Baixe n 10 2019 Estabelece Criterios Reequilibrio Acrescimo Materiais Asfalticos Revoga IS n 06 2019 .pdf e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Engenharia Civil, somente na Docsity! 5 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 DIREÇÃO SUPERIOR ATOS DA DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 10/DG/DNIT, DE 16 DE MAIO DE 2019 A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o constante no Processo nº 50600.008236/2019-11 e, CONSIDERANDO as determinações contidas no Acórdão n°1604/2015 – TCU/Plenário, constante do processo TC 007.615/2015-9; CONSIDERANDO a volatilidade observada na comercialização de produtos asfálticos no território nacional, originada a partir da implementação da nova política de preços adotada pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, cujas diretrizes impõem o vínculo da base de cálculo desses produtos ao mercado internacional (dólar e preço internacional do barril), incorrendo em variações abruptas de preços em virtude de oscilações cambiais; CONSIDERANDO que os preços médios ponderados dos distribuidores de asfalto divulgados pela ANP – Agência Nacional do Petróleo não estão refletindo as variações do mercado de aquisições de produtos asfálticos; CONSIDERANDO a Ação Civil Pública impetrada pelas Associações que representam as empresas que atuam no mercado de obras rodoviárias contra o DNIT; e CONSIDERANDO o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados da Autarquia, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário; e CONSIDERANDO a mudança na metodologia na apuração dos índices de reajustamento de produtos asfálticos, calculados pela Fundação Getúlio Vargas, que a partir de fevereiro de 2019 serão obtidos em função da variação de preços na base de produtores e importadores da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, resolve: Art. 1º ESTABELECER os procedimentos e critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de aquisição de materiais asfálticos, assim como para a abertura de critério de pagamentos objetivando a separação dos insumos asfálticos dos serviços de pavimentação, além de regulamentar a forma de cálculo dos índices de reajustamento compostos para misturas comerciais. 6 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 Parágrafo único. Também se aplicam aos procedimentos desta Instrução de Serviço a abertura de critério de pagamento objetivando a separação dos insumos asfálticos dos serviços de pavimentação cujo objetivo seja tão somente a aplicação do índice de reajustamento correspondente ao insumo asfáltico. SEÇÃO I Das Denominações e definições Art. 2º Para efeito desta Instrução de Serviço ficam estabelecidas as seguintes denominações: I - REF - Reequilíbrio econômico-financeiro. II - ACP – Abertura do critério de pagamentos dos insumos asfálticos, necessária quando os itens de aquisição de insumos asfálticos estão agregados aos seus respectivos serviços de pavimentação. III - SEI - Sistema Eletrônico de Informações. Ferramenta de gestão de documentos e processos eletrônicos. IV - Preço Produtor - preço médio ponderado semanal praticado pelos produtores e importadores de derivados de petróleo divulgados pela ANP – Agencia Nacional do Petróleo em seu sítio eletrônico http://www.anp.gov.br/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/precos-de- produtores. V - ΔP – Variação do Preço Produtor. VI - RDC – Regime Diferenciado de Contratação – Lei 12.462/2011. VII - LGL – Lei Geral de Licitações – Lei 8.666/1993. SEÇÃO II Da Tramitação, Análise e Aprovação do REF e/ou ACP Art. 3º Os cálculos referentes à ACP e/ou REF devem ser elaborados pela empresa contratada para a execução de obras e protocolados junto à fiscalização do DNIT. Art. 4º A fiscalização do DNIT deverá abrir processo administrativo eletrônico autônomo no SEI, cujo tipo de processo deve ser: I - “Instrução de Serviço 10/2019 – ACP”, quando tratar-se somente de abertura de critério de pagamentos. II - “Instrução de Serviço 10/2019 – REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico financeiro, independentemente de haver a necessidade de abertura de critério de pagamentos. Parágrafo único. Após exarado todos os procedimentos necessários à ACP e/ou REF, o processo administrativo eletrônico que trata o caputdeste Artigo deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras. Art. 