Baixe Processo Penal: Temas introdutórios ao estudo de processo penal. e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! 1) Jus Puniendi Com a evolução estatal a solução do litigio/lide passou a ser feita pelo estado, na figura do juiz. 2) Sistemas Processuais: Existem três sistemas processuais: I) Sistema inquisitivo – As funções de julgar, acusar e defender se concentram nas mãos de um único órgão, não ocorrendo nenhum tipo de regra processual (não é o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro); II) Sistema acusatório – Neste as partes se situam de maneira equidistante, de forma que órgão acusatório não é o mesmo da defesa e nem do juiz, é o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro; III) Sistema misto – Utilizado pela França, tem sua primeira fase inquisitiva e a segunda acusatória. 3) Princípios: a) Princípio da verdade real – O juiz, no processo penal, não fica vinculado às provas produzidas pelas partes, possuindo liberdade de produzir novas provas buscando a realidade do ocorrido (diferente do processo civil, em que o princípio norteador é o da verdade formal, o qual vincula o juiz as provas produzidas pelas partes); b) Princípio da imparcialidade do juiz – Para que um juiz consiga resolver um litigio é necessário que o mesmo seja imparcial, de modo que a constituição trouxe três fatores que auxiliam na garantia de imparcialidade, sendo: - A vitaliciedade do cargo só será feita após 02 anos de atividade jurisdicional, além do fato de que o juiz só poderá ser exonerado mediante sentença penal condenatória transitada em julgado; - Inamovibilidade, ou seja, o magistrado só será promovido ou removido se for de sua vontade ou em prol do serviço público; - Irredutibilidade de vencimentos, ou seja, independente de qual decisão tenha sido proferida pelo magistrado, este não sofrerá redução em seus vencimentos. c) Princípio da igualdade entre as partes – As partes desiguais serão tratadas de forma desigual afim de atingir a igualdade; d) Princípio do livre convencimento ou da persuasão racional – A apreciação das provas será realizada da maneira que o magistrado bem entender, exigindo a lei somente a fundamentação; e) Princípio da publicidade – Todos os atos processuais são públicos, salvo os de processos tramitados em segredo de justiça; f) Princípio do contraditório – momento em que o acusado entende quais alegações existem contra ele; g) Princípio da iniciativa da parte e impulso oficial – Este princípio diz respeito ao fato de que um processo criminal só se iniciará a partir da denúncia ou de uma queixa crime, não podendo o magistrado iniciar um processo de oficio. Iniciado o processo aplica-se o princípio do impulso oficial, o qual diz respeito ao fato de que o juiz movimentará o processo até a fase decisória; h) Princípio da limitação aos pedidos das partes – o juiz deverá exercer seu julgamento de acordo com os pedidos das partes, não podendo ser além desses e nem fora sob pena de nulidade de decisão; i) Princípio da identidade física do juiz – o juiz que realizar a audiência de instrução ficará obrigado ao julgamento, salvo em casos de aposentadoria ou promoção; j) Princípio da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos – As provas que ferirem o direito material ou processual não podem ser utilizadas no processo; k) Princípio do favor rei – Em caso de dúvidas quanto a interpretação da lei, esta deve ser interpretada sempre em BENEFÍCIO do réu. 4) Eficácia da lei processual penal no ESPAÇO e no TEMPO: No Espaço – Em conformidade com o princípio da territorialidade, ficou convencionado que a lei processual penal será aplicada em todo o território nacional propriamente dito ou por extensão. As exceções se encontram no código penal nos casos de extraterritorialidade. No tempo – Em concordância com o artigo 2° do CPP e com o princípio da imediatidade, a norma processual penal iniciará sua eficácia a partir do dia em que entrar em vigor até ser revogada. Em hipótese ALGUMA a lei processual penal retroagirá no tempo (diferente da lei penal, em concordância com o princípio da retroatividade da lei penal). INQUÉRITO POLICIAL 1) Conceito – É um procedimento administrativo que se destina a colheita de provas de AUTORIA e MATERIALIDADE para que posteriormente seja instruída uma eventual ação penal. É um procedimento dispensável, ou seja, caso o MP possua provas de autoria e materialidade o inquérito é dispensável já sendo oferecida a denúncia. 