Baixe Estudo da Ação Penal e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Natháli n z - Curs d Direit Pena Estud d Açã Pena AÇÃO PENAL - CONCEITO O direito de ação penal consiste no direito do cidadão de invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer seus direitos na esfera criminal. O Estado só pode punir o cidadão que praticar ações delituosas (ius puniendi). No entanto, se violada a proibição legal, a sanção correspondente só poderá ser imposta através do devido processo legal, que é a autolimitação que o próprio Estado se impõe para exercer o ius persequendi (direito subjetivo de promover a “persecução” do autor do crime). A ação penal propriamente só nascerá em juízo, com o oferecimento da denúncia pelo MP (ação pública) ou de queixa (pelo particular, quando se tratar de ação penal privada). O recebimento, de uma ou de outra, marcará o inicio efetivo da ação penal. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL AÇÃO PENAL PÚBLICA A ação penal pública se inicia com o oferecimento da denúncia em juízo pelo MP e deverá conter a narração do fato criminoso, circunstanciadamente, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A regra geral é que a ação penal pública seja incondicionada. Isso quer dizer que o MP não necessita de autorização ou manifestação da vontade de quem quer que seja para iniciá-la. Basta constatar que está caracterizada a Natháli n z - Curs d Direit Pena prática de um crime para promover a ação penal. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA É iniciada pelo MP, mas depende, para sua propositura, da representação do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo, ou ainda, de requisição do Ministro da Justiça. Em alguns crimes, por considerar os efeitos mais gravosos, o Estado atribui ao ofendido o direito de avaliar a oportunidade e a conveniência de promover a ação penal, pois este poderá preferir suportar a lesão sofrida ao expor-se nos tribunais. Dessa forma, a ação penal não se move sem a representação do ofendido, mas, se iniciada pela denúncia, prossegue até a decisão final sob o comando do MP. OBS: nos crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil e nos crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, o Ministro da Justiça faz um juízo político sobre tal conveniência. AÇÃO PENAL PRIVADA A ação penal privada existe para o atendimento dos interesses da vítima. Apenas a vítima e seus representantes legais têm legitimidade para iniciar o processo. A ação penal privada, em qualquer de suas formas, é iniciada pela queixa, que não se confunde com a notitia criminis, realizada na polícia e vulgarmente denominada queixa. A ação penal privada continua sendo pública, mas a sua iniciativa é privada (vítima que a propõe). Princípios Princípio da Oportunidade: a vítima só apresenta a queixa se ela quiser. Princípio da Disponibilidade: é disponível que a vítima inicie e interrompa o andamento do processo, por meio do perdão ou da renuncia. Natháli n z - Curs d Direit Pena O que cessa é a punibilidade do fato, permanecendo todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço. Essas causas de extinção da punibilidade podem acontecer em qualquer momento, antes ou depois da condenação definitiva. Se acontecer antes da condenação, isso afeta o ius puniendi, ou seja, poder do Estado de dizer o direito. No entanto, se acontecer depois da condenação, afeta o ius punitionus, ou seja, o direito do Estado de aplicar a pena. As causas de extinção da punibilidade podem ser gerais (aplicadas em todos os crimes) ou especiais (aplicadas em alguns crimes específicos). CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MORTE DO AGENTE A morte do agente cessa toda atividade destinada à punição do crime. No entanto, a morte de um dos agentes do crime não extingue a punibilidade dos demais, ainda vivos. A extinção da punibilidade por morte do agente só ocorre após a apresentação da certidão de óbito ao juiz. A morte presumida não extingue a punibilidade. No entanto, há juízes que consideram a morte presumida como causa de extinção da punibilidade. De acordo com o Princípio da Personalidade da Pena, a pena da pessoa do condenado não passa para outra pessoa. Se a multa for aplicada como Pena Restritiva de Direitos, esta se extingue com a morte do condenado. O espólio do condenado responde pelos danos do crime, cuja obrigação transmite-se aos seus herdeiros, até os limites da herança. Ex: confisco. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO (ART. 107, II, CP) Têm por objetivos atenuar os rigores da sanção penal ou corrigir erros judiciários. Crimes para os quais não cabem anistia, graça ou indulto: crimes hediondos, tortura, tráfico de Natháli n z - Curs d Direit Pena drogas e terrorismo, tentados ou consumados. ANISTIA É o esquecimento jurídico do ilícito. Em regra, a anistia é aplicada em crimes políticos, militares e eleitorais. A anistia refere-se a crimes e não à pessoas. Pode ser concedida antes ou depois da condenação, apagando todos os efeitos penais da condenação, persistindo os efeitos civis. A anistia é concedida através de lei elaborada pelo Congresso Nacional. Ex: foram anistiados todos os autores de crimes militares na época da Ditadura Militar. GRAÇA (INDULTO INDIVIDUAL) A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. Pedido de clemência individual. Quem concede a graça é o Presidente da república A graça pode ser total (alcança todas as sanções aplicadas a determinados condenados) ou parcial (não é causa de exclusão da punibilidade. A quantidade de sanção penal é diminuída ou a pena se torna menor). A iniciativa do pedido de graça pode ser do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou Atividade Administrativa (diretor do presídio). Persistem os efeitos penais e civis da condenação. INDULTO (OU INDULTO COLETIVO) É uma espécie de perdão concedido a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. O indulto pode ser total ou parcial. Quem concede (assina) o indulto é o Presidente da República. Quem Natháli n z - Curs d Direit Pena elabora é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. O juiz declara só a extinção da punibilidade. Persistem os efeitos penais e civis da condenação. Ex: José Genoíno foi indultado com base no indulto natalino decretado pela presidente Dilma. Teve a extinção da pena! ABOLITIO CRIMINIS (ART. 107, III, CP) Lei posterior que descriminaliza conduta anterior praticada pelo agente, não persistindo nenhum efeito penal. Ex: extinção do crime de adultério. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO (ART. 107, IV, CP) a) Decadência É a perda do direito de ingressar com a ação penal ou do direito de representação, devido à perda do prazo (6 meses contados a partir do conhecimento da autoria). Atinge o direito da vítima de ingressar com a ação penal. b) Perempção É a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, isto é, uma sanção jurídica aplicada ao querelante e pela sua inércia, ou seja, pelo mal uso da faculdade que o Poder Público lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução de determinados crimes. No curso do processo o querelante deixa de realizar os atos necessários ao seu prosseguimento. Sanção em razão da inércia. RENÚNCIA E PERDÃO A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em ação e exclusiva iniciativa privada, e somente antes de inicia-la. A renúncia é irretratável. A renúncia se dá para todos os autores do crime. A renúncia pode ser expressa Natháli n z - Curs d Direit Pena de direito material, regulado pelo Código Penal, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia de seu início. A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do MP ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito; deverá, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. FUNDAMENTOS POLÍTICOS DA PRESCRIÇÃO São arrolados alguns fundamentos que, politicamente, embasariam a legitimidade do instituto da prescrição. i. O decurso do tempo leva ao esquecimento do fato: a prescrição cessa a exigência de uma reação contra o delito, presumindo que a lei que, se o tempo não cancela a memória dos acontecimentos humanos, pelo menos a atenua ou enfraquece. O alarma social desaparece pouco a pouco, provocando a ausência do interesse que se fez valer a pretensão punitiva. ii. O decurso do tempo leva à recuperação do criminoso: com o decurso do tempo e a inércia do Estado, a pena perde seu fundamento, esgotando-se os motivos do Estado para desencadear a punição. Indica que o longo lapso de tempo foi capaz de recuperar o criminoso por si só, se durante esse período ele não delinquiu. Art. 117, VI, CP iii. O Estado deve arcar com sua inércia: A prestação jurisdicional tardia, salvo em crimes de maior gravidade, não atinge o fim da prestação jurisdicional: a justiça. Portanto, se existem prazos processuais a serem cumpridos, a sua não observância é um ônus que não deve pesar somente contra o réu. iv. O decurso do tempo enfraquece o suporte probatório: a apuração do fato delituoso torna-se mais incerta, e a defesa do acusado mais precária e difícil. Natháli n z - Curs d Direit Pena ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar em julgado e tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime: é como se este nunca tivesse existido. O lapso prescricional começa a correr a partir da data da consumação do crime ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art.111), apresentando, contudo, causas que o suspendem (art. 116) ou o interrompem (art. 117). A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: prescrição abstrata, retroativa e intercorrente. a) Prescrição da Pretensão Punitiva Abstrata: Não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional. O prazo da prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109, CP. Ex: A pretensão estatal prescreve em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12, ou em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1. Como encontrar o prazo prescricional: - Observar o máximo de pena privativa de liberdade cominada à infração penal. - Verificar no art. 109, CP, o prazo prescricional correspondente àquele limite de pena cominada. - Verificar se há alguma das causas modificadores desse prazo: 1) Majorantes e minorantes obrigatórias, exceto as referentes ao concurso formal próprio e ao crime continuado. (priorizar o interesse público: fator que mais aumenta e o que menos diminua a pena). Menoridade ou velhice (art.115, CP) Se o agente era, no tempo do crime, menor de 21 anos ou na Natháli n z - Curs d Direit Pena data da condenação maior de 70 anos, o prazo prescricional reduzir-se-á pela metade. b) Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa: A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo da pena cominada ao delito. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória (art. 110, parágrafo 2º, CP) O termo inicial, em regra, é o da consumação do crime, seja instantâneo, seja permanente! Assim, para a caracterização da prescrição retroativa deve-se examinar o seguinte: PRESSUPOSTOS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Inocorrência da prescrição abstrata. - Sentença penal condenatória. - Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso. 1) Como encontrar o prazo prescricional: - Tomar a pena concretizada na sentença condenatória - Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art.109, CP). - Analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é do art.115. c) Prescrição da Pretensão Executória: Só poderá ocorrer depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109. O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação. Os efeitos dessa prescrição limitam-se à Natháli n z - Curs d Direit Pena - Suspensão condicional do processo: durante o período que o processo estiver suspenso, não ocorre prescrição. -Citação por edital, sem comparecimento ou constituição de defensor: Requisitos: citação através de edital; não comparecimento em juízo para interrogatório; não constituição de defensor. O curso prescricional suspenso somente recomeçará a correr na data do comparecimento do acusado, computando-se o tempo anterior (soma-se a prescrição ao tempo anterior). - Citação através de rogatória de acusado no estrangeiro: se o acusado se encontrar no estrangeiro, em lugar sabido, será citado por carta rogatória, independentemente de a infração penal imputada ser ou não inafiançável. O prazo prescricional ficará suspenso até o cumprimento da carta rogatória. No entanto, se o acusado se encontrar no estrangeiro e for desconhecido seu paradeiro, a citação se dará por edital. b) Interrupção do prazo prescricional: o curso da prescrição é interrompido por causa interruptiva, desaparecendo o lapso temporal já decorrido, recomeçando a contagem desde o início. Art. 117: recebimento da denúncia ou da queixa (somente interromperá a prescrição se incluir imputação de nova conduta típica, não descrita anteriormente, limitando-se a essa hipótese); pronúncia (marco interruptivo será a data da publicação da pronúncia em cartório); decisão confirmatória da pronúncia (a decisão de Instancia Superior confirmatória da pronúncia ou mesmo a que pronuncia o réu em razão de recurso também interrompem a prescrição); publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. c) Causas redutoras do prazo prescricional: o prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente for, no tempo do crime menor de 21 anos e, na data da Natháli n z - Curs d Direit Pena sentença, maior de 70 anos (art. 115). Aplica-se a qualquer espécie de prescrição. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA As penas mais leves prescrevem com as mais graves, de acordo com o art. 118, CP. Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I- Em dois anos, quando for a única cominada ou aplicada. II- No mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Assim, quando a pena de multa for a única que ainda não foi cumprida, o prazo prescricional obedecerá ao lapso correspondente à pena privativa de liberdade com a qual a multa foi aplicada.)