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NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO, Manuais, Projetos, Pesquisas de Matemática

NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 16/08/2020

antonio-mui
antonio-mui 🇧🇷

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Baixe NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Matemática, somente na Docsity! Este texto não substitui o publicado no DOU NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84 Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.:26/04/95 Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08 Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014 02/05/14 Portaria MTb n.º 1.084, de 28 de setembro de 2017 29/09/17 Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018 20/12/18 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 (Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018) SUMÁRIO: 13.1 Introdução 13.2 Campo de Aplicação 13.3 Disposições Gerais 13.4 Caldeiras 13.5 Vasos de Pressão 13.6 Tubulações 13.7 Tanques Metálicos de Armazenamento 13.8 Glossário Anexo I - Capacitação de Pessoal. Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. Anexo III - Certificação Voluntária de Competências do Profissional Habilitado da NR-13. 13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. 13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR. 13.2 Campo de Aplicação 13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme subitens 13.4.1.1 e 13.4.1.2; b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³; c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, independente das dimensões e do produto P.V; Este texto não substitui o publicado no DOU d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2. e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR; f) tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que 20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR. 13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR: a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio; b) recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO; c) vasos de pressão destinados à ocupação humana; d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas; e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 kPa (cinco quilopascais) em módulo, independente da classe do fluido contido; f) dutos e seus componentes; g) fornos e serpentinas para troca térmica; h) tanques e recipientes de superfície para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão e que não estejam enquadrados na alínea “f” do subitem 13.2.1 desta NR; i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m3; j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas; k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão; l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2; m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás; n) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e pressão máxima de operação interna maior do que 50 kPa (cinquenta quilopascais); o) vasos de pressão fabricados em PRFV, sujeitos à condição de vácuo, contendo fluidos Este texto não substitui o publicado no DOU b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es); c) eventos de grande proporção. 13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência; b) descrição da ocorrência; c) nome e função da(s) vítima(s); d) procedimentos de investigação adotados; e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. 13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação. 13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 13.3.6.3.1 É dever do empregador: (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no subitem 13.3.6.3, e em consonância com o subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09); (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos. (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 13.3.6.4 O empregador deve apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos subitens 13.4.1.6, 13.5.1.6, 13.6.1.4 e 13.7.1.4. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação. (Vide observância de aplicação no art. 3º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.4 Caldeiras 13.4.1 Disposições Gerais Este texto não substitui o publicado no DOU 13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares. 13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue: a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros); b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis). 13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens: a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão; d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. 13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) nome do fabricante; b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático de fabricação; f) capacidade de produção de vapor; g) área de superfície de aquecimento; h) código de projeto e ano de edição. 13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de identificação. 13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada: Este texto não substitui o publicado no DOU a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; - metodologia para estabelecimento da PMTA; - registros da execução do teste hidrostático de fabricação; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria da caldeira; b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9; c) projeto de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1; d) projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; e) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.4.4.16; f) certificados de calibração dos dispositivos de segurança. 13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA. 13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.6 devem acompanhá-la. 13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira; b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. 13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal. 13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. Este texto não substitui o publicado no DOU 13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras. 13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. 13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo. 13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação. 13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; b) para as caldeiras em operação antes da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser executada até a próxima inspeção de segurança periódica interna. 