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Processo Penal I - A parte geral do processo penal, Notas de aula de Processo Penal

Contém: Princípios fundamentais. Sistemas processuais penais. Sistema de investigação preliminar. Prazos. Inquérito policial. Indiciamento. Ação penal pública. Ação penal privada. Ação penal privada personalíssima. Ação penal privada subsidiária da pública. Aditamento da denúncia. Definição jurídica diversa pelo magistrado. Absolvição sumária. Indenização e relação com o civil. Excludentes de responsabilidade.

Tipologia: Notas de aula

2016

À venda por 18/07/2022

augusto-caye
augusto-caye 🇧🇷

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Baixe Processo Penal I - A parte geral do processo penal e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! PROCESSO PENAL I 6º Semestre Professor: Ricardo Jacobsen Gloeckner Augusto Caye 2º Semestre do ano de 2016 Ricardo Jacoben Gloeckner Possui graduação em Direito pela Universidade de Passo Fundo (2002), mestrado em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2005), doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2010) e Pós-Doutorado pela Università Degli Studi di Napoli Federico II. É Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Penais da Pontifícia Universidade Católica e Coordenador da Especialização em Ciências Penais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. As principais áreas de atuação correspondem ao processo penal e à criminologia. PRINCÍPIOS Estrita Jurisdicionalidade. O direito penal material não possui vida própria, sendo dependente de impulso por meio do processo. Dessa forma, é necessário que haja um processo para que haja uma eventual punição. A exceção a este princípio é trazida pelo artigo 76, da Lei 9.099\95, que institui o JECRIM (Juízado Especial Criminal). Aqui, as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas que possuem pena máxima em 02 anos de prisão, possuem a possibilidade de haver negociação entre as partes, entre o Ministério Público e o ofensor. Nesta hipótese, o Ministério Público oferta a não-condenação, e o acusado oferta a sua não-defesa. Por óbvio que não é o Ministério Público capaz de determinar se o ofensor será ou não condenado, mas ele barganha, negocia. E ele pode fazer isso aqui, constituindo a negociação uma transação penal. Feita a transação, o ofensor então cumprirá aquilo que negociado, e o Ministério Público requererá o encerramento e arquivamento do feito, sem que o ofensor sofra com a perda da primariedade e etc. Logo, a partir desta hipótese, é possível “pena” sem processo. Quanto a delação premiada, esta constitui uma negociação, mas há uma eventual condenação e uma pena. Juiz natural. Autores: Badaró. Roberto Goldschmidt. Maya, em imparcialidade no processo penal. Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Vedação a tribunal de exceção. Tudo aquilo que infringe competência acaba por infringir, também, o princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural busca consolidar a ideia de vedação à autotutela, ou seja, a eventual imparcialidade decorrente da possível LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A defesa abrange 02 aspectos: a técnica e a pessoal. Quanto a defesa técnica, essa significa que é necessário existir alguém apto e capaz de defender o acusado. Se não há defensor, a nulidade é absoluta, conforme determina a Súmula 523, do STF. No tribunal do Jurí, há o princípio da plenitude de defesa. Se o advogado for péssimo, o juiz notifica a defensoria para atuar perante os jurados novamente. Já a defesa pessoal, subdividida em aspecto positivo e negativo, é aquela exercida pelo próprio acusado. O aspecto negativo é durante o interrogatório judicial, através de seu direito ao silêncio. O direito ao silêncio decorre do nemo tenetur se detergere, do Direito Canônico. É previsto também no artigo 186, do Código de Processo Penal. O aspecto positivo é quando o acusado dá a sua própria versão dos fatos. As intervenções corporais são previstas na Lei 12.037\09. Há uma resolução que determina que o perito só poderá obter a extração mediante o consentimento informado do periciado. Mas, hoje em dia, se é requerida uma busca e apreensão na casa do acusado e lá se obtém o material genético pretendido. Publicidade. Por regra, o processo penal é público, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LX, da Carta Cidadã O artigo 732, do Código de Processo Penal, diz que, em circunstâncias especiais, o magistrado pode decretar o sigilo do processo. Mas há, também, processos naturalmente sigilosos. Inadmissibilidade das Provas Ilícitas. O artigo 5º, inciso LVI, da CF, determina a vedação de provas ilícitas ao feito, tampouco são autorizadas suas derivadas. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Sistema acusatório. É o sistema-padrão, ligado a políticas democráticas. Aqui, há separação das atividades de acusar e julgar, o magistrado não tem iniciativa ou interesse probatório, imparcialidade do magistrado, existem instrumentos para igualar a defesa ao Estado, tais como a revisão criminal e os embargos infringentes ou de nulidade, que só a defesa pode interpor, preferência da oralidade e do imediatismo processual, publicidade dos atos, coisa julgada, igualdade de peso entre as provas, e as decisões são recorríveis. Sobre esse sistema, o professor Jacinto Coutinho é um grande doutrinador. Sistema inquisitório. É o sistema-padrão de nações ditatoriais. Tem como origem a Inquisição e teve grande expansão a partir do IV Concílio de Latrão. As fases são divididas em Inquisitio Generalis e Specialis. A Inquisitio Generalis era quando a população fazia denúncias anônimas, enquanto a Inquisitio Specialis consiste na prática de tortura de indivíduos para que confessassem e denunciassem. Esta confissão era o suficiente para se obter a condenação. Tem como características a junção dos poderes de acusação e julgamento, o magistrado\acusador iniciava e gestava as provas, não havia igualdade entre as partes, é tudo escrito, os processos são sigilosos, não existe coisa julgada, as decisões são irrecorríveis, e as provas têm pesos diferentes. Sistema misto. É um sistema inquisitório com uma pincelada de sistema acusatório. A sua primeira fase é inquisitória, período em que o magistrado realiza e determina a investigação.Todavia, a segunda fase é acusatória, onde se é garantido o debate, o contraditório e a ampla defesa em relação às provas investigadas e produzidas pelo magistrado. Desta forma, o debate em relação às provas pouco importa, visto que estas foram produzidas e instruídas pelo magistrado. Gloeckner crê que o sistema brasileiro é, em prática, um sistema misto. Todavia, esta não é a posição majoritária e, para fins de concurso, é o acusatório. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR A investigação preliminar tem quatro fundamentos: a função cautelar, uma exceção, para produzir provas irrepetíveis e, assim, evitar que a prova seja perdida, a função protetora, consistente em procedimentos formais que protegem os excessos, a busca de fato oculto, a função de evitar acusações infundadas e, por fim, uma função simbólica. A investigação preliminar consiste nas várias formas pelas quais o Estado busca produzir alguns elementos informativos antes do processo. A investigação preliminar é um gênero, da qual (i) inquérito policial, (ii) o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), (iii) a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), (iv) a investigação direta do Ministério Público, e (v) a investigação por Ministro (casos em que o crime ocorre nas dependências do STF e da Câmara Nacional) são espécies. A natureza desta investigação é puramente administrativa. Quanto ao inquérito policial, denota-se que este é independente do processo, bem como o processo é independente do inquérito policial. Portanto, é possível haver processo sem inquérito. Órgãos. Há três sistemas: policial, judicial e a cargo do Ministério Público. ● Investigação policial. É o método adotado pelos Estados Unidos e pelo Brasil. Consiste em uma investigação preliminar conduzida pela polícia, estadual ou federal. Tem como vantagens a sua grande abrangência, baixo custo, maior proximidade com a população e, um aspecto totalitário, sua submissão ao governo agrada grupos radicais e políticos da situação. Como desvantagens, há uma seleção do que será investigado, baixo orçamento, estrutura precária, pouco preparo de atendimento, baixa qualidade, ausência de contraditório e ampla defesa e, por fim, há grande pressão externa e política. ● Investigação judicial. É presente tão somente na Espanha e iniciou-se pelo Código de Processo de 1852. Tem como vantagem ser investigado por um terceiro imparcial, e já há contraditório logo na investigação. Como desvantagens, o fato de ser lento e ser, também, oriundo de uma tradição inquisitória. ● Investigação a cargo do Ministério Público. É o mais usual no mundo ocidental, sendo adotado pela Itália, Portugal, Alemanha, e, também, Brasil. Tem como vantagens aproximar-se da estrutura acusatória, o afastamento do magistrado das atividades instrutórias,, o próprio órgão encarregado da acusação colhe as provas para fazer um juízo de convicção sobre a denúncia ou não-denúncia, tem uma maior tendência a não utilizar os meios de cognição da investigação como meios de prova, impossibilidade de o Ministério Público tomar medidas restritivas sem autorização legal. Como Todavia, não há nenhuma sanção ao prazo descumprido, mas, caso o investigado esteja preso, então ele será remediável por meio de habeas corpus. Se o ato for praticado por delegado, então o habeas será dirigido ao juízo de 1º grau. Se praticado pelo 1º grau, então será dirigido ao de 2º Grau. INQUÉRITO O inquérito