2) Competência – A presidência do inquérito é dada ao DELEGADO de polícia (estadual ou federal). Já a atribuição é da POLICIA JUDICIÁRIA (estadual ou federal) do local em que ocorreu a CONSUMAÇÃO do delito, ou no caso de tentativa, no local do último ato executório. 3) Natureza – Sua natureza é ESCRITA, de forma que todos os atos praticados serão materializados para que auxiliem as partes no futuro. Observações: I) Não é garantido o contraditório ou a ampla defesa por se tratar de um procedimento inquisitório, assim como a ausência de advogado não acarreta prejuízo algum; II) O ministério público só poderá participar de um inquérito como FISCAL (Custus Legis) e NUNCA como parte. 4) Sigilo – De acordo com o artigo 20, CPP, poderá o delegado decretar sigilo do inquérito. O advogado, desta forma, só terá acesso aos autos a partir da juntada de procuração pública. Caso seja negado o acesso, por estar garantido pelo estatuto da OAB o direito líquido e certo, poderá o advogado impetrar mandado de segurança. Já no caso dos demais interessados, podem realizar requerimentos de acesso, podendo ser aceitos ou não pela autoridade policial, sendo o ÚNICO caso que o delegado fica obrigado a conceder é nos casos de exame de corpo de delito. Observação – Não é possível se requerer o impedimento ou suspeição do delegado responsável pelo inquérito, porém, caso esse se encaixe em algum dos requisitos, deverá se autodeclarar suspeito um impedido sob pena de responder pelo crime de prevaricação (art.319, cp). 5) Incomunicabilidade – Prevista no artigo 21 do CPP, e revogada tacitamente pelo artigo 136, §3°, IV da CF/88. 6) Notitia Criminis (Notícia do crime): É o meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do ilícito, podendo se dividir em quatro: 1) Cognição imediata ou espontânea – A partir de seus afazeres cotidianos a autoridade policial toma conhecimento do ilícito; 2) Cognição mediata ou provocada – Neste caso, o fato delituoso é levado até autoridade policial (ex: B.O, termo circunstanciado); 3) Cognição coercitiva – O conhecimento do ilícito é feito a partir de uma prisão em flagrante; 4) Cognição inqualificada – Neste caso não há o conhecimento de quem está levando a notícia do crime, exemplo disk denúncia. Para quem a notícia do crime pode ser destinada? - Delegado; - Membros da magistratura ou do MP; Caso a comunicação seja feita a um magistrado ou membro do MP, estes deverão reduzir a termo (devendo ser assinada por quem realizou a denúncia) e requisitar a instauração do inquérito. 5) Início do Inquérito policial: Existem quatro formas de um inquérito policial se iniciar, sendo: 1) Por meio de portaria ou oficio (artigo 5°, I, CPP) – Neste caso, o delegado expedirá uma ordem para que o escrivão materialize as diligências a serem realizadas, assim como junte os documentos apresentados; 2) Por meio requisição de autoridade judiciária ou do MP (artigo 5°, II, CPP) – cautelar (artigo 319, CPP) possível para ser aplicada. Quando a preventiva for decretada durante o inquérito será necessário a representação do delegado de polícia ou um requerimento do MP. Já em fase processual, o juiz poderá decretar prisão preventiva de oficio ou a partir de um requerimento do ministério público. Casos em que a PP poderá ser decretada (objetivos da PP): 1) Para garantia da ordem pública (já que se um crime ferir a ordem pública sua consequência interferirá na paz social, gerando consequências ou injurias ao judiciário); 2) Como garantia do sistema econômico; 3) Para conveniência da instrução criminal/processual (para os casos em que o réu interferir na colheita probatória); 4) Para a segurança de que a lei penal seja aplicada. Obs: Para que seja possível a decretação de prisão preventiva deverá, no caso concreto, corresponder a pelo menos um dos requisitos acima, além das hipóteses de cabimento. Hipóteses de cabimento da prisão preventiva: 1) Para o caso de crimes apenados, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, SALVO se, o indivíduo for reincidente; 2) Crimes que envolvam violência doméstica ou familiar (Lei maria da penha, 11.340); 3) Houver dúvida quanto a identidade civil do indivíduo; 4) Descumprimento de medida cautelar. OBS: A PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO DELIMITADO POR