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Dos atos procedimentais do Juiz, Esquemas de Direito Penal: Parte Especial

Resumo dos atos procedimentais do Juiz. Baseado na matéria de Processo Penal Aplicado. Tema do resumo: Atos processuais penais.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 02/09/2024

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duda-izidoro-1 🇧🇷

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Baixe Dos atos procedimentais do Juiz e outras Esquemas em PDF para Direito Penal: Parte Especial, somente na Docsity! : DOS ATOS PROCEDIMENTAIS DO JUIZ * Ure vez que o processo é dirâmico, e não estático, 6 : magistrado deverá proferir decisões que façam com que * o processo se desenvolva de forma válida e regular, : sendo inegável que vérios atos serão realizados até que se : almeje o fim e que se pretende, que é uma sentença de : mérito. : DOS DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE : Trata-se de atos jurisdiciorais que propiciar a mera - movimentação do processo, o seu andamento. Não : possuem qualquer carga decisória. São diferentes, - portanto, das decisões Interlocutórias e da sentença - atos : de impulsionamento do processo, isto é, não têm conteúdo - decisório. - Como não possuem carga decisória, são irrecorríveis — a * não ser que causem tumulto processual, por ato abusivo : do juiz ou inversão do procedimento. Nessas hipóteses. * caberá a correição parcial, medida administrativa Judicial - contra decisão judicial que cause tumulto processual : fiterção! s de Inero excesten - DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS : São aqueles que resolvem incidentes processuais ou : questões referentes à regularidade formal do processo. : Assim, não julgam o mérito da causa principal - Na decisão interlocutória, pode-se extinguir ou não o : processo, res não há o enfrentamento do mérito da - questão principal Não se discute, portanto, autoria, - culpeblidade e materialidade, conforme disposto no art, : 800 do CPP, Às decisões interlooutórias se dividem em :X Simples: Não põe fim a procedimerto. - Não encerrem - O processo, nem uma fase do procedimento. Mes decidem : questões acerca de sua regularidade formal. do seu : andamento. São decisões acerca de questões processuais. : X Mistas: Terminetivas e não terminatives. - extinguem o - processo, sem, contudo, adentrarem no mérito. cu seja, sem julgamento do mérito. Determina, tão somente, o fim de uma etapa do procedimento ou solucionam procedimentos incidentais de maneira definitiva. As decisões interlocutórias mistas se dividem, ainda, em termiratives ou com força de definitiva e não terminativas. &) Terminativas ou com força de definitiva: Colocem fim ao processo ser resolução de mérito, por exemplo, a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, a decisão de impronúncia prevista ro art, 44 do CPP, que se dá quando o juiz não se converce da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Tal decisão não faz coisa julgada material, uma vez que, enquanto não ocorrer a extinção da puribilidade, poderá ser formulada rova denúncia ou queixa, desde que sejam apresentadas novas provas. Esta é a justificativa de tratar a decisão de impronúncia como decisão interlocutória mista. pois encerra O processo, ser condenar ou absolver o acusado. No entanto. torne-se válido ressaltar que. muito embora a irmpronúncia tenha natureza jurídica de decisão, o recurso cabível para impugné-la é o de apelação, nos termos do art. 46 do CPP. (2 Não terminativas: Não colocam firm ao processo, encerrando tão somente uma fase do procedimento, por exemplo, a decisão que pronuncia o réu, nos termos do art. 413 do mesmo diploma legal. Sabe-se que o procedimento do tribunal do júri é bifásico. À primeira fase deromina-se juízo de admissibilidade da acusação — judicium acousationis - e, ao término da primeira fase, se O juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. iré prorunciar o acusado. A decisão de pronúncia leva o réu a Julgamento em plenário pelo conselho de sentença. Caberá recurso em sentido estrito, conforme o disposto no art. 981, Inciso NV do CPP. SENTENÇA PENAL À sentença pode ser definida corno o ato pelo qual se põe fim ao processo: o juiz encerra a atividade jurisdicional do processo, podendo ou não julgar o mérito principal da causa. À sentença penal está relacionada à liberdade do indivíduo. seu direito de ir e vir. diferentemente, portanto, - da