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Guias e Dicas
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arquitetura e urbanismo, Provas de Arquitetura

Atividade Avaliativa sobre arquitetura e urbanismo

Tipologia: Provas

2023

Compartilhado em 30/03/2023

leonard-ferrari
leonard-ferrari 🇧🇷

5

(1)

4 documentos


Pré-visualização parcial do texto

Baixe arquitetura e urbanismo e outras Provas em PDF para Arquitetura, somente na Docsity! UNISA AVC ARQUITETURA E SUSTENTABILIDADE LEONARD DANIEL FERRARI A. Déficit habitacional: pode ser definido como o termo utilizado para referenciar o número de grupos familiares que residem em condições de moradias precárias (inadequação de domicílios). Enquadrando, também, aqueles que não têm nenhum tipo de habitação para residir, seja em determinada região, bairro, cidade ou estado. Relacionado diretamente às deficiências no estoque de moradias, englobando às moradias sem condições de serem habitadas em razão da precariedade das construções ou do desgaste das estruturas físicas. Nesse conceito, elas devem ser repostas. Também é considerado como necessidade de incremento do estoque: - os que vivem em imóveis alugados com grande densidade de indivíduos; - coabitação familiar não desejada (aquelas que pretendem constituir um domicílio unifamiliar e não conseguem); - os moradores de baixa renda com dificuldades de pagar aluguel nas áreas urbanas; - e, a moradia em imóveis em locais precários e com fins não residenciais (domicílios improvisados). A composição do cálculo de déficit habitacional no Brasil é feita pela Fundação João Pinheiro/MG e se dá pelo número de: - habitações precárias (improvisadas e rústicas); - coabitações; - ônus excessivo com aluguel urbano; - adensamentos excessivo de domicílios alugados. Domicílios inadequados: são aquelas moradias que foram construídas com materiais improvisados ou com baixa durabilidade, habitações em risco. Também estão incluídas aquelas que abrigam um número excessivo de pessoas. São classificados como inadequados de acordo com três critérios: 1. Infraestrutura urbana, cujos subindicadores são: a. Abastecimento de água; b. Esgotamento sanitário; c. Coleta de lixo; d. E, energia elétrica. 2. Inadequação edilícia, composto pelos subindicadores de: a. Armazenamento de água; b. Cômodos servindo como dormitórios, exceto banheiros; c. Ausência de banheiro de uso exclusivo; d. Cobertura inadequada; e. E, piso inadequado. 3. Inadequação fundiária, que corresponde aos imóveis em terrenos não próprios. Para análise dos domicílios inadequados devemos considerar alguns aspectos: - Incluí apenas os não identificados como em situação de deficit habitacional; - As variáveis consideradas são características das áreas urbanas; - E, como um domicílio pode ser inadequado segundo mais de um critério, não é possível sua totalização – soma dos componentes – sob pena de dupla contagem. O direito à moradia no Brasil foi garantido pela Constituição em 2000, através da Emenda Constitucional nº 26. Onde ter direito a um lar não se resume a apenas ter uma casa, mas também, ao acesso a uma residência segura, digna e que proporcione saúde mental e física para toda família. Para uma moradia ser considerada adequada ela deve ter: - Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos: toda moradia deve ter acesso a serviços como saneamento básico e energia elétrica, serviço público de infraestrutura e estabelecimentos de educação, saúde e lazer; - Segurança da posse: garantia de morar em um local sem sofrer ameaças ou remoção; - Custo acessível: o valor da aquisição ou do aluguel da habitação deve ser viável e não comprometer o planejamento financeiro familiar; - Habitabilidade: garantia de que o domicílio apresenta proteção contra as intempéries e os fenômenos naturais, incêndios, desmoronamento ou qualquer fator que coloque em risco a vida e saúde dos habitantes; - Localização adequada: a moradia deve estar localizada em regiões com oportunidades de desenvolvimento econômico, cultural e social; - Não discriminação e priorização de grupos vulneráveis: a habitação deve atender aos grupos vulneráveis da sociedade, como idosos, crianças e pessoas com deficiências. As leis devem priorizar o atendimento e a proteção a esse grupo; - Adequação cultural: os materiais e a construção da residência devem respeitar a diversidade. Dentre as causas do déficit habitacional temos: - a falta de políticas públicas; - as transformações sociais; - as mudanças familiares; - o êxodo rural;. - a especulação imobiliária. Os preços elevados dos imóveis e dos aluguéis. Quando uma região passa por uma grande valorização, a população carente que reside no local é forçada a migrar para áreas de alto risco. Ainda, é