5º A fiscalização do DNIT, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências: I - Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito. 9 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 Onde: PPMM = Preço Produtor do mês da medição PPDB = Preço do Produtor na data-base do contrato Parágrafo único. Nos casos em que a aquisição se tratar de uma emulsão, a variação do produtor deve ser calculada considerando, além dos preços do produtor, os índices do IGP-DI, seguindo a seguinte equação: Onde: PPMM = Preço Produtor do mês da medição PPDB = Preço do Produtor na data-base do contrato IGPMM = Índice do IGP-DI do mês da medição IGPDB = Índice do IGP-DI do mês da data-base do contrato. SEÇÃO V Da Abertura do Critério de Pagamentos Art. 17. Para definição do peso da aquisição do insumo asfáltico do serviço a ser desmembrado, deve-se levar em consideração sua participação no serviço agregado, calculada por meio de média ponderada de seus custos associados, seguindo modelo de cálculo do Anexo III. Parágrafo único. A taxa de utilização a ser considerada do insumo a ser desmembrado deve ser aquela definida no projeto ou anteprojeto que norteou a licitação. Art. 18. Os insumos asfálticos desmembrados deverão ter seus índices de reajustamentos estabelecidos de acordo com a Instrução de Serviço que trata do assunto vigente à época da publicação do Edital de Licitação. Parágrafo único. As Instruções de Serviço à que se refere o caput são: 1. Instrução de Serviço Nº 01 - DG/DNIT SEDE, de 02 de janeiro de 2019. 2. Instrução de Serviço/DG nº 03/2017, de 12 de maio de 2017. 3. Instrução de Serviço/DG nº 04/2012, de 07 de março de 2012. 4. Instrução de Serviço/DG nº 18/2010, de 27 de setembro de 2010. 5. Instrução de Serviço/DG nº 16/2010, de 25 de agosto de 2010. 6. Instrução de Serviço/DG nº 02/2002, de 09 de setembro de 2002. Art. 19. Somente poderão ser desmembrados os insumos asfálticos dos itens de serviços não medidos. 10 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 § 1º Nos casos de itens de serviços que incluem insumos betuminosos já medidos, admitir-se-á a realização do cálculo mensal da diferença dos valores financeiros de reajustamento aplicados em relação aos índices de reajustamentos que deveriam ter sido aplicados conforme exemplificados nos Anexo IV, sendo vedada a ACP. § 2º Caso a diferença seja em favor da Administração deverá ser criado item de estorno com a diferença calculada, com o seguinte dizer: “Estorno devido diferença de reajustamento calculada conforme IS 10/2019 – Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. § 3º Caso a diferença seja em favor do Contratado deverá ser criado item de ressarcimento com a diferença calculada, com o seguinte dizer: “Ressarcimento devido diferença de reajustamento calculada conforme IS 10/2019 – Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. SEÇÃO VI Dos índices de reajustamento compostos para misturas comerciais Art. 20. As misturas comerciais devem ser reajustadas através de índices de reajustamentos compostos, levando-se em consideração a participação do ligante presente na composição da mistura asfáltica, calculada por meio de média ponderada de seus custos associados, nos moldes do Anexo III. SEÇÃO VII Do Termo Aditivo Art. 21. Todos os pleitos de REF e/ou ACP requerido pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal, podendo a ACP ser aditada conjuntamente com o REF. SEÇÃO VIII Das Disposições Gerais Art. 22. Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação da Diretoria Colegiada do DNIT. Art. 23. A consideração do ICMS no custo do binômio “aquisição + transporte”, deverá ser realizada com a alíquota da Unidade da Federação onde será executada a obra, conforme alinhado com a IS de 20 de dezembro de 2006. Art. 24. Para os casos anteriores à 2019 deve-se aplicar a Instrução de Serviço/DG nº 15 de 21 de julho de 2016, publicada no Boletim Administrativo nº 136 de 22 de julho de 2016. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes de obras rodoviárias no âmbito do DNIT, devendo se observar o Art. 11 desta Instrução de Serviço, revogando a Instrução de Serviço Nº 6, de 7 de março de 2019, publicada no Boletim Administrativo nº 046, de 08 de março de 2019. 