Baixe Processo Penal - Investigação a Ação Penal e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Resumo Processo Penal - Andressa Vasconcelos Processo Penal Investigação Preliminar e Fase pré-processual: inicia a percussão penal através da denúncia ou queixa-crime Denúncia: ação penal pública Queixa-crime: ação penal privada Percussão penal: recebimento, réu, defesa do réu, atos instrutórios, sentença, recursos. Finda com o trânsito em julgado da sentença penal e Notitia criminis: menção ao fato criminoso, M.P com o delegado e É gênero o Espécies: inquérito policial, comissões parlamentares de inquérito, sindicâncias etc. Surge a partir de notícia-crime Pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato delituoso e Pretende justificar o processo ou o não processo FAsE DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR e Concluída com o relatório do Inquérito Policial e Presença de vícios*: nulidades relativas o Não tem o condão de afetar a fase judicial, pois são nulidades relativas Só tem elementos de prova Obs.: a prova exige o contraditório Nulidade relativa | Nulidade Absoluta = Presumido de que Comprovação a é nulo Relevância a) Busca do fato oculto: elementos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para oferecimento da acusação ou justificação do pedido de arquivamento b) Função simbólica: afasta o sentimento de impunidade, por causa da presença da atuação estatal investigatória c) Filtro processual: evita acusações infundadas e Natureza jurídica: Procedimento administrativo pré-processual e Não possui estrutura dialética não é atividade judicial e tampouco processual e Relação somente de índole administrativa Presidido por autoridade policial Objetivo: identificar fontes de prova e colher elementos de informação sobre autoria e materialidade e Permiti que o titular da ação entre em juízo ou não e Polícia judiciária leva o inquérito com autonomia e controle e Depende da intervenção judicial para a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais Titular da ação penal O IP não é obrigatório e pode ser dispensado caso a notícia-crime tenha elementos suficientes para propositura da ação penal Busca apenas a fumus comissi delicti, a verossimilhança do crime Súmula 234/STJ: O MP pode atuar ativamente da fase investigatória, requerendo diligências e acompanhando atividade policial. Entretanto, não tem uma norma que defina o controle externo da atividade policial — subordinação ou dependência funcional da polícia em relação ao MP. Dupla função a) Preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado; b) Preparatória: fornece elementos de informação para o titular da ação penal. finalidades do ip e Inibia a instauração de processos temerários e Identificar fontes de prova pessoas e coisas e Elementos informativos: não há contraditório. Podem se somar à prova Resumo Processo Penal - Andressa Vasconcelos produzida em juízo para auxiliar na formação de convicção do magistrado Provas: contraditório. Em regra, produzidas na fase judicial, na presença física do juiz. art.155 o Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado / diferido - ex: interceptações telefônicas. o Provas não repetíveis: quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido. o Provas antecipadas: possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação. 10830/2013 Delegado de polícia e as suas atribuições Investigação policial conduzida pelo delegado de polícia Natureza jurídica bacharel em direito, essenciais e exclusivas do Estado o IP: só pode ser hierarquia Avocado trazido para análise/ ou retribuído por... Indiciamento privativo do delegado 86º, art.2º 82º Cláusula de reserva jurídica — FALTA o Quando o juiz de direito é informado o Dispositivos constitucionais Quebra de sigilo Hipóteses constitucionais e 84º Independência funcional termo circunstaciale IP o TCO: sumário, mas célere e menos complexo. JECRIM o IP: duas formas de investigação Polícia administrativa e Militar x Polícia administrativa o Caráter preventivo: inteligência para evitar a situação criminosa x Polícia judiciária o Caráter repressivo o Investigações x Polícia Civil e Federal x Polícia Judiciária = Polícia Militar IPM -— INQUÉRITO POLICIAL MILITAR x Relação militar e militar x Participação da PM como Poder Judiciário dentro do IP COMPETÊNCIA x Crime militar esfera estadual o Oficial designado pelo comando o PM do Maranhão o Comando Geral da PM x Crime militar esfera federal o Forças armadas o Oficial da aeronáutica ou marinha faz condução do IPM x Crime Militar da União o Forças Armadas que conduz a investigação o Deve ser alguém com hierarquia superior x Crime eleitoral o HC 439 o Justiça eleitoral que irá julgar Competência Federal o Polícia Federal o Obs.: se não tiver a PF, deve-se encaminhar para a civil EM REGRA, POLICIA CIVIL, EXECEÇÕES Resumo Processo Penal - Andressa Vasconcelos Ação Penal Artigo 129, I, CRFB/88 A jurisdição penal goza de inércia o juiz apenas aprecia a demanda quando provocado o Mesmo após o I.P. e Artigo 5º, XXXV da CF: “A lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e Cabe aos interessados provocar a jurisdição para resolver a lide Quem provoca o judiciário e Regra: Ministério Público (nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada ou | Incondicionada) oferece denúncia o Em regras, os crimes são de ação pública incondicionada ou absoluta e Formação: o juiz recebe peça inicial acusatória citação do réu para apresentar a resposta a acusação o Triangulação da relação processual juiz, réu e autor e Exceção: são os que oferecem a Queixa Crime o Vítima (maior ou capaz); o Seus representantes legais (vítima menos ou incapaz); o Substitutos processuais (vitima falecida ou declarada ausente por decisão judicial) e PROCESSO ESPECIAL PENAL Defesa prévia o Defesa prévia: quer ser convencido a não acolher a denúncia NÃO HÁ TRIANGULAÇÃO * Antes da manifestação do poder judiciário para