LEI, PORTANTO TERÁ DURAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A HIPÓTESE QUE A FUNDAMENTOU OU ATÉ A CONVERSÃO EM PRISÃO PENA. PRISÃO DOMICILIAR Está prevista nos artigos 317 e 318 do código de processo penal, e deverá ser cumprida no domicílio do preso nas hipóteses: - Preso tiver idade superior a 80 anos e com estado de saúde debilitada; - Gestantes a partir do 7° mês de gestação sendo a gravidez de risco; - Quando não houver terceiros para cuidar de crianças menores de 6 anos ou deficiente. PRISÃO TEMPORÁRIA Está presente na legislação especial de n° 7.960/1989, tal prisão SÓ PODERÁ SER DECRETADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Se o crime for comum, a prisão temporária terá o prazo de 5 dias, sendo possível prorrogação por igual período. Já nos casos de crimes hediondos o prazo será de 30 dias, com prorrogação de mais 30. Para que ocorra a prorrogação em ambos os casos deverá o delegado apresentar ao juiz uma representação antes de o prazo da PT se exaurir. Caso não seja feita, o individuo deverá ser posto em liberdade de imediato sob penal de responder por abuso de autoridade. A prisão temporária será cabível nos casos: - For imprescindível para a colheita probatória durante o inquérito; - Quando houver dúvidas quanto a identidade civil do investigado; - Quando o investigado não possuir residência fixa; -Além dos casos previstos no art.1°, III, da Lei 7.960/89: • Homicídio doloso; • Sequestro ou cárcere privado; • Roubo; • Extorsão; • Extorsão mediante sequestro; • Estupro; • Atentado violento ao pudor; • Rapto violento; • Epidemia com resultado de morte; • Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; • Quadrilha ou bando; • Genocídio; • Tráfico de drogas; • Crimes contra o sistema financeiro; • Crimes previstos na lei de terrorismo. MEDIDAS CAUTELARES: Prevista no artigo 319 do código de processo penal. LIBERDADE PROVISÓRIA Prevista no artigo 321 e seguintes do CPP. É a concessão de liberdade ao agente que estiver preso provisoriamente, ficando vinculado ou não ao cumprimento de determinadas obrigações, de modo a assegurar a presença desse nos atos processuais. Será cabível nos casos: 1) Prisão em flagrante; 2) Sentença penal recorrível; 3) Sentença penal de pronúncia (que é aquela que coloca fim a 1ª fase do procedimento do júri, remetendo por julgamento ao plenário). Será cancelada quando o indivíduo descumprir alguma contraprestação para responder o processo em liberdade, como: - Deixar de comparecer a audiência; - Descumprir medidas cautelares; -Trânsito em julgada de sentença penal condenatória com regime inicial fechado ou semiaberto. Ao cancelar a liberdade provisória automaticamente o juiz decretará a prisão do indivíduo. Diferença entre RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÕRIA: O relaxamento decorre de prisão ilícita, ou de ilegalidades no auto de prisão em flagrante. Em virtude das ilegalidades, independendo da periculosidade do agente ou crime, o individuo deverá ser posto em liberdade. Já nos casos de liberdade provisória a prisão é licita, o auto de flagrante legal e o juiz poderá conceder a liberdade ao individuo desde que preenchidos os requisitos legais. Hipóteses da liberdade provisória: 1) Liberdade Provisória obrigatória – Ocorre nos casos em que o agente for preso em flagrante por alguma infração penal que não possua condenação em pena privativa de liberdade, ou seja, em casos em que a pena seja de multa ou restrição de direitos; 2) Liberdade provisória permitida – Poderá o juiz conceder a liberdade provisória quando não estiver presente os requisitos da prisão preventiva, quando o réu for primário ou ainda se for possível a aplicação de alguma medida cautelar; 3) Liberdade provisória vedada – Ocorrerá quando a lei proibir a concessão, levando-se em conta a natureza do delito, como por exemplo, parte da jurisprudência no delito de tráfico. FIANÇA: É a contraprestação pecuniária mediante um pagamento de valores; depósitos; objetos; joias; pedras preciosas; ou em qualquer coisa que se consiga a valoração. Poderá ser arbitrada pelo delegado nos crimes com pena máxima de 4 anos, ou pelo juiz em qualquer pena máxima. VALOR: Acerca do valor, dispõe o artigo 325 do CPP, do qual discorre que o valor a ser fixado deverá se levar em conta a pena máxima arbitrada, assim como a situação financeira do réu. O artigo 326 orienta