11 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 ANEXO I REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO Exemplo de cálculo da Variação do Preço Produtor *Os exemplos de cálculo da presente Instrução de Serviço não têm vinculação entre os mesmos. Dados: Local da Obra: Estado da Bahia Distribuição de Aquisição do Produto informada no anteprojeto referencial: Betim-MG Mês da Medição: Fevereiro/2019 Data-Base: Novembro/2013 Serviço de Aquisição do Contrato Produto do Produtor ANP Preço Produtor em 15/01/2019 (PPMM) – Região Sudeste Preço Produtor em 15/10/2013 (PPDB) – Região Sudeste CAP 50/70 Cimento Asfáltico de Petróleo 50 70 R$ 2,53254 R$ 0,80898 CM-30 Asfalto Diluído de Petróleo de Cura Média 30 R$ 3,97447 R$ 1,2936 RR-1C Cimento Asfáltico de Petróleo 50 70 R$ 2,53254 R$ 0,80898 Consulta dos preços produtores realizada em 20/02/2019 em http://www.anp.gov.br/precos-e- defesa-da-concorrencia/precos/precos-de-produtores. 14 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 A B C = A x (1- 5,11/100) D E = D*C Serviço de Aquisição Medição PI Reajustamento da medição Medição PI sem lucro (5,11%) ΔP (Anexo I) Reajustamento total usando base produtor CAP 50/70 R$ 638.280,09 R$ 797.148,00 R$ 605.663,98 213,05% R$ 1.290.367,10 CM-30 R$ 126.228,00 R$ 182.184,00 R$ 119.777,75 207,24% R$ 248.227,41 RR-1C R$ 204.850,61 R$ 202.412,89 R$ 194.382,74 167,87% R$ 326.310,31 B E = D * C F = E - B Serviço de Aquisição Reajustamento do PI Reajustamento total usando base produtor REF CAP 50/70 R$ 797.148,00 R$1.290.367,10 R$493.219,10 CM-30 R$ 182.184,00 R$248.227,41 R$66.043,41 RR-1C R$ 202.412,89 R$326.310,31 R$123.897,42 Total REF para o mês Fev/19 R$ 683.159,93 O presente exemplo se refere aos cálculos apenas de um mês (Fev/19). Deve-se atentar às regras dos meses a serem considerados no REF. ANEXO III ABERTURA DE CRITÉRIO DE PAGAMENTO DETERMINAÇÃO DO PESO DA AQUISIÇÃO DO MATERIAL BETUMINOSO Quando usar: - Aberturas de critério de pagamentos para desmembramento do serviço de aquisição, seja para efetuar um REF, seja apenas para que o índice de reajustamento seja corretamente aplicado. - Índices de reajustamento compostos a ser aplicado na aquisição de misturas asfálticas comerciais. 1) Determinação do preço de aquisição de insumo asfáltico referencial: 1.1) Data-base a partir de novembro/2016: 1.2) Data-base a partir de novembro/2016: Fonte para obter o Preço ANP distribuidor: http://www.anp.gov.br/precos-e-defesa-da- concorrencia/precos/precos-de-distribuicao 15 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 2) Determinação da taxa de utilização do insumo asfáltico: 2.1) Deverá ser utilizada a taxa na seguinte ordem de prioridades: I - Taxa definida no projeto executivo aprovado. II - Caso não haja ainda projeto executivo aprovado, a taxa definida no orçamento referencial. 2.2) Compatibilizar a taxa de utilização com a unidade do serviço a ser desmembrado. A taxa deverá ser compatibilizada para a unidade de Kg por Unidade do Serviço a ser desmembrado. Exemplo: Kg / km; Kg / kmf; Kg / ton 3) Determinação do peso da aquisição do insumo asfáltico sobre o serviço: Exemplo 1: Insumo a ser desmembrado: CAP 50-70 Data-Base: NOV/17 Regime: Preço Global Orçamento Referencial: Capa de Rolamento – Preço Unit: R$ 400.000,00 / km Valor Contratado: R$ 148.000.000,00 Local de Aquisição: Betim-MG ICMS : 18 % PIS: 0,65% COFINS: 3,00% BDI Ref: 15 % Serviço a ser desmembrado: Capa de Rolamento – Preço Unit: R$ 390.000,00 / km Extensão da Obra: 90 km Área total a ser pavimentada: 646.200 m2 Espessura do pavimento: 8 cm Taxa aprovada no projeto executivo(traço): 5,2% ton. CAP / ton. Massa Densidade do traço: 2,35 ton./m3 1) Determinando o preço referencial de aquisição do CAP 50/70: 16 BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 097 22 de maio de 2019 2) Determinação da taxa de utilização do insumo asfáltico: Quantidade total de massa em volume: 646.200 x 0,08 = 51.696 m3 Quantidade total de massa em peso: 51.696 x 2,35 = 121.485,6 ton Quantidade total de CAP em peso: 121.485,6 ton x 5,2% = 6.317,25 ton Quantidade total de CAP em peso por km: 6.317,25 ton / 90 km = 70,1917 ton / km Quantidade total de CAP em kg por km: 70.191,7 kg / km 3) Determinação do peso da aquisição do CAP sobre o serviço: 4) Abertura do Critério de Pagamento: Antes: Execução de Capa Asfáltica R$ 390.000,00 / km Depois: Execução de Capa Asfáltica (Exceto Aq CAP 50/70) R$ 237.854,37 / km (60,9883%)