Baixe Fundamentos do Processo Penal: Ação Penal e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Ação Penal O direito de Ação: Direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. Respaldo Constitucional: princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5o XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ação é o ato jurídico, a iniciativa de se ir à justiça em busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional. CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO PENAL: I) Direito público: a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública, sendo a ação exercida contra o próprio Estado. Mesmo se tratando de ação penal de iniciativa privada, a ação continua sendo um direito público. II) Direito subjetivo: o titular do direito de ação penal é quem pode exigir do Estado-juiz a prestação jurisdicional. III) Direito autônomo: o direito de ação penal não se confunde com o direito material violado. IV) Direito abstrato: o direito de ação penal considera-se exercido, ainda que não seja julgado procedente o pedido do autor. Portanto, independe da procedência ou improcedência da ação. V) Direito determinado: o direito de ação é um instrumento conexo a um fato concreto, pretendendo solucionar uma pretensão de direito material. VI) Direito específico: o conteúdo do direito de ação é o objeto da imputação, ou seja, o fato delituoso. CONDIÇÕES DA AÇÃO - Necessárias ao início da AP. Teoria da asserção; se, nessa fase, o juiz constata a ausência de alguma condição da ação, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por carência da ação. Todavia, se há necessidade de uma cognição mais aprofundada para analisar a presença das condições da ação, elas passam a ser analisadas como mérito, gerando, pois, uma sentença de rejeição do pedido com formação de coisa julgada formal e material. Portanto, no processo penal, a presença das condições da ação deve ser analisada durante o juízo de admissibilidade da peça acusatória, de maneira que a denúncia ou a queixa deverá ser rejeitada quando faltar alguma condição da ação, nos termos do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou GENÉRICAS: devem estar presentes em todas as ações. Aqui, são aplicadas as mesmas condições da ação do processo civil: 1. Possibilidade jurídica do pedido: é necessária a existência de norma jurídica definindo a conduta imputada ao acusado como infração penal, cominando uma respectiva sanção. Ex: impossibilidade jurídica do pedido a atipicidade da conduta e o oferecimento de denúncia contra menor de 18 anos. 2. Legitimidade para agir ou legitimatio ad causam: Ação Penal Pública: MP. Ação Penal privada: Ofendido, com legitimidade extraordinária, já que o estado detém o ius puniendi. (a legitimidade passiva é do provável autor). 3. Interesse de agir: o Estado apenas exerce sua função jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardada a necessidade, adequação e utilidade. Deve haver necessidade para bater às portas do judiciário no intuito de solver a demanda, através do meio adequado, e este provimento deve ter a capacidade de trazer algo de relevo, útil ao autor. Súmula 693, STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. 4. Justa causa: suporte probatório mínimo que deve lastrear a ação penal, consistente na demonstração da materialidade do fato e indícios de autoria. Em regra, fornecido pelo IP. * O art. 3º-C, § 3º, do CPP, pacote anticrime, estabelece que, como regra, os autos nos quais atuou o juiz das garantias devem ficar acautelados em cartório, não devendo ser enviados ao juiz da instrução e do julgamento. A ideia é que o juiz da instrução e do julgamento não fique influenciado pelas informações obtidas na fase investigatória. Todavia, os autos ficam à disposição do Ministério Público e da defesa. ESPECÍFICAS: há situações em que a lei condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de condições específicas. ● Representação do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada à representação; ● Requisição do Ministro da Justiça nos crimes de ação penal pública condicionada à requisição; ● Presença de provas novas quando o inquérito policial tiver sido arquivado com base na ausência de elementos probatórios: PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRINCÍPIOS GERAIS COMUNS ÀS AÇÕES: ● NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO (princípio da iniciativa das partes): o juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte caso. Assim, trata-se de novatio legis in pejus, uma vez que não se permite mais a decadência do direito de representação como causa extintiva de punibilidade. Por isso, a nova redação somente poderá ser aplicada aos crimes ocorridos após a vigência da nova lei, qual seja, 25/09/18. ● AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: A promoção da ação penal pública pelo Ministério Público depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. a) A REPRESENTAÇÃO consiste na manifestação do ofendido ou de seu representante legal de que tem interesse na persecução penal do delito praticado, natureza jurídica de condição específica de procedibilidade, cuja ausência enseja