Baixe Requisitos e classificação jurídica da denúncia e queixa no processo penal brasileiro e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! DENÚNCIA OU QUEIXA 1) CONCEITO à Peça acusatória que inicia a ação penal. à Consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal. à Deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva. à Denúncia – Peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) à Queixa - Peça inaugural da ação penal privada 2) REQUISITOS (art. 41 do CPP) 2.1) ENDEREÇAMENTO à o endereçamento equivocado não impede o recebimento da vestibular acusatória, sanando- se, a irregularidade, com a remessa ou recebimento dos autos pelo Juízo realmente competente (STF, RHC 60.126). 2.2) QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU FORNECIMENTO DE DADOS QUE POSSIBILITEM SUA IDENTIFICAÇÃO à É necessário apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas. Nome, sobrenome, endereço, filiação etc. à Na impossibilidade de qualificação direta: nesses casos, a identificação poderá ser através do fornecimento de traços físicos característicos do autor (art. 259 do CPP) 2.3) DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS à Correta delimitação do tema ou imputação do fato. à Deve ser precisa, não podendo haver acusação vaga, pois tem por objetivo permitir a ampla defesa e viabilizar a aplicação da lei penal à Devem ser incluídas todas as circunstâncias que cercam o fato, principalmente as elementares. à As circunstâncias acidentais, quando não mencionadas na denúncia, podem ser supridas até a sentença (art. 569). à Concurso de agentes: quando não for o caso de ações uniformes, a denúncia deve precisar a conduta de cada um dos co-autores ou partícipes, afinal o art. 29 do CP prevê que a pena seja aplicada na medida da culpabilidade de cada agente (menor participação). à Denúncia alternativa: não é possível, pois torna a acusação incerta, além de dificultar ou até mesmo inviabilizar o exercício da defesa. à Crimes de autoria coletiva: STF e STJ não mais admite a denúncia genérica. STF: 1) Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2) Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3) Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC nº 80.812- PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903- CE, 2º Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5) Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1º Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6) No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7) Habeas corpus deferido. [HC 86879 ― Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ― Rel. p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES ― Julgamento: 21/02/2006 ― 2ª Turma ― DJU 16/06/2006, p.28] STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DENÚNCIA GENÉRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1) A denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e, por conseqüência, no caso de concurso de agentes, a definição da conduta de cada autor ou partícipe. 2) A imputação genérica, que culmina por inverter o ônus da prova, fazendo incumbência do denunciado demonstrar que nada teve a ver com o fato descrito na acusatória inicial, nega a garantia constitucional à ampla defesa. 3) Ordem concedida. [HC 35251/MG (2004/0062450-7) ― Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ― 6ª Turma ― Julgamento: 04/10/2005 ― DJU 01/08/2006, p. 549] 2.4) CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO à A correta classificação não é requisito essencial da denúncia, já que o juiz, consoante o art. 383 e 384 do CPP, poderá dar classificação diversa, ou seja, o Juiz só está adstrito aos fatos narrados na exordial. à Dispositivo legal: de qualquer forma, deverá necessariamente restar expresso na peça acusatória os dispositivos legais imputados ao réu, não bastando somente a menção do nomen juris, já que é de fundamental importância para o encaminhamento para a vara competente. 2.5) ROL DE TESTEMUNHAS à Momento: é facultativo, mas o momento de apresentá-lo, caso o acusador considere necessário, é por ocasião do oferecimento da denúncia. à Preclusão: caso não seja apresentado, há preclusão; à Verdade Real: havendo esquecimento, o máximo que se pode fazer, é indicar ao juiz as testemunhas relevantes ao deslinde da causa e esperar que ele as escute como suas testemunhas (209 do CPP). 2.6) PEDIDO DE CONDENAÇÃO à não precisa estar expresso, apenas implícito na peça acusatória. à E na queixa? Se não houver pedido de condenação na queixa, ocorre a perempção. 2.7) NOME, CARGO E POSIÇÃO FUNCIONAL DO DENUNCIANTE 2.8) ASSINATURA à A falta de assinatura não invalida a peça, se não houver dúvidas quanto a autenticidade. 3) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA QUEIXA à Pessoalmente: o ofendido poderá exercer o direito de queixa pessoalmente, desde que seja advogado. à Advogado: se o ofendido não for advogado, deverá outorgar poderes expressos e específicos a um advogado e esse deverá propor a queixa. à Procuração: na procuração, deverá constar o nome do querelado e a menção ao fato criminoso. à Liquidação: promove-se a liquidação do dano, para, em seguida, ser proposta a execução civil. à Ação ordinária em paralelo: nada impede que seja desenvolvido, em paralelo e independente de uma ação penal, uma ação civil sobre o mesmo fato. à Término da ação penal: não é necessário aguardar o término da ação penal (art. 64). à Ação civil ex delicto: ação de conhecimento proposta pelo ofendido (ou seu representante legal ou herdeiros), na instância civil, em função da ocorrência do delito, no sentido de satisfazer os prejuízos (morais ou materiais) causados pelo delito. à Independência da instâncias: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC). à Coisa julgada penal e responsável civil: a condenação penal definitiva não faz coisa julgado, no cível, em relação os responsável civil do condenado, portanto, contra esse deverá, sempre, ser proposta a ação civil ex delicto, caso contrário, estar-se-ia desrespeitando o devido processo legal. à Responsável civil: aqueles previstos no art. 932 do CC. à Ação civil e ação penal: com a condenação penal definitiva, prejudicado estará o julgamento da ação civil. à Suspensão da ação civil: para evitar decisões conflitantes, o Juiz do cível poderá suspender o curso ca ação civil ex delicto até julgamento definitivo da ação penal (art. 64, pú). à Autor de contravenção: embora a lei refira-se tão-somente a autor de crime, nada impede que o autor de contravenção penal seja alvo da ação civil ex delicto. à Prazo prescricional: 3 anos, mas não é iniciado a contagem enquanto a sentença penal não transitar em julgado. O prazo só começará a correr, ainda, quando o titular do direito de ação completar 16 anos (idade em que se torna relativamente capaz) - arts. 200 e 206, §3º, V do CC. 3) ABSOLVIÇÃO DO RÉU à Categoricamente: a absolvição na ação penal só impedirá a ação civil ex delicto quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. à Hipóteses que NÃO IMPEDEM a actio civilis ex delicto: a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; b) a decisão que julgar extinta a punibilidade; c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime; d) a sentença absolutória por insuficiência de provas; e) a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade. à Hipóteses que IMPEDEM a actio civilis ex delicto: a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato; b) quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato; c) quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal), causas que excluem a ilicitude penal e civil. à Exceções: a) Estado de necessidade agressivo: se o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (arts. 929 e 930 do CC); b) Legítima defesa: se, por erro na execução (aberratio ictus), vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 930, pú c/c o art. 188, I do CC). à Revisão criminal: julgada procedente, eliminará o título executivo anterior (sentença condenatória). Obs.: Se a execução não foi iniciada, não poderá mais se iniciar. Se já foi iniciada, o Juiz deverá julgá-la extinta (inexigibilidade do título). Se a indenização já tiver sido satisfeita, caberá ação de restituição, onde a conduta será apurada (da mesma forma que a absolvição não impede a reparação, o mesmo ocorre com a revisão criminal). 4) EXECUÇÃO CIVIL à Liquidação: a sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível (art. 63), mas como o juiz criminal não fixa o quantum a ser indenizado, é preciso que se faça a liquidação da sentença. à Juízo cível: A ação civil de conhecimento ou a executória serão propostas perante o juízo cível. à Escolha do foro pelo autor: o autor da ação cível tem o privilégio de escolher, para intentar a ação civil ex delicto ou mesmo a ação de execução, os seguintes foros: a) de seu domicílio (art. 100, parág. ún. do CPC); b) do local do fato (art. 100, parág. ún. do CPC); ou c) de domicílio do deu (regra geral – art. 94 do CPC). à MP e a pobreza do titular do direito de reparação: a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, caso o ofendido requeira, pelo Ministério Público (art. 68). à Substituto processual: o MP atua como substituto processual do ofendido. Obs.: O STF decidiu que o MP só poderá funcionar como substituto processual nos Estados onde não houver defensoria pública organizada (STF, RE’s 135.328/SP e 341.717/SP). à Pobreza: é considerado pobre aquele que não pode prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (art. 32, § 1º do CPP).