Baixe sentença ação penal condenatória e outras Exercícios em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity! Acadêmico: Igor Brenno Frota Santos Turma: D81/82 7º Período Professora: ANDREIA ALVES Disciplina: Direito Processual Penal III PROCESSON.º... AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DE RONDONIA RÉU: DANTE ALIGHIERI Sentença |- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através de seu representante oficial, nouso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DANTE ALIGHIERI, qualificado na folha 02, como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 do Estatuto do Desarmamento e da Lei 11.340/20083 da Lei Maria da Penha, com arrimo nos fatos que seguem. Consta no Inquérito Policial, queno dia 11 de setembro de 2012, por volta das 17:45, CB GUSMÃO foi acionado pela COPOM e atendeu a ocorrência na Avenida Calama, onde se deparou na entrada da residência com o acusado DANTE ALIGHIERI, o qual, de acordo com Maria Bonita, estava ali, depois de ter dito, por volta de meio dia, que voltaria para matar sua prima Beatrice Portinari. A denúncia foi recebida dia 13/10/2012. O acusado DANTE ALIGHIERI, foi interrogado e negou parcialmente as acusações de ameaças e agressão física, contudo admitiu o conhecimento e posse do objeto em questão. Às fls. 10/11 foi ouvida a testemunha de acusação CB Gusmão. Às fls. 14/15, foi ouvida a testemunha de acusação Maria Bonita. Às fls. 16, foi ouvida a testemunha de acusação Beatrice Portinari. No dia 20 de setembro de 2014, ocorreu a audiência em que o Ministério Público entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo requereu a condenação nos termos postulados na denúncia, a defesa requereu vista dos autos para apresentação de memoriais, o que foi deferido pelo prazo de 5 (cinco) dias. Acadêmico: Igor Brenno Frota Santos Turma: D81/82 7º Período Professora: ANDREIA ALVES Disciplina: Direito Processual Penal III O advogado ofereceu alegações finais às fls. 59/60/61/62/68, oportunidade em que requereu a absolvição sumária ou substituição de pena pela privativa de direitos do acusado na pena do art. 14 da Lei 10.826/03, do Estatuto do Desarmamento. Il = FUNDAMENTAÇÃO Da Imputação Inicial. Ao réu DANTE ALIGHIERI foi imputada a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 do Estatuto do Desarmamento, acusação feita pelo Ministério Público, conforme fl.02 através de DENÚNCIA. O réu está sendo processado pelo cometimento de crime de porte ilícito de arma de fogo, visto que mantinha em seu automóvel uma arma de fogo com aproximadamente 6 polegadas, municiada com (6) munições intactas, com câmara para seis munições, nº DT66767, dentro de um livro intitulado "Divina Comédia", sob o banco do passageiro do veículo, que contém três lugares conforme fl. 007, sendo este o Termo de Depoimento do Auto de Prisão em Flagrante. A materialidade do crime está perfeitamente demonstrada no bojo dos autos, notadamente em face da juntada do auto em prisão em flagrante delito, termo de apreensão e exibição fls. 20/21, e laudo pericial, onde se extrai a certeza de que o réu estava em porte ilegal de arma, o que por si só, configura crime, por ser proibido por lei. A autoria imputada ao réu também é certa tendo em vista que, pois, na fase inquisitiva o mesmo confessou estar sim em posse de arma de fogo e que a possuía há tempos para sua segurança. Ademais, durante a instrução não foram produzidas quaisquer provas que contraíssem aquela afirmativa de autoria. Testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas. Estando o Réu ausente. Ora é sabido que todo meliante nega a autoria do crime, sendo que cabe a justiça apurar os fatos e concluir sobre o cometimento ou não de um fato típico atribuído a uma pessoa, evidentemente dentro das provas concretas Acadêmico: Igor Brenno Frota Santos Turma: D81/82 7º Período Professora: ANDREIA ALVES Disciplina: Direito Processual Penal III VI- limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº9.714, de 25.11.1998) Fixo-lhe a pena em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do $ 2.º 49 do Código Penal, conforme situação econômica do Réu. Concedo-lhe a substituição de pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Sendo cabível a substituição pela privativa de direitos, conforme: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 1 - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714. de 1998) Il - O réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) lll-a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) $ 10 (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998) $ 20 Na condenação igual ou inferiora um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) $ 30 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Leinº 9.714, de 1998) $ 40 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da Acadêmico: Igor Brenno Frota Santos Turma: D81/82 7º Período Professora: ANDREIA ALVES Disciplina: Direito Processual Penal III penarestritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) $ 50 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, poden do deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Leinº 9.714, de 1998) Substituo assim a pena privativa de liberdade por duas privativa de direitos, já que o acusado preencheu os requisitos supracitados. Sentencio o acusado na interdição temporária de seus direitos, como também a prestação de serviços à comunidade, em despeito a ONG DvnCm devendo estes auxiliares no mínimo 20 horas semanais durante todo o cumprimento de sua pena. Devendo apresentar-se a justiça todo mês e não sair do país até a extinção desta sanção. Arbitro a título de honorários advocatícios ao advogado do acusado, Virgílio das Dores OAB/RO nº...., o valor de R$ fixado na tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, conforme orientação da Jurisprudência. Transitada em julgado a sentença: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, Ill da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva. 4) Suspenda-se temporariamente os direitos do acusado. 5) Condeno oréu, ainda, em custas e despesas processuais. 6) Notifique-se a ONG DvnCm sobre a pena do acusado Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2016 Juiz de Direito