Baixe Dos atos procedimentais do Juiz e outras Esquemas em PDF para Direito Penal: Parte Especial, somente na Docsity! : DOS ATOS PROCEDIMENTAIS DO JUIZ
* Ure vez que o processo é dirâmico, e não estático, 6
: magistrado deverá proferir decisões que façam com que
* o processo se desenvolva de forma válida e regular,
: sendo inegável que vérios atos serão realizados até que se
: almeje o fim e que se pretende, que é uma sentença de
: mérito.
: DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
: Trata-se de atos jurisdiciorais que propiciar a mera
- movimentação do processo, o seu andamento. Não
: possuem qualquer carga decisória. São diferentes,
- portanto, das decisões Interlocutórias e da sentença - atos
: de impulsionamento do processo, isto é, não têm conteúdo
- decisório.
- Como não possuem carga decisória, são irrecorríveis — a
* não ser que causem tumulto processual, por ato abusivo
: do juiz ou inversão do procedimento. Nessas hipóteses.
* caberá a correição parcial, medida administrativa Judicial
- contra decisão judicial que cause tumulto processual
: fiterção!
s de Inero excesten
- DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
: São aqueles que resolvem incidentes processuais ou
: questões referentes à regularidade formal do processo.
: Assim, não julgam o mérito da causa principal
- Na decisão interlocutória, pode-se extinguir ou não o
: processo, res não há o enfrentamento do mérito da
- questão principal Não se discute, portanto, autoria,
- culpeblidade e materialidade, conforme disposto no art,
: 800 do CPP, Às decisões interlooutórias se dividem em
:X Simples: Não põe fim a procedimerto. - Não encerrem
- O processo, nem uma fase do procedimento. Mes decidem
: questões acerca de sua regularidade formal. do seu
: andamento. São decisões acerca de questões processuais.
: X Mistas: Terminetivas e não terminatives. - extinguem o
- processo, sem, contudo, adentrarem no mérito. cu seja,
sem julgamento do mérito. Determina, tão somente, o
fim de uma etapa do procedimento ou solucionam
procedimentos incidentais de maneira definitiva.
As decisões interlocutórias mistas se dividem, ainda, em
termiratives ou com força de definitiva e não
terminativas.
&) Terminativas ou com força de definitiva: Colocem
fim ao processo ser resolução de mérito, por
exemplo, a decisão que rejeita a denúncia ou
queixa, a decisão de impronúncia prevista ro art,
44 do CPP, que se dá quando o juiz não se
converce da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação. Tal decisão não faz coisa julgada
material, uma vez que, enquanto não ocorrer a
extinção da puribilidade, poderá ser formulada
rova denúncia ou queixa, desde que sejam
apresentadas novas provas.
Esta é a justificativa de tratar a decisão de
impronúncia como decisão interlocutória mista.
pois encerra O processo, ser condenar ou
absolver o acusado.
No entanto. torne-se válido ressaltar que. muito
embora a irmpronúncia tenha natureza jurídica de
decisão, o recurso cabível para impugné-la é o de
apelação, nos termos do art. 46 do CPP.
(2 Não terminativas: Não colocam firm ao processo,
encerrando tão somente uma fase do
procedimento, por exemplo, a decisão que
pronuncia o réu, nos termos do art. 413 do
mesmo diploma legal.
Sabe-se que o procedimento do tribunal do júri é
bifásico. À primeira fase deromina-se juízo de
admissibilidade da acusação — judicium
acousationis - e, ao término da primeira fase, se
O juiz se convencer da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação. iré prorunciar o acusado.
A decisão de pronúncia leva o réu a Julgamento
em plenário pelo conselho de sentença. Caberá
recurso em sentido estrito, conforme o disposto
no art. 981, Inciso NV do CPP.
SENTENÇA PENAL
À sentença pode ser definida corno o ato pelo qual se põe
fim ao processo: o juiz encerra a atividade jurisdicional do
processo, podendo ou não julgar o mérito principal da
causa. À sentença penal está relacionada à liberdade do
indivíduo. seu direito de ir e vir. diferentemente, portanto,
- da sentença cível que. em grande maioria, diz respeito a
: questões patrimoniais.
