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ESTAGIO SUPERVISIONADO 1 - Direito Civil e Empresarial Seção 5, Exercícios de Direito Civil

REALIZAMOS AS PEÇAS PROCESSUAIS DOS ESTÁGIO SUPERVISIONADO 1 E 2! NO PRECINHO, CHAMA NO ZAP: 11 93375-4057

Tipologia: Exercícios

2025

Compartilhado em 18/04/2025

thiago-silva-z9i
thiago-silva-z9i 🇧🇷

4.2

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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - Seção 5
SUA CAUSA!
João de Barro (locador/proprietário) locou para Julia Marosca, por
intermédio da Imobiliária Casa Amarela, o imóvel residencial
localizado na Avenida Lino Albuquerque, 120, Bairro Vila São Paulo,
Campinas/SP, CEP xxxxx-xx, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início
em 20/11/2021 e término previsto para 20/05/2024, pelo valor mensal
de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido dos demais encargos.
Julia Marosca não efetua o pagamento das parcelas dos aluguéis
desde setembro de 2022, pois teve uma redução da sua carga horária
de trabalho e isso afetou diretamente sua remuneração. Observamos
que houve a livre manifestação de vontade dos contratantes, pela
instituição de cláusula compromissória, com assinatura especial, sem
vício de consentimento. Referida questão é concernente a direitos
patrimoniais e disponíveis, de modo que não há relação de consumo.
Ademais, o contrato de locação que deu origem à relação jurídica,
objeto do presente requerimento, é reputado válido. O contrato foi
firmado sem qualquer vício de consentimento e contém assinaturas
específicas para a cláusula compromissória, com visto específico e
distinta das demais cláusulas, não havendo abusividade ou
unilateralidade, especialmente com relação a esta cláusula.
O Sr. João de Barro buscou a Câmara Arbitral em março de 2023 para
requerer a rescisão do contrato de locação, com pedido de despejo por
falta de pagamento cumulado com cobrança dos aluguéis e seus
acessórios em atraso, inclusive multas, custas processuais e
honorários advocatícios. Apresentou as faturas em aberto, e-mails,
laudos de vistoria de entrada e de saída, bem como a planilha com os
cálculos.
O locador, ao apresentar na Câmara Arbitral o contrato de locação
com cláusula compromissória cheia assinado pela locatária, alegou
que a Instituição Arbitral é competente para conhecer e julgar o feito
no sentido de requerer o pagamento dos aluguéis vencidos e
vincendos, custas, honorários advocatícios e demais encargos,
relativos ao período de setembro de 2022 a março de 2023. Cumpre
ressaltar que a inadimplência resultou na rescisão contratual e busca-
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - Seção 5

SUA CAUSA!

João de Barro (locador/proprietário) locou para Julia Marosca, por intermédio da Imobiliária Casa Amarela, o imóvel residencial localizado na Avenida Lino Albuquerque, 120, Bairro Vila São Paulo, Campinas/SP, CEP xxxxx-xx, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 20/11/2021 e término previsto para 20/05/2024, pelo valor mensal de R$ 3.000 (três mil reais), acrescido dos demais encargos. Julia Marosca não efetua o pagamento das parcelas dos aluguéis desde setembro de 2022, pois teve uma redução da sua carga horária de trabalho e isso afetou diretamente sua remuneração. Observamos que houve a livre manifestação de vontade dos contratantes, pela instituição de cláusula compromissória, com assinatura especial, sem vício de consentimento. Referida questão é concernente a direitos patrimoniais e disponíveis, de modo que não há relação de consumo. Ademais, o contrato de locação que deu origem à relação jurídica, objeto do presente requerimento, é reputado válido. O contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento e contém assinaturas específicas para a cláusula compromissória, com visto específico e distinta das demais cláusulas, não havendo abusividade ou unilateralidade, especialmente com relação a esta cláusula. O Sr. João de Barro buscou a Câmara Arbitral em março de 2023 para requerer a rescisão do contrato de locação, com pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança dos aluguéis e seus acessórios em atraso, inclusive multas, custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou as faturas em aberto, e-mails, laudos de vistoria de entrada e de saída, bem como a planilha com os cálculos. O locador, ao apresentar na Câmara Arbitral o contrato de locação com cláusula compromissória cheia assinado pela locatária, alegou que a Instituição Arbitral é competente para conhecer e julgar o feito no sentido de requerer o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, custas, honorários advocatícios e demais encargos, relativos ao período de setembro de 2022 a março de 2023. Cumpre ressaltar que a inadimplência resultou na rescisão contratual e busca-

se a condenação da devedora. Tendo em vista a existência de cláusula compromissória no Contrato de Locação, firmado pelas partes e com os requisitos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.307/96, foi aprovado pela Câmara o início do procedimento de arbitragem, sendo expedida a respectiva certidão de triagem. A Parte Requerida foi regularmente citada e intimada neste feito, nos termos do contrato de locação, em cumprimento ao artigo 190 do Código de Processo Civil. O débito devidamente atualizado perfaz o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), atualizado pelo índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde seu vencimento e multa de 10% (dez por cento). Regularmente chamada para participar do processo, a Requerida não se manifestou contra a instauração da arbitragem nem contra esta Instituição do Tribunal Arbitral ou a nomeação do profissional indicado. Foi juntada aos autos da arbitragem a certidão de decurso do prazo para apresentação de Contestação. A Requerida foi notificada por meio de correspondência encaminhada ao endereço eletrônico fornecido no contrato de locação de todos os atos processuais. Ela desocupou o imóvel no curso da presente ação e foi notificada dos créditos da Requerente, tendo mais uma vez quedado inerte. O contrato de locação prevê honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para a fase judicial ou arbitral, conforme cláusula 19, não se mostrando abusiva ou desproporcional à referida previsão, conforme Tabela de Honorários da OAB e os recentes entendimentos firmados pelo STJ, em especial, o Tema Repetitivo nº 1.076. VAMOS PETICIONAR? Você foi indicado como árbitro pela Câmara Arbitral, assim, elabore a peça pertinente, tendo em vista que as partes não se opuseram quanto à sua nomeação, o processo é digital e pode ser iniciado a partir do momento do conflito, conforme as regras da Câmara e a indicação da cláusula cheia do contrato.