Baixe Prova Penal e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! PROVA PENAL - Pode assumir vários sentidos: Elemento de informação Prova - Tem sede no inquérito policial - É obtido unilateralmente - Não tem valor pleno (não é apto a justificar juízo condenatório). O art. 155, CPP, ressalva as provas irrepetíveis (prova técnica), provas antecipadas, provas cautelares (os elementos da investigação, sozinhos, não podem permitir condenação). - Aspecto temporal enquanto dura o IP. - Tem lugar no processo penal - Depende de contraditório - Pode fundamentar condenação, obedecidos os limites legais (art. 315, § 2º, CPP; art. 386, CPP decisão preferencial a absolvição). - Após a eclosão do processo penal. - O CPP não distingue a prova, do elemento de informação. - Prova pode ser: Meio a se provar Ato de se provar Resultado da prova - Ainda pode ser, sob outro ponto de vista: Ato jurídico considerando o meio disponível (prova testemunhal) Procedimento considerando o rito (tipicidade probatória há uma ordem de inquirição da testemunha) Norma jurídica o depoimento é avaliado na sentença, por meio de argumento [relação de fato normada silogismo] Prova em sentido estrito (visão estática da prova) Prova em sentido completo (visão dinâmica da prova) - Elemento captável pelos sentidos humanos [base empírica, digital, sons] - Tem como destinatário central o órgão autêntico [o juiz é o vértice da relação normativa] ele é um ignorante quanto aos fatos [imparcial] e, durante o processo de conhecimento, tem possibilidade de formar cognição - Por iniciativa dos legitimados [é vedada a atuação probatória do juiz em substituição da do MP] partes - Exame da fonte arts. 158-A ao 158-F preveem a cadeia de custódia do vestígio [a prova deve ter sido obtida por meio lícito] – Etapas probatórias - Postulação quem requer a prova deve ter aderência ao sistema acusatório [legitimado, considerando que ne procedat judex ex officio - Admissão consiste no ato aquisitivo da prova [princípio da comunhão probatória – a prova se comunica a - Sob contraditório [durante o processo] efetivo debate sob a prova [princípio da autorresponsabilidade das partes] - Com o fito de influir na decisão da causa [o propósito é de participar da formação da cognição judicial] todos]; regra de inclusão da prova. Quando a prova é ilícita, incide a regra de exclusão [aplicação de uma teoria sobre prova ilícita]. Primeiro, a prova ilícita deve ser indeferida; se for deferida indevidamente (incluída), deverá ser excluída (desentranhada) - Produção efetivo debate sobre a prova; a relação processual é triangular [contraditório] - Avaliação valoração na sentença, com a documentação da prova em um argumento. - A prova deve ser controlada [controle epistêmico da prova]: Admissibilidade [considerando as normas em abstrato] Relevância da prova [considerando a narrativa concreta na denúncia ou na queixa-crime] Fiabilidade [confiabilidade considerando a adequação objetiva da prova ao ordenamento jurídico e à concordância prática] Confronto [contraditório judicial – debate – e a relação dos elementos probatórios com coerência – concordância prática] - Classificação (divisão) da prova: Quanto à imposição legal da forma: o Prova legal positiva (resquício do sistema da prova tarifada) somente se comprova o estado civil das pessoas pelos documentos previstos na lei civil (prova legal positiva absoluta) x nos casos em que o crime deixar vestígio, é indispensável o exame de corpo de delito direto (1º) ou indireto (2º) ou suprimento por prova testemunhal (3º) – prova legal positiva relativa o Prova legal negativa (elementos do inquérito, delação premiada e confissão não podem, isoladamente, autorizar condenação – art. 155, CPP) Quanto ao efeito ou valor: o Plena (suficiente à formação de juízo de condenação) o Não-plena (sem valor condenatório) indício como prova semiplena (prova indiciária – depende do referencial) Quanto ao sujeito ou aparência (pessoa ou a coisa da qual emana uma informação): o Pessoal (oral) o Real (material) o Digital Quanto ao objeto (causa de pedir – narrativa – thema probandum): o Direta corrobora a acusação [Framarino Malatesta – Lógica da prova em matéria criminal]