13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B; b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria; c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança. 13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos: a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis; b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B; c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A. 13.4.4.6 O prazo de inspeção de segurança interna de caldeiras categoria A que atendam ao subitem 13.4.4.6.2 pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses desde que disponham de barreira de proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de Segurança - SIS definido por estudos de confiabilidade, auditados por Organismo de Certificação de SPIE. (Prazo também definido no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança destas caldeiras. Este texto não substitui o publicado no DOU 13.4.4.6.2 As caldeiras que operam de forma contínua podem ser consideradas com SIS quando todas as condições a seguir forem satisfeitas: a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE Certificado citado no Anexo II; b) possuírem análise formal realizada por responsável técnico identificando os riscos que podem ser mitigados por funções instrumentadas de segurança e quantificando o nível de integridade de segurança (SIL) requerido para mitigar cada um dos riscos identificados, conforme normas internacionais; c) disponham de SIS em conformidade com os subitens 13.4.4.6.3 a 13.4.4.6.6; d) o SIS seja testado conforme estudo específico de confiabilidade das funções instrumentadas de segurança; e) exista parecer técnico do PH e do responsável técnico sobre o SIS fundamentando a decisão de extensão de prazo; f) atender ao que consta no subitem 13.4.3.3, quanto à qualidade da água; g) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira. 13.4.4.6.3 As caldeiras devem dispor de SIS com projeto baseado em estudo de confiabilidade para este fim, que garanta execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor. 13.4.4.6.4 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação de projeto e de seu comissionamento, que o SIS da caldeira foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos responsáveis técnicos. 13.4.4.6.5 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, sejam provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos responsáveis técnicos. 13.4.4.6.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o SIS da caldeira é mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou seus responsáveis técnicos para a inspeção, testes e manutenção. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou contratados. 13.4.4.7 Os prazos de inspeção de segurança interna de caldeiras de categoria B que operem de forma contínua, a partir da publicação desta NR, com Sistema de Gerenciamento de Combustão - SGC podem ser estendidos para 30 (trinta) meses, se todas as condições a seguir forem satisfeitas: a) as caldeiras devem dispor de SGC em conformidade com os subitens 13.4.4.7.1 a 13.4.4.7.7; b) o SGC deve ser comissionado conforme projeto das funções instrumentadas de segurança, realizado pelo proprietário, com apoio do fabricante, com parecer formal de aceitação pelos responsáveis técnicos; Este texto não substitui o publicado no DOU c) existência de projeto técnico do fabricante aprovado por responsável técnico sobre o SGC; d) existência de controle periódico de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira, capaz de garantir a extensão do prazo; e) operação em automático, sem opção de operação em manual. 13.4.4.7.1 O proprietário deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento, até 30 (trinta) dias após o comissionamento da caldeira, o enquadramento com SGC. 13.4.4.7.2 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis líquidos ou gasosos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta a execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor, prevendo as seguintes funções de segurança: a) proteção de nível baixo de água; b) sequenciamento de purga e acendimento; c) teste de estanqueidade de válvulas de bloqueio de combustível; d) proteção de pressão alta ou baixa do combustível líquido ou gasoso; e) proteção de falha de chama. 13.4.4.7.3 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis sólidos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta o controle automático do nível de água e da geração de vapor. 13.4.4.7.4 As novas caldeiras categoria B independente do combustível queimado devem possuir: a) redundância de válvula de segurança; b) descarga de fundo automática visando a redução de incrustações; c) redundância de sistemas de segurança nos painéis de comando; d) gerenciador com o registro dos alarmes ativos e inativos. 13.4.4.7.5 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação de projeto e de comissionamento, que o SGC da nova caldeira categoria B foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos responsáveis técnicos. 13.4.4.7.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o SGC da caldeira categoria B é mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante para a inspeção, testes e manutenção. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou contratados e devem ser anotados no Registro de Segurança. 13.4.4.7.7 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SGC, sejam provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos responsáveis técnicos. Este texto não substitui o publicado no DOU 13.5 Vasos de Pressão 13.5.1 Disposições Gerais 13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica. 13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco. a) os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir: Classe A: - fluidos inflamáveis; - fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão); - hidrogênio; - acetileno. Classe B: - fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); - fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão). Classe C: - vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. Classe D: - outro fluido não enquadrado acima. b) quando se tratar de mistura deve ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração. c) os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conforme segue: Grupo 1 - P.V ≥ 100 Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30 Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5 Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 Grupo 5 - P.V < 1 d) a tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido. CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO Classe de Fluído Grupo de Potencial de Risco 1 P.V  100 2 P.V < 100 P.V  30 3 P.V < 30 P.V  2,5 4 P.V < 2,5 P.V  1 5 P.V < 1 Categorias Este texto não substitui o publicado no DOU A - Fluidos inflamáveis, e fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 °C I I II III III - Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm - Hidrogênio - Acetileno B - Fluidos combustíveis com temperatura menor que 200 °C I II III IV IV - Fluidos tóxicos com limite de tolerância > 20 ppm C - Vapor de água - Gases asfixiantes simples - Ar comprimido I II III IV V D - Outro fluido II III IV V V Notas: a) considerar volume em m³ e pressão em MPa; b) considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm². 13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens: a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem atender à alínea “a” deste subitem; c) sistema de segurança que defina formalmente o(s) meio(s) para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI), sendo que, na inexistência de tal sistema formalmente definido, deve ser utilizado no mínimo um dispositivo físico associado à sinalização de advertência; d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha. 13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) fabricante; b) número de identificação; Este texto não substitui o publicado no DOU c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático de fabricação; f) código de projeto e ano de edição. 