Baixe resumos penal e processo penal sobre varias matérias. apontamentos também e outras Esquemas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! ESTRUTURA DO PROCESSO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL | ANA MAFALDA MALÓ HIPÓLITO A ESTRUTURA DO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS MODELOS É um modelo que se caracteriza pela separação entre a entidade que acusa e a entidade que julga, garantindo-se, assim, uma MODELO ACUSATÓRIO maior imparcialidade do julgador. É um modelo acusatório puro. Este desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional MODELO ADVERSARIAL . . nina ar 4 nm relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir É um modelo que se caracteriza pela concentração do poder de investigar, acusar e julgar numa única entidade. Segundo a fórmula MODELO INQUISITÓRIO clássica, é o modelo do juiz-acusador. A imparcialidade, neste modelo, não está garantida, porquanto a investigação e a acusação pré-determina a formação da vontade no âmbito do julgamento. Vigora um sistema misto. É entendido como de estrutura acusatória, integrado por um princípio de investigação (Figueiredo Dias). Ou seja, é um sistema acusatório mitigado (ou misto), na medida em que o tribunal mantém alguns poderes de investigação oficiosa. MODELO VIGENTE Inquérito DIREITO PROCESSUAL PENAL | ANA MAFALDA MALÓ HIPÓLITO É uma fase de investigação obrigatória. Princípio da legalidade?: a notícia de um crime, em regra, dá lugar ao inquérito. (art. 262.2/2) Existem exceções: (i) procedimento criminal que depende de queixa; (ii) casos de verificação dos pressupostos do processo sumário, em que o inquérito é substituído por um interrogatório sumário a efetuar pelo MP. Não cabe, ao MP, fazer considerações de oportunidade relativas à abertura de inquérito. Âmbito e finalidades: artigo 262.9/1. Direção do inquérito: pertence ao MP (dominus inquérito — arts. 48.º e 263.º/1), devendo contar com a colaboração dos OPC (art. 263.9/2). o Pratica todos os atos, sendo admissível delegação (arts. 268.º, 269.º e 270.9). o Não admissível delegação: conjugação do art. 267.º e 270.º/2. Princípio da publicidade do inquérito: art. 86.2/1. Não obstante, pode o processo ser sujeito a segredo de justiça (art. 862/23). o Diferente: acesso a atos ou documentos que é indispensável para o exercício de direitos (artigo 89.9/1); Prazos do inquérito: arts. 276.º e ss. A ultrapassagem dos prazos não constitui sequer irregularidade. Nulidades do inquérito: art. 120.º/2/d); nulidade dependente de arguição, devendo ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (art. 120.9/3/c)). o Sefor de processo especial: art. 120.9/3/d). Conclusão do inquérito: o Crimes Públicos e Semipúblicos: (i) despacho de arquivamento (art. 277.º), (ii) despacho de acusação (art. 283.º a 285.9), (iii) arquivamento por dispensa (art. 280.9), (iv) suspensão provisória do processo (art. 281.8), (v) envio do processo para forma sumaríssima (art. 392.º e ss.) ou (vi) envio do processo para mediação (Lei 21/2007, de 12 de Junho). = Reação do assistente: (i) havendo acusação, pode deduzir acusação subordinada/autónoma (art. 284.8) OU deduzir RAI (art. 287.9/1/b)"; (ii) perante arquivamento, pode deduzir RAI (art. 287.2/1/a) ou intervenção hierárquica (prática de atos e não o conteúdo — situações de omissão, p.e.); o Crimes Particulares: (i) acusação particular, art. 285.º - na falta desta, arquivamento pelo MP (art. 277.º); (ii) tendo a havido acusação particular, o MP deduz acusação subordinada ou autónoma (art. 285.9/4); = | Reação do arguido: (i) deduzir RAI (art. 287.2/1/a)º); 3 Por oposição ao princípio da oportunidade. Note-se que, aparentemente, a aquisição de notícia dá sempre lugar a abertura de inquérito, fora dos casos excecionais. No entanto, há que notar que o MP tem de avaliar se a denúncia constitui ou não notícia crime (saber se é manifestamente infundada); de seguida, perceber se é de abrir inquérito (arts. 58.2/1/3) e d), 246./5/3)), não obstante o registo (art. 247.2/5). Não, nesta avaliação, qualquer juízo de oportunidade. * A competência do MP não existe para os atos mais lesivos de Direitos, Liberdades e Garantias - nesses, por força de imposição constitucional (artigo 32.º), são da competência do juiz de instrução. 5 Não pode deduzir RAI com fundamento em questões de direito. Se os factos forem os mesmos, terá sempre a faculdade de acusar (artigo 284.9); se os factos forem uns e o assistente não concordar com a qualificação, então di-lo-á na sua própria acusação. $ Na ótica de PSM, não se deve impor limites a esta faculdade de abertura da instrução, sob pena de violar o preceito constitucional que diz que a instrução visa a garantia dos direitos de defesa (artigo 32.º da CRP). A alínea a) do 287.º levanta problemas: restrição à discussão de factos, que é reforçada pelo n.º2. E questões de direito? Da letra da lei resultam não estar incluídos. Argumentos para a sua inclusão: (i) igualdade de armas, atendendo à possibilidade de o assistente ter a possibilidade de discutir, somente, matéria de direito; (i) em certa medida, é uma limitação do direito de recurso, impedindo-se o "recurso" 5 Fase facultativa (artigo 286.9/2). FASE DO INSTRUÇÃO Fase obrigatória, se houver acusação ou pronúncia. FASE DE JULGAMENTO Fase facultativa, FASE DOS RECURSOS havendo recurso interposto. FASE DA EXECUÇÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL | ANA MAFALDA MALÓ HIPÓLITO Finalidade: encontra-se prevista no artigo 286.º/1 - comprovação final do inquérito. Obedece ao princípio do contraditório (289.2/1/13 parte). Facultativa: opera mediante requerimento. A legitimidade encontra-se prevista no artigo 287.º. Direção: 288º - competência juiz de instrução; Conteúdo: instrução e debate instrutório (este segundo obrigatório). Término da instrução: encerramento da instrução (artigos 306.º a 310.º) — despacho de pronúncia ou despacho de não pronúncia. o O despacho de pronúncia válido e de não pronúncia é recorrível nos termos do art. 399.º. o O despacho de pronúncia não é recorrível nas situações de dupla conforme (artigo 310.9/1). Atos preliminares/saneamento (artigos 311º a 320º); Audiência de julgamento (artigos 321º a 364º); Sentença (artigos 365º a 3809) - a divisão seguinte é obrigatóri (ii) determinação da sanção - artigo 369º; ) apuramento de responsabilidade penal - artigo 368º; Existem recursos ordinários, que abrangem quer matéria de facto, quer matéria de direito. Em relação a estes funciona a regra geral da recorribilidade das decisões (art. 399.º) - com exceções (art. 400.º do CPP). Ainda, existem recursos extraordinários, de decisão transitada em julgado. São estes: recurso de fixação de jurisprudência e recurso de Autonomizada como 5º fase por alguns autores. de uma decisão que pode implicar fortes consequências para o arguido, numa situação de alteração de qualificação. Deve considerar-se que a letra da lei inclui esta solução, porquanto a menção a factos, inclui igualmente a sua qualificação jurídica. 6 DIREITO PROCESSUAL PENAL | ANA MAFALDA MALÓ HIPÓLITO ESQUEMAS RESUMIDOS DAS FASES PROCESSUAIS 1. FASE DO INQUÉRITO e ta A Assistente pode. | Requerer abertura de instrução (discordância) aaa Na arguido pode: requerer a abertura de instrução ncerramento Ra Arquivamento do inquérito, o assistente pode: requerer a abertura de instrução Suspensão provisória do processo Investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e as pessoas que o praticaram, tendo em vista uma decisão de acusação ou não acusação O Minestério Público é coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal (PJ, PSP, GNR e SEF) que se encontram na sua dependência 2. FASE DO INSTRUÇÃO 5 Actos de instrução eventuais) Fim: verificar se a acusação ou o arquivamento se justificavam com as provas recolhidas ou por apreciar Despacho de Despacho de não pronúncia DIREITO PROCESSUAL PENAL | ANA MAFALDA MALÓ HIPÓLITO A ATRIBUIÇÃO DA DIREÇÃO DA INSTRUÇÃO AO MP A atribuição da titularidade da ação penal ao MP é inconstitucional? Atender ao Acórdão 7/1987 do Tribunal Constitucional. Questões relevantes: Atribuição do inquérito ao MP; Caráter facultativo da instrução (artigo 286.2/2 CPP); Atribuição de competências pelo MP aos OPC (artigo 270.