* A sentença pode ser em sentido amplo, consideradas, por
: parte da doutrina, as decisões interlocutórias, e em sentido
: estrito.
- X Estrito = decisão que julga o mérito, sentença definitiva
: (diferente de trânsito em julgado), condenatória,
- absolutória, terminativa de mérito ou declaratória extintiva
- de puriblidade.
- X Na sentença terrminativa de mérito ou declaratória
: extintiva da punibilidade há resolução do mérito: o juiz
: extingue o processo decidindo o mérito principal ras não
: há absolvição, nem condenação, por exemplo, as hipóteses
* previstas no art. 107 do Código Peral (CP) (prescrição,
: morte do agente, perempção).
- De acordo com a Súmula nf 18 do Supremo Tribunal de Justiça
: (SH), a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da
: oxtinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
* condenatório.
: REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL
= X RELATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO: DISPOSITIVO E AUTENTICAÇÃO
:INAL
* Conforme o art. 381 do CPP são partes essenciais da
- sentença peral o nome das partes, a exposição sucinta
- da acusação e da defesa, a Indicação dos motivos de
: fato e de direito em que se fundar a decisão, a
: indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo. à
: data e a assinatura do juiz.
: (2) Declaratórias: Reconhecem urma situação jurídica,
: como a sentença absclutória, uma vez que se
reconhece a inocência do acusado, ou também as
sentenças que recorhecem a presença de uma causa
: extintiva da punibilidade
: 6) Conderatórias: Reconhecem a pretensão punitiva
: estatal, aplicando a respectiva sanção penal ao infrator.
: O) Constitutivas: Reconhecem ume nova situação jurídica.
: Citam-se como exemplo as sentenças proferidas
em habeas corpus, em que se reconhece 0
trancamento da ação penal por ausência de justa
: causa,
: O) Mandementais: Contêm uma ordem, que seve ser
imediatamente curnprida, sob pena de desobediência.
Como exemplo pode ser citada a sertença que
confere a ordem de habeas corpus e.
consequentemente. requer a expedição do alvará de
soltura em favor do paciente.
(O) Executivas: Aquelas que, no próprio conteúdo, por si só, -
lá possuera um caráter decisório, sem necessidade de:
ordera para cumprimento
= Sentença suicida: Quando existe uma contradição
entre a fundamentação e o dispositivo. Suponhamos
que o magistrado, em sua fundamentação, reconheça
a materialidade, autoria e culpabilidade, e, ao final, no
dispositivo, absolva o acusado, julgando improcedente
a pretensão punitiva estetal. Tal sentença será
considerada nula.
= Sentença vazia É aquela que carece de
fundamentação ou cuja fundamentação é incompleta.
Também será passível de anulação. Considere a
hipótese de uma sentença levar em conta, em sua
condusão, que o réu cometeu o crime de roubo. No
entanto, tece comentário apenas acerca das provas
que indicam que ele se apropriou indevidamente do
bem alheio contra a vontade da vítima, mas não
fundamerta sobre as provas que indicam que 0 réu
agiu com violência ou grave ameaça (elementos
imprescindíveis para a caracterização de crime e
roubo).
= dertença autofágica: Reconhece a imputação. ras
declera extirta a punibilidade do agente. Assim,
imagine o caso em que o réu é condenado por furto,
após o processo durar dez anos. Nesse caso, O
magistrado reconhece que houve a prática do furto. -
mas declara extinta a punibilidade do réu pelo decurso :
do prazo prescricional Isso porque a prescrição é :
causa extintiva de punibilidade, conforme inteligência
do art. “O7, inciso ly, do CPP.
DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A :
SENTENÇA :
Segurdo o art. 383 CPP, o juiz poderá, ro momento em
que for proferir a sentença de mérito. proceder a uma
reclassificação jurídico-penal dos fetos imputados ao réu
O fato perrenece idêntico, mas o juiz entende que a
situação fética narrada na peça acusatória se amolda a
outro tipo penal, condenando o agente nas apenas desse
novo crime, ainda que seja uma pena mais grave.
Assim, confira-se o teor do art. 383 CPP, que diz: “o juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pera mais grave”,
Não há quelquer cerceamento de defesa pois o réu, ro
processo penal. se defende dos fatos narrados na peça
acusatória e não da classificação jurídico peral