Baixe Resumo Ação Penal Ambiental e outras Esquemas em PDF para Direito Ambiental, somente na Docsity! Ação Penal Ambiental RESUMO DOSIMETRIA DA PENA (CÁLCULO) A pena, tanto para a pessoa física como para a jurídica, será imposta, observando-se o disposto no art. 6º da Lei 9605/95, crimes ambientais e seus incisos que dispõe: Art. 6o Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando (art. 7o, inciso I e II e § único). I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída SUJEITO PASSIVO DO CRIME AMBIENTAL O sujeito passivo dos crimes ambientais pode ser a União, os Estados e os Municípios, diretamente, e também a coletividade, indiretamente. CONCURSO DE PESSOAS Reza o art. 2o da Lei 9.605/98: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua único, III); não esclarece quais sejam os aparelhos, petrechos, técnicas, métodos não permitidos para a pesca (art. 34, parágrafo único, I), etc. São muitas as normas em branco constantes da lei de crimes ambientais. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: DOLO E CULPA A responsabilidade penal está estruturada, essencialmente, sobre o princípio da culpabilidade (quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). A Lei 9.605/98 contêm tipos penais punidos a título de dolo e de culpa. Alguns dos tipos penais só se consumam se o crime foi praticado dolosamente, ou seja, se o indivíduo tinha vontade e consciência de querer praticar o delito. A intenção subjetiva deve estar em harmonia com a conduta exterior (resultado) Todos os tipos penais dessa lei são praticados a título de dolo, exceto quando a lei admite expressamente a modalidade culposa. AÇÃO PENAL AMBIENTAL Todos os crimes tipificados na Lei Ambiental são de ação penal pública incondicionada (art. 26 da LCA), cuja a iniciativa é do Ministério Público (art. 129,I, da CF).Não mais se admite a iniciativa da ação penal pela autoridade policial. Denomina-se procedimento judicialiforme . Permite-se, contudo, em caso de omissão do Ministério Público, utilizar-se da ação penal privada subsidiaria da pública (arts. 5o, LIX, da CF, 29 do CPP e 100,§3o do CP). Aplica-se também o instituto da suspensão condicional da pena, o SURSIS, que também tem regra especial, pois será cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a três anos. PROCESSO PENAL Os procedimentos são aqueles previstos no Código de processo penal, ou seja, se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a quatro anos, independentemente de se tratar de pena de detenção ou reclusão, o rito será o ordinário (art. 394, §1o,I,400 a 405 do CPP). Se inferior a quatro anos, o rito será o sumário (art. 394, §1o, II, 531 a 536 do CPP). No procedimento ou sumário, uma vez oferecida a denúncia ou a queixa, não sendo caso de rejeitá-la liminarmente (art. 395 do CPP), o magistrado recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responde-la, por escrito, dentro do prazo de dez dias (arts. 396 e 396-A do CPP). COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE A competência ambiental será determinada em razão da matéria. Assim, a competência em regra para processar e julgar ilícitos penais contra a flora, será da Justiça Federal, se a unidade de conservação pertencer a União, ou da Justiça estadual, se dos Estados e Municípios. Já a competência para julgar crimes contra a fauna era da União, todavia com o cancelamento da Súmula 91, do STJ, a competência passou a ser também da Justiça Comum dos estados. A Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais. Razão pela qual restou cancelada a Súmula 91 do STJ, em razão da promulgação da lei 9.605/98. Assim, hoje a jurisprudência já pacificou a matéria atinente a competência para julgamento dos crimes ambientais, sendo em regra, da Justiça Estadual, SALVO se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da Constituição Federal). Será de competência da União o julgamento dos crimes previstos em tratado internacional ratificado pelo Brasil quando, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ocorrer fora do país, assim como a recíproca (art. 109,V. da CF). EXEMPLO: Delito de tráfico de animais para o exterior. Os delitos cometidos a bordo de navios ou aeronaves também serão de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IX da CF. A PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Caso o delito ambiental seja de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação de pena restritiva de direito (transação penal), prevista no artigo 76, da lei no 9.099/95, tem um requisito especial previsto no art. 27, da lei 9.605/98, que é a prévia recomposição do dano ambiental, salvo em casos de comprovada impossibilidade. DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O artigo 7o da Lei 9.605/98 seguiu quase a mesma sistemática do Código Penal, prevendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos delitos culposos ou dolosos com pena inferior a quatro anos, caso as circunstâncias sejam favoráveis.