tem início com uma portaria, emitida pela polícia. É um ato desvinculado e sem causa. Logo, não interesse como a polícia descobriu. A fonte do conhecimento da portaria não interessa, mesmo que de origem ilícita. As formas de instauração são: - Por ofício (ação penal pública incondicionada); - Por requisição do Ministério Público; e - Por requerimento do ofendido, que serve para qualquer tipo de ação. Para se fazer o requerimento, deve ser feita uma petição, contando os fatos ocorridos, a individualização do suspeito e a nomeação das testemunhas. O indeferimento pode ser feito pelo delegado antes de baixar a portaria. Se houver concessão da portaria, o inquérito só poder arquivado por meio de pedido do Ministério Público. Desse indeferimento, é cabível recurso ao chefe da polícia. Não há prazo definido pelo CPP, a doutrina diz de 48 horas à 5 dias. Dessa forma se é possível, ainda, impetrar um mandado de segurança ou, melhor, realizar o requerimento diretamente junto ao Ministério Público. Se houver os elementos, o Ministério Público encaminha para a polícia, por meio de requisição. Boletim de ocorrência. Se é oferecida uma notícia-crime, que consiste em informar a polícia de que ocorreu um crime. Qualquer um pode fazê-la. Ela não é obrigatória, exceto para (i) funcionário da saúde e (ii) funcionário público. Se o funcionário público não informa, ele responde pelo mesmo crime. Prazo da ação penal pública incondicionada: até a prescrição do crime, sendo 20 anos o prazo máximo. Representação do ofendido. Somente o ofendido pode representar, mas se é possível suprir sua vontade por meio de seu reu representante, que será na seguinte ordem: 1) ascendente; 2) descendente; 3) cônjuge; e 4) irmão. O ofendido tem um prazo decadencial de 06 meses, começando da data em que descoberto o autor. A polícia tem de recolher os objetos do crime. Se estes estiverem em local público, não precisa de autorização. A revista (busca pessoal) no cidadão e no veículo não precisam de autorização, só no domicílio que é necessária. O ofendido tem de ser ouvido, e, caso se recuse, ele pode ser coercitivamente obrigado a tal. O suspeito\investigado tem o direito de ser ouvido com o seu advogado, sob pena de nulidade absoluta, e pode permanecer calado. Se é determinado também que haja uma identificação genética, mas, para obter o material genético do suspeito, seria necessária sua autorização informada. Conclusão do inquérito Findo o inquérito, ele será encaminhado ao Ministério Público, que deverá realizar alguma coisa em 05 dias, se o réu estiver preso, ou em 15, se estiver solto. O MP pode (i) ofertar a denúncia, (ii) requisitar informações (diligências) ao delegado, e (iii) requerer o arquivamento do inquérito ao magistrado. Se o magistrado entender de maneira diversa, ele encaminha o inquérito ao Procurador-Geral de Justiça. O Procurador pode (i) ele próprio oferecer denúncia, (ii) designar outro promotor de justiça para que ofereça denúncia, e (iii) ratificar o pedido de arquivamento. Sempre que houver conflito entre o promotor e o juiz, quem resolverá é o procurador. Na justiça federal, quem resolve são as câmaras de coordenação e revisão. E se a competência for originária no próprio Tribunal de Justiça? Nesse caso, como quem oferece é o próprio Procurador Geral, ele mesmo pode arquivar o inquérito. Uma possibilidade é que a vítima\ofendido contrate um advogado para que este requeira ao Colégio de Promotores para que se altere a decisão. Arquivamento tácito. O arquivamento tácito pode ser real ou pessoal. Real, quando relacionado a fatos. E pessoal, quando relacionado a sujeitos. Isso é quando existir mais de dois fatos ou mais de dois réus. Qual o motivo desta exigência? Pois caso fosse tão somente um fato ou somente um réu, o seu arquivamento deveria ser requerido pelo Ministério Público ao órgão jurisdicional. Já o tácito consiste em o MP simplesmente não oferecer denúncia a estes fatos e pessoas, e o magistrado, recebendo-a, tacitamente aceita ao aceitar a denúncia como ela se encontra. Se ele achar que é necessário, então ele oficia ao Procurador Geral. ARQUIVAMENTO NÃO PRODUZ COISA JULGADA, EXCETO em casos extintivos da punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, do Código Penal. Desarquivamento. É previsto no artigo 18, do Código de Processo Penal, e necessita de autorização judicial para proceder com a investigação. Se a polícia roceder com a investigação sem a devida autorização judicial, é cabível habeas corpus com o pedido de “trancamento” do inquérito policial. Todavia, conforme a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, se é possível haver a denunciação por fato anteriormente arquivado, desde que o Ministério Público ofereça provas substancialmente novas, ou seja, que não estavam no inquérito, sendo que esses fatos devem ser suportar a denúncia por eles mesmos. A doutrina afirma que isso é uma condição de procibilidade (é um requisito para prosseguir). Diz a Súmula: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. O inquérito da Polícia Estadual, em caso de crimes interestaduais, terá auxílio da Polícia Federal, mas só em alguns casos, quais sejam: Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir .1 Justa Causa. Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na prossecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, a ser constatado prima facie e mediante prova pré-constituída, à semelhança do que ocorre, mutatis mutandi, com o direito líquido e certo no mandado de segurança. Em outro dizeres, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal .2 Princípios da Ação Penal Pública X Princípios da Ação Penal Privada Oficialidade\investidura. é exclusivo do Ministério Público ser o órgão que oferece a denúncia. Indivisibilidade. Ou propõe a ação contra todos os ofensores, ou não propõe. Obrigatoriedade. O Ministério Público deve oferecer alguma manifestação e em tempo hábil. Oportunidade. Só haverá a propositura da ação se o ofendido achar conveniente, não sendo obrigado a tal. Indisponibilidade. Não é possível desistir da ação, deve haver sentença, mesmo em caso de recurso. Disponibilidade. Não é necessário continuar com a ação, podendo desistir quando quiser. Pode renunciar, desistir ou perdoar. Intranscedência. Só é possível acusar quem cometeu o delito. Intranscedência. Só é possível acusar quem cometeu o delito. Ação Penal Pública (in)condicionada A ação penal pública começa com a denúncia, a qual deve ter: (i) exposição dos fatos; (ii) circunstâncias dos fatos; (iii) qualificação do acusado; e (iv) rol de testemunhas. O prazo é de 05 dias, se o réu estiver preso, e 15 dias, se estiver livre, para ofertar denúncia. Se transcorrido o prazo acima e o Ministério Público nada fizer, o ofendido pode oferecer uma queixa-crime, que é o caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. 2 http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal 1 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 A ação penal pública pode ser incondicionada, que é a regra, ou condicionada. A ação penal pública condicionada demanda a representação do ofendido, consistente na sua manifestação de vontade concordando que o Ministério Público oferte denúncia. Na falta do ofendido, em virtude de sua morte, declaração de ausência ou incapacidade, a representação será feita por seu representante (ADCI - Ascendente, Descendente, Cônjuge e Irmão, nessa ordem). A representação deve ser feita perante a autoridade pública, independente de qual seja. A forma pode ser expressa ou tácita. A tácita é quando o ofendido demonstra o interesse mas a autoridade policial não marca que o ofendido tem interesse em representar. A representação decaí em 06 meses da data da ciência da autoria do fato. A representação é facultativa, é um ato livre, sendo que pode ser feita de forma oral ou escrita. Se pode oferecer retratação (deixar de representar) até o oferecimento da denúncia. A exceção é o caso da Lei Maria da Penha que envolva lesão corporal, que é ação penal pública incondicionada. Competência concorrente: o único caso de competência concorrente é o da Súmula 714, do STF, que assim determina: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. O estupro e ameaça são ações penais públicas condicionadas. Da manifestação da retratação, é necessária audiência para verificar a retificação desta retratação. Caso não haja audiência ou não compareça, a retratação será nula. A lesão corporal culposa no trânsito é condicionada como regra, mas será incondicionada se (i) quem dirigir estiver alterado, (ii) se for em caso de rixa, e (iii) o veículo estiver mais de 50% acima do limite da velocidade (se o limite é de 50km\h, mais 50% constituíria 75kh\h. Também existe a ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, para casos de crime contra a honra do presidente da República ou de chefe de governo de Estado estrangeiro. Ação Penal Privada A ação penal Privada tem um prazo de 06 meses da data em que ciente quem é o autor da ofensa, e 30 dias contados do laudo em que comprovada a violação autoral. Extinção. Pode se dar por perempção, decadência, renúncia ou perdão. Renúncia ocorre antes do início da ação penal (começa com o recebimento da queixa-crime). Ela é unilateral e se estende a todos os ofensores. Pode ser expressa ou tácita (comportamento amigável). A omissão involuntária é quando o ofendido ajuíza contra somente um dos ofensores, não sabendo dos demais, e, após ciente, não oferta o aditamento ou uma nova ação, gerando uma renúncia tácita. O acordo cível não implica renúncia, a não ser que seja no JECRIM. Perdão. Ocorre após o recebimento da queixa-crime. É bilateral, o ofensor pode aceitar ou não. O perdão se estende a todos. Pode ser expresso ou tácito. Se o réu não se manifestar em 