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Atividade Individual, Trabalhos de Direito Societário

Atividade Individual Direito Societário MBA

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 16/07/2022

viviramalho
viviramalho 🇧🇷

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Baixe Atividade Individual e outras Trabalhos em PDF para Direito Societário, somente na Docsity! ATIVIDADE INDIVIDUAL Disciplina: Direito Societário – Sociedade Ltda Aluno: Viviane Cristina M Ramalho Matriz de resposta ACORDO DE QUOTISTAS Entre os sócios da sociedade: MJ Refrigeração Ltda JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente e domiciliado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua do Cavalo Branco, 222, portador da Cédula de Identidade Profissional CREA-PR n.º 11.222 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 777.778.999-25; MARIO COSTA, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente e domiciliado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua do Gato Escaldado, 58, portador da Cédula de Identidade CI/RG n.º 3.444.555/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 666.333.222-17, e FERNANDO SOUZA, admitido neste ato, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Pé de Feijão, 66, portador da Cédula de Identidade CI/RG n.º 0.333.777-9/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 888.555.111-23, doravante denominados, em conjunto, “Partes” ou “Sócios”, e individualmente “Parte” e “Sócio”, e ainda, na qualidade de Interveniente Anuente, MJ REFRIGERAÇÃO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua dos Dogs Felizes, n.º 2525, CEP 88.666-444, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.222.333/0001-55, CONSIDERANDO que os sócios quotistas da sociedade pretendem regular determinados direitos e obrigações sociais em complemento aos tratados no Contrato Social, assegurando a viabilidade do desenvolvimento do negócio, Resolvem firmar o presente acordo de sócios quotistas, conforme as cláusulas a seguir. Cláusula 1ª - Dos Objetivos Por meio deste acordo, regulam-se os direitos e as obrigações entre as Partes em relação ao funcionamento da sociedade MJ Refrigeração Ltda. Cláusula 2ª – Das Quotas Vinculadas Estão Vinculadas ao presente acordo todas as quotas presentes e futuras de titularidade da Partes, permanecendo vinculadas mesmo em caso de cessão ou alienação. Parágrafo único. Todos os direitos decorrentes da titularidade de quotas das partes desde acordo serão exercidos em conformidade com os seus termos e condições. Cláusula 3ª – Das Declarações e Garantias Todas as Partes do presente acordo declaram e garantem que: I – detém todos os poderes e autorizações para a prática de seus negócios, celebração deste acordo e de qualquer outro contrato referido ou nele contemplado, podendo cumprir com todas as suas obrigações e atribuições previstas; II – na celebração e cumprimento deste acordo não conflitará ou violará contratos ou instrumentos dos quais seja parte ou pelos quais esteja vinculado, bem como não viola a legislação aplicável; III – é titular e legítimo possuidor das quotas aqui vinculadas, todas livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, exceto os previstos neste instrumento e no contrato social. Parágrafo único. Todas as declarações e garantias deverão permanecer válidas durante todo o prazo de vigência do acordo. Cláusula 4ª – Da Diretoria A sociedade será administrada por uma Diretoria, com atribuições fixadas no Contrato Social, neste acordo e na legislação aplicável, que será composta por até 3 (três) membros, eleitos da seguinte forma: a) Mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período. b) Cabe a Diretoria administrar a sociedade e praticar todos os atos necessários e convenientes a sua representação, inclusive: sociedade registrar tais operações ou seus efeitos nos livros societários, tampouco reconhecer os direitos a beneficiários de operações realizadas em infração ao acordo. Parágrafo primeiro. As restrições previstas não se aplicam às transferências efetuadas entre os sócios e suas afiliadas, desde que mantenham controle dessas sociedades. Parágrafo segundo. As Partes se comprometem de forma irrevogável e irretratável a não transferir suas quotas a terceiros pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data de assinatura deste acordo, sendo esse prazo chamado de período de Lock-up. Parágrafo terceiro. Toda e qualquer transferência de quotas somente será válida se os adquirentes aderirem prévia e expressamente, por escrito e sem restrições, aos termos deste acordo, mantendo os mesmos direitos e obrigações; Parágrafo quarto. A sociedade deverá notificar os quotistas com 30 dias de antecedência a reunião que deliberar sobre o aumento de capital, momento em que deverá manifestar a sua intenção de integralizar as novas quotas. Parágrafo quinto. O quotista que não comparecer a reunião ou, se comparecendo, deixe de exercer o direito de não diluição, terá a faculdade