possível destacar alguns pontos que levam a população a residir em moradias inadequadas, como: - restrições ambientais; - crédito para imóveis com altos juros; - e, a necessidade de verbas públicas. Um dos maiores problemas do Brasil na atualidade é o déficit habitacional. O índice varia conforme a região. Com a recessão e o encolhimento das políticas públicas voltadas à habitação, há um aumento preocupante desse indicador. Hoje, no Brasil, o déficit habitacional gira em torno de 5,8 milhões de moradias. O Norte e Nordeste têm um elevado número de coabitação familiar e domicílios precários. Se destaca, também, o aumento nos custos com aluguel, principal motivo do déficit habitacional no Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil. Solução deveria vir de medidas públicas, porém, com o acelerado aumento do índice, ações inovadoras estão sendo tomadas por outros meios. Como a ajuda de ONGs, projetos de universidades e iniciativas privadas com ações que resultem em impacto social. Investimentos em prédios residenciais em áreas antes inadequadas garantem, além de retorno financeiro para os investidores, um impacto social duradouro. As obras geram retorno positivo, criando empregos e ofertando novas moradias em um regiões que antes eram precárias. - Aprovação na prefeitura (sem pagamento de taxas); - Obtenção da licença de construção; - Disponibilização de rol de materiais; - Acompanhamento da obra;. - E a liberação do Habite-se. Entendemos que não é o caso de uma regulamentação da Lei Federal. E sim, que algumas ações simples precisam partir dos Municípios. Tal como ele instituir sua própria Política de Habitação de Interesse Social, através de uma lei municipal. Onde essa lei municipal deve: a) Criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para o recebimento dos recursos federais, estaduais, aqueles recursos previstos na Lei Orçamentária Municipal e recursos privados; b) Criar o Conselho Gestor desse Fundo Municipal; c) Criar o órgão colegiado municipal (que é o conselho municipal) com representantes do poder público e da sociedade civil. Responsável por fazer a seleção das famílias beneficiadas; d) Autorizar o Município a firmar convênios com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação dos Programas de Habitação e de Assistência Técnica Pública e Gratuita. O Município deve criar também o seu plano de habitação de interesse social. Dentro deste plano deve estar prevista a assistência técnica pública e gratuita para: - Projeto; - Construção; - Reforma; - Ampliação; - E, regularização das moradias de Interesse Social. Não há entraves para a aprovação de uma lei dessa natureza na Câmara Municipal, já que tem um apelo social. Dificilmente um vereador votaria contra. Às vezes pode ser necessário uma regulamentação, mas poderia ser por meio de um Decreto Municipal. Muitos Municípios já possuem legislação referente a isso, pronto. Assim, tomadas essas providências, é elaborar os projetos dentro do munícipio e apresentar ao Governo Federal. Porém, os recursos disponibilizados pelo Governo Federal não são apenas para a Assistência Técnica Gratuita. Em relação aos materiais, por exemplo, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social faz previsão na Lei Federal nº 11.124/2005 de se utilizar os recursos do Fundo para a aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias (artigo 11, V). Também existe previsão para locação social. Se você vai reformar o imóvel da família, ela vai precisar sair. Então existe também a previsão na Lei Federal nº 11.124/2005 de locação de um imóvel para a pessoa ficar no período da reforma/construção. Portanto, quando saímos da Lei de Assistência Técnica Gratuita e olha as oportunidades no campo da Habitação como um todo, podemos executar vários tipos de trabalho, sendo: a) Melhoria Habitacional Pontual: que são serviços de intervenção pontual na moradia, como reparos de telhados, impermeabilização de infiltração, reparo de vazamentos hidráulicos, até a reforma completa de um cômodo da casa; b) Melhoria Total da Moradia: substituição da moradia na sua totalidade, mas desde que não demande lote. A pessoa precisaria ter um lote regularizado; c) Unidade Habitacional Nova e o Lote: São ações que produzem a unidade habitacional associada ao lote; d) Regularização Fundiária: Área que precisa ser regularizada. Nesse caso, entram os institutos da Regularização Fundiária previstos na Lei Federal nº 13.465/2017. Que é o caso de garantir a posse ou propriedade em nome das famílias.Essa intervenção do Poder Público traz como consequência a própria regularização do imóvel perante o Município. Então, a regularização gera urbanização, regulariza a posse ou propriedade em nome da família, e ainda constrói ou