acerca dos patamares de fixação, sendo: - Pena máxima de até 4 anos, o valor deverá variar de 1 à 100 salários mínimos; - Já para penas máximas superiores a 4 anos, o valor deverá varias de10 à 200 salários mínimos. O CPP prevê a possibilidade daquele que arbitrar a fiança levar em consideração a situação financeira do réu podendo isentar o pagamento; reduzir em até dois terços a quantia ou aumentar em até 1000x. COMPLEMENTAÇÃO DA FIANÇA: Previsto no artigo 340 do CPP, tal caso irá ocorrer quando houver a determinação pelo juiz de um novo pagamento. Tal complementação poderá ser feita de oficio pelo juiz, ou a requerimento do ministério público, NUNCA determinado pelo delegado. Existem três hipóteses em que o CPP prevê a complementação, sendo: 1) Quando for arbitrada por engano ou por valor insuficiente; 2) Quando ocorrer a depreciação dos bens dados em garantia; 3) Quando ocorrer a inovação da classificação do delito. RÉU POBRE: Previsão no artigo 350 do CPP, A lei não conceitua uma definição para “pobre” cabendo a cada magistrado definir subjetivamente. Ao réu pobre serão fixadas medidas diversas ao pagamento de valores (previstas nos artigos 327 e 328 do CPP). CASSAÇÃO DA FIANÇA: Previsão nos artigos 338 e 339, do CPP. A cassação da fiança só poderá ser decretada de oficio pelo juiz ou a requerimento do ministério público, não podendo JAMAIS ser decretada pelo delegado. Será realizada a cassação nos casos em que a fiança fora arbitrada por engano, ou nos casos de inovação da classificação do delito. QUEBRAMENTO DA FIANÇA: Prevista nos artigos 327, 328 do CPP. Poderá ser decretado de oficio pelo juiz, ou a requerimento do ministério público. Caso seja, o individuo terá sua prisão decretada, e a perda dos valores pagos. Existem 3 hipóteses em que poderá ocorrer o quebramento da fiança: 1) Quando o réu deixar de comparecer a qualquer ato processual sem justo motivo; 2) Quando for agraciado pela fiança e durante sua vigência praticar nova infração penal; 3) Quando mudar de residência ou se ausentar por mais de 8 dias. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (LEI N° 9.099/95) – A PARTIR DO ARTIGO 61. COMPETÊNCIA De acordo com a legislação citada acima, aplica-se tal procedimento para os casos de crimes de menor potencial ofensivo, como aqueles com pena máxima de 2 anos; penas de multa ou contravenções penais. Em casos de crimes tentados, para descobrir se o procedimento é aplicável será necessário diminuir 1/3 da pena máxima, caso fique no limite máximo de 2 anos aplica- se o procedimento. Não se aplicará nos casos de CRIMES MILITARES. PRINCÍPIOS 1) Princípio da oralidade – determina a prevalência em alguns atos processuais do uso da oralidade, recomendando-se a prevalência da fala em detrimento da escrita; 2) Princípio da informalidade ou simplicidade – Tal princípio diz respeito a dispensa de alguns requisitos formais que não afetem as partes nem terceiros interessados no processo; 3) Princípio da economia processual – É o princípio que visa o melhor resultado no processo resultando na redução das custas processuais; 4) Princípio da publicidade – Os atos processuais deverão ser públicos, salvo aqueles que decorrerem de processos em segredo de justiça. FASE PRELIMINAR Inicia-se com a lavratura do TC (termo circunstanciado), que é um procedimento elaborado pelo delegado de polícia em que o mesmo irá registrar a ocorrência, ouvir a vítima, o autor do fato, e as testemunhas, encaminhando posteriormente ao fórum para a audiência preliminar. Caso ocorra uma prisão em flagrante de um crime de menor potencial ofensivo, e o autor se comprometer a ir na audiência preliminar (assinando um termo), o delegado será obrigado a colocá-lo em liberdade. Após o recebimento do TC, o juiz designará a audiência preliminar, ocorrendo a tentativa de conciliação e transação penal. Caso nenhuma das duas resulte em êxito, o ministério público irá decidir se opina pelo arquivamento ou se oferece a denúncia. Caso a denúncia seja oferecida, o autor do fato será citado para comparecer a audiência de apresentação de defesa, instrução do julgamento. Obs – Não se admite citação por edital, apenas pessoal. Caso o réu não seja localizado para ser citado, o juiz deverá encaminhar o processo ao juízo comum, seguindo pelo rito comum. Obs 2: Ausência de autor do fato gera impossibilidade de conciliação ou transação