Baixe ARQUITETURA E URBANISMO e outras Notas de estudo em PDF para Arquitetura Contemporânea, somente na Docsity! PARCELAMENTO E USO DE SOLO URBANO Prof. Me. Arq. Camila Ramos Arias Parcelamentos do solo, sob as formas de loteamento e desmembramento, são operações realizadas em áreas urbanas ou de expansão urbana pelo Estado ou por particulares, sendo estas divisões implantadas segundo projeto aprovado pelo Município, ou pelo Distrito Federal (conforme o caso). “é a divisão voluntária do solo em unidades (lotes) com abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente. Distingue-se do desmembramento, que é a simples divisão da área urbana ou urbanizável, com aproveitamento das vias públicas existentes.” Hely Lopes Meirelles
Tom =
"232 “senu “sajo| ap oyueuwe) 'eolgppadsa opSeIsida|
ap ojuawjDauyuood ap apepissadau :o2/UgJagInbie ogafoJd op opSeJoge|3 "7
"OU9119) Op od1jeJSodol
OjuawejueAd| O 2 OSsed OJjaw Jd O 'Ojuateajo| UN ap opSezijeas e eued 'T
siediIunIA
“BIISPQ BININJJSaeJJu! Ap OPIAJAS “9)SaPp SeJopejuawe|nga)
ID7 2 “OJJ] oueld Ojod sopiugap sosysjuegun
seo!pu! sor UPpuaje sogsuau!p sefno ou] ou? opluljop “8j0]
O 9 SojuatweaJ0| ap oquenb sojusweJquiausap ap oque) jeul; ojnpoJd O
objetivo O objetivo do parcelamento e ocupação do solo é desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada destas atividades e de pessoas no município, estimulando e orientando o desenvolvimento urbano, rural e industrial no município, mediante controle do uso e aproveitamento do solo. expressões utilizadas em um loteamento ou desmembramento do solo Área urbana é a área que estiver inserida no perímetro urbano do município, definido por lei específica; Área rural é a área que estiver reservada para crescimento urbano do município, devidamente definida em lei específica para esta finalidade; Área verde é a área com tratamento paisagístico reservada a atividades de recreação ou descanso; Área institucional é a parcela do terreno reservada a edificação de equipamentos comunitários; Área de interesse público é a área transferida ao município quando da aprovação de loteamentos e seus registros; Desdobro é a divisão de área inserida em loteamento devidamente aprovado, em duas partes para formação de novos lotes; Lotes é a parcela do terreno resultante do parcelamento do solo que tem frente para via pública ou que com ela se comunica por acesso; As áreas de interesse público podem ser desapropriadas pelo poder público para diversos fins. Rodovia do Parque, no Rio Grande do Sul, 149 terrenos desapropriados para a sua construção.
A Rodovia do Parque terá 22,3 quilômetros e ligará a freeway,
na Capital, à BR-116 e à ERS-118 no trecho entre Esteio
& Sapucaia do Sul, sem previsão de pedágio. A intenção
é proporcionar uma alternativa à BR no seu trecho mais
congestionado, entre Canoas e Porto Alegre
10 quilômetros dos22,3 de rodovia já estão
emobras, divididos entre os trés lotes. O trabalho, por
enquanto, inclui terraplenagem ca estrutura dos viadutos,
149 áreas terão de ser desapropriadas.
20 acordos para desapropriação
já foram acordados e pagos, e outros 18 estão na y Passa por terrenos quê,
Procuradoria da República prontos para serem
processados.
599 famílias estão cadastradas no programa
dereassentamento.
em sua maioria, são áreas
[ee o
40% dos 120 mil veículos que transitam diariamente
naquele trecho da BR-| 16 deverão passar a utilizar a
Rodovia do Parque.
2012 ca previsão de término da obra.
2032 cadaa projetada para que o trecho opere
normalmente. Depois, serão necessárias novas
intervenções.
700 funcionários tabalham nos
três lotes.
bio sa as fa m «sa MO asopito
http://comiteobrasbr1 16.blogspot.com.br/2012/10/obras-da-br-448-avancam-dentro-da.html
condições não permitidas Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em • terrenos alagadiços, • terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, • em declividades iguais ou superiores a 30% e em • locais onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Essa proibição, porém, não é definitiva: ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano. condições vedadas O mesmo não ocorre com terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, em área de preservação ecológica, bem como todas as áreas definidas no Código Florestal, como de preservação permanente, onde o parcelamento do solo para fins urbanos é vedado. eaJe é ojaloJd op opdenbapy e
|9ABIIHPa OBU BxIB] ap PAJSsay e
$9107 SOP ELUIUIIA] Poly e
apepijeuoDsodoJq e
sogisinbay
Para a implantação do parcelamento, o loteador deve, ainda, observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais (existentes ou projetadas), harmonizando-se com a topografia local. Para isso, no momento da consulta de diretrizes, o município deve indicar, nas plantas apresentadas junto com o requerimento de aprovação, as ruas ou estradas que compõem o sistema viário do município relacionadas com o loteamento pretendido e que devem ser respeitadas. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. aprovação de um loteamento Apresentação à Prefeitura Municipal do projeto de parcelamento contendo: • desenhos, • memorial descritivo, • certidão atualizada da matrícula da gleba, • certidão de ônus reais, • certidão negativa de tributos municipais • cronograma de execução das obras. Estas não podem ultrapassar o limite máximo de quatro anos para sua conclusão. desenhos Os desenhos devem obrigatoriamente conter: a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, o sistema de vias com a respectiva hierarquia, as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças, a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas e a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. loteamento clandestino x irregular Ambos são considerados parcelamentos ilegais, a distinção baseia-se unicamente quanto a aprovação. ocorrendo a aprovação, sem a execução, podemos dizer que o loteamento é irregular; não havendo aprovação, são considerados clandestinos. A clandestinidade ou a irregularidade alcança também os desmembramentos, dada à falta de aprovação ou a execução contrária a legislação. O parcelamento é clandestino quando o Poder Público competente não tem conhecimento de sua existência, ou quando, levado a seu conhecimento não adquire a aprovação, sendo consequência de indeferimento do pedido ou da própria ausência dessa solicitação. Ressalta-se que no primeiro caso houve o pedido, mas o empreendedor não preencheu os requisitos legais, ensejando a não aprovação do loteamento; no segundo caso não ocorreu o pedido, mas em ambos ocorreram a urbanização. Nos parcelamentos clandestinos, embora haja a venda de lotes, podem ocorrer a execução ou não do loteamento. regularização O caminho para regularizar um loteamento que não tenha aprovação será o de satisfazer os requisitos exigidos pelo município. É de responsabilidade do loteador a implantação da infraestrutura adequada, não podendo este transferir a terceiros, bem como a municipalidade o ônus que lhe competia. Será de responsabilidade do município a manutenção dos logradouros públicos, a pavimentação asfáltica, tendo em vista a cobrança de IPTU e de outros órgãos ou empresas concessionárias do serviço público no fornecimento de água e energia elétrica.