extinta de pleno direito. Cláusula 8ª – Não Concorrência As Partes se comprometem, durante todo o prazo de vigência deste acordo, a não: I) Participar, direta ou indiretamente em qualquer sociedade que atue ou que esteja envolvida no mesmo mercado, seja como empregado, executivo, sócio ou acionista; II) Contratar ou tentar contratar, bem como induzir, solicitar ou encorajar a contratação de qualquer empregado, prestador de serviço, executivo ou colaborador da sociedade; III) Motivar, induzir, solicitar ou encorajar qualquer cliente, executivo, empregado, colaborador ou fornecedor da sociedade a cessar ou modificar sua relação comercial ou, ainda, interferir em seus negócios. Cláusula 9ª – Propriedade Intelectual Toda propriedade intelectual desenvolvida pelas Partes deste acordo, bem como por funcionários e prestadores de serviços da sociedade serão de sua exclusiva titularidade, possuindo todos os direitos, títulos, propriedades e licenças necessárias para a sua utilização na condução dos negócios, livre de qualquer ônus, conforme a lei. Parágrafo primeiro. Todos os funcionários e prestadores de serviço deverão celebrar com a sociedade os instrumentos necessários para formalizar a cessão, em caráter irrevogável e irretratável, de toda a propriedade intelectual desenvolvida por eles no desempenho de suas funções isoladamente ou em colaboração com empregados, colaboradores, contratados ou demais administradores da sociedade, em favor da sociedade. Parágrafo segundo. As Partes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para assegurar os direitos da sociedade sobre a propriedade intelectual. Cláusula Sétima – Confidencialidade As Partes se obrigam por meio deste instrumento a manter em sigilo as informações confidenciais da sociedade, tomando todas as medidas necessárias para que terceiros não tenham acesso às referidas informações. Parágrafo 1º. Não serão consideradas informações confidenciais para os fins deste acordo, as informações que comprovadamente: i) Já era de conhecimento público antes da sua divulgação pela sociedade; ii) Tenham chegado ao conhecimento público sem culpa ou dolo de qualquer uma das Partes; iii) Devam ser divulgadas por ordem judicial ou de autoridades competentes, sendo que o sócio alcançado por tal ordem deverá notificar previamente a sociedade acerca de sua existência; iv) Já sejam de conhecimento dos sócios na data de assinatura deste acordo, desde que a fonte de tais informações, segundo melhor juízo, não esteja vinculada a qualquer acordo de confidencialidade. Parágrafo 2º. Todas as informações confidenciais continuarão sendo de exclusiva propriedade da sociedade, não podendo nenhuma cláusula deste acordo ser interpretada como cessão de qualquer direito pertinente às informações confidenciais. Cláusula 8ª. Da Vigência e Rescisão O presente acordo em vigor a partir da sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As Partes acordam, desde já, que na hipótese de rescisão do presente acordo, as cláusulas que por sua natureza tenham caráter perene, tais como as relativas a confidencialidade, não concorrência e a resolução de controvérsia, ainda permanecerão válidas e eficazes pelos prazos nelas previstos. Cláusula 9ª. Penalidades Salvo nos casos em que haja penalidade contratual específica prevista, a violação das cláusulas deste instrumento enseja a aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de demais cominações legais aplicáveis. Parágrafo primeiro. Além das multas contratuais, será devida indenização suplementar pelas perdas, danos, lucros cessantes, danos indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais percebidos pela parte contrária. Parágrafo segundo. A mera tolerância de uma das Partes em relação ao descumprimento das cláusulas contidas neste instrumento não caracterizará renúncia, perdão, novação ou alteração da norma infringida. Cláusula 10ª – Adesão ao Acordo A adesão ulterior ao acordo deverá ser feita mediante a assinatura de um termo de adesão ao acordo, em que o aderente se vinculará ao presente sem nenhuma restrição. Cláusula 11º - Cessão de Direitos MJ REFRIGERAÇÃO LTDA. CNPJ/MF n.º 11.222.333/0001-55 – NIRE 44.222.333.555 Primeira Alteração do Contrato Social JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente e domiciliado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua do Cavalo Branco, 222, portador da Cédula de Identidade Profissional CREA-PR n.º 11.222 e inscrito no CPF/MF sob o n.º 777.778.999-25; MARIO COSTA, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente e domiciliado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua do Gato Escaldado, 58, portador da Cédula de Identidade CI/RG n.º 3.444.555/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 666.333.222-17, e FERNANDO SOUZA, admitido neste ato, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Pé de Feijão, 66, portador da Cédula de Identidade CI/RG n.