Baixe Crimes Cibernéticos - Apresentação e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Crimes da internet A Internet tem se expandido, assim como o número de seus usuários. Os prováveis fatores que impulsionam este aumento, segundo Emerson Wendt, são “A evolução tecnológica e o barateamento dos computadores e dispositivos móveis de acesso à rede mundial”. Hoje, tal rede se conceitua como o maior sistema de comunicabilidade global, devido aos vastos recursos que apresenta para facilitar a vida de seus adeptos. A busca por informações, entretenimento, diversão, relacionamentos e transações comerciais são algumas das principais atividades por ela advindas. Entretanto, determinados usufruidores a empregam de forma prejudicial, assim, praticando os intitulados Crimes Virtuais. Segundo Augusto Rossini: “O conceito de ‘delito informático’ poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade. ”. Crime informático, crime cibernético, e-crime, cybercrime, crime eletrônico ou crime digital são termos aplicáveis a toda a atividade criminosa em que se utiliza um computador ou uma rede de computadores como instrumento ou base de ataque. QUAIS OS PRINCIPAIS CRIMES COMETIDOS NA INTERNET? Os crimes cibernéticos são tão comuns que já existem delegacias próprias para a realização de denúncias. Assim como os crimes comuns eles podem atingir uma ou várias pessoas e podem ser realizados em várias etapas ou de uma só vez. A particularidade deles é que como são aplicados a partir da internet, os responsáveis podem se utilizar de redes públicas, privadas ou domésticas. Eles estão tipificados no Código Penal Brasil e possuem relação com o descumprimento dos princípios básicos do uso da internet, que estão descritos na Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI). DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA Analisando a honra do ponto de vista objetivo, ela caracteriza-se pela imagem a qual a pessoa frui a vista da sociedade; já do ponto de vista objetivo, é definida como o sentimento do indivíduo em relação a sua própria dignidade. Há três espécies de crimes frequentemente praticados no meio virtual, sendo eles: Calúnia, Difamação e Injúria. A calúnia é conceituada como uma conduta na qual imputa-se a alguém um crime sem que este o realmente tenha cometido. Um exemplo de calúnia virtual ocorreu na rede social “facebook”, em que uma mulher foi confundida com uma procurada da polícia, sendo esta acusada de cometer rapto de crianças para prática de magia negra. Com ágil compartilhamento da imagem, a informação incorreta espalhou-se e, por conseguinte, a massa popular acreditando ser a mulher criminosa, assassinaram-na. A difamação acontece quando se atribui a um indivíduo conduta que desprestigie sua honra à frente da sociedade. Neste caso não é necessário que a imputação se refira a um crime, tal como na calúnia, basta a simples acusação. Um exemplo dado por Danilo Dimas é do sujeito que divulga a foto de outro, em grupos de vendas, aludindo que ele o entregou material distinto do contratado ou até mesmo não o entregou. Assim, há difamação da imagem do vendedor. Por fim, tem-se a injúria que ocorre quando a ofensa à dignidade de uma pessoa afeta sua honra subjetiva, pouco importando sua visão perante a comunidade. Tem-se como exemplos, comentar na foto de alguém “ladra”, “estupido” e outras formas de ofensas que atinjam o íntimo da vítima. Por mais que estas condutas estejam tipificadas no Código Penal vigente, nos artigos 138, 139 e 140, as penas são brandas e quando ocorrem no ambiente virtual, sua reparação se torna complexa, uma vez que, cessar por completo algo que está na rede beira a impossibilidade. Assim, seria necessário majorar as penas em uma lei específica, e detalhar condutas quando os crimes contra a dignidade fossem cometidos na web. PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL A pedofilia é caracterizada como um desvio sexual, no qual um sujeito sente-se sexualmente atraído por crianças. Segundo a psicologia e psiquiatria, trata-se de um comportamento, e não uma ação, sendo, portanto, uma atração desviada. A pedofilia na Internet pode dar-se de várias maneiras. De acordo com Lauria, os criminosos criam perfis fakes e induzem crianças a acharem práticas sexuais com adulto algo normal, muitas vezes, marcando encontros com estas. Outra forma de aliciamento se dá com a publicação de anúncios de agencias de modelos infantis, que na verdade, tem como intuito utilizar as fotos para conteúdo pornográfico. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO SEM AUTORIZAÇÃO Publicar ofensas em redes sociais não se confunde com o direito à liberdade de expressão. A falsa sensação de anonimato tem levedo centenas de internautas publicarem conteúdos ofensivos de todo tipo para milhares de pessoas, famosas ou não. O crime é mais comum do que pode parecer e está previsto no art. 154-A do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (…) Esteja sempre atento aos riscos e evite instalar programas com nomes desconhecidos. O roubo de dados pode demorar anos para ser descoberto e você pode ter prejuízos enormes em razão dele. Para as empresas os danos podem ser ainda maiores do que para as pessoas físicas, já que os computadores costumam guardar informações confidenciais e dados bancários de maior relevância. APOLOGIA AO CRIME É comum a criação de páginas e perfis que estimulem a prática de crimes como pedofilia, racismo, furtos etc. Esses perfis, geralmente, possuem acesso privado e os membros compartilham dicas e sugestões para a prática de atos ilícitos. O problema é que além de serem totalmente ilegais, eles podem envolver pessoas que sequer ingressaram como membros. Em caso de suspeita de páginas com conteúdo desse tipo o ideal é realizar a denúncia imediata do site ou