13.5.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme subitem 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação. 13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: a) prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; - metodologia para estabelecimento da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; - pressão máxima de operação; - registros documentais do teste hidrostático; - características funcionais, atualizadas pelo empregador, sempre que alteradas as originais; - dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais; - ano de fabricação; - categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original; b) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.5.1.8; c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.5.4.14; e) certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável. 13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA. 13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo: a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa; b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna. 13.5.1.7.2 A empresa deve elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.7.1. (Vide prazo para vigência no art. 8º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). Este texto não substitui o publicado no DOU segurança inicial; b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência da Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária à sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima inspeção de segurança periódica interna. 13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante. 13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica. 13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir: para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II: Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno I 1 ano 3 anos II 2 anos 4 anos III 3 anos 6 anos IV 4 anos 8 anos V 5 anos 10 anos b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas: Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno I 3 anos 6 anos II 4 anos 8 anos III 5 anos 10 anos IV 6 anos 12 anos V 7 anos a critério 13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração. 13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos de pressão de categorias I e II, uma INI, de acordo com a metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo máximo correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do intervalo determinado na alínea “b” do subitem 13.5.4.5 desta Norma. 13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo do subitem 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realização da INI. Este texto não substitui o publicado no DOU 13.5.4.8 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural. 13.5.4.9 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. 13.5.4.10 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos. 13.5.4.11 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança; b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis. 13.5.4.12 A inspeção de segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH. 13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção. 13.5.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea “d”, deve ser elaborado em páginas numeradas, ou em sistema informatizado do estabelecimento com segurança de informação, no qual o PH esteja identificado como o responsável pela respectiva aprovação, e conter no mínimo: a) identificação do vaso de pressão; b) categoria do vaso de pressão; c) fluidos de serviço; d) tipo do vaso de pressão; e) tipo de inspeção executada; Este texto não substitui o publicado no DOU f) data de início e término da inspeção; g) descrição das inspeções, exames e testes executados; h) registro fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de pressão; i) resultado das inspeções e intervenções executadas; j) recomendações e providências necessárias; k) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção; l) data prevista para a próxima inspeção de segurança; m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.5.4.14.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC. 13.5.4.15 O empregador deve disponibilizar aos trabalhadores acesso aos relatórios de inspeção de segurança armazenados em seu sistema informatizado. 13.5.4.16 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. 13.5.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. 13.6 Tubulações 13.6.1 Disposições Gerais 13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: a) os fluidos transportados; b) a pressão de trabalho; c) a temperatura de trabalho; d) os mecanismos de danos previsíveis; e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações. 13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas. 13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação. Este texto não substitui o publicado no DOU f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação; g) resultado das inspeções e intervenções executadas; h) recomendações e providências necessárias; i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção; j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação. 13.6.3.9.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC. 13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. 13.7 Tanques 13.7.1 Disposições Gerais 13.7.1.1 As empresas que possuem tanques metálicos de armazenamento e estocagem enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). a) os fluidos armazenados; b) condições operacionais; c) os mecanismos de danos previsíveis; d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas nos tanques. 13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas. 13.7.1.3 Os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme definido no projeto de processo e instrumentação. 13.7.1.4 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e Este texto não substitui o publicado no DOU execução da sua inspeção; b) desenho geral; c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; d) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.7.3.7; e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.7.1.5. 13.7.1.5 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde devem ser registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques; b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura do responsável técnico formalmente designado pelo empregador no caso de registro em livro físico ou cópias impressas. 13.7.1.6 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador por um responsável técnico formalmente designado. (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.7.1.7 A documentação referida no subitem 13.7.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o livre e pleno acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. 13.7.2 Segurança na operação de tanques 13.7.2.1 Os dispositivos contra sobrepressão e vácuo, e válvulas corta-chamas, quando aplicáveis, devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo empregador. 