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COD OBRAS DO RIO DE JANEIRO
Tipologia: Notas de estudo
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Decreto nº 322 de 3 de março de 1976 Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, Decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que acompanha este Decreto. Art. 2.º (Revogado pela Lei 704, de 3-1-1985) Art. 3.º (Revogado pela Lei 704 de 3-1-1985) Art. 4.º As disposições do Regulamento de Zoneamento que permitam edificação residencial multifamiliar ou alterem condições de uso e atividades não incidirão sobre áreas de projetos aprovados de loteamentos com restrições urbanísticas impostas pelo loteador e que tenham sido objeto de averbação no Registro de Imóveis. Art. 5.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e demais disposições em contrário, mantidos o artigo 6.º do Decreto n.º 51, de 1.º de julho de 1975 e os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13 e 14 do Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975. Rio de Janeiro, 3 de março de 1976. MARCOS TAMOYO Cesar Hack Serõa da Motta Orlando Feliciano Leão Pedro Teixeira Soares Neto DO RJ de 05/03/ Retificado em 11/03/76, 24/03/76, 31/03/76, 01/04/76, 22/04/76, 18/06/76 e 24/06/ ÍNDICE ANALÍTICO CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO Artigos 1 a 3 CAPÍTULO II - DIVISÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS Artigos 4 a 7 CAPÍTULO III - DOS LOTES Artigos 8 a 13 CAPÍTULO IV - USOS E ATIVIDADES Artigos 14 a 75 CAPÍTULO V - TIPOS DE EDIFICAÇÕES Artigo 76 CAPÍTULO VI - CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Artigos 77 a 125 CAPÍTULO VII - GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES Artigos 126 a 144 CAPÍTULO VIII – ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS Artigos 145 a 162 CAPÍTULO IX - CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS ESPECIAIS (ZE) Seção 1: ZE- Artigos 163 a 170 Seção 2: ZE- Artigos 171 a 181 Seção 3: ZE- Artigos 182 a 192 Seção 4: ZE- Artigo 193 Seção 5: ZE- Artigo 194 Seção 6: ZE- Artigo 195 Seção 7: ZE- Artigo 196 Seção 8: ZE- Artigo 197 CAPÍTULO X - EMPACHAMENTO Seção 1: Anúncios e Letreiros Artigos 198 a 200 Seção 2: Mesas e Cadeiras Artigos 201 e 207 CAPÍTULO XI – ÁREAS COLETIVAS Artigos 208 a 219 CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigos 220 a 225 CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigos 226 a 235
Art. 1.º Este Regulamento estabelece as modalidades, a intensidade e a localização dos usos do solo e das atividades permitidos no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo Único. Aplicam-se, também, à matéria, as normas federais, estaduais e municipais relativas a: áreas "Non Altius Tolandi", áreas "Non Aedificandi", proteção de faixas de emissão de micro-ondas, proteção aos Fortes, proteção aos Aeroportos, faixas de Marinha e acrescidos de Marinha, Parques Nacionais, Proteção aos Monumentos Históricos e Imóveis tombados, proteção paisagística, e Reforma Agrária. Art. 2.º Os usos, transformações de usos e atividades serão adequados, tolerados ou inadequados, conforme o que tenha sido estabelecido para o local onde o seu licenciamento seja requerido. Art. 3.º Neste Regulamento são usadas as seguintes abreviaturas: AC - Área Central ATE - Área Total de Edificação CB - Centro de Bairro PA - Projeto Aprovado PAA - Projeto Aprovado de Alinhamento PAL - Projeto Aprovado de Loteamento PIV - Prisma de Iluminação e Ventilação PV - Prisma de Ventilação RA - Região Administrativa RCE - Regulamento de Construções e Edificações RPT - Regulamento de Parcelamento da Terra ZE - Zona Especial ZI - Zona Industrial ZIC - Zona de Industria e Comércio ZP - Zona Portuária ZR - Zona Residencial ZT - Zona Turística CAPÍTULO II DIVISÃO E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS Art. 4.º Para os fins deste Regulamento o Município do Rio de Janeiro fica dividido nas seguintes zonas, com as delimitações adiante referidas: I - Área Central (AC) com duas subdivisões: AC-1 e AC-2, delimitadas nos anexos 1 e 2; II - Zona Industrial (ZI) com duas subdivisões: ZI-1 e ZI-2, delimitadas nos anexos 3 e 4; III - Zona Portuária (ZP) delimitada no anexo 5; IV - Os Centros de Bairro (CB) com três subdivisões: CB-1, CB-2 e CB-3, compreendendo os logradouros e as quadras relacionadas no anexo 20;
