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AULA PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO, Resumos de Direito Previdenciário

Custeio da Seguridade Social: formas de financiamento, contribuição Social de Seguridade Social

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 13/12/2024

thiago-copriva
thiago-copriva 🇧🇷

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Baixe AULA PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO e outras Resumos em PDF para Direito Previdenciário, somente na Docsity! Custeio da Seguridade Social: formas de financiamento, contribuição Social de Seguridade Social. Introdução: A Constituição brasileira estabelece no caput do art. 194 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O art. 195 da Constituição federal estabelece que a seguridade social será custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro; b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; c) Sobre a receita de concursos de prognósticos; d) Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Atualmente, no tocante às contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal, o custeio da seguridade social é disciplinado pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999. Além dessas bases de custeio diretamente previstas na Constituição, lei complementar federal poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. É importante salientar que, segundo a Lei Maior, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O RGPS, que atende aos trabalhadores da iniciativa privada, teve um déficit, em 2019, de R$ 213,1 bilhões (a aposentadoria rural responde por 57% do resultado negativo). O resultado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), voltado aos servidores civis da União, por sua vez, foi deficitário em R$ 53,1 bilhões (piora de 9,5% em relação ao resultado de 2018), enquanto os pagamentos a inativos e pensionistas militares da União tiveram déficit de R$ 40,9 bilhões (2,6% maior que o deficit de 2018). A previdência social arrecada de tributos valores que se aproximam do Produto Interno Bruto – PIB de muitos países da América do Sul (receita líquida de R$ 62,4 bilhões em 2001), embora com enorme déficit orçamentário (próximo de 3% do PIB nacional). Mais de 20 milhões de brasileiros recebem benefícios da Previdência Pública. O número de processos judiciais gira em torno de 2.000.000, tanto de causas de benefícios, como de questões tributárias. Por força do artigo 6º da Constituição Federal de 1.988, é direito social dos trabalhadores brasileiros a previdência social, sendo- lhe garantido seguro-desemprego (art. 7º, II), salário-família (art. 7º, XII), licença à gestante (art. 7º, XVIII), aposentadoria (art. 7º, XXIV) e seguro contra acidente do trabalho a cargo do empregador (art. 7º, XVIII). A seguridade social tem capítulo próprio no Texto Constitucional (arts. 194/203), onde encontramos os riscos sociais protegidos e princípios que a regem. O INSS pertence ao Ministério da Economia. Procedimento Judicial: A representação judicial e extrajudicial da União é tão importante que o constituinte de 1.988 a erigiu em No tocante aos benefícios acidentários, apesar de a CF/1988 admitir um seguro privado contra acidentes de trabalho, nos termos do art. 201, § 10, ainda não há lei nesse sentido. Por isso, somente o RGPS, por meio de contribuição previdenciária, de natureza tributária, atende a cobertura do risco de acidente de trabalho. Essa contribuição é denominada de seguro de acidente do trabalho (SAT), e o seu valor é calculado de acordo com o grau de risco de acidente de trabalho da atividade econômica exercida por cada empregador. Contudo, essa contribuição pode ser reduzida em até cinquenta por cento ou majorada em até cem por cento, levando-se em consideração o fator acidentário de prevenção (FAP) de cada empresa. 1.1 O financiamento da seguridade social na Constituição Federal. O Plano de Custeio. Seguridade Social: a Seguridade Social, para fins de estudos didáticos, pode ser considerada como sistema, ou seja, um conjunto de normas jurídicas que se relacionam e que tem em comum oferecerem meios jurídicos de proteção social. Este sistema apresenta três setores, conforme se depreende do “caput” do artigo 1º da Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), “verbis”: “Art. 1º. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”. Infelizmente o sistema não contempla todos os trabalhadores brasileiros, posto que os servidores públicos civis e militares, por própria disposição constitucional, têm regimes diferenciados, regulados por leis próprias dos entes da federação. Mas importante avanço no sistema é a participação privada, conquanto o artigo 202 da Constituição Federal estatua o regime autônomo de previdência privada, de caráter complementar ao regime geral e facultativo. Assim, vê-se que a proteção das classes mais pobres está com o regime público (INSS), enquanto que as classes com melhores níveis de vida podem supletivamente se socorrer da previdência privada. O princípio da solidariedade e o financiamento Com efeito, lembremos que é princípio fundamental da nossa República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I da Constituição Federal). Sem este princípio não haveria seguridade social, porque, como já salientamos, as raízes do sistema estão na assistência social, onde um grupo contribui para que alguns possam ter recursos para suportar os infortúnios da vida. E significa também contribuição da maioria em benefício da minoria. Observem que toda a sociedade, de forma direta ou indireta financia a Seguridade Social, mas somente alguns usufruirão os benefícios, aqueles que estiverem em “estado de necessidade” ou sofrerem a concretização do “risco social”. Aqui reside um ponto fundamental, que diferencia a Previdência Pública da Privada: Não há vinculação do que contribuo com o que eu possa receber, os recursos vão para um fundo anônimo, sob imposição da lei, em nome do interesse público; ao contrário, na Previdência Privada, não existe solidariedade, é como se fosse uma conta individual de poupança. A natureza da relação é contratual. Por isso o STF rejeitou a tese daquele que continua a trabalhar após aposentadoria. Para desenvolver o sistema, deve haver solidariedade entre os trabalhadores, os empresários (o mercado no momento de economia liberal em vivemos os últimos séculos) e o Poder Público. Os que trabalham (teoricamente jovens) hoje pagam os benefícios dos que necessitam (idosos e incapacitados). É o chamado “pacto de gerações”, que é questionado pelos jovens da Europa e EUA, que deixam uma boa parte de seus salários para os idosos ricos do primeiro mundo. Todos contribuem porque os recursos vêm dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e estes recursos são dos tributos que pagamos como consumidores de bens, proprietários de bens, serviço prestado etc.). Este é o financiamento indireto. A verdade é que a universalização não é do financiamento, na medida em que as receitas da Seguridade Social deveriam vir do orçamento geral do Estado, como ocorre em outros países. Aqui no Brasil temos três orçamentos: União (Fiscal), Seguridade Social, investimento das empresas estatais (Constituição Federal, § 5º do art. 165). O financiamento direto decorre do pagamento de contribuições sociais pelos empregados e empregadores. Empregados e empregadores a rigor financiam diretamente o seguro social ou Previdência Social, ou seja, aquele subsistema de proteção de uma parcela da população: os trabalhadores da iniciativa privada. Pela norma do § 6º do artigo 195 da CF, as contribuições sociais somente poderão ser cobradas depois de decorridos 90 dias da sua instituição ou majoração de alíquotas, não se aplicando o princípio da anterioridade do artigo 150, III, “b” da Constituição Federal. (Princípio da Anterioridade Tributária) * Princípio da Anterioridade Tributária: Fundamentado no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal. Segundo o mesmo, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio exige que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor.