Baixe Notas de aula de Processo Constitucional I - UNIMAR e outras Notas de aula em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! UNIVERSIDADE DE MARÍLIA - UNIMAR Processo Constitucional Professor: Emerson Ademir Borges de Oliveira NOTAS E OBSERVAÇÕES DO PROFESSOR E AMPLIAÇÃO DO ESTUDO ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO: O funcionamento do Poder Judiciário se dá por meio de instâncias judicantes, as quais visam a concretização dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em regra: Primeira instância corresponde ao órgão que analisará e julgará inicialmente a ação apresentada ao Poder Judiciário. Segunda Instância: As decisões por ela proferidas pela primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, composta por órgãos colegiados, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria. É a garantia do duplo grau de jurisdição. Além dos recursos, cabe às instâncias superiores, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria ou dos cargos ocupados pelos envolvidos, lhes são apresentadas diretamente. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. 1) Justiça Comum: STJ – Superior Tribunal de Justiça Dividido em: Justiça Estadual e Justiça Federal Justiça Federal: A Justiça Federal é composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais, e é de sua competência julgar ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas. Existe a Justiça federal comum e a especializada, que é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. 2º Instância – TRF (Tribunal Regional Federal) 1ª Instância – VF (Vara Federal) Justiça Estadual: À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal, comum ou especializada. É, portanto, competência residual. Os Estados também têm sua Justiça Militar, cuja função é julgar os crimes próprios cometidos pelos policiais militares. 2ª Instancia – TJ (Tribunal de Justiça) 1ª Instância – VE (Vara Estadual) 2) Justiças Especializadas (Federais) Além da Justiça Comum, que aprecia causas diversas, o Poder Judiciário brasileiro dispõe de estruturas judiciais específicas para lidar com questões afetas aos ramos eleitoral, trabalhista e militar. São eles a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar. A divisão de matérias visa favorecer a aplicação da lei e o julgamento das causas dirigidas a cada ramo, em prol da celeridade processual e da segurança jurídica. É de competência da Justiça Eleitoral a solução de litígios que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições. Cabe à Justiça do Trabalho resolver os conflitos que envolvam trabalhadores e seus patrões. À Justiça Militar, por fim, compete processar e julgar crimes militares definidos em lei. Assim como nos demais segmentos do Judiciário brasileiro, a estrutura de cada ramo especializado da Justiça é composta por dois graus de jurisdição, chamados de primeira e segunda instâncias. Divergências oriundas desses tribunais de origem são pacificadas nos tribunais superiores, destinados a uniformizar a jurisprudência em suas respectivas esferas de atuação. JUSTIÇA DO TRABALHO TST – Tribunal Superior do Trabalho o Tribunais Regionais do Trabalho Varas do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho Composto por 27 ministros nomeados pelo presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista no país. O TST julga recursos contra decisões de Tribunais Regionais do trabalho (TRTs) e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação, mas detém competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente 24, estão distribuídos pelo território nacional, e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada Estado-membro. No Estado de São Paulo, há dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, localizado na capital do Estado, com jurisdição sobre a Região Metropolitana de São Paulo e parte de Região Metropolitana da Baixada Santista, e o da 15ª Região, com sede em Campinas, com jurisdição sobre os demais municípios paulistas. JUSTIÇA ELEITORAL TSE – Tribunal Superior Eleitoral o Tribunais Regionais Eleitorais Zonas Eleitorais e a Juntas Eleitorais Conselho Nacional de Justiça – Art. 103-B CF Composto por 15 Membros, não é um órgão jurisdicional, tem a função de controlar todas a ações do poder judiciário No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. 