V - Zona de Indústria e Comercio (ZIC), delimitada no anexo 14; VI - Zona Turística (ZT) com duas subdivisões: ZT-1 e ZT-2, delimitadas nos anexos 6 e 7; VII - Zona Residencial (ZR) com seis subdivisões: ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, delimitadas nos anexos 8, 9, 10, 11, 12 e 13; VIII - Zonas Especiais (ZE) que são: 1- ZE-1 - Zona de Reserva Florestal, de que trata o art.157; 2- ZE-2 - Ilha de Paquetá, compreendendo a XXI Região Administrativa; 3- ZE-3 - Santa Tereza, delimitada no anexo 15; 4- ZE-4 - Guaratiba, delimitada no anexo 16; 5- ZE-5 - Barra da Tijuca, delimitada no anexo 17; 6- ZE-6 - Grumari, delimitada no anexo 18; 7- ZE-7- Áreas de Administração e Governo, compreendendo aquelas sob jurisdição militar; 8- ZE-8- Área delimitada no P.A. 9.362 - 31.591 (Cidade Nova). 9- ZE-9 - (acrescentada pelo Decreto 1271, de 27-10-1977 e revogada pelo Decreto 13177, de 26-8-1994) 10 - ZE-10 - de recuperação urbana de áreas já consolidadas, constituídas por aglomerações de habitações subnormais, consideradas de interesse social, delimitado no Anexo 21. (Item 10 acrescentado pelo Decreto 3103, de 16-6-1981) Art. 5.º É a seguinte a classificação hierárquica das Zonas e sub-Zonas, em ordem decrescente: AC-2; AC-1, CB-3, CB-2, CB-1, ZP, ZI-2, ZI-1, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-2, ZR-1, ZR-5, ZR-4 e ZR-6. Parágrafo Único. Os logradouros limítrofes de duas zonas ou sub-zonas são considerados como pertencentes à zona ou sub-zona de categoria superior, salvo indicação em contrário. Art. 6.º Os logradouros e quadras definidos como CB-1, CB-2 e CB-3 estão incluídos na delimitação das ZR, ZT, ZI e ZP, em face do seu relacionamento com as mesmas, inclusive para fixação dos usos e atividades e edificações neles permitidos. Art. 7.º A delimitação das zonas, exceto os CB, figura nas plantas do Município do Rio de Janeiro, em escala 1 : 10.000, que acompanham e fazem parte integrante deste Regulamento. CAPÍTULO III DOS LOTES Art. 8.º A utilização dos lotes existentes na data da entrada em vigor deste Regulamento obedecerá ao que estabelece o Quadro I ou aos critérios específicos das ZE, quando for o caso, independentemente dos usos fixados nos projetos aprovados e respectivos decretos específicos de urbanização, incluídos os de remembramento e de parcelamento, ressalvado o disposto no art. 4.º do Decreto que aprova este Regulamento. Art. 9.º Os lotes populares aprovados de acordo com o Dec. "N" n.º 721 de 18 de novembro de 1966 e os lotes internos de vila, em qualquer zona onde estiverem situados, destinar-se-ão exclusivamente ao uso residencial, com utilização para duas unidades residenciais, no máximo, exceto onde este Regulamento exigir apenas uma única edificação unifamiliar por lote. Art. 10 Nos núcleos industriais aprovados e delimitados anteriormente à vigência do Decreto "E" n.º 3.800 de 20 de abril de 1970, embora extintos pelo referido decreto, será mantido o uso
E - Edificação de uso exclusivo; C - Edificação residencial unifamiliar - casa; A - Unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista - apartamento; L - Loja; S - Sala comercial; O - Outros locais, ambientes, edificações ou unidades autônomas. Art. 15 Nas lojas situadas fora dos logradouros e quadras incluídos em CB, AC ou ZIC, que, na data da publicação deste Regulamento, já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor ou tenham sido licenciadas na forma do Art. 140, são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-1. Art. 16 Nas salas comerciais situadas fora dos logradouros e quadras incluídos em CB-2, CB-3, AC ou ZIC, que, na data da publicação deste Regulamento, já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor, são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-2. Art. 17 Nos galpões situados em zonas em que são inadequados, que, na data da entrada em vigor deste Regulamento, já existam ou estejam aprovados com a licença em vigor , são tolerados os usos e atividades tolerados em ZR-5. Art. 18 Ficam revogados os usos e atividades estabelecidos em Projetos Aprovados (PA) e em decretos específicos de urbanização, inclusive de parcelamento de terra e de remembramento, ressalvadas as restrições urbanísticas impostas pelo loteador, registradas no Registro Geral de Imóveis, a que se refere o Art. 4.º do Decreto que aprova este Regulamento. Art. 19 Os usos e atividades permitidos em CB, ZIC, AC e ZT e tolerados em ZR não devem causar incômodos à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências necessárias para evitá-los. Art. 20 Em lojas de edificações mistas com unidades residenciais, e em salas comerciais, os usos e atividades permitidos não poderão produzir odores, fumaça, calor, poeira, gases, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodo às unidades residenciais ou salas vizinhas. Art. 21 Na ZT os seguintes usos e atividades são: I - adequados: 1 - em edificação de uso exclusivo:
a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamlliar; c) de edificação mista. 2 - Em ZT e ZP, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar. 3 - Em ZI, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote; b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por lote com duas unidades no máximo. 4 - Em ZIC, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote; b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por lote com duas unidades no máximo; c) de edificação mista. 5 - Em ZR-6, em unidade residencial unifamiliar paralelamente às atividades descritas no art. 23, com uma única numeração no lote. (Item 5 acrescentado pelo Decreto 4871, de 10-12-1984) Art. 23 As atividades de agropecuária, horticultura, floricultura, arboricultura, avicultura, cunicultura, canicultura, criação de pequenos animais, apicultura, sericicultura, matadouro e abatedouro são toleradas na ZR-6 e nos CB de ZR-6. Parágrafo único - Serão permitidas edificações necessárias às atividades descritas no caput deste artigo, inclusive aquelas destinadas à habitação. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto 4871, de 10-12-1984) Art. 24 O culto religioso é: I - Adequado, em CB, AC e ZIC, em edificações de uso exclusivo. II - Tolerado 1- Em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, ZI-1 e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2- Em CB, AC e ZIC, em loja, ou em sala comercial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Parágrafo Único. A prática do culto religioso não deve causar incômodos à vizinhança. Art. 25 A atividade de confecção, assim entendida a fabricação de roupas e complementos, é: I - Adequada: 1- Em ZI, em edificação de uso exclusivo; 2- Em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou em loja. II - Tolerada
1- em ZR-5 e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2- em CB-1, CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial. (Inciso II com redação dada pelo Decreto 7051, de 29-10-1987) Art. 26 As atividades de venda, com colocação, de peças e acessórios de automóveis, gráfica, editora (com gráfica), tipografia, fotolitografia, comércio de tintas e vernizes, e de conservação ou manutenção de elevadores não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais). Art. 27 A atividade de aluguel de artigos, mercadorias e equipamentos é permitida nos locais em que é permitida a venda dos mesmos. § 1.º - A atividade de aluguel de automóveis, motonetas, motocicletas e demais veículos automotores somente será permitida quando ficar comprovada a existência, no local, de espaço para estacionamento ou guarda dos veículos para alugar, vedada a utilização da via pública para esse fim. § 2.º - A atividade de aluguel de motonetas e motocicletas não é permitida em loja de edificação mista (com unidades residenciais) situada em CB-1, exceto quando se tratar de CB-1 de ZT. Art. 28 As atividades artísticas e de artesanatos são: I- Adequadas, em CB, AC e ZIC: a) em edificação de uso exclusivo; b) em loja; c) em sala comercial. II- Toleradas: 1 - Em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZT e ZP: a) em edificação de uso exclusivo; b) em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores; 2- Em CB, AC e ZIC e quando exercidas exclusivamente pelos moradores: a) em edificação unifamiliar; b) em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista. § 1.º - As atividades artísticas são toleradas em ZR-2 em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores. § 2.º - Quando exercidas em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, as atividades artísticas e de artesanato não se utilizarão de instalações mecânicas. § 3.º - Em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-6 não é permitida a colocação de letreiros indicativos das atividades de que trata este artigo. Art. 29 As atividades de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira, massagista e modista são: I- Adequadas em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo e em loja. II - Toleradas: 1 - Em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em edificação de uso exclusivo;
