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Introdução ao Processo Penal, Resumos de Processo Penal

Uma introdução ao processo penal, abordando conceitos, objetivos, finalidades, fontes, sistemas processuais penais, princípios e disposições preliminares. São discutidos temas como a aplicação da lei penal, a persecução criminal, a celeridade processual, a economia processual, a paridade das armas, a vedação das provas ilícitas, a lei processual penal no espaço e no tempo. útil para estudantes de direito e áreas afins.

Tipologia: Resumos

2021

À venda por 19/01/2022

gabriel-oliveira-7kr
gabriel-oliveira-7kr 🇧🇷

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Baixe Introdução ao Processo Penal e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL 1. CONCEITO * Direito - conjunto de normas [está positivado na lei] e princípios [essência de cada instituto, a ideia]. * Processual Penal - conjunto de normas e princípios aplicadas ao processo penal. * Trata-se de um dos ramos do Direito Público. o É regido pelo princípio da verticalidade - o Estado impondo coisas em relação ao particular com base na supremacia do interesse público e na indisponibilidade do interesse público. * Objetiva aplicar a lei penal de acordo (de forma) legítima, ou seja, obedecendo efetivamente os tramites constitucionais. 2. OBJETIVO * Instrumentalizar a aplicação da lei penal nos moldes da Constituição Federal de 1988. 3. FINALIDADES * IMEDIATA o Aplicação da lei penal. e MEDIATA o Atingir a paz social, por intermédio do cumprimento da lei penal pelo processo penal. 4. FONTES DO PROCESSO PENAL * FONTE MATERIAL: quem no Brasil poderá efetivamente lei penal? o Art. 22, |, CF/88 - competência privativa da União. o Art. 22, p. único, CF/88 - legislação complementar. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [= Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. * FONTE FORMAL: qual é o dispositivo legal? o IMEDIATAS/PRIMÁRIAS/PRINCIPAIS = Constituição Federal de 1988 - princípios constitucionais, p.ex. *» Código de Processo Penal. =» Tratados Internacionais. = Súmulas Vinculantes. o MEDIATAS/SECUNDÁRIAS/ACESSÓRIAS *» Doutrina. * Jurisprudência e súmulas convencionais. = Costumes. 5. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Regras que serão aplicadas ao regimento do processo. SISTEMA INQUISITIVO SISTEMA ACUSATÓRIO = Concentração de poder na figura de uma única pessoa (acusação, defesa e julgamento nas mãos de uma única pessoa). = Características do réu: o será considerado culpado até que se prove o contrário. o Não é detentor de direitos é um mero objeto de análise dos fatos. o Não há direito para pessoa do réu. = Confissão (rainha das provas) -valor absoluto. =» Não existe segurança jurídica, ou seja, NÃO HÁ direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. =» Vige o sigilo absoluto, nenhum ato será considerado público. Divisão dos poderes: o Juiz - julga. o MP - acusa. o Advogado defende. Características do réu: o Será inocente até que se prove o contrário. o Ele é considerado detentor de direitos. A confissão é meramente ou DP - relativa, divisível e retratável no Brasil. Existe a segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgado. Vige a publicidade dos atos processuais. Existe uma corrente doutrinaria que trabalha com um terceiro sistema (doutrina minoritária). SISTEMA MISTO (HELIO TORNAGHI) Objeto de estudo do processo penal é a persecução criminal. Persecução criminal é o Preliminar - investigação - IP é inguisitivo. o Processual - processo propriamente dito - Processo é 9, PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL * Art. 58, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. * Toda pessoa tem direito a uma duração razoável do processo. 10. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL * O processo é meio, não sendo permitido exigir um dispêndio exagerado em relação aos bens que estão em plena disputa. * Máxima eficiência na aplicação do direito, com o menor dispêndio de atos processuais possível. * Prova emprestada, p. ex. 11. PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS OU IGUALDADE PROCESSUAL * Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. * LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 12. