Baixe Teoria Geral dos Recursos - Processo Penal e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! Teoria Geral dos Recursos Prof. Marcus Lira CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES • Por recurso compreende-se “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o objetivo de corrigi-la, modificá-la ou confirmá- la” (por E. Magalhães Noronha). Nada mais é, enfim, do que o reexame de uma decisão. CLASSIFICAÇÃO • a) Quanto à obrigatoriedade • Recurso voluntário: aquele em que a interposição condiciona-se, unicamente, à vontade da parte, que deverá provocar o reexame, isto é, tomar a iniciativa de recorrer sob pena de preclusão da decisão judicial. • Recurso de ofício: refere-se às situações de reexame necessário, ou seja, aquelas em que a própria lei obriga à revisão da decisão judicial como condição para o trânsito em julgado. • B) Quanto às fontes informativas: • Recursos constitucionais: são aqueles que têm as suas hipóteses de cabimento contempladas na Constituição Federal, sem prejuízo de que aspectos relacionados à forma, rito, prazo e tramitação estejam disciplinados em legislação infraconstitucional. É o caso dos recursos extraordinário (art. 102, III, da CF), especial (art. 105, III, da CF) e ordinário (arts. 102, II, e 105, II, ambos da CF). • Recursos legais: são os previstos no CPP e na legislação processual especial. c) Quanto aos pressupostos de admissão: Recursos ordinários: trata-se de impugnações que aceitam qualquer espécie de argumentação. Assim, podem ser analisados tanto aspectos relativos à prova angariada aos autos quanto temas jurídicos. Relativamente ao direito invocado, também não há qualquer restrição, podendo ser de ordem estadual, federal ou constitucional, indistintamente. PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS a) Cabimento: É preciso que o recurso seja cabível para atacar a decisão em relação à qual tenha sido interposto. O cabimento envolve a conjugação de duas condições: a recorribilidade e a adequação. • Da leitura do art. 579 do CPP observa-se que, conquanto o princípio da fungibilidade possa socorrer o recorrente na hipótese de interposições equivocadas, sua aplicação não é absoluta, encontrando-se sujeita à observância de determinadas condições, que consistem: • Inexistência de má-fé do recorrente: é necessário que não seja constatado o equívoco deliberado do insurgente, com o objetivo de extrair de seu lapso alguma vantagem de ordem processual. Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado e O erro na interposição for considerado grosseiro . • O art. 575 do CPP é expresso, dispondo que “não serão prejudicados os recursos que por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo” • C) Forma: • Sobre o Prisma da Interposição • Sobre o Prisma das Razões • Intempestividade das razões: há entendimento consolidado no STJ de que a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade. • Ausência de Razões no Recurso do MP: prevalece que a ausência de razões ao recurso ministerial não pode, de per si, importar desistência tácita, pois ao Ministério Público é vedada essa postura (art. 576 do CPP PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS a) Legitimidade para interposição de recurso: O art. 577, caput, do CPP estabelece que são legitimados para a dedução recursal, no polo ativo, o Ministério Público e querelante, e, no polo passivo, o réu (pessoalmente), seu procurador ou seu defensor. • Ausência do assistente de acusação no rol de legitimados do art. 577 do CPP: Ele pode recorrer de forma RESTRITA (apelar da sentença, com fundamento no art. 598 do CPP; apelar da decisão de impronúncia; recorrer em sentido estrito da decisão que julgar extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa) e de forma SUBSIDIÁRIA. B) Interesse em recorrer: O interesse está previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, dispondo que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. É preciso, em síntese, que haja sucumbência, ou seja, disparidade entre o que foi postulado pela parte e o que foi deferido pelo juiz. • Interesse do Ministério Público em apelar da sentença absolutória proferida na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre: Predomina o entendimento de que não há esse interesse, pois a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o promotor de justiça, nesse caso, insistir em seu prosseguimento, recorrendo da sentença. • Interesse do Ministério Público em recorrer da sentença absolutória quando, em debates orais, memoriais ou alegações escritas, o próprio Ministério Público requereu essa absolvição: Tratando-se do mesmo promotor, evidentemente não há esse interesse. Todavia, quando o promotor que postulou a absolvição e o promotor intimado da sentença são distintos, prevalece ser possível que um promotor de justiça, discordando do pedido de absolvição formulado por seu antecessor, recorra da sentença absolutória buscando a condenação, pois os membros do Ministério Público possuem independência funcional. EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS • Previsto no art. 580 do CPP, o efeito extensivo consiste na possibilidade de estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos réus a outros acusados que não tenham recorrido. Obs. Não se comunicam as causas Pessoais. LEGITIMIDADE PARA DESISTIR E RENUNCIAR • O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto • No tocante ao querelante e ao assistente de acusação, que são acusadores particulares, possuindo os respectivos advogados procuração com poderes especiais para tanto, vigora o princípio da disponibilidade plena, razão pela qual nada obsta a que procedam à desistência de impugnações oportunamente interpostas ou à renúncia ao direito de promovê-las. • Em relação à defesa, considera-se possível a desistência, condicionada esta a que não haja oposição do advogado e do próprio réu. Súmula 705 do STF, dispondo que “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta EFEITO DEVOLUTIVO Todo recurso possui efeito devolutivo, significando que, com a sua dedução, devolve-se ao Poder Judiciário, por intermédio do juízo ad quem, o poder de revisar a decisão proferida no juízo a quo. A extensão dessa devolução, porém, é questão que depende de quem seja o recorrente. Assim: EFEITO SUSPENSIVO • Em determinadas situações, a interposição do recurso suspende a execução da decisão atacada. Diz-se, nestes casos, que o recurso possui efeito suspensivo. Em verdade, tudo depende do recurso e da hipótese concreta. Em alguns casos, a lei é explícita quanto à existência ou não deste efeito. Supremo Tribunal
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