Baixe Queixa-crime e ação penal no Direito Penal Brasileiro e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! PRÁTICA JURÍDICA AULA 04 Fase da Propositura da Ação Penal Introdução: Na presente aula concluiremos a fase da ação pré-processual com a propositura da ação penal por meio da queixa-crime. Conceito: É o direito de pedir ao juiz a aplicação do Direito Penal Objetivo a um caso concreto, possuindo fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Em outras palavras, é a busca pela aplicação do Direito Penal Objetivo com fulcro em satisfazer a pretensão punitiva. Condições gerais da ação penal Conforme sabemos, a ação penal possui as seguintes condições: a) Possibilidade jurídica do pedido: O fato narrado deve ser típico, ou seja, previsto na lei como infração penal. A pretensão punitiva deduzida em juízo visa à aplicação de uma sanção penal prevista na ordem jurídica, diante da ocorrência de uma infração penal descrita na lei como crime ou contravenção. b) Interesse de agir: É composto por viabilidade, existência de punibilidade, necessidade e adequação. Sendo a viabilidade: a ação a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e punibilidade. Há doutrinadores que sustentam a concretização do interesse de agir pela necessidade (sem ajuizar ação não é possível a satisfação da pretensão punitiva com aplicação da sanção penal), adequação (o provimento judicial deve ser apto a atender o caso concreto) e utilidade (o uso da ação deve ser relevante, ou seja, trazer proveito para o autor). c) Legitimação para agir: Pode ser de dois tipos: Ativa, sendo manifestada pela titularidade da ação, ou seja, o legitimado ativo é o MP quando a ação for penal pública, e será o ofendido quando a ação for penal privada. Passiva, nesse caso, a ação só pode ser movida contra quem praticar a infração penal, ou seja, autor, coautor ou partícipe. Rejeição da denúncia ou queixa: A rejeição da denúncia ou queixa dar-se-á nos seguintes casos: Quando for manifestamente inepta, ao não preencher os requisitos formais essenciais do art. 41 do CPP; Pela falta de algum dos pressupostos processuais; Pela falta de condição para o exercício da ação penal; Pela falta de justa causa para o exercício da ação penal. Carência da ação penal: É a falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. O juiz deve rejeitar a denúncia ou queixa. Se o juiz receber a peça acusatória, poderá haver o reconhecimento da carência em qualquer instância, por ser matéria de ordem pública, gerando a nulidade absoluta do processo. Legitimidade ativa concorrente: é a possibilidade de mais de um autor ajuizar a ação penal. Cabe ressalvar que, se um dos legitimados propuser a ação, os demais ficam impedidos. Peças cabíveis: queixa-crime; queixa-crime subsidiária; habeas corpus (será analisado em capítulo próprio, mas o candidato deve saber que cabe HC nesta fase). Queixa-crime Conceito: A queixa crime é a petição inicial nos crimes de ação penal privada, promovida pelo querelante contra o querelado, sendo disciplinada nos arts. 24 a 62 do Código de Processo Penal e no art. 100 do Código Penal. Equivale à denúncia e, como esta, deve ser formulada juntando- se o inquérito policial ou outro elemento informativo. É subscrita por advogado com procuração especial do ofendido. Característica: Na queixa há a substituição processual, já que a vítima ingressa com a ação em nome próprio, para defender interesse alheio (o de punir do Estado). O direito do titular é o direito de acusar. Não há transferência do direito de punir. Princípios Oportunidade: cabe ao titular do direito de agir a faculdade de concordar ou não com a lavratura do auto de prisão em flagrante, com a instauração do inquérito e com a propositura da ação penal privada ou queixa-crime. obrigatório ou assistente litisconsorcial, cabendo-lhe aditar, repudiar e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e retomar ação quando houver negligência pelo querelante. Obs: Aditamento da queixa Legitimidade: Ministério Público. Prazo: 3 dias. Início do prazo: data do recebimento dos autos pelo Ministério Público. Alcance: há dois posicionamentos: (1) só alcança as imperfeições formais; (2) pode incluir novos crimes ou novos infratores. Não aditamento no prazo: há a presunção de que o MP não quis aditar a