1º Grau da Justiça Federal É presidido pelos Juízes Federais Estado – Seção Judiciária – Subseções Judiciárias *Não existem “comarcas” na justiça federal *Não existem “entrâncias” na justiça federal Justiça Comum Estadual É formada pelos Tribunais de Justiça (TJ), cada Estado possui o seu Tribunal de Justiça, resultado do poder de auto-organização, reflexo do federalismo brasileiro. Sua 1ª Instância é atendida pelas Varas Estaduais (VE) Possui o mínimo de 7 Desembargadores, idade mínima de 30 anos e máxima de 65 anos, escolhidos na proporção de 1/5 de Advogados ou Membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira jurídica, os demais (4/5) são escolhidos são Juízes de carreira promovidos a partir de lista de antiguidade e merecimento. A Constituição extinguiu os Tribunais de Alçada A Justiça Estadual é dividida em Comarcas e essas Comarcas possuem uma classificação chamada ENTRÂNCIAS: INICIAL, INTERMEDIARIA E FINAL. Justiça Eleitoral É uma justiça federal especializada, sua principal peculiaridade é que ela não tem juízes próprios, possui servidores, mas juízes não. Ela empresta juízes de outras justiças ou pessoas nomeadas para exercerem um mandato de dois anos permitida uma recondução. Não possui apenas atividade jurisdicional (julgamento), ela cumpre outros serviços e funções de esfera administrativa tal como registro dos eleitores, registro de candidatos Tribunal Superior Eleitoral: Sede em Brasília com jurisdição no Brasil todo, é o órgão máximo da justiça eleitoral brasileira. É formado por 7 juízes: Todos exercem um mandato de 2 anos permitida uma recondução o 3 Ministros do STF, escolhidos em eleições internas dentro do próprio STF, o presidente e o vice-presidente são escolhidos dentre os ministros do STF; o 2 Ministros do STJ, escolhidos em eleições internas do STJ, Corregedor Geral eleitoral será um dos dois ministros do STJ o 2 Advogados com notório saber jurídico e idoneidade moral, escolhidos por meio de uma lista sêxtupla feita pelo STF e o Presidente da República escolhe dois. *Não há representante do MP no TSE. *Todos os Ministros do TSE continuam exercendo suas funções de origem Tribunal Regional Eleitoral - TRE Cada unidade federativa possui o seu TER, total de 27 no Brasil. Todos os TREs possuem 7 juízes Formação do TRE: o 2 Desembargadores do Tribunal de Justiça daquele Estado, escolhidos por eleição interna o 2 Juízes Estaduais, vinculados ao Tribunal de Justiça daquele Estado que sejam de Entrância Final o 2 Advogados com notório saber jurídico e idoneidade moral escolhidos pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla do Tribunal de Justiça. o 1 Representante da Justiça Federal, escolhido pelo TRF competente, será um Juiz Federal se não for sede e ser for sede será um Ministro do TRF *O presidente do TER será um dos 2 Desembargadores TJ *Não há representante do MP no TRE. *Em 1ª Instancia atua o Juiz Eleitoral auxiliado em algumas questões pelas Juntas Eleitorais *O Juiz eleitoral é um juiz de direito do estado, eleito pelo período de 2 anos, no exercício da função ele será um Juiz Federal, ele será o responsável pela Zona Eleitoral, cada zona possui um Juiz. Funções da Junta Eleitoral: Presidida pelo Juiz e mais 2 ou 4 cidadãos 1) Apurar em 10 dias as Eleições 2) Resolver incidentes durante a apuração 3) Espedir boletins de apuração 4) Espedir diplomas aos eleitos nos cargos municipais Justiça Militar da União STM – Superior Tribunal Militar Sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional Possui 15 ministros, sendo 10 Militares e 5 Civis, todos escolhidos pelo Presidente e aprovados pelo Senado. o Dos 10 militares todos devem ser oficiais generais da ativa, sendo 4 do exército, 3 da marinha e 3 da aeronáutica, todos devem ser brasileiros natos. o Os 5 civis devem ser 3 advogados com mais de 10 anos de atividade e 2 juízes auditores militares ou membro do Ministério Público da Junta Militar, devem ter notório saber jurídico, conduta ilibada e idade mínima de 35 anos. Auditorias Militares: Existem 12 Auditorias Militares no Brasil, em cada uma deve atual ao menos um Juiz Auditor