Baixe Notas aula processo civil e outras Notas de aula em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! 6. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Ação de Exigir Contas – 550 a 553 CPC - a ação de dar contas foi suprimida pelo novo CPC dos procedimentos especiais. Será processada pelo procedimento comum. - o desfecho do processo é o mesmo, seja ação especial de exigir contas, seja na ação comum de dar contas. A sentença acertará o relacionamento jurídico econômico entre as partes e definirá o saldo dele resultante. A sentença valerá como título executivo judicial em favor daquele em cujo benefício se estabeleceu o resultado contábil. - As contas reclamáveis em juízo consistem no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. - O objetivo é liquidar esse relacionamento determinando-se com exatidão a existência ou não de um saldo. - Se houver saldo, o montante fixado valerá como título executivo judicial (art. 552 CPC) Natureza jurídica da ação de exigir contas A ação de prestação de contas é predominantemente condenatória, pois visa dotar aquele a que se reconhecer a qualidade de credor, de título executivo judicial para executar o devedor. O Réu é citado para prestar contas. Somente se não se dispuser a fazer passa-se à alternativa da contestação. (art. 550 CPC). Cabimento Tem a ação de exigir contas a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Mas nem sempre é alheio. (Ex. participação em resultado - Shopping Center) Prescrição Doutrina e a jurisprudência divergem. Parte da doutrina diz que é a do prazo geral do 205 do CC. STJ – 206, § 3º, IV, CC – 3 anos - enriquecimento sem causa - Os documentos existentes devem ser juntados com as contas. - Pode não haver documentos. Pode haver perícia. PROCEDIMENTO É composto por duas fases. Na primeira apura-se se existe ou não a obrigação de prestar contas. Na segunda, que pressupõe que a primeira tenha sido positiva, examinam-se as contas para alcançar o saldo final do relacionamento econômico entre as partes. Primeira fase - Petição inicial – detalhamento das razões de exigir contas Art. 550, § 1º CPC - Deferida a inicial, cita-se o réu para, em 15 dias, apresentar as contas ou contestar a ação. (art. 550, caput, CPC) O réu poderá: a) apresentar as contas; b) apresentar as contas e contestar a ação; c) manter-se revel; d) contestar a ação sem negar a obrigação de prestar contas; e) contestar a ação negando a obrigação de prestar contas; a) apresentar contas Se o réu apresentar as contas ocorre o reconhecimento do pedido. Passa-se, sem sentença, para a segunda fase (exame das contas). O autor se manifestará em 15 dias. Aceitando, encerra-se por sentença o processo com aprovação das contas do réu. Se houver impugnação específica segue o procedimento comum. Se houver necessidade, designa audiência (550, § 2º, CPC). b) apresentação de contas e contestação - pode alegar a injustiça da recusa das contas pelo autor antes do processo e pedir a aprovação das mesmas com condenação em sucumbência (caráter dúplice) c) revelia - julgamento antecipado da lide (355 e 550 § 4º) - a decisão (interlocutória) da primeira fase imporá a obrigação de prestar contas em prazo de 15 dias, sob pena de o próprio autor elaborá-las (550, § 5º) - nem sempre ocorrem os efeitos da revelia (345, II, e III) d) contestação sem negar a obrigação de prestar contas - contesta por questões preliminares. Se rejeitadas, condena a prestar contas. (550 §§ 4º e 5º) e) contestação com negativa da obrigação de prestar contas - neste caso a primeira fase assume o rito comum. (318 CPC). Só será especial se apresentar as contas no prazo e sem contestação. Reconvenção Não é preciso. A ação tem natureza dúplice. Mas pode, por exemplo, para pedir rescisão contratual. Decisão da primeira fase - Quando acolhe o pedido, é interlocutória. Agravo (1015, II). - Se põe fim à demanda julgando improcedente, sentença. Apelação. Segunda fase - Acolhido o pedido, a decisão impõe a obrigação de prestar contas (550, § 5º) - pode haver perícia (550, § 6º) - antes de passar para o autor, o réu tem duas oportunidades de apresentar as contas: 15 dias da citação (550, caput) e 15 dias após a decisão condenatória (550, § 5º)