da página na rede social. Essas denúncias costumam ser verificadas com rapidez e contribuem muito para o controle e para a segurança das redes. Também é importante procurar as delegacias de crimes cibernéticos e registrar reclamações. Além de possibilitar a investigação, essa medida auxilia nas estatísticas e aumenta as discussões sobre mecanismos de proteção aos usuários. PLÁGIO Outro crime cometido com frequência e que pode trazer grandes dores de cabeça é o plágio, ou seja, a cópia de informações veiculadas por terceiros sem a indicação da fonte. DEEP WEB Deep web é o nome dado para uma zona da internet que não pode ser detectada facilmente pelos tradicionais motores de busca, garantindo privacidade e anonimato para os seus navegantes. É formada por um conjunto de sites, fóruns e comunidades que costumam debater temas de caráter ilegal e imoral. A deep web é enorme, chegando a ser 500 vezes maior do que a "surface web" ("web da superfície"), com vários conteúdos excêntricos e "bizarros", como fotos de pessoas sendo torturadas, crianças estupradas e demais artigos violentos e sádicos. A "web profunda" também é o território de temíveis hackers - criminosos virtuais - que se beneficiam do anonimato que a deep web fornece para compartilhar vírus e demais malwares que destroem ou roubam as informações do computador infectado. Traficantes de drogas, armas e até de pessoas utilizam fóruns e comunidades da deep web para fazer suas negociações ou para trocar experiências com outros criminosos da mesma estirpe. Projeto de Lei 154/2019 – Dep. José Neto (Podemos) Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: m) contra ou mediante computador, conectado ou não a rede, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado ou de telecomunicação." (NR) Em 2017, Brasil se tornou o segundo país no mundo com maior número de crimes cibernéticos De acordo com um relatório da Norton Cyber Security, em 2017 o Brasil passou a ser o segundo país com maior número de casos de crimes cibernéticos, afetando cerca de 62 milhões de pessoas e causando um prejuízo de US$ 22 bilhões. No ano anterior, o Brasil era o quarto colocado na lista, mas agora fica atrás apenas da China, que em 2017 teve um prejuízo de US$ 66,3 bilhões. Um dos principais fatores deste aumento de crimes está na popularidade de smartphones, que agora chegam a 236 milhões de aparelhos no Brasil, ou 113,52 para cada 100 habitantes. "Esse aumento também impacta no crescimento de cibercrimes, já que muitos acreditam que estejam mais seguros utilizando aparelhos móveis", explica o professor e coordenador do MBA em Marketing Digital da Fundação Getúlio Vargas em todo o Brasil, Andre Miceli. "O paradoxo segurança x liberdade, que sempre existiu no meio físico, existe no digital também. Quanto mais livres estivermos, menos seguros estaremos." No último ano, o número de golpes e crimes aplicados via serviços como o WhatsApp aumentaram significativamente, tornando-se a principal ferramenta para hackers no país. No ano de 2018, a quantidade de denúncias de crimes de internet registrou um aumento de 109,5%, segundo a Associação SaferNet Brasil. São registrados pelo menos 366 crimes cibernéticos por dia, em todo o país. O principal aumento se deu nas queixas de crimes contra mulheres. A informação foi divulgada na data de 05 de fevereiro de 2019, dia Mundial da Internet Segura. Provas ilícitas na era digital: apuração de crimes praticados na rede mundial de computadores O tema provas ilícitas no direito processual penal brasileiro, é caracterizado por calorosas discussões. Com o grande número de aparelhos digitais, é indispensável a compreensão da produção de provas ilícitas também obtidas através do espaço virtual. Uma simples caderneta de telefones. Uma agenda eletrônica. Vicente Greco Filho (2003), não vê diferença entre o mundo virtual do real, acredita ser a sua caderneta de telefones um banco de dados, neste aspecto o mesmo expõe: “Como se vê as ditas situações modernas não são tão modernas assim. Podem as circunstâncias torná-las mais importantes, mais danosas e, até, mais interessantes, mas não cabe ao direito penal entende-las como um fenômeno diferente do comportamento irregular na humanidade.” Pierre Lévy, em sua obra Cibercultura (2010, p. 207), informa que para os inventores da rede mundial de comunicação, a qual chama de ciberespaço, “a rede é um espaço livre de comunicação interativa e comunitário”, o autor compara a rede a uma espécie de espaço onde deve existir uma troca de informações, uma “inteligência coletiva”. O autor, ainda especifica o entendimento de Bill Gates, (p. 207) presidente e inventor da Microsoft: “O ciberespaço deve tornar-se um imenso mercado planetário e transparente de bens e serviços. Esse projeto objetiva o advento do “verdadeiro liberalismo”, tal como foi imaginado pelos pais da economia política já que exploraria a possibilidade técnica de suprimir os intermediários e de tornar a informação sobre os produtos e os preços quase perfeita para o conjunto dos atores do mercado, produtores e consumidores”. Novamente, a rede mundial é vista como um grande mercado, um facilitador de trocas. O ciberespaço tornou-se uma espécie de mundo paralelo ao que vivemos, porém um mundo de acesso fácil que proporciona informações infinitamente variadas a qualquer momento. Entretanto à medida que essa globalização virtual passou a ser prejudicial aos seus usuários de boa-fé, as normas existentes como norteadoras de uma sociedade ordenada, tornaram-se ineficazes neste espaço. Vicente Greco Filho não vê distinção entre o espaço virtual do real e, consequentemente também expõe que a norma que regula as relações virtuais são as mesmas que se encontram presentes na “vida real”, neste contexto, o direito estaria sim, pronto a enfrentar a internet.