sentença cível que. em grande maioria, diz respeito a : questões patrimoniais. * A sentença pode ser em sentido amplo, consideradas, por : parte da doutrina, as decisões interlocutórias, e em sentido : estrito. - X Estrito = decisão que julga o mérito, sentença definitiva : (diferente de trânsito em julgado), condenatória, - absolutória, terminativa de mérito ou declaratória extintiva - de puriblidade. - X Na sentença terrminativa de mérito ou declaratória : extintiva da punibilidade há resolução do mérito: o juiz : extingue o processo decidindo o mérito principal ras não : há absolvição, nem condenação, por exemplo, as hipóteses * previstas no art. 107 do Código Peral (CP) (prescrição, : morte do agente, perempção). - De acordo com a Súmula nf 18 do Supremo Tribunal de Justiça : (SH), a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da : oxtinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito * condenatório. : REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL = X RELATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO: DISPOSITIVO E AUTENTICAÇÃO :INAL * Conforme o art. 381 do CPP são partes essenciais da - sentença peral o nome das partes, a exposição sucinta - da acusação e da defesa, a Indicação dos motivos de : fato e de direito em que se fundar a decisão, a : indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo. à : data e a assinatura do juiz. : (2) Declaratórias: Reconhecem urma situação jurídica, : como a sentença absclutória, uma vez que se reconhece a inocência do acusado, ou também as sentenças que recorhecem a presença de uma causa : extintiva da punibilidade : 6) Conderatórias: Reconhecem a pretensão punitiva : estatal, aplicando a respectiva sanção penal ao infrator. : O) Constitutivas: Reconhecem ume nova situação jurídica. : Citam-se como exemplo as sentenças proferidas em habeas corpus, em que se reconhece 0 trancamento da ação penal por ausência de justa : causa, : O) Mandementais: Contêm uma ordem, que seve ser imediatamente curnprida, sob pena de desobediência. Como exemplo pode ser citada a sertença que confere a ordem de habeas corpus e. consequentemente. requer a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. (O) Executivas: Aquelas que, no próprio conteúdo, por si só, - lá possuera um caráter decisório, sem necessidade de: ordera para cumprimento = Sentença suicida: Quando existe uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Suponhamos que o magistrado, em sua fundamentação, reconheça a materialidade, autoria e culpabilidade, e, ao final, no dispositivo, absolva o acusado, julgando improcedente a pretensão punitiva estetal. Tal sentença será considerada nula. = Sentença vazia É aquela que carece de fundamentação ou cuja fundamentação é incompleta. Também será passível de anulação. Considere a hipótese de uma sentença levar em conta, em sua condusão, que o réu cometeu o crime de roubo. No entanto, tece comentário apenas acerca das provas que indicam que ele se apropriou indevidamente do bem alheio contra a vontade da vítima, mas não fundamerta sobre as provas que indicam que 0 réu agiu com violência ou grave ameaça (elementos imprescindíveis para a caracterização de crime e roubo). = dertença autofágica: Reconhece a imputação. ras declera extirta a punibilidade do agente. Assim, imagine o caso em que o réu é condenado por furto, após o processo durar dez anos. Nesse caso, O magistrado reconhece que houve a prática do furto. - mas declara extinta a punibilidade do réu pelo decurso : do prazo prescricional Isso porque a prescrição é : causa extintiva de punibilidade, conforme inteligência do art. “O7, inciso ly, do CPP. DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A : SENTENÇA : Segurdo o art. 383 CPP, o juiz poderá, ro momento em que for proferir a sentença de mérito. proceder a uma reclassificação jurídico-penal dos fetos imputados ao réu O fato perrenece idêntico, mas o juiz entende que a situação fética narrada na peça acusatória se amolda a outro tipo penal, condenando o agente nas apenas desse novo crime, ainda que seja uma pena mais grave. Assim, confira-se o teor do art. 383 CPP, que diz: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pera mais grave”, Não há quelquer cerceamento de defesa pois o réu, ro processo penal. se defende dos fatos narrados na peça acusatória e não da classificação jurídico peral
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