º 0.333.777-9/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 888.555.111-23, Sócios representando a totalidade do capital social da MJ REFRIGERAÇÃO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua dos Dogs Felizes, n.º 2525, CEP 88.666-444, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.222.333/0001-55, NIRE n.º 44.222.333.555, com Contrato Social devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná sob o nº 202166779, em 24/05/2021, resolvem proceder à primeira alteração e à consolidação do contrato social, nos termos adiante enunciados. 1. O capital social, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalmente integralizado, e dividido em 100.000 (cem mil) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, passa a ser de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o aumento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) quotas preferenciais, no valor de R$ 1,00 (um real), cada uma, quotas essas subscritas e integralizadas, neste ato, em moeda corrente, pelo sócio admitido Fernando Souza, razão pela qual a Cláusula Quarta do Contrato Social passará a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA QUARTA O capital social, totalmente integralizado, é de R$ 150.000,00 cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, assim distribuídas entre os sócios: Sócios Quotas R$ José da Silva 70.000 R$ 70.000,00 Fernando Souza 50.000 R$ 50.000,00 Mário Costa 30.000 R$ 30.000,00 TOTAL 150.000 R$150.000,00 Parágrafo Primeiro – As quotas são indivisíveis em relação à sociedade, que somente reconhecerá um titular para cada unidade. Parágrafo Segundo – Cada quota outorga, ao seu titular, direito a um voto nas deliberações sociais. Parágrafo Terceiro – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 2. Passam a integrar o presente Contrato Social, as seguintes disposições: “Deliberações sociais e reuniões entre sócios As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, ordinária ou extraordinária, convocadas sempre por escrito (e-mail ou carta), com a indicação do local, data, horário e ordem do dia, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as disposições desta cláusula. Parágrafo Primeiro - Haverá, no mínimo, uma reunião ordinária por ano, realizada no primeiro quadrimestre seguinte ao término de cada exercício social, com a seguinte ordem do dia: a) tomar as contas do(s) administrador(es) e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b) designar administrador, se for o caso; c) outros assuntos de interesse da sociedade. Parágrafo Segundo - As reuniões ordinárias serão convocadas por qualquer dos administradores, e as extraordinárias, por este ou por qualquer dos sócios, justificadamente, observando-se o seguinte: I- dispensam-se as formalidades de convocação e de prazo quando todos os sócios comparecerem à reunião ou declararem-se, por escrito, cientes sobre o local, data, hora e ordem do dia; II - de cada reunião será lavrada ata; III- é dispensável a realização de reunião quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre assunto que seria objeto dela; IV - as reuniões serão instaladas somente com a presença de sócios que representem o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Parágrafo Terceiro – O quórum de deliberação nas reuniões será o da maioria dos sócios presentes, ressalvados os casos de disposição legal ou contratual específica. Parágrafo Quarto – Os seguintes atos somente serão válidos se aprovados pelos sócios representando a totalidade do capital social: I – a contratação ou a destituição de sócios-quotistas que exercerem funções operacionais na sociedade, notadamente no que se refere à remuneração e deveres respectivos; Curitiba, Estado do Paraná, na Rua dos Dogs Felizes, n.º 2525, CEP 88.666-444, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 11.222.333/0001-55, NIRE n.º 44.222.333.555, com Contrato Social devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná sob o nº 202166779, em 24/05/2021, constituem, como de fato constituída têm, uma sociedade limitada a ser regida pelas cláusulas e condições seguintes, aplicando-se lhe subsidiariamente as normas das sociedades anônimas. Cláusula Primeira – Denominação Social e Sede A sociedade é denominada MJ REFRIGERAÇÃO LTDA., e tem jurisdição na Rua dos Dogs Felizes, n.º 2525, CEP 88.666-444, podendo abrir e encerrar filiais, agências ou outros escritórios em qualquer município existente na base territorial brasileira, por decisão dos sócios-quotistas, bem como destacar a eles uma parcela de capital para efeitos fiscais. Cláusula Segunda – Objeto A sociedade tem por objeto a fabricação de equipamentos mecânicos para refrigeração, de sistemas eletroeletrônicos para controle de máquinas e equipamentos, o fornecimento de sistemas de refrigeração e a prestação de serviços nas áreas de refrigeração e de placas elétricas, assim como a participação em outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, quotista ou acionista. Cláusula Terceira – Prazo O prazo de duração da sociedade é indeterminado. Cláusula Quarta – Capital Social O