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Guias e Dicas
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Prova Penal, Notas de aula de Processo Penal

Uma análise sobre o conceito de prova penal, sua natureza, aspectos temporais, tipos, classificação e etapas probatórias. A prova penal é um elemento de informação obtido unilateralmente no inquérito policial, que pode fundamentar a condenação, obedecidos os limites legais. O documento também aborda a cadeia de custódia do vestígio, a admissibilidade, relevância, fiabilidade e confronto da prova, além da classificação da prova quanto à imposição legal da forma, efeito ou valor, sujeito ou aparência e objeto.

Tipologia: Notas de aula

2021

À venda por 28/11/2023

maria-luiza-sa-5
maria-luiza-sa-5 🇧🇷

13 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Prova Penal e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! PROVA PENAL - Pode assumir vários sentidos: Elemento de informação Prova - Tem sede no inquérito policial - É obtido unilateralmente - Não tem valor pleno (não é apto a justificar juízo condenatório). O art. 155, CPP, ressalva as provas irrepetíveis (prova técnica), provas antecipadas, provas cautelares (os elementos da investigação, sozinhos, não podem permitir condenação). - Aspecto temporal  enquanto dura o IP. - Tem lugar no processo penal - Depende de contraditório - Pode fundamentar condenação, obedecidos os limites legais (art. 315, § 2º, CPP; art. 386, CPP  decisão preferencial a absolvição). - Após a eclosão do processo penal. - O CPP não distingue a prova, do elemento de informação. - Prova pode ser:  Meio a se provar  Ato de se provar  Resultado da prova - Ainda pode ser, sob outro ponto de vista:  Ato jurídico  considerando o meio disponível (prova testemunhal)  Procedimento  considerando o rito (tipicidade probatória  há uma ordem de inquirição da testemunha)  Norma jurídica  o depoimento é avaliado na sentença, por meio de argumento [relação de fato normada  silogismo] Prova em sentido estrito (visão estática da prova) Prova em sentido completo (visão dinâmica da prova) - Elemento captável pelos sentidos humanos [base empírica, digital, sons] - Tem como destinatário central o órgão autêntico [o juiz é o vértice da relação normativa]  ele é um ignorante quanto aos fatos [imparcial] e, durante o processo de conhecimento, tem possibilidade de formar cognição - Por iniciativa dos legitimados [é vedada a atuação probatória do juiz em substituição da do MP]  partes - Exame da fonte  arts. 158-A ao 158-F preveem a cadeia de custódia do vestígio [a prova deve ter sido obtida por meio lícito] – Etapas probatórias - Postulação  quem requer a prova deve ter aderência ao sistema acusatório [legitimado, considerando que ne procedat judex ex officio - Admissão  consiste no ato aquisitivo da prova [princípio da comunhão probatória – a prova se comunica a - Sob contraditório [durante o processo]  efetivo debate sob a prova [princípio da autorresponsabilidade das partes] - Com o fito de influir na decisão da causa [o propósito é de participar da formação da cognição judicial] todos]; regra de inclusão da prova. Quando a prova é ilícita, incide a regra de exclusão [aplicação de uma teoria sobre prova ilícita]. Primeiro, a prova ilícita deve ser indeferida; se for deferida indevidamente (incluída), deverá ser excluída (desentranhada) - Produção  efetivo debate sobre a prova; a relação processual é triangular [contraditório] - Avaliação  valoração na sentença, com a documentação da prova em um argumento. - A prova deve ser controlada [controle epistêmico da prova]:  Admissibilidade [considerando as normas em abstrato]  Relevância da prova [considerando a narrativa concreta na denúncia ou na queixa-crime]  Fiabilidade [confiabilidade  considerando a adequação objetiva da prova ao ordenamento jurídico e à concordância prática]  Confronto [contraditório judicial – debate – e a relação dos elementos probatórios com coerência – concordância prática] - Classificação (divisão) da prova:  Quanto à imposição legal da forma: o Prova legal positiva (resquício do sistema da prova tarifada)  somente se comprova o estado civil das pessoas pelos documentos previstos na lei civil (prova legal positiva absoluta) x nos casos em que o crime deixar vestígio, é indispensável o exame de corpo de delito direto (1º) ou indireto (2º) ou suprimento por prova testemunhal (3º) – prova legal positiva relativa o Prova legal negativa (elementos do inquérito, delação premiada e confissão não podem, isoladamente, autorizar condenação – art. 155, CPP)  Quanto ao efeito ou valor: o Plena (suficiente à formação de juízo de condenação) o Não-plena (sem valor condenatório)  indício como prova semiplena (prova indiciária – depende do referencial)  Quanto ao sujeito ou aparência (pessoa ou a coisa da qual emana uma informação): o Pessoal (oral) o Real (material) o Digital  Quanto ao objeto (causa de pedir – narrativa – thema probandum): o Direta  corrobora a acusação [Framarino Malatesta – Lógica da prova em matéria criminal]