, sendo a sua consequência a nulidade, expressa no art. 161º CPA. b. Pode a ENMC desobedecer uma ordem do Ministro da Indústria?  Pelo disposto no art. 1º/1 da Lei Orgânica do Governo, o Governo é construído, entre outros, pelos ministros, sendo um deles, o Ministro da Indústria.  Assim, o Governo estabelece com as E.P.E uma relação de superintendência e tutela, uma vez que estas fazem parte da administração indireta do Estado. Assim, não há relação hierárquica entre o Ministro e a ENMC, podendo esta desobedecer a uma ordem do primeiro, uma vez que não existe entre eles um dever de obediência;  Ministro da Economia e Mar (art. 20º Lei Orgânica do Governo) v. A anulação do ato pelo Tribunal  Não se tratava de um questão de anular mas sim de declarar a nulidade;  A distinção entre anulação e declaração de nulidade é relevante quando se discute o poder do tribunal em relação a um ato administrativo;  Enquanto a anulação implica a eliminação retroativa dos efeitos do ato, a declaração de nulidade enfatiza que o ato foi inválido desde o início. Portanto, quando se diz que a questão não se trata de anulação, mas sim de declarar a nulidade, significa que o foco está na constatação formal de que o ato administrativo em questão é nulo desde sua conceção. Esse processo, geralmente é desencadeado por meio de uma ação judicial, procurando uma decisão do tribunal que reconheça explicitamente a invalidade do ato desde o momento de sua prática, destacando que ele nunca teve efeitos legais. a. A ENMC pode hoje repetir o ato? Pelo disposto no art. 205º/2 da CRP, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Assim, a repetição do ato seria entendida como uma como violação do caso julgado, levando a uma inconstitucionalidade do parâmetro normativo do agir administrativo. TRÂNSITO EM JULGADO – SETENÇA QUE NÃO PODE SER JULGADA, JÁ SE INTERIORIZOU NA ORDEM JURÍDICA AULA COMPLEMENTAR: Na administração autónoma temos a administração pública e autarquias locais (municípios e freguesias) – cada um é uma pessoa coletiva pública. 16 A relação do Governo com cada uma das administrações:  Hierarquia (adm. direta);  Superintendência (adm. indireta);  Tutela (adm. autónoma) ( apenas de legalidade - tutela inspetiva). SUPERINTENDÊNCIA: poder de guiar a atuação, onde se determina qual é o caminho (não tão intenso quanto a hierarquia): Tem o poder de fazer: i. Diretivas : das relações administrativas entre o Governo e o instituto público ou entidade publica (instrumento através do qual se fixam os fins. Deixa liberdade para os meios para atingir esses fins); ii. Orientações (linhas de orientações genéticas). TUTELA: poder de controlar a gestão (ver se as coisas estão bem ou mal) Escolher um instituto publico relativo à administração indireta – por exemplo, IMT, um secretário não pode exigir por ordem que por exemplo se emitam cartas que estejam em atraso pois isso seria atuar como uma relação de hierarquia, ou seja, administração direta. Agora imaginemos que vamos emitir uma diretiva: até ao dia X todas as cartas tem de ser emitidas ( é uma diretiva pois deixa liberdade quanto aos meios). Agora uma entidade publica empresarial – o metro de lisboa – imagine-se que somos o secretario e que surge um problema em que as pessoas com deficiência muitas vezes tinham que ficar a pé à espera – “ no prazo de um ano tem que ser adaptar as carruagens para que haja pelo menos 2% de lugares sentados para estes” – não há liberdade para os meios logo é uma orientação geral. Agora relativamente à tutela temos que perceber que instrumentos existem – tutela inspetiva ( poder do governo lançar inspeções sobre a entidade tutelada) – tutela sancionatória ( poder de aplicar sanções – tutela revogatória ( revogasse certo ato que pode motivar-se na ilegalidade do ato – anulação- tutela substitutiva ( a entidade devia ter atuada e não o fez logo a entidade substitutiva atua por ela) – tutela integrativa ( poder de autorizar – a priori- ou aprovar – a posteriori- os atos da entidade tutelar). Agora pegando outra vez no caso do metropolitano – se for à posteriori o metro decide expandir antes mas só pode produzir efeitos quando for aprovada pelo membro do governo competente 17