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS * Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1 A 3-F DO CPP LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO - ART. 1º, CPP 1. INTRODUÇÃO e Princípio da Unidade: A lei processual penal se aplica em todo o território nacional. Princípio da Territorialidade - Locus Regit Actum o Todo o território brasileiro. Território - art. 5º, CPB. o Porção geográfica (espaço aéreo, terrestre, subsolo e 12 milhas marítimas) + extensão (aeronaves e embarcações públicas e particulares a serviço do Brasil). OBSERVAÇÃO: o princípio da territorialidade (absoluta) = princípio da extraterritorialdade penal. Não existe extraterritorialidade de processo penal. Art, 1º , em todo o território brasileiro, por este Código, RESSALVADOS: | - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; H - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, 8 2º, e 100); e Crime de responsabilidade é uma infração de natureza político- administrativa. III - os processos da competência da Justiça Militar; * Justiça Castrense. IV - es—precessos da competência-de-—tribunal-especial V - es-precessos por-erimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130) Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ART. 2º, CPP 1. INTRODUÇÃO * Princípio da Imediatidade - “desde logo”. Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. * 3sistemas: o Sistema da Unidade Processual. » A lei na vigência deve ser aplicada até o encerramento do processo, pouco importando se sobrevier nova lei. = Não é adotado no BR. o Sistema das Fases Processuais. = Existem duas leis (A e B). A lei A é aplicada na fase em que ela está vigente e naquelas fases anteriores, enquanto que a Lei B, só será aplicada naquela fase em que ela estiver em vigência. = Não é adotado no BR. o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. = Adotada pelo BR. = O CPP destaca expressamente que a lei processual se aplicar-se-á desde logo, imediatamente, ou seja, se surgir uma lei processual penal nova no decorrer de um processo, essa lei já será aplicada sem nenhum problema. » Os atos praticados na vigência da lei anterior permanecem válidos. » Ese a lei processual penal for prejudicial ao réu? Essa lei nova tem aplicação imediata, independentemente de prejudicar ou beneficiar o réu, « Tempus Regit Actum. 2. EXCEÇÕES A LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO * Não se aplica a lei processual penal de imediato, quando: o LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. nova. A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO Para efeito da aplicação do princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, nas infrações ocorridas fora do solo nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado e, se nunca tiver residido no Brasil, o juízo da Capital da República. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. No concurso de jurisdições da mesma categoria: (a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos. APLICAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO - ART. 3º, CPP 1. INTRODUÇÃO * A lei processual penal ADMITIRÁ interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 1.1. APLICAÇÃO ANALÓGICA e É a mesma coisa que analogia. * O conteúdo está previsto em uma lei, mas se apresenta com expressões abertas e genéricas. * A legislação não prevê o fato, por esse motivo, ela empresta o termo de outra área do saber. * O Direito Processual Penal admite a analogia in bonam ou in malam partem, diferente do Direito Penal. * Ex.: motivo torpe, penas cruéis, videoconferência por outro recurso tecnológico etc. * ATENÇÃO! Não há que confundir interpretação com analogia! A analogia é forma de integração do direito, não havendo dispositivo legal prevendo tal situação, tal qual deve ser imigrada de outro normativo. Ex.: isenção de pena do Art. 181,1 do CP, aplicada por analogia ao companheiro em união estável. 1.2. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA * O conteúdo está previsto em uma lei, mas necessita-se ampliar o seu alcance, pois o legislador disse menos do que queria dizer. * Ex.: arma, casa, ardil etc. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA | INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA * Existe previsão. * Existe previsão. * A lei utiliza termos abertos * Termo é restrito, mas e genéricos. inespecífico. - Ex: "penas cruéis”, * Ex: “casa”, “arma”. “motivo torpe". JUIZ DAS GARANTIAS 1. CONCEITO * Juiz que vai atuar na fase preliminar (investigativa), garantindo, assegurando os direitos dos investigados e dos presos. * Persecutio criminis o Fase preliminar = O juiz das garantias atua nessa fase. » É diferente do juiz do processo. * O juiz das garantias está impedido de atuar na fase processual. = Objetivo: imparcialidade do juiz do processo. o Fase processual = Juiz processual (diferente do juiz das garantias). 2. LEGISLAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: | - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; Il - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; HI - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; Y - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no 8 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;