Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Seção 5 - Estágio Supervisionado II, Trabalhos de Direito

Direito Penal - Seção 5 - Estágio Supervisionado II

Tipologia: Trabalhos

2024

Compartilhado em 01/11/2024

juliana-mendes-avr
juliana-mendes-avr 🇧🇷

1 documento


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Seção 5 - Estágio Supervisionado II e outras Trabalhos em PDF para Direito, somente na Docsity! AO JUÍZO DA 1ª VARA TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA BRUTUS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS FINAIS ESCRITOS Pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. RESUMO PROCESSUAL A presente ação penal foi instaurada com base na denúncia do Ministério Público, que atribui ao réu a responsabilidade por infrações gravíssimas delineadas conforme segue: Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de o acusado ter praticado os delitos previstos no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas), combinado com o crime do art. 16, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/03, por duas vezes (fuzil e pistola 9 mm), e art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas pode ser aferida ao longo do processo, sendo dispensável o exame de corpo de delito nesse momento processual. Quanto ao crime de homicídio, entende-se que ele ocorrera por meio de disparo de arma de fogo, não sendo necessária a sua comprovação pericial. Por fim, quanto ao concurso material de crime previsto no art. 69 do CP, ele deve ser aplicado, pois o princípio da consunção não possui aplicação no presente caso, pois os bens jurídicos tutelados são diversos, pelo que pede o Ministério Público a sua condenação em todos os crimes narrados. Este processo é notável pela gravidade das acusações e pela complexidade das evidências apresentadas e contestadas. Em resposta às acusações, a defesa impugnou a legitimidade das provas coletadas, apontando para a obtenção ilícita das mesmas, o que compromete a integridade do processo penal. Argumentou-se ainda a não realização de exames periciais essenciais para a comprovação da materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, fundamentais para a sustentação de uma acusação justa e baseada em provas concretas. Adicionalmente, a defesa solicitou a aplicação do princípio da consunção, pelo qual se espera que delitos menores, configurados no contexto de um crime maior, sejam absorvidos pelo principal, refletindo assim a unidade das condutas e a singularidade do intento criminoso. Durante a audiência de instrução e julgamento, o réu foi precocemente interrogado, uma prática que, embora comum, precedeu indevidamente a análise pericial, contrariando procedimentos legais estabelecidos que asseguram o direito à ampla defesa e ao contraditório. As testemunhas, majoritariamente policiais militares, corroboraram a existência e a funcionalidade das armas e drogas apreendidas. Contudo, suas declarações carecem de suporte pericial independente, elemento sem o qual a verificação plena da acusação permanece questionável. Contrariamente, testemunhos de defesa evidenciaram a condução agressiva e não regulamentada da invasão domiciliar, caracterizada por violência excessiva e tortura, práticas estas que violam não apenas direitos fundamentais do réu, mas também princípios basilares de justiça e legalidade. Estas irregularidades processuais e a insuficiência das provas são centrais para as alegações finais da defesa. A conclusão deste processo, marcada pela apresentação destes memoriais, deve refletir uma análise crítica e meticulosa das evidências e do cumprimento, ou falta dele, dos protocolos legais e procedimentais. É imperativo que este Tribunal considere as falhas na condução da investigação e da audiência preliminar, elementos que são decisivos para a justa resolução deste caso. A defesa requer, portanto, que todas as provas ilicitamente obtidas sejam desconsideradas e que o réu seja absolvido das acusações por falta de base probatória legítima e pela violação explícita de seus direitos constitucionais. ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República. VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP. VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva. (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso) Segundo entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça, tal inversão resulta em nulidade, sujeita à preclusão temporal. É exigido que a defesa demonstre o prejuízo sofrido, em conformidade com o artigo 563 do CPP, para que a nulidade seja efetivamente reconhecida. A jurisprudência tem evoluído para reforçar que o interrogatório do réu deve ocorrer após a oitiva de todas as testemunhas e a realização de demais atos probatórios, maximizando os preceitos de defesa efetiva e contraditório pleno. Diante do exposto, e considerando a clareza dos dispositivos legais e diretrizes jurisprudenciais, requer-se a este Douto Juízo que reconheça a nulidade do interrogatório realizado de forma antecipada e, consequentemente, anule os atos subsequentes da audiência de instrução, reestabelecendo a ordem processual e garantindo o respeito aos direitos fundamentais do acusado. Esta medida é essencial para a correção dos vícios processuais identificados e para a manutenção da integridade da justiça penal. 2.2. Da Prova Ilícita Os Policiais Militares frequentemente atuam como testemunhas em virtude de sua rotina de trabalho que envolve a observação direta de atividades criminosas. Contudo, essas declarações não devem ser vistas como infalíveis ou automaticamente verídicas apenas pela natureza da função pública que exercem. É imperativo que cada caso seja analisado especificamente, para verificar a credibilidade dos depoimentos dos agentes, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressa a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória. 3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático- probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação. 5. Como se depreende dos autos, os policiais receberam denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, o que teria sido confirmado por meio de "colaboradores anônimos da polícia". Ocorre que, na residência do réu (primário e de bons antecedentes), fora encontrada pequena quantidade de entorpecentes - 5,1 g de cocaína e 3 g de maconha - além de 3 munições, tendo o agravante afirmado que seria apenas usuário de drogas. 6. Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.). 7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Desse modo, não estando configurada a prática do crime de tráfico de entorpecentes, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, relativa à posse de 03 munições de uso restrito, desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. 9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0006985- 95.2016.8.21.0023) Além disso, quando se evidencia que os crimes foram cometidos especificamente para gerar provas, como nos casos de tortura e abuso de autoridade, a ilicitude dessas provas é manifesta e deve ser considerada pelo juízo para determinar a admissibilidade das mesmas, conforme estabelece o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Essa postura é reforçada pelo estatuto contra a tortura (Lei nº 9.455/97) e pela legislação sobre abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19), que configuram como criminosas as condutas de coação severa para obtenção de confissões ou informações, e a invasão ou permanência não consentida em propriedade alheia: Lei nº 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: TRÁFICO DE DROGAS (140 G DE MACONHA E 19,5 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que a Polícia Federal várias vezes obteve informação de que o denunciado Valdo Lima da Silva vendia drogas em sua casa. No dia dos fatos, após receberem denúncia anônima de que o denunciado estava vendendo cocaína, policiais federais o abordaram em frente à sua residência e encontraram com ele a quantia de R$ 1.172,00, fracionados em 87 cédulas, bem como, passaram a fazer buscas no quintal e interior da casa, encontrando 16,29 g de pasta-base de cocaína e 4,25 g de cocaína envolvidas em pequenos invólucros plásticos (fl. 60). 2. Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a condenação do agravado: a prova obtida na casa onde ocorria a prática de crime permanente - tráfico de drogas - é lícita, pois coloca o agente em constante estado de flagrância, afastando assim a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial, conforme disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] Aliado a isso, verifico que na fase inquisitória o sobrinho da ex-companheira do apelante - José Emerson Lima da Silva -, declarou que se encontrava na residência no momento da chegada dos policiais e franqueou a entrada dos mesmos. [...] Assim, tratando-se de crime permanente, hipótese dos autos, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio. Portanto, não há ilegalidade na diligência realizada no domicílio da ex-companheira do apelante (fls. 221/223). 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notícia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2022620 / AC) Por fim, reitera-se a importância do artigo 157, § 1º, do CPP, que desqualifica não só as provas ilícitas, mas também aquelas derivadas secundariamente, salvo se comprovado que podem ser obtidas de uma fonte independente: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Diante do exposto, e considerando a ausência de provas lícitas independentes que corroborem os fatos imputados ao acusado, impõe-se a impronúncia do mesmo, conforme preconiza o artigo 414 do CPP, assegurando-se, assim, o princípio constitucional do in dubio pro reo. Portanto, com base nos argumentos e jurisprudências apresentados, solicita-se a este digníssimo juízo que as provas consideradas ilícitas sejam desconsideradas e que prevaleça a presunção de inocência até que provas válidas e independentes sejam apresentadas. Este é o pedido final dos presentes memoriais, respeitando-se sempre os direitos fundamentais do acusado e a justiça do processo legal. 2.3. Da Nulidade por Ausência de Perícia Nos termos do Código de Processo Penal, a perícia é considerada um meio de prova essencial nos casos de infrações que deixam vestígios, conforme prescreve o Artigo 158: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Isso postula a imprescindibilidade da realização de perícia nos delitos não transeuntes, destacando que nenhuma outra forma de prova pode substituir o exame pericial nesses casos. Especificamente, delitos como homicídio, e os relacionados ao porte ou posse de armas de fogo e ao tráfico de drogas são categoricamente crimes que deixam vestígios físicos, exigindo confirmação material por meio de perícia para validar a prova produzida. É inválida a substituição do exame pericial em tais delitos, especialmente em situações onde a obtenção de provas envolve violações legais por parte de policiais militares, como nos casos de tortura ou abuso de autoridade, fundamentando-se na jurisprudência que segue: CITAÇÃO 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. ARTS. 158 E 167 DO CPP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade, podendo a prova da materialidade da conduta ser suprida, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório, o que atende aos pressupostos do art. 41 do CPP. 2. A desconstituição da formação do livre convencimento motivado a respeito da presença da justa causa para ação penal, em especial quanto aos indícios de autoria e materialidade apresentados pelo órgão ministerial no momento do oferecimento da denúncia, demanda necessária dilação probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 661479 / PA). Além disso, é imperativo que a perícia seja realizada para confirmar a materialidade dos