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Ordenações afonsinas, manuelinas e filipinas, Notas de estudo de Direito

Conceito - Conceito

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 23/09/2011

karen-dias-7
karen-dias-7 🇧🇷

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ORDENAÇÕES
A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que
compreendiam, primeiro, as Ordenações Afonsinas, depois, as Ordenações Manuelinas
e, ao tempo da dominação espanhola, as Ordenações Filipinas.
Essas Ordenações, isto é, o sistema jurídico português teoricamente eram aplicáveis no
Brasil, pois na colônia reinava a legislação da Metrópole. Entretanto, por falta de
condições de aplicação, muitos preceitos e normas do direito português eram
inaplicáveis aqui e outros necessitavam de adaptação para o serem. Surgiu, então,
legislação especial adaptadora do direito da Metrópole à Colônia, bem como legislação
local ou especial para o Brasil.
A legislação portuguesa, que se destinava exclusivamente ao Brasil era, de regra,
decretada em Portugal e, em certos casos, aqui ditada pelos portugueses.
4.3.3.ORDENAÇÕES AFONSINAS, MANUELINAS E FILIPINAS
As Ordenações Afonsinas (1500-1514), aparecidas no século XV, atribuídas a João
Mendes, Rui Fernandes, Lopo Vasques, Luis Martins e Fernão Rodrigues, foram
elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V como o trabalho foi
finalizado no reinado de Afonso V, recebeu o nome de Ordenações Afonsinas (1446).
Compunham-se de cinco livros, compreendendo organização judiciária, competências,
relações da Igreja com o Estado, processo civil e comercial. As Ordenações Afonsinas
consagraram-se como fonte do direito "nacional" e prevalente, tendo por fontes
subsidiárias os direitos romanos e canônico, as glosas de Acúrsio e as opiniões de
Bartolo e, por último, as soluções dadas pelo Monarca. Dessa forma, observa-se, desde
já, que a consolidação das regras nas Ordenações, inclusive costumeiras, enfraqueceram
as que não foram incluídas. No entanto, o apreço ao direito romano fica constatado na
sua valoração como primeira fonte subsidiária.
As segundas ordenações, as Ordenações Manuelinas (1514-1603), foi determinada pela
existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas.
Foram seus compiladores: Rui Boto, Rui da Grá e João Cotrim, que iniciaram seu
trabalho em 1501, no reinado do Dom Manuel I e terminaram-no, mais ou menos, em
1514. Apresentavam a peculiaridade de uma duplicidade de edições: a primeira data de
1512-1514 e a segunda de 1521.
A reforma se deu na parte atinente às fontes subsidiárias, onde após a afirmação da
prioridade das leis portuguesas, deveriam ser observados primeiro o direito romano e
em segundo lugar o direito canônico. Seguem-se como fontes subsidiárias. As glosas de
Acúrsio e as opiniões de Bartolo.
As Ordenações Filipinas, juntamente com as leis extravagantes, tiveram vigência no
Brasil de 1603 até 1916. Esta compilação data do período do domínio espanhol, sendo
devida aos juristas Paulo Afonso, Pedro Barbosa, Jorge de Cabedo, Damião Aguiar,
Henrique de Souza, Diogo da Fonseca e Melchior do Amaral, que começaram seus
trabalhos no reinado do rei espanhol Felipe I (1581-1598), terminaram-no em 1603, no
reinado de Felipe II (1598-1621). Essas ordenações objetivaram a atualização das
inúmeras regras esparsas editadas no período de 1521 a 1600, não produzindo grandes
alterações nas fontes subsidiárias exceto transformações de cunho formal. Como última
norma legal de fontes subsidiárias ao direito português, em ordem sucessiva: o direito
romano, o direito canônico (quando a aplicação do direito romano resultasse em
pecado) e as glosas de Acúrsio ou as opiniões de Bartolo (desde que de acordo com a
comunis opinio doctorum).
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ORDENAÇÕES

A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que compreendiam, primeiro, as Ordenações Afonsinas, depois, as Ordenações Manuelinas e, ao tempo da dominação espanhola, as Ordenações Filipinas.

Essas Ordenações, isto é, o sistema jurídico português teoricamente eram aplicáveis no Brasil, pois na colônia reinava a legislação da Metrópole. Entretanto, por falta de condições de aplicação, muitos preceitos e normas do direito português eram inaplicáveis aqui e outros necessitavam de adaptação para o serem. Surgiu, então, legislação especial adaptadora do direito da Metrópole à Colônia, bem como legislação local ou especial para o Brasil.