13.7.2.2 A instrumentação de controle dos tanques deve ser mantida em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo empregador. 13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padronização formalmente instituída pelo empregador. 13.7.3 Inspeção de segurança de tanques 13.7.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nos tanques. (Vide observância de aplicação no art. 5º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.7.3.2 Os tanques devem ser submetidos à inspeção de segurança periódica. Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.3.3 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos em programa de inspeção formalmente instituído pelo empregador, não podendo esses prazos exceder aos estabelecidos na norma ABNT NBR 17505-2. 13.7.3.4 As inspeções de segurança periódicas dos tanques devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis. 13.7.3.5 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações: a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores; b) quando o tanque for submetido a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 24 (vinte e quatro) meses; d) quando houver alteração do local de instalação. 13.7.3.6 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem 13.7.1.4 deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo: a) identificação dos tanques; b) fluidos armazenados nos tanques, e respectiva temperatura de operação; c) tipo de inspeção executada; d) data de início e de término da inspeção; e) descrição das inspeções, exames e testes executados; f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas detectadas nos exames internos e externos dos tanques; g) resultado das inspeções e intervenções executadas; h) recomendações e providências necessárias; i) parecer conclusivo quanto à integridade dos tanques até a próxima inspeção; j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do responsável técnico formalmente designado pelo empregador e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.7.3.6.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 90 (noventa) dias. 13.7.3.6.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC. 13.7.3.7 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo Este texto não substitui o publicado no DOU Fluxograma de processo - diagrama de representação esquemática do processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos. Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Função Instrumentada de Segurança - função implementada pelo SIS cujo objetivo é atingir ou manter o estado seguro do equipamento ou processo em relação a um evento perigoso específico. Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão. Inspeção de segurança extraordinária - inspeção executada devido a ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com abrangência definida por PH. Inspeção de segurança inicial - inspeção executada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação. Inspeção de segurança periódica - inspeção executada durante a vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma. Inspeção extraordinária especial - inspeção aplicada para vasos de pressão construídos sem código de projeto que compreende, impreterivelmente: a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de pressão que não possuem equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges, conexões, transições cônicas, entre outros; b) caracterização de materiais de fabricação através de ensaios, ou admissão dos menores limites de resistência presentes nos códigos de projeto, para cada tipo de material/liga (aço ao carbono, aço inox etc.); c) avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar, análise de tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com critérios de aceitação de códigos internacionais de referência; d) adoção de sobre-espessura de corrosão para os componentes avaliados, que permitam o monitoramento de vida residual; e) dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário, através da elaboração de projeto de alteração. Instrumentos de monitoração ou de controle - dispositivos destinados à monitoração ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do próprio equipamento. Integridade estrutural - conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado. Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto. Este texto não substitui o publicado no DOU Manutenção preditiva - manutenção com ênfase na predição da falha e em ações baseadas na condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo. Manutenção preventiva - manutenção executada a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente. Máquinas de fluido - aquela que tem como função principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa. Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos e componentes. Nível de Integridade de Segurança (SIL) - nível discreto (de um a quatro) usado para especificar os requisitos de integridade de segurança de uma função instrumentada de segurança alocada em um sistema instrumentado de segurança. SIL Probabilidade de falha na demanda Fator de redução de risco (1/probabilidade de falha na demanda) 4 < 0,0001 (10-4) > 10 000 3 ≥ 0,0001 (10-4) a < 0,001 (10-3) > 1 000 a ≤ 10 000 2 ≥ 0,001 (10-3) a < 0,01 (10-2) > 100 a ≤ 1 000 1 ≥ 0,01 (10-2) a < 0,1 (10-1) > 10 a ≤ 100 Operação contínua - operação da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR. Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e dispositivos composto pela máquina e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de máquinas). Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma. Placa de identificação - placa contendo dados do equipamento de acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível. Plano de inspeção - descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos de danos previsíveis. Plástico Reforçado por Fibra de Vidro (PRFV) - material compósito constituído de uma matriz polimérica (a resina sintética) reforçada pela fibra de vidro. Prática profissional supervisionada - atividade na qual o trabalhador vai colocar na prática tudo o que aprendeu na teoria com a supervisão de um responsável. ¬ Pressão máxima de operação - para fins de enquadramento e definição da categoria de vasos de pressão considera-se pressão máxima de operação a maior pressão que o equipamento pode operar em condições normais de processo, previstas no prontuário. Caso não exista esta definição no prontuário, deve ser considerada a PMTA. Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) - é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. Este texto não substitui o publicado no DOU Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas. Projeto de alteração - projeto elaborado por ocasião de alteração que implique em intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam comprometer a capacidade de retenção de pressão de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Projeto alternativo de instalação - projeto concebido para minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a determinado item desta NR. Projeto de instalação - projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos. Prontuário - conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos. Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis. Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes transportáveis. Registro de Segurança - registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador da anotação. Relatórios de inspeção de segurança - registro formal dos resultados das inspeções executadas nos equipamentos com laudo conclusivo. Reparo - intervenção executada para correção de danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do projeto de construção. Segurança da informação - conjunto de ações definido pelo empregador com a finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos, disponibilidade, transferência e guarda dos dados eletrônicos. Sistemas auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares para fins de arrefecimento, lubrificação e selagem, integrantes de pacote de máquina. Sistema de Gerenciamento da Combustão (SGC) - sistema que compreende os dispositivos de campo, o sistema lógico e os elementos de controle finais dedicados à segurança da combustão e a assistência do operador no início e na parada de caldeiras e para evitar erros durante a operação normal. Também conhecido como Burner Management System (BMS). Sistema de iluminação de emergência - sistema destinado a prover a iluminação necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos Este texto não substitui o publicado no DOU a) ocorrer modificação na caldeira; b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira; c) houver recorrência de incidentes. A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo. A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras 1. Noções de física aplicada. 1.1 Pressão. 1.1.1 Pressão atmosférica 1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta 1.1.3 Pressão interna em caldeiras 1.1.4 Unidades de pressão 1.2 Transferência de calor. 1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2 Modos de transferência de calor 1.2.3 Calor específico e calor sensível 1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante 1.3 Termodinâmica. 1.3.1 Conceitos 1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido 1.4 Mecânica dos Fluidos. 1.4.1 Conceitos Fundamentais 1.4.2 Pressão em Escoamento 1.4.3 Escoamento de Gases 2. Noções de química aplicada. 2.1 Densidade Este texto não substitui o publicado no DOU 2.2 Solubilidade 2.3 Difusão de gases e vapores 2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH 2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão 3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros. 4. Caldeiras - considerações gerais. 4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações 4.1.1 Caldeiras flamotubulares 4.1.2 Caldeiras aquatubulares 4.1.3 Caldeiras elétricas 4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos 4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos 4.1.6 Caldeiras a gás 4.2 Acessórios de caldeiras 4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras 4.3.1 Dispositivo de alimentação 4.3.2 Visor de nível 4.3.3 Sistema de controle de nível 4.3.4 Indicadores de pressão 4.3.5 Dispositivos de segurança 4.3.6 Dispositivos auxiliares 4.3.7 Válvulas e tubulações 4.3.8 Tiragem de fumaça 4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança 5. Operação de caldeiras. Este texto não substitui o publicado no DOU 5.1 Partida e parada 5.2 Regulagem e controle 5.2.1 De temperatura 5.2.2 De pressão 5.2.3 De fornecimento de energia 5.2.4 Do nível de água 5.2.5 De poluentes 5.2.6 De combustão 5.3 Falhas de operação, causas e providências 5.4 Roteiro de vistoria diária 5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras 5.6 Procedimentos em situações de emergência 6. Tratamento de água de caldeiras. 6.1 Impurezas da água e suas consequências 6.2 Tratamento de água de alimentação 6.3 Controle de água de caldeira 7. Prevenção contra explosões e outros riscos. 7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde 7.2 Riscos de explosão 7.3 Estudos de caso 8. Legislação e normalização. 8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13 8.2 Categoria de Caldeiras B. Vasos de Pressão B1 Condições Gerais Este texto não substitui o publicado no DOU 2.2 Solubilidade 2.3 Difusão de gases e vapores 2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH 2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão 3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros. 4. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplicável 4.1 Acessórios de tubulações 4.2 Acessórios elétricos e outros itens 4.3 Aquecedores de água 4.4 Bombas 4.5 Caldeiras (conhecimento básico) 4.6 Compressores 4.7 Condensador 4.8 Desmineralizador 4.9 Esferas 4.10 Evaporadores 4.11 Filtros 4.12 Lavador de gases 4.13 Reatores 4.14 Resfriador 4.15 Secadores 4.16 Silos 4.17 Tanques de armazenamento 4.18 Torres Este texto não substitui o publicado no DOU 4.19 Trocadores calor 4.20 Tubulações industriais 4.21 Turbinas a vapor 4.22 Injetores e ejetores 4.23 Dispositivos de segurança 4.24 Outros 5. Instrumentação. 6. Operação da unidade. 6.1 Descrição do processo 6.2 Partida e parada 6.3 Procedimentos de emergência 6.4 Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente 6.5 Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo 6.6 Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos 7. Legislação e normalização. 7.1 Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13 7.2 Categorias de vasos de pressão ANEXO II REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.4.4.5, alínea “b” do 13.5.4.5, 13.6.3.3 e 13.7.3.3 da NR-13, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas “a” a “h”. a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, Este texto não substitui o publicado no DOU avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança; b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria; c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função; d) existência de pelo menos 1 (um) PH; e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas; f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas; g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; h) cumprimento mínimo da programação de inspeção. A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO. ANEXO III CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL HABILITADO DA NR-13 1. O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como Profissional Habilitado da NR-13 com certificação para o exercício das atividades referentes a acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento. 2. A certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO. 3. O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré- requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia. 4. O Programa de Certificação voluntária de PH NR-13, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases: a) avaliação - Comprovação de formação acadêmica, cursos complementares, experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos; b) análise e decisão - Realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não envolvidos nos processos (a) e (b);