º CPP); Possibilidade de suspensão provisória (artigo 281.º CPP); o Julgada inconstitucional: atualmente, depende de autorização do juiz (não é da competência exclusiva do MP); Cronologia relevante 1. 1929: instrução 2. Decreto-Lei 35007: instrução preparatória, instrução contraditória; 3. Decreto Lei 605/75: inquérito policial; 4. CRP de 76:32º/4 CRP; Acórdão 7/97 o o Pedido de declaração de normas específicas do Código de Processo Penal: Argumentação do PR: e As diligências em causa são materialmente instrutórias, pelo que deveriam ser da competência de um juiz (artigo 32.2/4 da CRP); e A direção do inquérito não se harmoniza com as funções constitucionais atribuídas ao MP (artigo 224.9/1 da CRP); Evolução Normativa e Previamente: a direção do processo competia ao juiz (anterior artigo 159.º). O MP limitava-se a promover as diligências de instrução. e Em 1945 (DL 35007): os poderes e funções previamente atribuídos ao juiz, na fase instrutória, passaram a ser exercidos pelo MP; e A partir de 1976: completa atribuição da direção ao MP - agora, direção do inquérito preliminar; Norma violada - artigo 32.º/4 da CRP: * Menos exigente que a sua anterior redação: apesar da atribuição de competências, reconhece a possibilidade de delegação, pelo juiz, noutras entidades, a prática de atos instrutórios. Mantém-se, no entanto, a regra geral. Argumentação do Tribunal: 10 DIREITO PROCESSUAL PENAL | ANA MAFALDA MALÓ HIPÓLITO e Interpretação distinta: a instrução compreendida no preceito constitucional pode ser entendida como não abrangendo todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficiente para a apresentação do feito em juiz, pelo que a intervenção do juiz se justifica de forma a garantir a liberdade e a segurança dos cidadãos; se esses valores forem respeitados, parece teoricamente admissível uma fase pré-processual ou extra-processual; e Figueiredo Dias: semelhante posição; = Exceção: sendo necessários praticar atos que diretamente se prendam com a esfera dos direitos fundamentais das pessoas, estes deverão ser autorizados e, pelo menos alguns praticados, pelo juiz de instrução; = Argumentos: a direção do inquérito não dispensa o controlo do juiz (artigos 268.º e 269.º); o MP é uma magistratura paralela à judicial, autónoma, e tem competência para exercer a ação penal; a instrução pode ser sempre requerida pelo arguido, pelo que poderá haver sempre um juiz a apreciar a questão; Cabe dentro das funções do MP, nestes moldes: exercer a ação penal; e Declarações de Voto = Declaração de Voto - Vital Moreira O CPP parece retornar a uma cisão da instrução em duas fases: o inquérito, dominado pelo MP; a instrução, a cargo do juiz. Regressou-se a um sistema idêntico ao que à CRP pretendeu, ao longo da sua evolução, abolir. Utilização do termo inquérito - no lugar da antiga instrução preparatória - para furtar a competência do juiz (burla de etiquetas). e Contra-argumento: o artigo 32.º/4 só surge posteriormente - já existia, no momento, o inquérito policial; A noção de inquérito apresentada pelo Código pertence à noção constitucional de instrução (artigo 262/1); Garantia autónoma de jurisdicionalização de toda a fase de instrução não assegurada (princípio da judicialidade); MP não é independente e não oferece as mesmas garantias que o juiz; Garantias do 288.º e ss. não eram suficientes para atingir as garantias exigidas pela Constituição. = Antero Alves Monteiro Diniz - Declaração de Voto Aimposição constitucional não se encontra garantida. A reserva do juiz relativamente à prática de certos atos instrutórios não é suficiente para dar satisfação à injeção constitucional. 11