Baixe Processo Penal - Condições da Ação e outras Esquemas em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL ● Breda - diz que as condições da ação estão previstas no CPP. ● Coutinho promoveu correções na teoria de Breda, visto que ela era genérica, não servindo para todos os casos. ● A alteração legislativa acerca das condições trouxe vários problemas: a confusa redação legal em relação ao tema impõe aos aplicadores da norma processual penal um imenso esforço hermenêutico. ● O juiz liminarmente deverá rejeitar a ação processual penal quando ausente ao menos uma das condições da ação. A ação processual penal, aqui sempre entendida como ato de provocação da jurisdição, deve estar provida de um verdadeiro fundamento material. TIPICIDADE APARENTE OU INJUSTO APARENTE ● É preciso que o fato tenha aparência de delito. O fato da imputação deve ser certo e determinado, representativo de um trecho de realidade vivida, que guarde correspondência a um modelo abstrato cunhado na lei. > Condição para admissibilidade da acusação, pois o juízo é de aparência, embora haja controvérsias teóricas. ● Aqui não existe a ideia de possibilidade jurídica do pedido, pois deve haver um amolde a um tipo legal. ● Tipicidade aparente é a demonstração, pelo autor, de que os fatos imputados gozam, ao menos aparentemente, de credibilidade tal, a ponto de poderem ser considerados típicos. ● Coutinho: não há como afastar a tipicidade do juízo de admissibilidade da acusação. Excluí-la pode significar uma ainda maior desumanização de um processo penal como o nosso, que nunca foi muito humano. ● É elaborada a partir de uma figura penal típica, não foca na culpabilidade ou outros elementos. PUNIBILIDADE CONCRETA ● A punibilidade concreta tem relação com a ausência de causas de extinção da punibilidade. ● Aqui, o adjetivo “concreta” marca a distinção em relação à chamada punibilidade abstrata, que decorre simplesmente da previsão legal de uma sanção à prática de um fato-tipo previsto como crime. À efetiva realização de tal fato-tipo, nasce ao Estado a possibilidade de punir o agente, isto é, em relação ao fato-tipo concreto, apresenta-se a punibilidade concreta. LEGITIMIDADE DA PARTE ● A legitimidade passiva, portanto, jamais poderia ser deduzida da situação concreta de direito material, como no direito civil, pois a confirmação do direito só vem à tona na sentença. ● Antes, a possibilidade de submeter alguém ao processo penal decorre, meramente, da conclusão de que há indícios de autoria em seu desfavor, apurados em prévio procedimento de investigação preliminar. JUSTA CAUSA OU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ● Breda denominou justa causa para a acusação, que tem por conteúdo a existência de prova do fato e indícios de autoria. Nas palavras do autor, nos casos em que couber o pedido de arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia. ● Ambiguidade justa causa: o uso da expressão justa causa não encontra univocidade. Há autores que a utilizam em uma noção ampla, no sentido do preenchimento, pelo autor, de todas as condições à admissibilidade da acusação. ● Por um lado a prova da existência do fato e, por outro, sua valoração à luz da imputação fática na denúncia ou queixa. Esta separação se mostra fundamental quando se aprecia o problema dos efeitos do juízo negativo de admissibilidade da acusação em relação a cada um daqueles requisitos de admissibilidade. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ● Existem requisitos ao recebimento da denúncia ou queixa que se limitam a situações específicas. Como exemplos, poder-se-ia citar a representação e a requisição do Ministro da Justiça, em relação às ações penais públicas condicionadas, a sentença declaratória de falência nos crimes falimentares (art. 180, da Lei 11.101/2005)... ● também se trata de requisitos à admissibilidade da acusação, ou seja, à atuação jurisdicional em relação ao caso penal, o que afasta as teorias que sugerem outras nomenclaturas, como requisitos de admissibilidade. ● De uma maneira geral, atualmente, a doutrina reconhece que pelo menos uma parte de tais circunstâncias representa fatores alheios ao direito penal, integrantes, portanto, da teoria do direito processual penal. PROBLEMINHAS ● Acusado é prejudicado: Entendimento jurisprudencial de que o ato do recebimento da denúncia não contém carga decisória e, por isso, não demanda motivação; e, também, a ausência de contraditório prévio ao juízo de admissibilidade da acusação. ● A decisão judicial que recebe a denúncia ou a queixa, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal entende se tratar, em regra, de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, não exige a motivação de todas as decisões em processo administrativo ou judicial. Ainda, o Código de Processo Penal não prevê recurso à impugnação da decisão que recebe a denúncia - Mas deve ser motivada e por isso admitir recurso. ● O outro problema que importa enfrentar é o da garantia constitucional do contraditório,que deve permear todo o desenvolvimento do processo, mas não encontra lugar no juízo de admissibilidade da acusação na maior parte dos procedimentos penais. ● Grande importância contraditório prévio ao juízo de admissibilidade.