A Auditoria é formada por 1 Conselho Especial que julga os Oficiais e 1 Conselho Permanente que julga os Praças. Justiça Militar Estadual O Estado pode criar uma Justiça Militar Estadual, caso crie, vamos encontrar: 1ª instancia: haverá um Conselho de Justiça 2ª Instância: existem duas possibilidades, ela será exercida pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual ou o Estado poderá criar um Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo da Polícia Militar for superior a vinte mil componentes, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais possuem. Observações: 1) A JME nunca julga civis 2) JME só julga policial militar e bombeiro militar 3) JME nunca julga crime doloso contra a vida praticado por PM contra civil 4) JME não julga crime de tortura praticado por PM contra civil 5) JME não julga crime de Abuso de Autoridade praticado por PM Justiça do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho Possui 27 ministros, com idade mínima 35 e máxima 65, notório saber jurídico, reputação ilibada, o presidente indica e o Senado Aprova. Composição: 1/5 de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho O Demais são de Juízes de carreira indicados pelo TRT e TST TRT – Tribunal Regional do Trabalho São 24 TRTs no Brasil, apenas o Estado de São Paulo possui 2 TRTs Cada TRT é formado por um mínimo de 7 juízes, sendo 5 juízes de carreira e 2 advogados ou membros do Ministério Público do Trabalho VT – Varas do Trabalho: Formado por Juízes do Trabalho, cada vara possui um Juiz Controle de Constitucionalidade – Origem Controle Difuso / Controle Concentrado CF--------Leis Concreto / Abstrato Controle de constitucionalidade de normas: seria a verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição, que fundamenta a validade daquela norma e, portanto, não podendo ser contrariada pela aquela norma inferior. O controle de constitucionalidade pode ser: preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) o Como regra, se discute apenas a questão constitucional. o Não se discute problemas específicos de ninguém, a discussão se dá em abstrato. No abstrato a discussão se dá em TESE. o No controle concentrado temos um PEDIDO, se discute o OBJETO. STF e o Controle Concentrado: O STF no Brasil realiza o controle concentrado da Constituição Federal O STF também é o último nível do controle constitucional difuso em grau de recurso. Como regra no Brasil a lei inconstitucional é NULA o que remonta as nossas raízes de Controle Constitucional Difuso, inclusive quando o controle que está sendo feito é o Concentrado. Tendo em vista os problemas que podem ocasional a ANULIDADE de forma rígida, no Brasil se aplica também a MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS que torna a lei inconstitucional nula a partir do momento que foi declarada NULA, até o momento seus efeitos são consideradas legítimas. Forma de Controle de Constitucionalidade pelo STF ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade: É uma ação em que se pretende reconhecer como inconstitucional lei ou ato normativo federal ou estadual editado após 1988 ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade: É uma ação em que se busca reconhecer a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal após 1988 ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: Se busca reconhecer uma omissão relevante dos poderes públicos que viola a constituição ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Ação que se busca o reconhecimento de que qualquer ato normativo, primário ou secundário, federal, estadual ou municipal, de qualquer época viola preceito fundamental. É uma ação subsidiária para quando não cada uma ADI. ADI Interventiva ou Representação Interventiva: É uma ação de feitos concretos manejada pelo procurador geral da república para possibilitar intervenção federal nos casos de inexecução de lei federal ou violação dos princípios sensíveis. Essa é uma ação concreta, diferente da quatro anteriores que são abstratas. Controle Difuso e Recurso Extraordinário Recurso Extraordinário é a forma com que as decisões que envolvem a violação da Constituição chegam até o órgão mais elevado do sistema judicial que no Brasil é o STF. V.E ---- TJ------STF As competências do STF estão prevista somente na Constituição, no Art.102 da CF/88. O STF tem TRÊS TIPOS de competências: Originária: São os processos que começam e terminam no STF, entre as hipóteses temos o Controle Concentrado que se concentram no STF, Extradição, Processo de Foro Privilegiado. Aqui o STF atua como tribunal de justiça, analisando tudo, de sua origem até a decisão final. Recursal Ordinária: São processos que começam em Tribunais e permitem que o STF analisa toda a matéria, inclusive conteúdo probatório e direito infraconstitucional. Aqui o STF atua como um tribunal recursal. Recursal Extraordinária: São destinados a recursos em que há discussão sobre violação constitucional e o papel do STF é analisar apenas a questão constitucional. Hipóteses de Recurso Extraordinário - RE: 1) Decisão recorrida contrariar dispositivo da CF a. A violação à constituição deve ser direta a decisão deve estar ferindo o texto da constituição, não se admite casos de violação indireta como declara a Sumula 236, STF. Não pode usar do argumento da violação do princípio da legalidade para alegar violação da constituição. A Sumula 280, STF, não cabe recurso extraordinário por ofensa a direto local. b. Significa contrair o bloco de constitucionalidade, ou seja, o texto da constituição, o conteúdo das emendas constitucionais, ADCT, Tratados Internacionais de Diretos Humanos aprovados com quórum especial e os princípios implícitos tal como o princípio da proporcionalidade. 2) A decisão recorrida declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal a. Devem ser obrigatoriamente posteriores a 1988, após a vigência da nova constituição. b. Se a decisão recorrida for no sentido de que o tradado ou lei federal não foi recepcionado, por ser anterior, não caberá recurso extraordinário por essa alinha. c. Temos TRÊS TIPOS de Tratados Internacionais de Diretos Humanos: i. TIDH com status de emenda constitucional – EC ii. TIDH sem status de emenda constitucional – Supralegal iii. TIDH com status de lei – Legal d. Qualquer TIDH pode violar a constituição e por isso ser passível de RE. 3) Quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local (Estadual) contestado em face da CF. a. Exemplo: Lei estadual 350/2010. O TJ declara a lei, que viola a constituição, como válida 4) Quando a decisão recorrida julgar valida lei local constatada em face de lei federal. a. Lei estadual x Lei Federal, quando existe esse conflito é por que alguém interpretou mal a constituição e não ficou dentro de suas competências. b. Só caberá RE se a decisão recorrida afirmar que a lei estadual questionada está correta, mas se a decisão afirmar que a lei estadual este equivocada não caberá recurso extraordinário Requisitos do Recurso Extraordinário: 1) Questões jurídicas de direito constitucional, não cabe para qualquer outra matéria, tal como matéria fática, de prova ou questões infraconstitucionais. 2) Prequestionamento, a questão constitucional não é uma inovação no RE, a questão já vem sendo discutida no processo desde o início, pelas instâncias inferiores. 3) Esgotamento das vias ordinárias – Súmula 281, STF, só cabe ele quando não couber nenhum recurso ordinário tal como Apelação. Da decisão de 1ª instância não cabe RE. 4) A decisão recorrida deve ser uma decisão definitiva naquela instância, não cabe RE de decisão provisória como Tutela de Urgência. 5) Repercussão geral, exige que a discussão que se queira levar para o STF tenha transcendência, não interessa só para a parte, mas pode alcançar a mesma discussão em outros processos. São questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Observação: Existirá presunção de repercussão geral quando o acordão recorrido contrariar sumula ou jurisprudência dominante do STF e quando o acórdão recorrido tenha reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado com clausula de reserva de plenário. Observação: Para que o STF aceite a repercussão geral preciso que se aceite por quatro votos favoráveis pelos ministros. Observação: O RE como redra não tem efeito suspensivo. O STF tem admitido em duas hipóteses, 1ª Risco de ineficácia da decisão e 2ª Quando a questão de fundo estiver sendo discutida no plenário.