Baixe Deslocamento de competência e incompetência no processo civil e outras Slides em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity! Competências - continuação P R O F M E . G A B R I E L D I O G O U N I V E R S I D A D E C ATÓ L I C A D E S A N TO S C U R S O D E D I R E I TO P R O C E S S O C I V I L ➢ Nos casos de grave violação a direitos humanos, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas em tratados internacionais de direitos humanos, é possível ao PGR que requeira perante o STJ o deslocamento do processo da Justiça Estadual para a Justiça Federal – art. 109, §5º, CF. ➢ Vejamos um exemplo a seguir: Incidente de deslocamento de competência ➢ Incompetência, consagra em ajuizar demanda que viola às regras de competência que estudamos. ➢ Esta incompetência pode ser absoluta ou relativa. ➢ As regras de critérios pautadas em ordem pública, não poderá ser relativizada, razão pela qual incorrerá em incompetência absoluta. ➢ Já a incompetência relativa, decorre de uma violação relativizada, que demandará manifestação da parte; Incompetência ➢ Para sabermos se estamos diante de uma regra absoluta ou relativa de competência, devemos voltar aos critérios dos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Incompetência ➢ Exemplo: Se a causa envolver a União e for ajuizada perante a Justiça Estadual, teremos incompetência que viola o critério de fixação pautado na pessoa. Estamos diante de incompetência ABSOLUTA, ou seja, que não pode ser relativizada. ➢ Exemplo: Dois contratantes elegem um foro distinto de seus domicílio para discussões judiciais relativa àquele contrato. Ao ajuizar a ação, entretanto, o autor demanda no foro do domicílio do réu. Há uma incompetência que poderá ser suscitada pelo réu em preliminar de contestação. Caso não o faço, por se tratar critério de território, estando pautado no interesse das partes, pode este juiz se tornar efetivo para esta ação. Incompetência ➢ As classificações dos atos processuais se concentrará em: 1. Atos jurídicos processuais em sentido estrito – citação, contestação, juntada de documentos etc; 2. Atos-fatos processuais, que independem de qualquer manifestação das partes – é o caso da revelia, por exemplo; 3. Negócios jurídicos processuais – envolvem a possibilidade de disposição pelas partes acerca de questões processuais; Atos processuais ➢ Para tratar do Negócio Jurídico processual, podemos nos reportar para o art. 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Negócio Jurídico Processual ➢ Isto representa que as partes podem estipular mudanças no procedimento, uma vez que são gestoras do processo. Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. ➢ São conhecidos como acordos processuais e podem ser formulados pelas partes ou com a participação do juiz; Negócio Jurídico Processual Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. ➢ Caso a parte não cumpra com o calendário previsto, haverá preclusão. Calendário Procedimental Até a próxima
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