A legislação portuguesa, que se destinava exclusivamente ao Brasil era, de regra, decretada em Portugal e, em certos casos, aqui ditada pelos portugueses.

4.3.3.ORDENAÇÕES AFONSINAS, MANUELINAS E FILIPINAS

As Ordenações Afonsinas (1500-1514), aparecidas no século XV, atribuídas a João Mendes, Rui Fernandes, Lopo Vasques, Luis Martins e Fernão Rodrigues, foram elaboradas sob os reinados de João I, D. Duarte e Afonso V como o trabalho foi finalizado no reinado de Afonso V, recebeu o nome de Ordenações Afonsinas (1446).

Compunham-se de cinco livros, compreendendo organização judiciária, competências, relações da Igreja com o Estado, processo civil e comercial. As Ordenações Afonsinas consagraram-se como fonte do direito "nacional" e prevalente, tendo por fontes subsidiárias os direitos romanos e canônico, as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo e, por último, as soluções dadas pelo Monarca. Dessa forma, observa-se, desde já, que a consolidação das regras nas Ordenações, inclusive costumeiras, enfraqueceram as que não foram incluídas. No entanto, o apreço ao direito romano fica constatado na sua valoração como primeira fonte subsidiária.

As segundas ordenações, as Ordenações Manuelinas (1514-1603), foi determinada pela existência de vultoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas. Foram seus compiladores: Rui Boto, Rui da Grá e João Cotrim, que iniciaram seu trabalho em 1501, no reinado do Dom Manuel I e terminaram-no, mais ou menos, em

  1. Apresentavam a peculiaridade de uma duplicidade de edições: a primeira data de 1512-1514 e a segunda de 1521.

A reforma se deu na parte atinente às fontes subsidiárias, onde após a afirmação da prioridade das leis portuguesas, deveriam ser observados primeiro o direito romano e em segundo lugar o direito canônico. Seguem-se como fontes subsidiárias. As glosas de Acúrsio e as opiniões de Bartolo.

As Ordenações Filipinas, juntamente com as leis extravagantes, tiveram vigência no Brasil de 1603 até 1916. Esta compilação data do período do domínio espanhol, sendo devida aos juristas Paulo Afonso, Pedro Barbosa, Jorge de Cabedo, Damião Aguiar, Henrique de Souza, Diogo da Fonseca e Melchior do Amaral, que começaram seus trabalhos no reinado do rei espanhol Felipe I (1581-1598), terminaram-no em 1603, no reinado de Felipe II (1598-1621). Essas ordenações objetivaram a atualização das inúmeras regras esparsas editadas no período de 1521 a 1600, não produzindo grandes alterações nas fontes subsidiárias exceto transformações de cunho formal. Como última norma legal de fontes subsidiárias ao direito português, em ordem sucessiva: o direito romano, o direito canônico (quando a aplicação do direito romano resultasse em pecado) e as glosas de Acúrsio ou as opiniões de Bartolo (desde que de acordo com a comunis opinio doctorum).

Este quadro se manteve até 1769 quando por obra do Marquês do Pombal, foi editada a Lei da Boa Razão. Essa lei, sem revogar as Ordenações Filipinas, estabeleceu novos critérios para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.

A lei em questão visava combater abusos cometidos quando da interpretação dos preceitos legais e aplicação das fontes subsidiárias, suprimindo as glosas e as opiniões, conservando as soluções do direito romano conforme a boa razão. Ser conforme à boa razão eqüivalia a corresponder aos princípios de direito natural e das gentes.

Essas ordenações não eram códigos no sentido atual, mas compilações de leis, atos e costumes.

4.3.4.O SURGIMENTO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

A história do Direito Civil Brasileiro particulariza-se pelo seu desenvolvimento orgânico desde o período monárquico, caracterizado pelo centralismo jurídico vigorante a partir das Ordenações Manuelinas que para nós foram transportadas como patrimônio moral da metrópole portuguesa.

Com a supressão das Ordenações Manuelinas pelas Ordenações Filipinas, estas também foram trazidas para o Brasil para serem aplicadas como um direito já pronto e estabelecido.