delitos de posse ou porte de arma de fogo e tráfico de drogas. A validade da prova produzida depende intrinsecamente da perícia conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA DROGA APREENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Destaca-se que a apreensão da droga pode ocorrer com o acusado ou qualquer um dos corréus, desde que demonstre a sua ligação com a organização criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que a falta de apreensão direta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há evidências da sua relação com outros membros da organização criminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. A testemunha de defesa, ao relatar as ilegalidades praticadas pelos policiais, como abuso de autoridade e possíveis atos de coação, desempenha um papel crucial no contexto do devido processo legal. Este depoimento não apenas contribui com a elucidação dos fatos, como também assegura a integridade do processo penal, evitando que condenações sejam baseadas em provas ilicitamente obtidas. Considerando as evidências apresentadas pela defesa e corroboradas pelo testemunho em questão, é fundamental aplicar o artigo 414 do CPP. Este artigo preconiza a impronúncia do acusado quando não existirem provas suficientes para a condenação, ou quando as provas existentes forem exclusivamente ilícitas, como parece ser o caso corrente. 4. DO ERRO NA EXECUÇÃO O princípio da consunção, ou de absorção, fundamenta que o agente deve ser responsabilizado apenas pelo delito mais grave (crime-fim), tendo os delitos menores (crime-meio), que foram necessários para a execução do crime- fim, subsumidos por este. Este princípio é vital para evitar a punição múltipla por crimes que são instrumentais um ao outro. Por exemplo, a utilização de uma arma de fogo para cometer um homicídio absorveria quaisquer crimes de posse ilegal ou porte desta arma incursos anteriormente pelo agente no contexto do mesmo plano criminoso. Contrariamente ao que acontece no concurso material, conforme o artigo 69 do Código Penal (CP), onde as penas de crimes distintos são cumulativas, a consunção implica uma punição única pelo crime mais significativo, absorvendo os demais. No caso presente, o crime de porte de arma de fogo, especificamente um fuzil, seria absorvido pelo homicídio qualificado, desconsiderando-se a soma das penas para cada infração. Erro na execução Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. O erro na execução, como definido pelo artigo 73 do Código Penal, ocorre quando o agente, por equívoco nos meios de execução, atinge indivíduo diverso do originalmente pretendido. Esta disposição legal assegura que o agente seja responsabilizado como se tivesse atingido o alvo pretendido, adaptando a aplicação da lei à intenção original do agente, mesmo que o resultado tenha sido diferente. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. No contexto atual, onde o agente atingiu tanto a vítima intencionada quanto uma não intencionada, aplica-se a regra do concurso formal próprio, estabelecida pelo artigo 70 do CP. Este artigo determina que, quando um único ato do agente resulta em múltiplos crimes, a pena para o crime mais grave seja exasperada, mas não duplicada para cada crime cometido. Este mecanismo evita penalidades excessivas e desproporcionais, focando na gravidade e na intenção do agente. Por exemplo, se o agente cometeu um homicídio intencional e também causou uma morte não premeditada, ele deverá ser responsabilizado por um crime de homicídio com a pena majorada, não sendo aplicada uma pena individual para cada homicídio cometido. A pena será incrementada em um sexto até metade, considerando que duas vidas foram afetadas pelo ato. Dado o exposto, este memorial busca que o tribunal reconheça a absorção dos crimes de menor gravidade pelo delito de homicídio qualificado através do princípio da consunção e aplique as disposições do erro na execução conforme articulado. Requer-se, portanto, que o acusado seja julgado apenas pelo crime de homicídio qualificado com a respectiva exasperação da pena, conforme a legislação vigente, garantindo-se assim um julgamento justo e conforme aos princípios legais de proporcionalidade e justiça. Este pedido está alinhado com os princípios de justiça criminal que buscam não apenas punir os culpados, mas fazê-lo de maneira que reflita a gravidade e as circunstâncias do crime, sem redundância punitiva desnecessária. Solicita-se, portanto, a aplicação criteriosa do princípio da consunção e do reconhecimento do erro na execução para determinar a pena apropriada neste caso. 5. DOS PEDIDOS Diante do exposto e considerando todas as irregularidades processuais e violações de direitos evidenciadas ao longo do processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer o seguinte: a) Nulidade Processual: Requer-se, em caráter preliminar, a declaração de nulidade absoluta deste processo com base nos seguintes fundamentos: I. Inversão na Ordem dos Procedimentos Processuais: Declaração de nulidade em razão do interrogatório do réu ter sido conduzido prematuramente, antes da realização de todos os demais atos probatórios, em clara violação aos artigos 400 e 411 do CPP, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. II. Ilicitude das Provas Obtidas: Desentranhamento das provas ilícitas obtidas sem o devido processo legal, incluindo todas as provas derivadas das mesmas, em conformidade com o artigo 157 do Código de Processo Penal, que postula a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. III. Ausência de Laudo Pericial Obrigatório: Nulidade do processo por falta de formalidade essencial, visto que não foi realizado o exame de corpo de delito direto ou indireto nos crimes que deixam vestígios, conforme exigido pelo artigo 158 do CPP, prejudicando a comprovação da materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.

1 / 18

Toggle sidebar

Documentos relacionados