Baixe Processo Judicial: Recursos e Competências do Supremo Tribunal Federal e outras Resumos em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity! processo civil apelação rubricas endereçamento indicação e qualificação do apelante - MPF 1009 indicação e qualificação do apelado + demanda no caso concreto - MPF 1009 “interposição do recurso perante a sentença, pedir para intimar a outra parte e solicitar a remessa para o ad quem” - 1009 preparo tempestividade - 1006 finalização - local, data, assinatura endereçamento síntese dos fatos do processo interesse recursal e cabimento tempestividade preparo - nesse caso é uma apelação interposta pelo MP então não precisa de recolhimento de custas fundamentos do direito - no caso, da anulação da sentença fundamentos da reforma - condenação para a reforma pedindo o dano moral coletivo conclusão - pedido para que seja conhecido e provido, pedindo as coisas conforme a fundamentação anterior, listando os pedidos. finalização com local, data e assinatura Agravo de instrumento 1015~1020 Contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei (ex. quando tem decisão terminativa, quando houver decisão interlocutória que indeferir pedido de afastamento da suspenção do processo determinada em razão de julgamento repetitivo de rec. Especial ou extraordinário). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Também: 1027, II, b – processos em que forem partes o Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro lado o município ou pessoa residente no País, quando há decisão decretando a falência de sociedade empresarial e decisão que recena a petição inicial em ação de improbidade administrativa. Decisões interlocutórias que não estejam nesse rol podem ser impugnadas como preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (espera até ter sentença para recorrer de algo que aconteceu durante o processo, o que abre espaço para vista grossa e normalização de irregularidades dentro do processo) Peça diretamente dirigida para o tribunal a quo, com nome, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, pedido, nome e endereço do adv. Com cópias da inicial, contestação, petição de enseja agravo, certidão ou qualquer documento que demonstre o pq ou declaração de inexistência de documentos anteriormente mencionados + qualquer outra peça que o agravante achar útil (peças facultativas – caso não tenha, não prejudica o caso, mas havendo, ajuda), se for processo eletrônico não precisa demonstrar isso já que já teria o documento no processo. Também é necessário enviar documentos comprovando o preparo. O agravo forma novos autos, quem julga o recurso não tem acesso aos documentos do processo principal, então tem que ter em mente que as peças apresentadas são de grande ajuda na compreensão e tomada de decisão sobre o pedido. Procedimento – 15 dias, competência do segundo grau. Caso não admitida ou negada, por decisão monocrática, cabe agravo interno, recorrível em até 15 dias. Quando se tratar de aplicação de efeito suspensivo de tutela, intimação do agravado, intimação do MP o relator tem 5 dias. Agravo interno 1021 Contra decisão por relator (monocrática), agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto a processamento ou regras do regimento interno do tribunal. Quanto é o relator que decide, é por questões de agilidade, de forma que ele age como um porta-voz do órgão Independentemente de qual tipo de recurso que gerou a decisão, desde que seja monocrática. Impugnação específica dos fundamentos da decisão. Agravo dirigido ao relator, que se manifestará em 15 dias e deverá intimar o agravado para manifestar-se. Caso passem 15 dias e o relator não se manifestar, ele leva a julgamento do órgão colegiado. O relator pode se retratar e dar conhecimento para o órgão colegiado, de forma que o agravo interno não chega a ser julgado. Para fundamentação do julgamento, não pode só repedir os fundamentos anteriores. Causas repetitivas - declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, condena a pagar multa (abusar do direito de recorrer). Caso não pague a multa, fica impedido de tentar recorrer por outras vias. Agravo específico Art. 15, lei 12016 Prazo de 5 dias quando é contra decisão unipessoal do presidente Pressupostos: esgotamento das vias ordinárias, a decisão deve ser proferida em única ou última instância, de forma que só fica possível esse recurso. Pré-questionamento: requisito de admissibilidade específico. Impedir que analisem algo que ainda não foi alvo de decisão prévia. Caso seja um acórdão omisso, entrar com embargos de declaração, sanar por todas as outras vias possíveis. Cabível se efetivamente existir vício na decisão impugnada. Contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, der interpretação diferente a lei federal da que outro tribunal deu (uniformização). Precisa provar a existência do outro julgado, mostrando cópia autenticada certidão do tribunal, reprodução na internet. Caso o outro acórdão, o entendimento tenha sido superado, não é admitido. Recurso extraordinário Precisa ser sobre o previsto no 102, §3 da CF e ser sobre situação descrita no 102, III. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. - admitido se a decisão recorrida for de ultima ou única instancia, com prequestionamento e ter repercussão geral. Ultima ou única instância: esgotamento de outras vias. Pré-questionamento: tem função impeditiva, ou seja, é apresentada de forma que os tribunais superiores não julguem matéria que não foi anteriormente discutida. Previso no 1025, que diz que sendo a matéria causa de embargos de declaração, mesmo que indeferido, pode ser objeto de apreciação caso o tribunal entender. Repercussão geral: pressuposto de admissibilidade. 1035- o STF não admite o rec se não tiver repercussão geral das questões constitucionais de que trata. Evita que questões de menor relevância cheguem ao tribunal. Pode ser de grande repercussão por causa da importância da matéria ou pela quantidade de pessoas atingidas por ela. Quanto tem vários recursos sobre a mesma matéiria, para evitar sobrecarregar o STF, os tribunais fazer o sobrestamento até que haja julgamento de um processo escolhido para representar a matéria. Quando o processo é negado por inexistência de repercussão geral, os outros processos são inadmitidos. (irrecorrível) Caso seja admitido o recurso, os demais sobre a mesma matéria são sobrestados até a decisão. Deve ser julgado em até um ano. Caso um processo seja sobrestado, mas não ser sujeito aquela matéria, pode pedir que seja retirado a suspensão do processo. Decisão impugnada contrariar norma constitucional ou negar vigência a dispositivo constitucional (incluindo tratados internacionais): a ofensa constitucional deve ser direta. Também se a decisão declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – essa competência seria do STF – controle incidente al de inconstitucionalidade (controle concentrado quando é ação originária e difuso quando é recurso). Caso a decisão seja contestada lei local contra lei federal: é uma situação em que tem que analisar a competência legislativa, que é uma matéria de competência do STF Aspectos procedimentais que são comuns para RE e RESP Prazo de 15 dias, que pode ser dobrado. Verificam a matéria de direito, não do fato. Quando se trata de prazo em dobro por causa de litisconsórcio, os dois precisam pedir, senão é prazo simples. O processo é direcionado no a quo, para intimações e encaminhamento para a quem. É o a quem que faz admissibilidade. 1030, I – quando é inadmissível: sem repercussão geral, interposto contra entendimento do STJ/STF em rec repetitivos. A quo – encaminha processos para julgamento, sobrestar processos, selecionar processos como representativos para julgamento de recursos repetitivos. Caso haja a interposição de dois recursos ao mesmo tempo, o resp é julgado antes. Efeito devolutivo – depende de o processo estar maduro para julgamento. Efeito suspensivo – nenhum dos dois tem, mas pode pedir. Claro e eminente prejuízo à parte, decisão impugnada contrária à jurisprudência do tribunal e quando a situação é absurda. Julgamento por amostragem (paradigma) – muitos recursos sobre a mesma matéria, mesmo fundamento, eles escolhem alguns para ser as “amostras” Eficácia ultra partes 1036§1 – seleção de recursos para representar a matéria a ser analisada e determinação de que os outros sejam suspensos. 1037§1 – se, depois de selecionados os recursos, a matéria não ser procedente, determina o encerramento da suspensão dos outros processos (decisão de afetação). 1037§4 – os tribunais superiores tem 1 ano para julgar os casos paradigmas, e esses processos também tem preferência de julgamento. 1037§9 e 11– caso um processo sobrestado não seja sobre a matéria de recurso repetitivo, pode pedir para prosseguir. Requerimento de distinção de questões. Cabível agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau. Eficácia vinculante.1111 Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário 1042- cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso ext ou esp, salvo quando é fundamentado em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. O cabimento desse recurso é previsto no 1030 §§1 e 2. Dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, independente de pagamento de custas ou despesas. Será interposto e processado nos autos principais. Aplica-se o regime de repercussão geral geral e de recursos repetitivos. Agravado é intimado para oferecer resposta em até 15 dias, se não houver retratação.