não ter a acusação do réu *» Defesa prévia indefere o pleito citação do réu e São Substitutos processuais: Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão, formando a famosa sigla C. A. D. I. e Processo acusatório: acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos. e Favor rei é GENÉRO e Decorre do princípio da presunção de inocência e Baseia-se na predominância do direito de LIBERDADE do acusado quando colocado em confronto com o direito de PUNIR do Estado o Sempre prevalece o interesse do réu e Espécie: princípio do in dubio pro reo o Subprincípios: * In dubio pro reo absolvição por ineficiência de provas (art. 386, VII, CPP) *» Reformatio in pejus, da extensibilidade das decisões benéficas, o princípio da * reserva legal, a irretroatividade da norma penal, a impossibilidade de analogia in malam partem, a impossibilidade de revisão criminal pro societate; e Por que estado de flagrante delito não é punido imediatamente? Porque não há punição a princípio o direito à liberdade (art. 363, CPP) PRINCÍPIO DO PRO RÉU Regra de julgamento In dubio pro réu É a exceção ao in dubio societa Absolvição por insuficiência de provas o Dúvida insolúvel * Não tem como solucionar; e Para Resumo Processo Penal 1 0 magistrado não consegue saber sobre a verdade que levou aquela denúncia sentença condenatória é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena IN DUBIO SOCIETA e A defesa que não consegue comprovar a inocência Regra geral do processo penal percurso natural do processo penal é a busca da punição rango “Due processo of law” CRFB/88 Assegura à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade ou de seus bens sem a garantia de um processo desenvolvido de acordo com a lei. artigo 5º, LIV, Transação penal suspende o processo para o período de prova. LU] e O artigo 5.º, inc. LII, da CRFB/88 que “ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente” Regras de competência estabelecidas anteriormente à infração penal absoluta independência e imparcialidade Decorre do princípio proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção art. 5º, XKXVII o Não significa impedimento à criação de justiça especializada ou de vara especializada. DESAFORAMENTO e Visa garantir a imparcialidade do julgamento, ocorrendo quando se verifica comprometimento prévio da população do local competente o ponto de afetar a decisão a ser proferida - Andressa Vasconcelos o Ordem pública o Imparcialidade do julgamento o Segurança do acusado Descolamento da compet-encia de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento Quem pode pleitear? o As partes ou o próprio juiz Quem decide sobre a procedência? o O Tribunal competente para julgamento de 2º grau. o Exemplo: se for Tribunal do Júri estadual, decidirá acerca do desaforamento o Tribunal de Justiça; se for Tribunal do Júri federal, o Tribunal Regional Federal. Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa Vide art. 427 e 428 CPP Ninguém será processado senão por autoridade competente (art. 5º, LII, da CF/88); Ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público (art. 127 e 129 da CF); o OBS.: O Ministério Público, no processo penal, acumula as funções de órgão de acusação e de custos legis. Enquanto custos legis, ou fiscal da correta aplicação da lei, deve resguardar certa imparcialidade. Consagra a independência do órgão de acusação pública; Garantia de ordem individual o Limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais. CARACTERÍSTICAS PECULIARES DE JUIZ E mp e Visam Resumo Processo Penal - Andressa Vasconcelos Indivisibilidade diferenciadora): o É postulado de garantia coletiva da defesa de bens sociais e públicos, que não pode ser fixado em apenas um Membro, mas em todo o Órgão (característica (totalidade homogênea) - Ministério Público. Inamovibilidade Irredutibilidade do Contraditório e da ampla resguardar os principais direitos da pessoa como a liberdade, a propriedade e a honra; decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e é identificado na doutrina pelo binômio “ciência e participação”; Não há no Processo Penal confissão ficta Ao mencionar que a peça entra no mérito, a lei apenas quis indicar que deve o advogado buscar a absolvição sumária a que alude o artigo 397 do mesmo CPP. Liticância de má-fé o Atos protelatórios prejudicado é o réu, por isso não é favorável ter o Usar atos protelatórios só estará se prejudicando, por causa da prisão. Absolvição primária: o Memorias escritos — alegações finais *» Antecedem as sentenças; * Surgem na audiência de instrução e julgamento; * Auge do contraditório e da ampla defesa Não se aplica a Revelia ao processo penal busca-se a verdade real Após trânsito em julgado deve-se interpor a revisão criminal ater novamen! re o fato nov: Só na Instrução e julgamento que ocorre a ampla defesa e o contraditório Alegações finais (provas) e sentença Exercício do contraditório Ampla defesa AUTODEFESA Ir a audiência; Direito de audiência e de estar presente; Audiência de custódia Indisponível para o magistrado o juiz deve ouvir o réu a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição Autodefesa: o direito do réu de se autodefender, de dar a versão dos fatos, com a suas próprias palavras, ao juiz processante. Garantia constitucional ao silêncio, de não produzir provas contra si mesmo DEFESA TÉCNICAA Presença técnica advogado Pode ser comparado uma causa de nulidade absoluta, caso não haja a defesa técnica Súmula STF 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. o É preciso comprovar o prejuízo da não defesa (não precisa ser presumida, mas comprovada) Nulidade absoluta cr PRESUMIDA Nulidade relativa leis ordinárias comprovada Chamamento do réu a lide: o réu deve ser notificado em todos os atos do processo o 1º opção: PESSOALMENTE o Apenas no âmbito de 1º grau o Última opção: Via edital Tipos: real e ficta/presumida Real: mandado, carta precatória ou rogatória CITAÇÃO POR MANDADO