03 dias, se entende que ele aceitou o perdão. Perempção. É uma sanção processual pela perda de uma chance. Ocorre quando o ofendido deixar de responder o processo por mais de 30 dias seguidos, e, caso venha a falecer, não comparecer, em 60 dias, seus representantes legais (ADCI). Ocorre também se não comparecer em audiência e não justificar. Por fim, ocorre também se o ofendido for pessoa jurídica que venha a se extinguir sem qualquer sucessor. Decadência. Prazo de 06 meses. Requisitos. Fatos, qualificação, classificação da ofensa, rol de testemunhas, valor da causa, e procuração com poderes especiais, narrando o que ocorrera. Deve ser pedida condenação em custas e honorários. O Ministério Público só atua pela indivisibilidade do feito. Aditamento à queixa. Há 03 linhas doutrinárias: 1. Aury Lopes Jr. Não pode aditar a queixa com novos fatos e pessoas. 2. Nucci. Deve encaminhar para o ofendido aditar. indiciada. Dentro do prazo de 5 dias, o Ministério Público oferece denúncia por roubo. Findo o processo, o magistrado, compreendendo que se trata de um furto, a condena nesse sentido. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O processo só inicia com o recebimento da denúncia. Se não aceita a denúncia por carecer de alguma das condições da ação, caberá recurso inominado contra esta decisão. Recebida a denúncia e citado o agora réu, há a resposta à acusação. É o momento de juntar as testemunhas, sob pena de precluir este direito. A única prova que não preclui é a documental. O magistrado pode, sem produzir a prova, decretar a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Essa absolvição sumária será para os casos de presente a excludente de ilicitude ou de culpabilidade (menos o caso de inimputabilidade, que será o caso de absolvição imprópria lá no fim do processo), e para casos de fato atípico. Cabe apelação. Agora, para os casos de declaração de extinção da punibilidade, caberá recurso em sentido estrito. INDENIZAÇÃO E RELAÇÃO COM O CIVIL Todo crime é um ato ilícito civil, mas nem todo ilicito civil é um crime, visto que o Direito Civil é muito mais abrangente que o Direito Penal Ação civil ex delicto. O juiz penal pode fixar um quantum a título de indenização, desde que haja um pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Importante notar que o magistrado penal somente fixará uma indenização por danos materiais. Quanto a danos morais e lucros cessantes, deve ser provado no juízo cível. A sentença condenatória gera título judicial apto a ser cumprido no cumprimento de sentença (juízo cível). Agora, se o valor for indeterminado, então terá de ser ajuízada uma ação de liquidação de sentença. A ação indenizatória pode ficar suspenso até 01 ano esperando a sentença penal. Se a ação penal não for proposta em 03 meses ou se não for recebida, o cível é obrigado a decidir. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. A sentença penal absolutória, depende. Caso seja uma sentença penal absolutória por convencimento do magistrado, faz coisa julgada. Se for por ato atípico ou por ausência de provas, não faz coisa julgada. Excludentes de Responsabilidade As excludentes de responsabilização são circunstâncias que afastam o dever de reparar por fulminarem o nexo de causalidade. O estado de necessidade, a legitima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. Diz o artigo 188: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Todavia, se no exercício de um estado de necessidade for atingido um terceiro inocente, esse deve ser indenizado pelo que diretamente gerou o dano, conforme diz o artigo 929, do Código Civil: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Mas, se o perigo for criado por um terceiro culpado, contra este terá o autor do dano o direito de uma ação regressiva, conforme dispõe o artigo 930, CC: Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). O estado de necessidade tem duas classificações: - Defensivo: sacrifica bem do causador que gerou o perigo. Não há indenização. - Agressivo: sacrifica bem de 3º inocente. Há indenização por ato lícito. Obra de Cistarroz: responsabilidade civil por ato lícito. Art. 65, CPP: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer o ato pratico em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Quanto a legítima defesa: em caso de excesso, há o dever de reparar, uma vez que ilegítima a defesa abusiva. Se terceiro inocente for atingido, haverá de ser indenizado pelo próprio agente que agiu em legítima defesa, que então terá direito de regresso. Hipótese de aberratio ictus. Legítima defesa da posse - artigo 1210, CC. Defesa imediata e proporcional. Legítima defesa de terceiro - excludente de responsabilização. Legítima defesa putativa - não é excludente de responsabilização. O acordo no JECRIM faz coisa julgada civil. Para maiores informações, ver o Caderno de Civil III, que trata sobre Responsabilidade Civil.