capital social, totalmente integralizado, é de R$ 150.000,00 cento e cinquenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, assim distribuídas entre os sócios: Sócios Quotas R$ José da Silva 70.000 R$ 70.000,00 Fernando Souza 50.000 R$ 50.000,00 Mário Costa 30.000 R$ 30.000,00 TOTAL 150.000 R$150.000,00 Parágrafo Primeiro – As quotas são indivisíveis em relação à sociedade, que somente reconhecerá um titular para cada unidade. Parágrafo Segundo – Cada quota outorga, ao seu titular, direito a um voto nas deliberações sociais. Parágrafo Terceiro – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Cláusula Quinta – Deliberações sociais e reuniões entre sócios As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, ordinária ou extraordinária, convocadas sempre por escrito (e-mail ou carta), com a indicação do local, data, horário e ordem do dia, respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as disposições desta cláusula. Parágrafo Primeiro - Haverá, no mínimo, uma reunião ordinária por ano, realizada no primeiro quadrimestre seguinte ao término de cada exercício social, com a seguinte ordem do dia: a) tomar as contas do(s) administrador(es) e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; b) designar administrador, se for o caso; c) outros assuntos de interesse da sociedade. Parágrafo Segundo - As reuniões ordinárias serão convocadas por qualquer dos administradores, e as extraordinárias, por este ou por qualquer dos sócios, justificadamente, observando-se o seguinte: I- dispensam-se as formalidades de convocação e de prazo quando todos os sócios comparecerem à reunião ou declararem-se, por escrito, cientes sobre o local, data, hora e ordem do dia; II - de cada reunião será lavrada ata; III- é dispensável a realização de reunião quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre assunto que seria objeto dela; IV - as reuniões serão instaladas somente com a presença de sócios que representem o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Parágrafo Terceiro – O quórum de deliberação nas reuniões será o da maioria dos sócios presentes, ressalvados os casos de disposição legal ou contratual específica. Parágrafo Quarto – Os seguintes atos somente serão válidos se aprovados pelos sócios representando a totalidade do capital social: I – a contratação ou a destituição de sócios-quotistas que exercerem funções operacionais na sociedade, notadamente no que se refere à remuneração e deveres respectivos; II – a constituição de quaisquer subsidiárias, ou contribuição de capital ou aquisição por qualquer outra forma de participações em outras sociedades ou outros interesses de qualquer natureza em outras sociedades; III – a deliberação quanto à destinação dos lucros ou prejuízos da sociedade; IV – a aprovação de contratações entre a sociedade e qualquer um dos sócios- quotistas ou quaisquer sociedades a eles vinculadas, sendo aqui estabelecido que tais acordos serão sempre realizados em condições normais de mercado. V – decidir sobre a fusão, incorporação, cisão ou transformação da sociedade em outro tipo societário; VI - decidir sobre a liquidação e dissolução da sociedade e nomear liquidante. Cláusula Sexta – Gerência e Administração A gerência e a administração da sociedade serão exercidas, individualmente e independentemente da prestação de caução, pelo sócio quotista José da Silva, na qualidade de Gerente Geral, e pelo sócio quotista Mário Costa, na qualidade de a) requerer recuperação ou falência da sociedade; b) vender, licenciar, transferir ou onerar, com direitos reais, bens e direitos de ativos da Sociedade fora do curso normal dos negócios sociais; c) outorgar garantias, avais ou espécies semelhantes de garantias para o pagamento de obrigações da sociedade ou obrigações de terceiros. d) assinar contratos de fornecimento com quaisquer repartições do governo da República Federativa do Brasil e quaisquer de suas subdivisões políticas; e) tomar dinheiro emprestado em nome da Sociedade para o atendimento dos objetivos sociais. Parágrafo Quarto – Fica expressamente determinado que a prática de atos de qualquer dos Gerentes só pode ser realizada, sem a prévia autorização, por escrito, de sócios-quotistas representantes da maioria do capital social ou de procuradores deles, constituídos por meio de procuração específica, até os seguintes limites: a) de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando tais atos forem relativos a fornecimento de equipamentos ou de serviços; b) de R$ 200.000,00 (quinhentos mil reais) quando tais atos forem relativos a operações comerciais não incluídas no item anterior e pagamentos de matérias primas, componentes ou insumos. Parágrafo Quinto - A remuneração de qualquer dos sócios-quotistas que exerça funções operacionais na sociedade será fixada por acordo escrito entre os sócios- quotistas, formalizado mediante contrato firmado entre o sócio quotista e a sociedade, com a assinatura da totalidade dos sócios-quotistas, pessoalmente ou por