queixa. Ação privada subsidiária: o MP pode não só aditar a queixa como também repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. Ação penal dos principais crimes em espécie: a) Crimes contra a pessoa: em regra a ação penal é pública incondicionada. No entanto, a ação penal será pública condicionada à representação nos seguintes crimes: lesão corporal simples ou leve; lesão corporal culposa; perigo de contágio venéreo; ameaça; violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; impedimento de comunicação ou conversação; correspondência comercial; violação do segredo profissional. b) Nos crimes de calúnia e difamação, a regra é ação penal privada. Será pública condicionada à representação quando a ofensa é praticada contra funcionário público, em razão de suas funções; será pública condicionada à requisição do ministro da justiça, quando o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. No caso do crime de injúria, a regra é ação penal privada. Será pública incondicionada no caso de injúria real; será pública condicionada à representação no caso de injúria real, se da violência resultar lesão corporal leve e no caso de injúria com preconceito. c) Crimes contra o patrimônio: em regra a ação penal é pública incondicionada. No entanto, a ação penal será pública condicionada à representação nos seguintes crimes: furto de coisa comum; fraude em refeição, alojamento ou transporte; fraude à execução. d) Crimes contra a propriedade imaterial: nos casos dos crimes de violação de direito autoral, a ação penal é privada para tipo básico; será pública incondicionada nas figuras qualificadas previstas nos arts. 186, incisos II e III, do CP e, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; será pública condicionada à representação na figura qualificada prevista no art. 186, inciso IV, do CP. e) Crimes contra a organização do trabalho: os crimes são de ação penal pública incondicionada. f) Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: os crimes são de ação penal pública incondicionada. g) Crimes contra a dignidade sexual: nos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente e favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, a regra é ação penal pública condicionada à representação. No entanto, a ação será pública incondicionada em dois casos: se a vítima é menor de 18 anos; se a vítima é vulnerável. Se houver como resultado lesão grave ou morte para o crime de estupro, ainda que vítima seja maior de 18 anos e não seja vulnerável, a ação será pública incondicionada. Nos crimes de lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, a ação penal é pública incondicionada. Nos crimes de ultraje público ao pudor, a ação penal é pública incondicionada. h) Crimes contra a família: a regra é ação penal pública incondicionada. Será ação penal privada no caso do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. i) Crimes contra a incolumidade pública: os crimes são de ação penal pública incondicionada. j) Crimes contra a paz pública: os crimes são de ação penal pública incondicionada. k) Crimes contra a fé pública: os crimes são de ação penal pública incondicionada. l) Crimes contra a Administração Pública: os crimes são de ação penal pública incondicionada. Estrutura da peça prática: A peça prática da queixa-crime segue aquele mesmo esqueleto explicado em outras aulas. Tendo as seguintes partes: Endereçamento; Preâmbulo (nome da peça, qualificações, fundamentos legais para aquela peça); Indicação da capacidade postulatória; Fatos e o direito); Pedido; Fechamento Queixa-crime subsidiária Conceito: É um tipo excepcional de queixa-crime, fundamentada no art. 5º, LIX c/c o art. 129, I, ambos da CF, sendo usada em crime de ação penal pública em que o MP permanece inerte ao oferecimento da sua denúncia. É também chamada de ação penal supletiva Cabimento: Quando o MP diante do inquérito policial ou outras peças de informação, não pede arquivamento, novas diligências ou oferece denúncia. Inicia-se prazo para que a vítima ou seu representante legal proponham a queixa-crime subsidiária. Obs: Os efeitos da inércia ministerial são: (a) punição administrativa para o promotor ou procurador desidioso; (b) relaxamento ou revogação da prisão; (c) propositura da ação penal privada subsidiária da pública.