a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 II, do CPP. que a representação não deve ser realizada ao juiz, de modo a preservar sua imparcialidade, devendo ele encaminhá-la ao Parquet. Quando o ofendido não pode representar: ➔ Ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental (representante legal). ➔ Ofendido menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo ou retardado mental que não tenha representante legal ou que haja conflito de interesses (curador especial). - inclusive, aos maiores de 16 anos e menores de 18 anos casados ou emancipados, entendendo-se que, apesar da obtenção da capacidade civil plena, não possuem capacidade para oferecer representação ou queixa- crime. ➔ Morte da vítima: Art. 24 (...) § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O prazo para exercer o direito de representação é decadencial de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP). Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum obs: sucessão processual, o prazo é o mesmo, porém, tendo em vista que ele é uno, os sucessores apenas disporão do restante do prazo. Ex.: passados três meses do conhecimento da autoria, o ofendido falece. Seus sucessores disporão de apenas três meses a partir de sua morte, caso também tenham conhecimento da autoria do crime. Não tendo, o prazo de três meses se inicia em tal momento. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. b) REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA consiste em manifestação da vontade do Ministro da Justiça no sentido de que há interesse na persecução penal do autor do fato delituoso.o Ministério Público não está a ela vinculado, não sendo obrigado a oferecer a denúncia, cabendo ao órgão formar sua opinio delicti. A requisição não está sujeita à decadência, como a representação, podendo ser oferecida a qualquer tempo enquanto não extinta a punibilidade. ● AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA: crimes que afetam diretamente interesses particulares. Ademais, a produção de prova depende quase que unicamente do ofendido. Assim, a lei determinou que nesses delitos a ação penal deverá ser iniciada pelo ofendido, e não pelo Ministério Público. Nesses casos, a lei é expressa nessa determinação. ● AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: Essa é a regra quanto às ações penais privadas, sendo possível a sucessão processual em caso de morte do ofendido, pois permite a transmissão do direito de queixa. Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. ● AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA: o direito de queixa somente pode ser exercido pelo ofendido pessoalmente, não cabendo sucessão processual, ainda que em caso de morte ou ausência. Da mesma forma, não caberá atuação de representante legal ou de curador especial. obs: Assim, havendo a morte da vítima, configurada está a extinção de punibilidade. Na hipótese de a vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, deve-se aguardar que atinja a maioridade para poder exercer seu direito, estando suspenso o prazo de decadência. No direito brasileiro, apenas o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP) é de ação penal privada personalíssima. ● AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Art. 5o (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Art. 100 (...) § 3o - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. só se pode falar em ação penal privada subsidiária quando há inércia do Ministério Público, não sendo possível levá-la a cabo quando o órgão arquiva o inquérito policial, uma vez que não houve omissão do Parquet. Ocorre quando o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores, ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo é decadencial, mas, ao contrário da ação penal privada, seu escoamento não provoca a extinção da punibilidade. Por isso, a doutrina denomina de decadência imprópria. Entretanto, ele não se prorroga nem se interrompe. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA haverá a extinção da punibilidade do autor do delito caso configuradas na ação penal de iniciativa privada. ● DECADÊNCIA: perda do direito de ação penal privada ou de representação pelo seu não exercício no prazo legal. prazo é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria do delito ou do fim do prazo para apresentação da denúncia. ● RENÚNCIA: É o ato unilateral e voluntário por meio do qual o legitimado, ou seja, o ofendido ou seu representante legal, abdica do seu direito de queixa, podendo ser expressa ou tácita. a renúncia em face de um dos autores aos demais se estenderá, tendo em vista o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A renúncia é ato extraprocessual, sendo, pois, exercida antes do início da ação penal. Por isso diz-se que ela pode ocorrer até o oferecimento da queixa. ● PERDÃO: ato bilateral e voluntário exercido no curso do processo penal por meio do qual o ofendido perdoa o acusado e resolve não prosseguir com a demanda, não se confundido com o perdão judicial. Portanto, é ato endoprocessual. *Necessária a aceitação do acusado, ese estende aos demais acusados (art. 51). o perdão pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.