é encaminhado para o tribunal superior competente. Se for mais de um recurso, é um agravo por recurso. Pode ter sustentação oral. Embargos de Divergência 1043 Uniformização de jurisprudência interna Precisa de preparo para ser admissível. Acórdão de RE ou Rest que divergir de julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal sendo: -os acórdãos paradigma e o embargado de mérito - um de mérito e outro de não admissão mesmo que tenha apreciado a controvérsia. É regulado pelas normas de regimento interno do tribunal que é competente para o seu julgamento. Comparação entre o acórdão recorrido e o paradigma – demonstrando as suas semelhanças e diferenças. Acórdão paradigma: pode ser de outro tribunal, qualquer um, contanto que tenha sido uma decisão colegiada. Quando protocolam o recurso, eles também entregam algo que comprove o acórdão paradigma, como uma certidão, cópia do processo... Se o acórdão é sobre um entendimento que já foi superado pelo tribunal não é cabível embargos de divergência. Se é julgado em decorrência de Ag em RE ou Resp – cabe EDiv. A interposição de EDiv interrompe prazo para a interposição de RE, assim, o prazo para interpor RE começa quando da intimação do resultado dos embargos de divergência. Pode haver homologação parcial, quando entenderem que há vicio formal que impede homologação completa. Tutela de urgência – expressa autorização para execução provisória de homologação estrangeira. ou seja, mesmo sendo um procedimento especial, cabe tutela cautelar. Requisitos indispensáveis para a homologação da decisão – necessidade de ser competente a autoridade, exigência de citação, eficaz no país em que foi proferida, estar em conformidade com a coisa julgada em território nacional (não violar) exigência de tradução oficial. O regulamento interno também prevê que precisa estar de acordo com a soberania, dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. Ação rescisória Ação, não recurso relativização de coisa julgada. Forma excepcional de contornar a segurança jurídica. Decisão não deve ser nula para ser rescindível. Cabimento – contra decisão de mérito transitada em julgado, não precisa, necessariamente ser sentença, pode ser decisão interlocutória, decisão monocrática, acórdão. Também é cabível em decisão terminativa que impeça a repropositura da ação ou que impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Não é cabível em ADI, ADC, ADPF ou decisões de JEC. Pode ser parcial, não sendo sobre todos os capítulos da decisão. Juiz sus (corrupção, suspeição, impedimento), dolo ou coação da parte vencedora, simulação ou coalisão entre as partes, ofensa a coisa julgada (quando há decisões diferentes sobre a mesma matéria, não respeito do efeito da coisa), violação manifesta de norma jurídica (quando a decisão é fundamentada em lei posteriormente declarada inconstitucional), prova falsa, obtenção de documento novo ou que só se fez passível de apresentação agora. Erro de fato – admite fato inexistente ou nega fato ocorrido, ensejando ação rescisória. Deve ser erro de fato que seja fundamental para a sentença, deve ser provado nos próprios autos principais, não pode representar ponto controvertido e deve haver inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. Competência – competência originária do tribunal. Nunca vai ser de juízo singular. É dos tribunais superiores OU dos tribunais de segundo grau quando eles julgaram o mérito. Sendo encaminhado para tribunal absolutamente incompetente, é intimado para remeter ao tribunal competente, depois de emendar a inicial. Prazo: 2 anos a partir da última movimentação do processo. Nova prova – 5 anos a partir da data de conhecimento da prova nova. A propositura não impede cumprimento de decisão que quer rescindir. Tutela provisória pode pedir ação e continuar a receber o benefício. Petição inicial – baseada na inicial normal. E tem que fazer depósito de 5% do valor da causa, que será convertido à outra parte caso seja decidido unanimamente improcedente. O réu é intimado a respondem em um prazo estipulado entre 15 e 30 dias. O processo seguido é o ordinário. Caso a decisão seja de rescindir, haverá novo julgamento para que forme nova decisão sobre o caso. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Repetição de processos com a mesma controvérsia sobre direito + riso à isonomia e segurança jurídica. Tornar o processo mais rápido. – mtas demandas e isso possibilita que seja resolvido de forma uniforme Depois que for analisado, pode ser aplicado a qualquer causa ou processo de competência oririnária do tribunal. Não há instauração de IRDR quando já tem tese sobre isso. Legitimidade: juiz ou relator quando é de ofício. Partes, MP ou DP por petição. Competência: segundo grau de jurisdição. Cabendo ao órgão responsável por uniformização de jurisprudência. Em até 1 ano Se não for decidido oq foi decidido no incidente = reclamação Precedentes Entendimento de cada tribunal – diversas decisões em um sentido Segurança jurídica, legitima a argumentação. Na fundamentação da decisão Estabilidade e previsibilidade Controle difuso da constitucionalidade – julgados pelos tribunais. Precedente – decisão tomada à luz de um caso concreto, servindo de diretrizes para casos posteriores, elabora a tese jurídica. - toda decisão acaba por criar uma norma individual, a ser aplicada no caso concreto, e uma norma geral, que pode ser aplicada em situações semelhantes – ratio decidendi Efeito vinculante – dever de serem aplicados Efeito persuasivo – são indícios de persuasão e convencimento. Efeito obstativo – justificam inadmissão de demandas/ recursos/ remessa necessária/ improcedência das postulações. Efeito autorizante – justificam admissão de demandas/ recursos/ incidentes processuais... Efeito rescindente/deseficacizante – capaz de rescindir decisões, retirando a eficácia de trânsito em julgados.