§ 3.º - O estoque de produtos inflamáveis ou explosivos, necessário ou compatível com o desempenho de uma atividade, terá sua capacidade máxima e condições de localização no lote, isolamento, e proteção fixadas pelos órgãos mencionados no parágrafo 2.º, que também fixarão as condições especiais da construção, dos equipamentos ou instalação necessários para prevenir os perigos decorrentes da permanência dos produtos inflamáveis ou explosivos no local. § 4.º - Deve existir, no lote, local adequado a carga e descarga do material armazenado. § 5.º - A armazenagem pequena de material não inflamável ou não explosivo é também permitida como parte integrante de uma atividade, limitada a sua capacidade ao mínimo necessário ao seu funcionamento. § 6.º - Quando houver dúvida quanto à classificação da armazenagem como adequada ou tolerada em determinada zona, diante dos inconvenientes que ela possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, devem ser consultadas a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) e o Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro ou órgão similar. § 7º. - As empresas de armazéns gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas voluntárias, por atacado, dos gêneros e mercadorias em depósito, em CB de ZP e de Zl, ZP, Zl e ZIC. (Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 1599, de 21-6-1978) Art. 32 As atividades de empresa cinematográfica, tipografia, fotolitografia, gráfica, editora (com gráfica), dublagem, gravação e estúdio de som, venda, aluguel e oficina de manutenção e conserto de veículos, com exceção de automóveis, motocicletas e motonetas, em CB-1, são permitidas apenas em CB-I de ZI, ZP e de ZR-5. Art. 33 As atividades de empresa de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, coletivos (empresas de viação) e de carga (valores, encomendas e cargas em geral), são: I- Adequadas em Zl, ZP, ZIC e CB de Zl e ZP, em edificação de uso exclusivo. II- Toleradas em ZR-5 e em CB de ZR-5, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo Único. As atividades de que trata este artigo não são permitidas em logradouro com menos de 12 metros de largura, e naqueles em que o fluxo de veículos possa vir a ser prejudicado por congestionamento ou riscos delas decorrentes. Art. 34 A atividade de assistência médica com aluguel de equipamentos é permitida apenas em local que disponha de área com espaço suficiente para a carga e descarga desses equipamentos e para o parqueamento de ambulâncias. Art. 35 A atividade de venda de aves e de animais, domésticos vivos, ressalvado o disposto no parágrafo único, é permitida em edificação comercial constituída de uma única loja (com uma só numeração) Parágrafo Único. A venda de peixes ornamentais é permitida em loja de edificação comercial ou mista (com unidades residenciais). Art. 36 Bar, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições: I - Em CB-1, não são permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais) e, exceto em CB-1 de ZT, devem distar mais de 100 m (cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro. II - Em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais de 50 m (cinqüenta metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
III - devem distar mais de 150m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa. (Inciso III acrescentado pelo Decreto 6790, de 7-7-1987) IV - Cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é adequada em ZT. V - Bar e Cervejaria são: 1- Adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC. 2- Tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados). Art. 37 Boate e Casa de Diversões são permitidas em ZT, CB-1 e CB-2 de ZT, CB-3 e AC, obedecidas as seguintes condições: I - Em ZT serão localizadas em edificação de uso exclusivo. II - Em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3 e AC, serão localizadas em edificação de uso exclusivo e em loja de edificação em que não houver uso residencial. III- Devem distar mais de 80 m (oitenta metros) de hospitais, quartéis, templos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes interessados. IV - Boate e casa de diversões são: 1- Adequadas em ZT, em CB de ZT e em AC-2. 2- Toleradas em CB-3 (exceto em CB-3 de ZT, em que são adequadas) e em AC-1. V - boate também é tolerada em dependência de hotel ou de hotel- residência situado em zona em que boate for permitida. (lnciso V com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981) Parágrafo Único - Não serão considerados casa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até quatro instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos. (Parágrafo único acrescentado pela Lei 2988, de 13-1-2000) Art. 38 A atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço e posto-garagem (Decreto "E" n.º 6.030 de 13 de fevereiro de 1973) é permitida: I - Em CB, AC e ZIC: 1- em edificação de uso exclusivo; 2- em loja de edificação não residencial; 3- em loja de edificação mista constituída por uma única loja e uma só unidade residencial, quando esta for a moradia do titular do negócio. II - Em ZR-5, ZI e ZP, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo Único. O local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem o uso da via pública. Art. 39 Lanchonete, pastelaria e estabelecimento para a venda de caldo de cana, em CB-1, são: I - Adequados, em CB-1 de ZT. II - Tolerados nos demais CB-1, devendo distar mais de 100 m (cem metros) de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro.
2- Em CB-3, AC e ZIC, em parte de edificação não residencial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Art. 46 As padarias e confeitarias com fabrico de pão atenderão às seguintes condições: I - Quando utilizarem forno a lenha serão toleradas apenas em CB-1, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída por uma única loja, com uma só numeração). II - Quando utilizarem forno à óleo, gás ou elétrico, serão: 1 - adequados em CB, AC e ZIC: a)em loja de edificação não residencial; b) em loja de edificação mista em que o pavimento imediatamente superior àquele em que se localizar a padaria tenha utilização não residencial (pavimento com lojas ou saIas comerciais, pavimento-garagem, pavimento de uso comum): c) em loja de edificação mista constituída de lojas e de uma só unidade residencial quando esta for a moradia do titular do negócio; d) em edificação de uso exclusivo; 2 - tolerados em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo. (Inciso II com redação dada pelo Decreto 8637, de 19-8-1989) Art. 47 Consultório médico e consultório dentário são: I - Adequados em CB, AC e ZIC: 1- Em loja; 2- Em sala comercial; 3- Em edificação de uso exclusivo. II - Tolerados, desde que a atividade seja exercida pelo morador: 1 - Em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZP, ZT, CB, AC e ZIC, em edificação unifamiliar; 2- Em CB, AC e ZIC, em apartamento situado no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Art. 48 A atividade de ensino é: I - Adequada em CB (com exceção de CB-1 de ZT) e em AC: 1 - Ensino até o 1.º Grau, em edificação de uso exclusivo; 2 - Ensino de 2.º Grau e Superior e ensino não seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo ou em conjunto de salas, com uma só numeração, de edificação comercial ou mista, que disponha de acesso independente das demais unidades autônomas da edificação. II - Tolerada: 1 - Em ZR-2 e ZR-6 o ensino até 1.º Grau em edificação de uso exclusivo; 2 - Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, ensino até 1.º grau, de 2.º grau, superior e ensino não seriado (curso livre) em edificação de uso exclusivo; 3- Em ZT, ensino até 1.º Grau e academia esportiva (ensino não seriado) em edificação de uso exclusivo);
4- Em CB-1 de ZT: a) ensino até 1.º Grau, em edificação de uso exclusivo; b) academia esportiva (ensino não seriado) em edificação de uso exclusivo e em loja; 5 - Em CB (menos em CB-1 de ZT) e em AC: ensino não seriado (curso livre) em loja e em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação, com exceção das atividades de ensino de artes, corte e costura e trabalhos manuais, que poderão ser exercidas em loja e em sala comercial localizada em qualquer pavimento. (Item 5 com redação dada pelo Decreto 913, de 25-3-1977) 6 - Em ZI e ZP: a)ensino técnico industrial, em edificação de uso exclusivo; b)ensino técnico industrial e outras modalidades, como parte integrante da indústria e a ela vinculado. § 1.º - A atividade de ensino não é permitida em ZR-1. § 2.º - O ensino não seriado (curso livre) abrange dentre outros os cursos preparatórios, as academias esportivas (ginástica, ioga, modelagem física, judô, caratê, luta livre, pugilismo, halterofilismo e correlatos), ensino de canto, instrumentos musicais, dança, bailado, datilografia, estenografia, corte e costura, culinária, artes e trabalhos manuais e programação de dados. § 3.º - O ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais, e outras modalidades, é permitido em edificação residencial unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que ministrado pelo morador, e com o número máximo de 5 (cinco) alunos por aula, obedecido o disposto no § 1.º. § 4.º - O ensino de judô, caratê, luta livre, dança, bailado, canto, instrumentos musicais e outras modalidades não deve causar incômodo à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências para eliminar os inconvenientes decorridos dessa atividade (tais como sons altos, ruídos e trepidações). § 5.º - A atividade de creche, para crianças sadias, sem internação, poderá ser exercida concomitantemente ou não com a de maternal, obedecidas às condições previstas para este artigo para ensino até o 1.º grau. (Parágrafo 5º com redação dada pelo Decreto 8638, de 19-8-1989) § 6.º A atividade de ensino não é permitida na Rua Pereira da Silva. (Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 2638, de 28-5-1980) § 7.º - As atividades da ensino particular de 1.º grau, 2.º grau e superior não são permitidas na Avenida Venceslau Braz (lado par), nas ruas São Clemente, Humaitá, Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinheiro Guimarães, General Polidoro, General Severiano, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro Rodrigues, na Praia de Botafogo,.. (vetado) e nos largos Almirante Índio do Brasil, dos Leões e do Humaitá. (Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 434, de 27-7-1983) Art. 49 As atividades de comércio e armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) obedecerão ao disposto no Decreto "E" n.º 6.027 de 2 de fevereiro de 1973 e mais às seguintes condições: I - A armazenagem a granel e o engarrafamento são permitidos apenas na Zona Industrial - ZI- e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em instalação ou edificação de uso exclusivo.
I - Adequados, no interior dos cemitérios. II- Tolerados, em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo, ou em loja de edificação onde não haja unidade residencial. Parágrafo Único. As capelas mortuárias são permitidas apenas no interior de cemitérios, em hospitais ou em dependências de templos, sendo vedadas em agências funerárias localizadas fora de cemitério. Art. 57 As hospedarias são permitidas em CB, AC e em ZIC, obedecidas as seguintes condições: I - Em CB-2, em edificação de uso exclusivo. II - Em CB-1 e CB-2 de ZP, CB-3, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou sobre pavimentos destinados a lojas, com uma única numeração. Art. 58 As hospedarias-residências (casas de cômodos) são permitidas apenas em edificação residencial unifamiliar já existente, constituindo uso exclusivo, com uma só numeração. Art. 59 - Hotel e hotel-residência são permitidos nas zonas e condições seguintes: I - Hotel é: 1 - adequado: a) em ZT, em edificação de uso exclusivo; b) em AC, CB e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação; 2 - tolerado em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo. II - Hotel-Residência é: 1 - adequado: a) em ZT da IV, da V e da VI Região Administrativa, em edificação exclusivamente destinada a esse fim; b) em CB de ZT e de ZR-3 da IV, da V e da VI Região Administrativa, em edificação exclusivamente destinada a esse fim ou em parte de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação; 2 - tolerado em ZR-3 da IV, da V e da VI Região Administrativa, em edificação exclusivamente destinada a esse fim. (Artigo 59 com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981) Art. 60 As instituições filantrópicas, assistenciais, beneficentes e culturais têm a sua sede administrativa: I - Adequada em CB, AC e ZIC: 1- Em edificação de uso exclusivo; 2- Em loja; 3- Em sala comercial. II - Tolerada em ZR-3, ZR-4 e ZP-5, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo Único. As demais atividades dessas instituições obedecerão ao disposto neste Regulamento.
Art. 61 As marcenarias são: I - Adequadas: