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resumo sobre direito processual penal, Esquemas de Processo Penal

breve resumo de auxilio sobre os principios do processo penal

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 25/08/2019

gabriela-inacio-4
gabriela-inacio-4 🇧🇷

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Baixe resumo sobre direito processual penal e outras Esquemas em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Capítulo II PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL SUMÁRIO • 1. Considerações preliminares sobre os princípios – 2. Princípios constitucionais do processo penal: 2.1. Princípios constitucionais explícitos do processo penal: 2.1.1. Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF); 2.1.2. Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, Caput, CF); 2.1.3. Princípio da ampla defe- sa (art. 5º, LV, CF); 2.1.4. Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF); 2.1.5. Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5º, LVII, CF); 2.1.6. Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF); 2.1.7. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF); 2.1.8. Princípio da publi- cidade (art. 5º, LX e XXXIII, e art. 93, IX, CF); 2.1.9. Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF); 2.1.10. Princípios da economia proces- sual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); 2.1.11. Princípio constitucional geral do devido processo penal – devi- do processo legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF) – 2.2. Princípios constitucionais implícitos do processo penal: 2.2.1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere); 2.2.2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ef officio) e princípio consequen- cial da correlação entre acusação e sentença; 2.2.3. Princípio do duplo grau de jurisdição; 2.2.4. Princípio do juiz imparcial; 2.2.5. Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal; 2.2.6. Princípio da vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem) – 3. Princípios do processo penal propriamente ditos: 3.1. Princípio da busca da verdade real ou material; 3.2. Princípio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz; 3.3. Princípio da comunhão ou aquisição da prova; 3.4. Princípio do impulso oficial; 3.5. Princípio da lealdade processual. 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE OS PRINCÍPIOS No Processo Penal, há 2 (dois) tipos de princípios: os princípios constitu- cionais e os princípios do processo penal propriamente ditos. Por seu turno, os princípios constitucionais subdividem-se em princípios constitucionais explíci- tos (aqueles expressos na Constituição Federal) e em princípios constitucionais Leonardo Barreto MoreIra aLVes 3 2 implícitos (aqueles extraídos a partir dos princípios, ideias e valores consagra- dos na Constituição Federal). De outro lado, os princípios do processo penal propriamente ditos são aqueles inerentes ao próprio estudo da disciplina. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL 2.1. Princípios constitucionais explícitos do processo penal 2.1.1. Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) Expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 5º, inciso LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgar. 2.1.2. Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par con- ditio (art. 5º, caput, CF) Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, devidamen- te adaptado ao Processo Penal. Desse modo, por força do princípio em co- mento, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. 2.1.3. Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) Por força desse princípio, encontrado no art. 5º, LV, da Constituição Fe- deral, entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilida- de em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada e com acesso a dados restritos. Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direi- to ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF). A autodefesa distingue-se ainda em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo, o que ocorre geralmente durante o interrogatório PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL 3 5 2.1.7. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) Em virtude deste princípio, consagrado no art. 5º, inciso LIII, do Texto Constitucional, entende-se que, no Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção, que se- ria aquele escolhido após a ocorrência de um crime e para determinado caso concreto. Este princípio tem como principal finalidade garantir a participação no processo de um juiz imparcial. 2.1.8. Princípio da publicidade (art. 5º, LX e XXXIII, e art. 93, IX, CF) É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados pu- blicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos. Trata-se de forma de fomentar o controle social dos atos processuais. Esse princípio, porém, comporta exceções: nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, a lei poderá restringir a publicidade dos atos proces- suais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Destarte, jamais o ato processual será praticado sem a presença do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e do defensor (embora seja possível excluir a pessoa do réu, como na hipótese prevista no art. 217 do CPP, em que o juiz poderá até determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à teste- munha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento). 2.1.9. Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF) Nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, são inadmissí- veis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 11.690/08, passou a disciplinar com pormenores a matéria. Assim, inicialmente, repetiu o man- damento constitucional no art. 157, caput, estatuindo que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas. Complementando esta ideia, o art. 157, § 3º, CPP, determina que preclusa a decisão de desentra- nhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Registre-se, porém, que se a prova permanecer nos autos, mas ela não for utilizada pelo magistrado, de nenhuma forma, para a prolação da sentença, não haverá qualquer nulida- de nesta decisão. Não obstante, caso o juiz venha a se utilizar de uma prova ilícita para proferir a sentença, esta será nula (nulidade absoluta). Leonardo Barreto MoreIra aLVes 3 6 Em seguida, no mesmo dispositivo legal (art. 157, caput), o CPP define o que se entende por provas ilícitas: são aquelas que violam tanto normas cons- titucionais como legais. Na sequência, o CPP, no art. 157, § 1º, consagrou expressamente também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância– fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita, no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver de- monstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não pu- derem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, § 2º, do CPP). Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produ- ziu tal prova para a sua absolvição. 2.1.10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) Segundo estes princípios, evidenciados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Cons- tituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, e encontrado também no art. 62 da Lei nº 9.099/95, incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis. 2.1.11. Princípio constitucional geral do devido processo penal – devido pro- cesso legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF) O princípio do devido processo legal vem insculpido no art. 5º, LIV, da Carta Magna Federal, segundo o qual “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de princípio que fundamenta a visão garantista do processo pe- nal, entendido como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais do réu em face da força inexorável do Estado. Divide-se em dois aspectos: Aspecto material ou substancial liga-se ao Direito Penal, fazendo valer os princípios penais, a exemplo da máxima de que ninguém deve ser processado senão por crime previsto e definido em lei. Coincide com o princípio da razoabilidade. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL 3 7 Aspecto processual ou procedimental liga-se “ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como o de o órgão acusatório, representando a sociedade, convencer o magistrado, pelos meios legais, da validade da sua pretensão punitiva” (NUCCI, 2008, p. 96). 2.2. Princípios constitucionais implícitos do processo penal 2.2.1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); ampla defesa (art. 5º, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). Não obstan- te, é princípio que se encontra expressamente previsto no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordena- mento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF. Considera-se que o Estado é infinitamente superior ao réu no processo penal, não necessitando, portanto, de sua ajuda na atividade persecutória, sob pena de se decretar a falência de seus órgãos. Por força deste princípio é que a doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ majoritárias vêm considerando que o acusado não está obrigado a partici- par de atividades probatórias que impliquem em intervenções corporais, como realização de exames de DNA, grafotécnico ou de bafômetro, este último fre- quentemente utilizado para a constatação do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 2.2.2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne pro- cedat judex ef officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença Trata-se de princípio extraído do sistema acusatório, que vige no Brasil e pode ser depurado dos artigos 129, inciso I, e 5º, inciso, LIX, da Constitui- ção Federal, os quais garantem, respectivamente, a titularidade da ação penal pública por parte do Ministério Público e a possibilidade de oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública, se a ação penal pública não for in- tentada pelo Parquet no prazo legal. Nesses termos, entende-se que o princípio veda que o juiz deflagre a ação penal de ofício, exigindo-se para tanto a iniciativa do titular da ação. Por força do princípio em comento é que não se admite mais o processo judicialiforme, Leonardo Barreto MoreIra aLVes 4 0 Em respeito a este princípio, o Procurador-Geral de Justiça apenas pode designar Promotores de Justiça para determinados casos concretos se houver prévia e expressa previsão em lei nesse sentido. Tais hipóteses de designação atualmente estão estipuladas no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.625/93 (Lei Or- gânica do Ministério Público dos Estados). É certo que doutrina amplamente majoritária admite a existência deste princípio, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2008, p. 99-100), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 51-52) e Paulo Rangel (RANGEL, 2009, p. 37-45). O STJ também acolhe tal princípio, como ficou claro no julgamento do RHC nº 8513/81. Entretanto, o STF deixou de reconhecer o princípio do promotor natural e imparcial, sob a alegação de que ele violaria os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, encontrados no art. 127, § 1º, da Constituição Federal. 