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Processo Penal Inquérito: Conceito, Atribuição, Finalidade e Atividades Necessárias, Resumos de Processo Penal

Informações sobre o processo penal inquérito, um procedimento administrativo preparatório da ação penal conduzido pela polícia judiciária. O texto aborda o conceito, atribuição, finalidade e atividades necessárias ao inquérito, além de características como o fato de ser escrito, dispensável, indisponível, discricionário e sigiloso. O documento também traz informações sobre perícias, apreensão, prova testemunhal e outras observações importantes.

Tipologia: Resumos

2019

À venda por 16/11/2022

MAISA_CORREAA
MAISA_CORREAA 🇧🇷

2 documentos


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Baixe Processo Penal Inquérito: Conceito, Atribuição, Finalidade e Atividades Necessárias e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Resumo Processo Penal Inquérito Conceito É um procedimento administrativo de caráter informativo preparatório da ação penal, conduzido pela policia judiciaria, objetivando noticiar ao Estado-juiz a pratica do fato típico (que é considerado crime) e quem foi seu autor. Atribuição O art. 4° do CPP, atribui à policia judiciaria a função de instaurar o inquérito, com a ressalva do parágrafo único, onde possibilita a investigação por outros órgãos como por exemplo: MP, Banco Central, IBAMA, etc. Art. 4°. A policia judiciaria será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Paragrafo único. A competência definida neste artigo não excluira a quem a lei por lei Finalidade Tem a finalidade de formar a convicção (opinio delicti) do órgão do MP (ações públicas) e do ofendido, nas (ações privadas), para a promoção da competente ação penal. Tem por base fornecer os elementos de sustentação à denuncia ou queixa- crime, caso, em que quando praticado fato criminoso, este deixa de ser abstrato para se tornar concreto ou efetivo, nascendo para o Estado o dever de impor a sanctio legis ao transgressor da norma proibitiva. Atividades necessárias ao inquérito Ouvir testemunhas, tomar declarações, proceder a exame de corpo de delito, realizar buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ou seja, desenvolver todas as atividades necessárias para esclarecer o fato criminoso. Observações importantes: Pericias Se necessário, tanto o exame de corpo de delito quanto outras pericias serão realizadas por um só perito oficial e na falta deste, serão realizadas por duas pessoas idôneas (aptos, competentes, honestos, idôneos, íntegros), portadoras de diploma de curso superior com preferência aos que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, devendo ser peritos nomeados compromissados. Apreensão feita no IP É tomada de posse para fins de averiguação (art. 6°, II) não se confundido com medida cautelar prevista nos art. 240. Devem ser consignadas as seguintes informações: quem faz, onde, em poder de quem e qual foi à coisa apreendida, devendo ser apreendidos por ocasião do fato instrumentos do crime (coisa visada pelo agente), mas nunca os indiretos, que deverão ser objeto de sequestro (art. 125 e 132 CPP) Prova testemunhal No IP não há número máximo de testemunhas, devem as referidas serem intimadas pela autoridade policial, devendo consignar-se no mandado o fim para que seja feita evitando a utilização da expressão usual “Para prestar esclarecimentos”. Aplica- se no IP a condução coercitiva prevista no art. 218, CPP. Características do Inquérito Policial a) Escrito Art. 9° do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrita ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. b) Dispensável: Art.12. O inquérito policial acompanhará a denuncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. CUIDADO: não haverá IP nas infrações de menor potencial ofensivo, sendo substituído pelo chamado termo circunstanciado de ocorrência (contravenções penais em crimes cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos). c) Indisponível: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. CUIDADO: uma vez deflagrado o procedimento investigatório, ainda que o delegado perceba eventual equivoco (exemplo: atipicidade formal após a instauração do IP, se o delegado entender que a conduta noticiada por alguém não é crime, o delegado não é obrigado a instaurar), deverá conclui-lo. O delegado não tem poder de arquivar, somente quem arquiva é o juiz a pedido do MP. d) Discricionário: Art. 14. O ofendido ou seu representante legal, e o indicado poderão requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. CUIDADO: há, entretanto, duas exceções a características da discricionariedade no IP, valendo destaca-las:  Requisição do MP ou da autoridade judiciaria  Realização obrigatória de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. e) Sigiloso:

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