Desta forma, a idéia de codificar o direito e o anseio pela sistematização vieram-nos de Portugal que, no espaço de cem anos, ofereceu ao mundo três códigos, com a elaboração sucessiva das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Quando surgiram as primeiras manifestações jurídicas de caráter nitidamente nacional, ligaram- se ao pensamento codificador.

A Constituição Brasileira de 25 de Março de 1824 deliberou, no artigo 179, XVIII, que fosse elaborado um Código Civil, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, e reconheceu nacionalidade às Ordenações Filipinas como ordenamento jurídico brasileiro até a promulgação do novo Código Civil.

Várias foram as tentativas de codificação no Império e na República.

Eusébio de Queirós propôs que fosse adotado como Código Civil o Digesto Português, de Correia Teles. A sua proposta não vingou por se ter manifestado contra ela o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.

Estabelecido que, como trabalho preparatório do Código Civil se fizesse a consolidação do direito privado comum em vigor, essa tarefa foi confiada, em 1855, ao grande jurisconsulto Augusto Teixeira de Freitas que, em 1858, tinha concluído a notável Consolidação das Leis Civis, que mereceu aprovação.

Foi-lhe, então, dada a incumbência de organizar o Projeto do Código Civil Brasileiro, tendo ele formulado um esboço, que deveria ser submetido ao exame dos competentes para ser depois transformado em projeto.

Esse esboço foi submetido ao estudo de uma comissão. Teixeira de Freitas desgostou-se com a comissão e com o pouco valor que, ao seu esforço, dava ou parecia dar a opinião brasileira. A obra foi interrompida e não mais retomada pelo autor, sendo esse trabalho aproveitado para a elaboração do Código Civil Argentino.

Rescindido o contrato entre o governo imperial e Teixeira de Freitas para a elaboração do Projeto do Código Civil, essa incumbência foi dada a Nabuco de Araújo. Este apenas iniciou o trabalho, que foi interrompido pela morte do ilustre estadista e jurisconsulto.

Em 1881 o jurisconsulto mineiro Joaquim Felício dos Santos ofereceu ao governo imperial os seus "Apontamentos para o Projeto do Código Civil Brasileiro". Aceitando-

Afora a Lei nº 3.725 de 25 de Janeiro de 1919, que lhe fez correção e emendas, o Código Brasileiro tem sido derrogado em várias disposições por leis que foram a ele aditadas, prejudicando, assim, a idéia de Código como totalidade normativa completa e acabada.

Em face às necessidades impostas pelas relações jurídicas de massa e de preservar a unidade ideal do direito privado, impõe-se a existência de um Novo Código Civil, centralizador, condizente com as exigências atuais e com as novas tendências do pensamento jurídico.

Reconhecida a necessidade de revisão do Código Civil, o governo incumbiu ao prof. Orlando Gomes a tarefa da redação do anteprojeto do Novo Código, que convertido em projeto pela comissão, foi entregue ao governo em 31 de Março de 1963. O projeto versava sobre Direito de Família, Direitos Reais e o Direito das Sucessões. Para elaborar o Anteprojeto de Código de Obrigações, foi convocado o prof. Caio Mário da Silva Pereira que o concluiu em 1963.

Os Projetos de Código Civil e de Código das Obrigações foram enviados ao Congresso Nacional, sendo posteriormente retirados pelo governo.

Em 1967, foi criada uma nova comissão encarregada da revisão do Código Civil. O Anteprojeto ficou concluído em 1972, não sendo, porém, acolhido. Foi revisto pela mesma Comissão e reeditado em 1973.

Os críticos ao Novo Código Civil argumentam que o projeto original do código é de 1975, anterior, inclusive à Lei do Divórcio, que é de 1977. Sua tramitação pelo Congresso Federal ocorreu antes da promulgação da atual Constituição Federal que aconteceu no ano de 1988, onde esta privilegia a dignidade humana e coloca homens e mulheres em igualdade de condições. Desta forma o Novo Código já sofre a influência de ementas a seu conteúdo normativo.

Não podemos cometer o erro de supor que a elaboração deste Código irá tutelar todos os direitos que surgiram no decorrer dos anos que já passaram e dos que ainda virão. Interessante seria a criação de dispositivos que permitissem a aplicação da lei civil em novos casos que surgissem e que não estivessem regulados pelo Novo Código Civil.

Adriane Stoll de Oliveira

advogada em Porto Alegre (RS), pós–graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3549. Acesso em: 18 ago. 2011.