2.2.6. Princípio da vedação da dupla punição e do duplo processo pelo mesmo fato (ne bis in idem) Trata-se de princípio que decorre dos princípios da legalidade penal (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, é consagrado expressa- mente no art. 8º, 4, do Pacto de São José da Costa Rica. Este princípio impede que a pessoa seja processada e condenada duas ve- zes pelo mesmo fato. Implica ainda na proibição de o agente ser processado novamente pelo mesmo fato quando já foi absolvido com sentença transitada em julgado. 3. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL PROPRIAMENTE DITOS 3.1. Princípio da busca da verdade real ou material No processo civil, tendo em vista que, em regra, estão em jogo direitos meramente patrimoniais (disponíveis), é suficiente a verdade formal, a verda- de dos autos, daí porque é possível a aplicação da presunção da veracidade dos fatos e o julgamento antecipado da lide em ocorrendo a revelia do réu. Por força disso, os poderes instrutórios do juiz, nesta seara jurídica, são bas- tante reduzidos, embora recentemente essa característica esteja sendo bastan- te mitigada com a edição de leis que, cada vez mais, garantem tais poderes ao magistrado. Já no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis, notada- mente a liberdade, há a necessidade de busca da verdade real ou material dos fatos, a verdade do mundo real, a verdade objetiva, daí porque o juiz passa a ter maior iniciativa probatória, como se vê do teor do art. 156, incisos I e II, do PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL 4 1 CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que permite ao magistrado ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e pro- porcionalidade da medida (inciso I), assim como determinar, no curso da ins- trução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (inciso II). 3.2. Princípio da oralidade e princípios consequenciais da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz Quanto ao princípio da oralidade, há de se registrar que, em algumas eta- pas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita, como forma de promover os princípios da concentração, da imediatidade e da iden- tidade física do juiz. Com a Lei nº 11.719/08, o princípio da oralidade ganhou destaque, a uma porque toda a instrução probatória é produzida em uma só audiência de ins- trução e julgamento (artigos 400, § 1º, e 411, §2º, do CPP), na qual as alega- ções finais são, em regra, orais (artigos 403 e 411, §4º, do CPP), podendo a sentença também ser prolatada oralmente (artigos 403 e 411, § 9º, do CPP), a duas porque o art. 405, §§1º e 2º, do CPP permite que os atos processuais praticados ao longo da audiência de instrução e julgamento sejam registra- dos apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição, somente encaminhando-se às partes cópia do registro original. Como já afirmado, o princípio da oralidade dá origem a 3 (três) outros princípios, o da concentração, o da imediatidade e o da identidade física do juiz. No que tange ao princípio da concentração, entende-se que toda a colhei- ta da prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência (audiência de instrução e julgamento) - ou ao menos no menor número de audiências (já que, na prática, é possível cindir a audiência de instrução e julgamento) -, o que, como visto alhures, passou a ser regra expressamente consagrada no CPP, mais precisamente nos artigos 400, §1º, e 411, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Com relação ao princípio da imediatidade, compreende-se que “o magis- trado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facil- mente sua convicção” (NUCCI, 2008, p. 108). Por fim, o princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa (NUCCI, 2008, p. 108). É novidade do processo penal (existia apenas no processo civil), estando consagrado atual- mente no art. 399, § 2º, CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Leonardo Barreto MoreIra aLVes 4 2 As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) são aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu su- cessor). 3.3. Princípio da comunhão ou aquisição da prova É princípio segundo o qual, uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes. Desse modo, por exemplo, uma testemunha arrolada pelo Ministério Público pode prestar depoimento que favoreça o réu, sendo permitido que este últi- mo utilize tal depoimento em seu benefício. 3.4. Princípio do impulso oficial Por força deste princípio, uma vez iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a sua etapa final, de acordo com o proce- dimento previsto em lei, proferindo decisão (NUCCI, 2008, p. 109). Este princí- pio está consagrado expressamente no art. 251 do CPP. Ele é válido também na ação penal privada, não se permitindo a paralisação injustificada do feito, sob pena de perempção (art. 60 do CPP). 3.5. Princípio da lealdade processual É princípio que “Consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego de meios fraudulentos (ilícitos processuais)” (CAPEZ, 2007, p. 25). Ele não se en- contra expresso no CPP. Entretanto, a fraude destinada a produzir efeitos em processo penal foi tipificada como crime no Código Penal (art. 347).