reforma a moradia. e) Intervenções no Entorno e nos Espaços Públicos: São aquelas ações que visam a qualificação da infraestrutura, dos espaços livres de uso público (praças, jardins, áreas de esporte), das calçadas, das vias públicas, dos equipamentos públicos como um todo (Posto de Saúde, Escola, Creche). Quando o Município faz um programa de Regularização Fundiária ou de Urbanização, por exemplo, há a aplicação dos recursos em obras de infraestrutura, construção de moradias, drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública, pavimentação. Então esse trabalho de Assistência Técnica Gratuita já poderia estar incluído. Não é possível aplicar apenas a Assistência Técnica Gratuita nos loteamentos irregulares ou clandestinos. A Assistência Técnica necessariamente precisaria fazer parte do projeto de Regularização Fundiária. O importante é sabermos que existe recurso federal disponível, tanto para uma intervenção pontual na moradia (como conserto de um telhado), para a Assistência Técnica Gratuita, até a implementação de regularização fundiária/urbanização de uma área inteira. Os Programas do Governo Federal são vários e cada hora lança um com nome diferente. Atualmente existe o PRÓ-CIDADES que tem por objetivo proporcionar aos entes federados brasileiros condições para a formulação e implantação de política de desenvolvimento urbano local a partir do financiamento de investimentos apresentados na forma de projetos integrados de melhoria de um perímetro urbano, previamente definido e, assim, garantir maior efetividade da função social da cidade e da propriedade urbana, priorizando a ocupação democrática de áreas urbanas consolidadas. Podemos concluir, então, que basta o Município elaborar os seus projetos e cadastrá-los junto ao Governo Federal. E essa tramitação que o Município precisa fazer se daria do seguinte modo: a) O Município – Prefeitura Municipal – encaminha proposta ao Governo Federal e estabelece um Convênio ou Termo de Parceria para o repasse de recursos federais para o Programa de Assistência Técnica; b) O Município por meio do Conselho Municipal de Habitação (ou outro órgão colegiado) realiza o cadastro das famílias com renda de até 3 salários mínimos e que estejam aptas a receber a Assistência Técnica (Pode-se utilizar o CadÚnico, ou os já existentes no Município); Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico): é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda para a seleção de beneficiários e a integração dessas pessoas a programas sociais governamentais. A definição está no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que regulamentou o CadÚnico. Famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possuam renda familiar mensal de até três salários mínimos são cadastradas nesse banco de dados por atores e órgãos da rede de proteção. A inclusão permite que elas tenham acesso às políticas públicas de assistência social disponibilizadas pelo estado. c) O Município poderá se utilizar: I – de servidores do próprio Município (muitos Municípios não dispõem de efetivo para esse trabalho); II – de integrantes de ONG´s sem fins lucrativos; III – de profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária; IV – de profissionais autônomos (neste caso eles serão credenciados, selecionados e contratados pelo Município). d) A família selecionada recebe a indicação de um profissional; e) O profissional presta a primeira parte da assistência técnica que é a elaboração do projeto (lembrando que o projeto pode ser para edificação, reforma ou ampliação), faz o encaminhamento para aprovação e obtenção da licença de construção, quando necessário (Nós sabemos que dependendo da intervenção que será realizada, não há necessidade de aprovação de um projeto); f) A família obtém recursos para a compra dos materiais que pode ser: junto às linhas de financiamento das instituições financeiras, programas de Habitação de Interesse Social ou com recursos próprios; g) O profissional presta a segunda parte da assistência técnica que é acompanhar a execução da obra; h) O profissional elabora seus relatórios de serviço, informando a conclusão dos trabalhos; i) A remuneração do profissional pode seguir as tabelas de honorários de cada categoria. O recebimento dos honorários pode se dar por etapas. Não existindo tabelas de honorários, pode-se pedir auxílio aos Conselhos de Classe para a fixação desses valores. Diante disso, é o momento das associações de moradores e outros movimentos sociais se unirem para cobrar dos gestores municipais a implementação destes programas, pois se esperarmos apenas pela vontade política do gestor, por certo muitos municípios não serão contemplados com essa importante ferramenta de gestão pública urbana.