Baixe Resumo de Direito processual Penal e outras Resumos em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! RESUMO DE PROCESSO PENAL CONCEITO: É um ramo do direito público que regula os atos de aplicação da lei penal em conformidade com às infrações e delitos praticadas. Em síntese é a sequência de atos devidamente codificados com o fim de garantir a plena aplicação da lei penal vigente. Lei Penal no Espaço (art.1º) - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, com observação das seguintes ressalvas de não aplicação, perante: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa. Lei Processual no Tempo (art. 2º) – Dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. E ainda que, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Do Inquérito Policial (arts. 4º a 23) – ato administrativo de execução antecipada, que visa apurar a ocorrência de infrações tipificados no Código Penal Brasileiro para formação da denúncia ou queixa (peça não obrigatória de caráter inquisitivo e investigatório). Características - A competência de instauração pertence a polícia judiciária; inicia-se por portaria baixada por autoridade policial ou por prisão em flagrante. Tem prazo de conclusão em 30 (trinta) dias (no caso de indiciado solto) e de 10 (dias) no caso de indiciado preso, podendo ser dilatado por autorização de juízo competente; Nos crimes da competência da justiça Federal o prazo é de 15 dias para indiciado preso. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Conceitos relativos ao Inquérito – Flagrante – prisão provisória que ocorre durante ou após a ocorrência de infração penal; Nota de culpa – comunicado formal feito ao preso de sua prisão com especificação de motivos; Interrogatório – fase em que são colhidos os relatos do(s) preso(s); Indiciamento – Imputação de crime a alguém junto ao inquérito policial; Relatório – Relato feito pela autoridade policial no final de apurações pertinentes ao Inquérito Policial. Ação Penal – Ato pelo qual o Estado através do Poder Judiciário aplica as regras de direito penal. Ação Penal Pública – É da competência do Ministério Público e se manifesta através da denuncia que é a peça de início da ação penal. Ação Penal Incondicionada – Não depende de manifestação de vontade. Ação Penal Condicionada – depende de manifestação de vontade, vinda do ofendido ou do Ministro da Justiça (previsão em lei). Ação Penal Privada – Opera-se através da queixa-crime e é promovida pelo ofendido (particular) diretamente ao juízo competente para ação penal. Ação Penal Privada Exclusiva – A iniciativa é do ofendido ou de seu representante legal (queixa-crime). Ação Penal Privada Personalíssima – A iniciativa é do ofendido, não existindo possibilidade de substituição. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Toda vez que houver inércia do representante do Ministério Público, pode o ofendido exercer o seu direito de queixa. Condições da Ação Penal – Legitimidade da Parte – direito do ofendido (queixa) ou do Ministério Público (denúncia) de propor a ação penal; Interesse de Agir – regras para admissão da ação, ou seja, respeito aos prazos de extinção de punibilidade, e, aos indícios de autoria e materialidade; Possibilidade Jurídica do Pedido – o fato tido jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Competência por Prerrogativa de Função (art. 84) - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Das Questões e Processos Incidentes Das Questões Prejudiciais (art. 92) - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Das Exceções (processos incidentes) Poderão ser opostas as exceções de: suspeição (arguição de imparcialidade do juiz feita pelas partes); incompetência de juízo (falta do poder de jurisdição, a qual deve ser arguida ou declinada de ofício pelo próprio juiz); litispendência (ocorrência de duas ações idênticas, as quais devem ser juntadas); ilegitimidade de parte (falta da capacidade processual para figurar na ação penal); coisa julgada (existência de ação julgada sobre oi mesmo fato). Incompatibilidades e Impedimentos (art. 112) - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. Conflito de Jurisdição (art. 114) - Ocorrerá quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144) – Sequestro - caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Hipoteca Legal (art. 134) - recai sobre os imóveis do indiciado, podendo ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Arresto (art. 137) - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. Incidente de Falsidade (art. 145 a 148) - Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Insanidade Mental do Acusado (art. 149) - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Pode o juiz ordenar a suspensão do processo até o restabelecimento do acusado ou determinar sua internação em presídio especializado em cada contrário. Da Prova (arts. 155 a 157) – Prova é ato pelo qual se demonstra e existência ou inexistência de um fato ou a verdade ou inverdade de uma alegação. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ônus da proa); mas o juiz poderá, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Do Exame de Corpo de Delito (arts. 158 a 184) – è um tipo de prova técnica efetivado por peritos especializados da polícia judiciária ou na sua falta nomeados pelo juiz. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Do Interrogatório (arts. 185 a 200) – É um meio de prova mista, pois pode ser usado tanto pela defesa quanto pela acusação. É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre o ilícito a ele imputado. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. Da confissão (arts. 197 a 200) – Ato pelo qual o réu aceita o conteúdo da acusação que lhe é imputada, não pode ser aceita de forma isolada, devendo ser verificado o conjunto probatório antes da prolação de uma sentença. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Das Testemunhas (arts. 202 a 225) – Podem ser considerados testemunhas todos aqueles que podem oferecer declarações sobre o fato ilícito em apuração. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, autoridade policial. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Das Citações (art. 351 a 369) – Ato pelo qual o Juiz Chama o Réu para se defender em juízo. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. As Citações podem ser feitas por mandado (cumprido por oficial de justiça), por edital (no caso de incerteza de localização ou ocultação do Réu). O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Das Intimações (art. 370) – Chamada dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, praticado no curso da ação penal. Direitos e Medidas de segurança (art. 373 a 380) - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: Da sentença (art. 381 a 393) – Ato pelo qual o Estado presta jurisdição através do Juiz/Estado, com fim de pacificar um litígio existente. Obrigatoriamente a sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz. Da Absolvição (art. 386) - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; não existir prova suficiente para a condenação. Dos Processos em Espécie (art. 394 a 405) Direito de ação – é a possibilidade jurídica de se invocar a prestação jurisdicional do estado; Processo – é o meio pelo qual a jurisdição é prestada, através de uma instrumentalidade definida para a aplicação da lei penal. Instrução Criminal - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas. Dos Crimes da Competência do Júri (arts. 406 a 497) – Tem competência para julgar através de um juiz mais um conselho de sentença formado por 07 (sete) jurados ou juízes leigos, crimes contra a vida, tentados, consumados e/ou conexos. Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária Fase do sumário de culpa 1 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu. 2 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. 3 - Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa. 4 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. 5 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. Fase de julgamento Libelo crime acusatório (art. 417) - O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um. Fases 1 - Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. 2 - O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Recebido o libelo, será notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. 4 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo. Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) Defesa preliminar (03 (três) dias); c) recebimento pelo juiz; d) Citação; e) Interrogatório; f) Defesa Prévia (03 (três) dias, 08 (oito) testemunhas); g) oitiva das testemunhas de acusação; h) oitiva das testemunhas de defesa; h) pedido de diligências (art. 499); i) Alegações finais (3 (três) dias, j) (art. 500) e sentença definitiva. Dos Processos e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (art. 513 a 518) - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Recebida a denúncia ou a queixa, os atos serão praticados na forma e modo de competência do juiz singular. Do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria de competência do Juiz Singular (arts. 519 a 523) - No processo por crime de calúnia ou injúria, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença. Com a reconciliação a queixa será arquivada. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular. Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (art. 524 a 530) - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular. Do Processo Sumário (art. 531 a 540) – Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) recebimento pelo juiz; c) Citação; d) Interrogatório do réu; e) Defesa Prévia (03 (três) dias, 05 (cinco) testemunhas); f) audiência das testemunhas de acusação; g) despacho saneador; h) designação de audiência de instrução e julgamento com notificação das testemunhas de defesa (08 (oito) dias); i) Audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas de defesa e debates orais; j) sentença em audiência ou no prazo de 05 (cinco) dias. Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato não Criminoso (Arts. 549 a 555) - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. Das nulidades (arts. 563 a 573) - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Dos Recursos em Geral (arts. 574 a 580) - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Recurso em Sentido Estrito (arts. 581 a 592) – Cabível nos casos do artigo 581, deve ser manejado sobre os despachos, decisões ou sentenças interlocutórias, no prazo de 05 (cinco) dias. Recurso de Apelação (arts. 593 a 603) - Caberá no prazo de 5 (cinco) dias no caso de sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular e das decisões do Tribunal do Júri. Protesto por Novo Júri (arts. 607 a 608) - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. Dos Embargos de Declaração (arts. 619 a 620) - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631) – Apesar de ser um recurso propriamente dito te aplicabilidade quando sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pode ser requeri da a qualquer tempo. Recurso Extraordinário (arts. 637 a 638) - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno (artigo 102 da CF/88). Carta Testemunhal (art. 639 a 646) – Deve ser requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não terá efeito suspensivo. Sua aplicabilidade está fixada sempre que houver sentença que denegar recurso, ou no caso de admissão, não promove a sua subida para a instância superior. “Habeas corpus” (arts. 647 a 677) - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. de acordo com as aptidões do condenado, no valor máximo de 01 hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado. Interdição Temporária de Direitos – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e proibição de frequência a determinados lugares. Limitações de finais de Semana – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por 05 horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas Dos Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena (arts. 696 a 709) - O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples. Do Livramento Condicional (arts. 710 a 733) - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; ausência ou cessação de periculosidade; bom comportamento durante a vida carcerária; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. Da Graça (art. 734 a 742) - A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente. Da Reabilitação (arts. 743 a 750) - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 04 (quatro) ou 08 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.