procuração, e será levada à conta de despesas gerais. Parágrafo Sexto – É facultado aos Gerentes transferir a terceiros, sócios-quotistas ou não, o exercício de uma ou mais de suas atribuições, mediante delegação administrativa ou, se necessário, instrumento de mandato. Parágrafo Sétimo – Os sócios e os administradores declaram que não estão condenados por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial, nem estão incursos em nenhuma hipótese legal que impeça a administração de sociedades empresárias, inclusive as previstas no art. 1.011, §1º do Código Civil. Cláusula Sétima – Cessão e Transferência de Quotas. Caso um sócio quotista deseje transferir parte ou a totalidade de suas quotas a terceiro, deverá primeiramente oferecê-las aos demais, por escrito, informando o preço e condições do negócio, para aquisição, pelos demais sócios-quotistas, nas proporções de suas participações societárias. Os demais sócios quotistas terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da oferta escrita, para aceitá-la. Caso os sócios quotistas, ou algum deles, não aceite a oferta no prazo previsto, o sócio quotista alienante estará livre para, nos 30 (trinta) dias subsequentes, transferir ao terceiro indicado, as quotas não adquiridas pelos demais sócios quotistas, no preço e condições constantes da oferta. Caso não se realize a transferência no curso do segundo período de 30 (trinta) dias, tais quotas não poderão mais ser transferidas sem que se proceda novamente uma oferta conforme aqui previsto. O prazo para aquisição de quotas será de 30 (trinta) dias do recebimento da oferta. Parágrafo Primeiro – Caso algum sócio quotista venha a falir, tornar-se insolvente ou entrar em processo de liquidação ou concurso de credores, deverá transferir imediatamente suas quotas aos demais sócios quotistas, com a observância dos procedimentos descritos no caput desta cláusula. Os demais sócios quotistas terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da oferta escrita, para aceitá- la, e decorrido este prazo, a oferta será tida como não aceita. Parágrafo Segundo – A morte ou a incapacidade de qualquer sócio não acarretará a dissolução da sociedade. Neste caso, os sócios remanescentes deliberarão acerca da aceitação ou não dos herdeiros ou dos sucessores na sociedade, cuja decisão deverá ser tomada pelo voto daqueles que representem 50% (cinquenta por cento) do capital, excluída a parcela do falecido ou incapaz. Se aprovada a não admissão dos herdeiros ou sucessores, os sócios-quotistas remanescentes adquirirão as quotas do sócio morto ou incapacitado na proporção do número de quotas que cada remanescente detiver no capital social, admitida a aquisição desproporcional, em caso de deliberação social autorizadora tomada por unanimidade dos remanescentes. Parágrafo Terceiro – Na hipótese prevista no parágrafo segundo, se algum dos sócios remanescentes não tiver interesse na aquisição das quotas, a sociedade as comprará pelo valor unitário apurado dividindo-se o valor patrimônio líquido da empresa pelo número total de quotas, consoante o último balanço aprovado, e reduzirá o capital social. Cláusula Oitava – Direito de Retirada Qualquer sócio quotista pode retirar-se da Sociedade, a qualquer tempo, mediante o recebimento do valor de suas quotas, cujo valor unitário será apurado dividindo- se o valor patrimônio líquido da empresa pelo número total de quotas, consoante o último balanço aprovado. Cláusula Nona – Alterações do Contrato Social O presente Contrato Social poderá ser total ou parcialmente modificado, a qualquer tempo, por decisão dos sócios-quotistas representando 2/3 (dois terços) do capital social. Cláusula Dez – Demonstrativos Financeiros e Dividendos O exercício fiscal da Sociedade terminará em 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Primeiro – Ao final de cada exercício, e a ele correspondente, deverão ser preparados o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Lucros e Perdas, incluindo as deduções, depreciações e outras provisões exigidas por Lei ou julgadas necessárias pelos sócios-quotistas, e preparados de acordo com os padrões de contabilidade aceitos pela legislação brasileira, inclusive normas técnicas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM – e do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do término de cada exercício fiscal, a Sociedade enviará a cada sócio quotista cópias desses demonstrativos financeiros. Parágrafo Segundo – Ao final de cada exercício fiscal, os sócios-quotistas determinarão o montante de lucro disponível para distribuição, bem como a data em que tal distribuição ocorrerá. Todas as distribuições serão feitas aos sócios- quotistas na proporção de suas participações societárias. Cláusula Onze – Resilição Resta resilido, por decisão unânime, todo e qualquer acordo, verbal ou escrito, anteriormente existente entre os sócios-quotistas, cessando seus efeitos a partir desta data. Assim, este instrumento passa a expressar todos os termos e condições