Baixe estágio supervisionado 2 - Penal - Seção 3 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO e outras Trabalhos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! AO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA Brutus, brasileiro, solteiro, carteira de identidade número xxx, residente e domiciliado na cidade de Porto Seguro/BA, vem por meio deste, por seu advogado que esta subscreve, em conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no artigo 406 do CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fatos e fundamentos a seguir expostas: 1. DOS FATOS Na audiência de custódia, realizada dentro do prazo legal, o acusado mencionou que os policiais militares entraram em sua residência sem o seu consentimento, tendo ainda espancado e asfixiado ele, de forma a confessar o crime, o que fora comprovado pelo exame de corpo de delito. Não obstante, o membro do Ministério Público, tendo visto que Brutus tinha uma extensa ficha criminal, bem como pelos crimes que foram flagrados no momento de sua prisão em flagrante, requereu a conversão em prisão preventiva, uma vez que o acusado teria praticado crime hediondo, consistente no delito do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, destacando que não era possível a concessão de liberdade provisória com fiança, pois a Lei nº 8.072/90, art. 2º, II, veda tal benefício legal. Ademais, o Promotor de Justiça não acreditou que os policiais teriam espancado e asfixiado o acusado, bem como que os crimes praticados foram comprovados pela entrada em sua residência, sendo dispensável o consentimento do morador nessas situações de permanência do delito. A Defesa requereu o relaxamento da prisão ilegal, tendo em vista que a prisão foi ilícita e ilegal, eis que os policiais militares praticaram crime de tortura e violaram o domicílio do acusado, apontando, ainda, que os requisitos da prisão preventiva não estavam presentes. Todavia, o Magistrado com atuação na audiência de custódia entendeu por bem decretar a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: “Decido que o crime de tortura não foi claramente comprovado, devendo ser investigado em via própria; a invasão de domicílio feita pelos policiais é justificável, pois estava ali sendo praticado um crime hediondo, constituindo a ausência de consentimento mera irregularidade. Por isso, decreto a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, bem como pela hediondez dos delitos”. Além disso, observa-se que até o presente momento, não foi feito exame de corpo de delito no corpo da vítima, pois ela fora sepultada sem essa análise pericial, o que impediu aferir, tecnicamente, a causa da sua morte, mas a Polícia e o Ministério Público entenderam que isso era dispensável, pois era óbvio que foi por meio de disparo de arma de fogo. Dessa forma, o réu foi preso preventivamente na cidade de Porto Seguro/BA, mais precisamente por ordem da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Seguro/BA. A defesa impetrou pedido de revogação de prisão preventiva, mas ele foi negado pelo Magistrado, tendo os autos retornado ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. Na sequência, o Ministério Público ofertou a peça acusatória, na forma seguinte: “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação em todos os crimes narrados” Por fim, o Magistrado, antes de decidir sobre o processamento ou não do fato, deu vista à defesa, razão que se passa a expor pelos seguintes fundamentos. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.” Observa-se ainda que no caso em questão a Polícia Militar adentrou à residência do acusado de forma totalmente inconstitucional violando Direito Fundamental, fundado em meras alegações ou suposições que estaria ocorrendo, quando a isso a CRFB aduz: "Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; " Assim, diante dos fatos apresentados, espera-se o acolhimento da presente defesa. 2.4. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – Arts. 69 CP/ 73 CP/ 70 CP É de suma importância analisar que encontra-se eivado de nulidades as alegações do Ministério público vejamos: “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação em todos os crimes narrados” Ocorre excelência, que o Código penal é claro quando destaca que uma vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, em obediência ao instituto da concussão, veja o que dispõe o Código Penal: “Artigo 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do CP, art. 20 deste Código”. “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Assim, uma vez que analisando o não enquadramento de concuso material, o crime de homicídio qualificado deve absorver o crime de porte ilegal de arma de uso restrito, haja vista que o segundo fora utilizado como um meio para que crime “fim” fosse alcançado, assim devendo o acusado responder apenas por um único crime de homicídio com a pena exasperada. 3. PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) Rejeição da denúncia, em razão da falta de justa causa (ausência de prova da materialidade), seja em virtude da inexistência dos laudos periciais que serviriam para atestar a materialidade dos delitos imputados, seja em razão da ilicitude das provas. b) Caso entenda pelo regular prosseguimento do feito, requer que se proceda o regular enquadramento dos delitos imputados, sem concuso material, devendo o crime de homicídio qualificado absorver o crime de porte ilegal de arma de uso restrito, bem como responder apenas por um único crime de homicídio com a pena exasperada. c) Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a oitiva das testemunhas arroladas abaixo: Testemunhas: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Pede deferimento, Porto Seguro/BA, 26 de outubro de 2023 Advogado OAB/BA Nº