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Estacionamento e Parada Regulamentação de, Exercícios de Física

Deve ser utilizada uma placa de regulamentação com o sinal “Proibido Estacionar”. R-6a acompanhado das informações complementares “Na Linha Amarela” e/ou ...

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 16/01/2023

Nazareth85
Nazareth85 🇵🇹

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Baixe Estacionamento e Parada Regulamentação de e outras Exercícios em PDF para Física, somente na Docsity! Companhia de Engenharia de Tráfego MANUAL DE SINALIZAÇÃO URBANA ABRIL - 2018 Serviço de valet Estacionamento e Parada Regulamentação de Volume 10 Parte 6 REVISÃO 02 Serviço de valet Rev. 2 INTRODUÇÃO Esta norma estabelece os critérios de sinalização de trechos de via destinados à manobra e à operação de embarque e desembarque com serviço de valet. Esta revisão atende a Lei Municipal n.º 13.763 de 19 de janeiro de 2004 e Decreto n.º 58.027 de 08 de dezembro de 2017 que regulamentada esta lei , e cumpre as exigências previstas no art. 4º, § 1º do referido Decreto. Serviço de valet Rev. 2 1-1 CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. Objetivo Esta norma, visa atender a necessidade de estabelecer critérios de sinalização de trechos de via destinados à manobra de embarque e desembarque e à parada junto à estabelecimentos com serviço de valet e disciplina o uso de material de execução e divulgação destes serviços sobre a calçada. Estes critérios de sinalização foram elaborados visando garantir a segurança e a fluidez viária, minimizando os transtornos que estes serviços causam aos pedestres e ao fluxo de veículos. 1.2. Aspectos legais A prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet service, no âmbito do Município de São Paulo, está disciplinada na Lei nº 13.763, DOM 20-01- 2004, que estabelece normas para o exercício desta atividade, regulamentada pelo Decreto n.º 58.027, publicado no DOC em 08/12/2017 que revoga o Decreto nº 48.151, DOM 22-02-2007. As principais determinações estabelecidas por esta legislação e pelo Código de Trânsito Brasileiro estão descritas a seguir. 1.3. Serviço de Valet 1.3.1. Conceito Prestação de serviços de manobra de veículos junto a estabelecimentos e sua guarda em local seguro e adequado, fora da via pública. Serviço de valet Rev. 2 1-2 Aplicam-se, também, as disposições previstas na Lei nº 13.763, conforme art.22, incisos I e II, do referido Decreto quando: a) os serviços de guarda e manobra de veículos são prestados gratuitamente; b) as operações de manobra de veículos e de embarque e desembarque de passageiros são efetuadas em área particular, sem uso de área pública para o exercício da atividade. 1.3.2. Classificação dos Serviços O serviço de valet é classificado de acordo com o Decreto 58.027 como: a) Situações Habituais Consideram-se situações habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos são utilizados por estabelecimentos que exerçam uso permanente, explorando sua atividade de forma regular e habitual, de acordo com o Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento, art.2º § único do Decreto n.º 58.027. O uso do espaço público para a prestação destes serviços, nos termos do art 2º do Decreto nº 58.027, depende da expedição de:  Termo de Permissão de Uso de Bem Público – TPU Anual; a título precário e oneroso, para cada local de prestação de serviços de valet, emitido pela Prefeitura Regional competente, mediante despacho fundamentado do Prefeito Regional, e Prefeitura Regional  Autorização de Embarque e Desembarque – Serviço de Valet, emitida pela CET. b) Situações Não Habituais Consideram-se situações não habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos se prestem a usos temporários, em caráter de eventualidade (art.18, § único do Decreto n.º 58.027). Serviço de valet Rev. 2 1-3 O uso do espaço público para a prestação destes serviços, nos termos do art. 18 do Decreto nº 58.027, depende da expedição de:  Autorização de Uso, outorgada pela Prefeitura Regional competente, mediante portaria do Prefeito Regional, para o período previsto para a realização do acontecimento gerador do serviço, e pagamento de preço público por dia, e  Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de Valet, para o período de prestação dos serviços, emitida pela CET.  Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública, conforme disposições contidas no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro e Lei 14.072 de outubro de 2005 e legislação correlata. 1.4. Sinalização 1.4.1. Tipos Conforme disposições contidas no art. 4º, §2º do Decreto 58.027, os serviços de valet podem ser sinalizados com:  Sinalização permanente: caracterizada pelo uso de sinalização vertical de regulamentação e sinalização horizontal conforme o caso,  Sinalização temporária: caracterizada pelo uso de dispositivos auxiliares de sinalização de uso temporário tais como cone, cavalete, etc. O uso de sinalização temporária e/ou de serviços operacionais destinados ao serviço de valet habitual ou o não habitual exige a emissão de Autorização para ocupação ou interferência em via pública, conforme disposições contidas no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro e Lei 14.072 de outubro de 2005 e legislação correlata. Serviço de valet Rev. 2 1-6 1.6. Aspectos legais referentes ao CTB Para aplicação da sinalização utilizada nesta norma ressaltamos alguns preceitos do Código de Trânsito Brasileiro.  Parada - “imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário, para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”, Anexo I do CTB.  Estacionamento – “imobilização de veículos, por tempo superior ao necessário, para embarque ou desembarque de passageiros”, Anexo I do CTB. Quando proibido o estacionamento na via, conforme art. 47 do CTB, “a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres”. O desrespeito aos sinais: a) “Proibido Estacionar” – R-6a Caracteriza infração prevista no art. 181, XVIII do CTB, ou seja: “Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização” (placa – “Proibida Estacionar”). b) “Estacionamento Regulamentado” – R-6b Caracteriza infração prevista no art. 181, XVII do CTB, ou seja: “Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização” (placa - Estacionamento Regulamentado). No campo de observação do auto de infração deve ser descrita a infração cometida em relação à placa, acrescida da informação “prejudicando a fluidez e segurança”. Convém salientar em especial as normas de conduta referente à operação de embarque e desembarque, prevista no CTB: Serviço de valet Rev. 2 1-7  “O condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias”, art. 40, inciso VII. O desrespeito ao disposto neste artigo caracteriza infração prevista no art. 249.  “O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”, art. 49. Serviço de valet Rev. 2 2-1 CAPÍTULO 2 SINALIZAÇÃO PERMANENTE 2.1 Conceito Reservar espaço na via pública destinado à manobra e operação de embarque e desembarque, junto à estabelecimentos com serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como “Valet Service”, através da utilização de sinalização de trânsito permanente, vertical e horizontal de regulamentação. 2.2 Características da Sinalização O projeto de sinalização para estabelecimentos com serviços de valet é composto pelos seguintes elementos: 2.2.1 Regulamentação com o uso do sinal “Proibido Estacionar” R-6a 2.2.1.1 Sinalização Vertical Deve ser utilizada uma placa de regulamentação com o sinal “Proibido Estacionar” R-6a acompanhado das informações complementares “Na Linha Amarela” e/ou horários de restrição de estacionamento, Figura 2.1. Deve estar sempre acompanhada da sinalização horizontal, item 2.4.1.2 e de vertical indicativa educativa, “Seja Breve no Embarque e Desembarque”, Código ED-11, Figura 2.1, abaixo do sinal R-6a, Figura 2.1. Serviço de valet Rev. 2 2-4 A projeção da área de manobra apresenta um comprimento Lm, estabelecido no item 2.4.1. Figura 2.4 2.2.2 Regulamentação com o uso sinal “Estacionamento Regulamentado” R-6b Esta sinalização deve ser utilizada em área de Estacionamento Rotativo Pago - Zona Azul e a operação de embarque e desembarque destinada a atender o serviço de valet só deve ser permitida após o horário regulamentado para estacionamento - Zona Azul. Serviço de valet Rev. 2 2-5 2.2.2.1 Sinalização Vertical Deve ser utilizada uma placa de regulamentação contendo o sinal “Estacionamento Regulamentado” R-6b, e informação complementar “Na Linha Branca” com horários de obrigatoriedade do uso de cartão e os de restrição de estacionamento, compatíveis com o horário de funcionamento do estabelecimento e o autorizado para o serviço de valet, Figura 2.5. R-6b ZA9c R-6b ZA9d exemplos de aplicação Figura 2.5 2.2.2.2. Sinalização horizontal: A marca delimitadora de estacionamento regulamentado é composta por 01 linha contínua branca de 0,20m de largura, com comprimento Lt, paralela ao meio fio, delimitada por 02 linhas contínuas brancas de 0,20m em ambas ou em uma das extremidades, perpendiculares ao meio fio, afastada de 2,20m deste, Figura 2.6. Deve estar sempre acompanhada do sinal “Estacionamento Regulamentado” R-6b. Figura 2.6 Serviço de valet Rev. 2 2-6 2.3 Critérios de uso A sinalização para demarcação de área para manobra e operação de embarque e desembarque deve ser feita junto ao estabelecimento com serviços de valet que atende ao disposto na Lei n.º 13.763, regulamentada pelo Decreto 48.151, desde que estes serviços não interrompam ou perturbem o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres, e deve obedecer simultaneamente aos critérios abaixo descritos e aos estabelecidos para emissão de Autorização de Embarque e Desembarque de Serviço de Valet. 2.3.1. Classificação do serviço de valet Esta sinalização deve ser utilizada nos locais classificados com serviço de valet habitual, salvo as exceções previstas no capítulo 3, item 3.3.6 e 3.3.7. 2.3.2. Local de prestação de serviço de valet A sinalização deve restringir - se à testada do imóvel que se utiliza dos serviços de valet, art. 4º, § 4º do Decreto 58.027. Em casos excepcionais as áreas de embarque e desembarque de passageiros podem atender a mais de 1 (um) estabelecimento, conforme critérios disciplinados no item 2.3.6. 2.3.3. Tipos de estabelecimento Todos os tipos de estabelecimento com serviço de valet são atendidos por esta norma, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas, buffet, templos religiosos, teatros, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 13.763. 2.3.4. Características do imóvel Não deve ser oferecida esta sinalização quando o imóvel dispõe de área interna que permita a realização desta operação. No estabelecimento com portas para mais de uma via, a via a ser sinalizada não deve pertencer à Zona Exclusivamente Residencial – ZER (Anexo I) e deve apresentar preferencialmente as seguintes características:  ter o estacionamento liberado e a regulamentação de estacionamento menos restritiva;  ter o menor volume de tráfego; Serviço de valet Rev. 2 2-9 2.4 Número de vagas de parada por tipo de estabelecimento O número de vagas destinadas para embarque e desembarque deve ser determinado por critérios de engenharia que levem em consideração a demanda de veículos no local, a capacidade e o tipo de estabelecimento, a concentração de chegada e saída em determinados horários e outros fatores correlatos. O número de vagas para embarque e desembarque é de no máximo 03 por estabelecimento. A Tabela 2.1 apresenta o número mínimo recomendado de vagas destinadas à parada por tipo de estabelecimento. Tabela 2.1 Tipo de estabelecimento N.º mínimo de vagas destinadas a parada 1 2 Academia x Bar x Buffet infantil x Buffet para casamentos, e outros eventos de maior porte x Cabeleireiro x Centro de convenções x Clínica x Danceteria/Casa noturna x Laboratório x Loja x Mercearia/Padaria x Restaurante x Sacolão e similares x Supermercado x Teatro, cinema e casa de espetáculo x Templo religioso x Serviço de valet Rev. 2 2-10 2.5 Critérios de Locação A implantação de sinalização específica destinada ao serviço de valet exige a observação de três parâmetros: as dimensões da área de parada, a sua localização na face de quadra e a existência de guia rebaixada no imóvel adjacente. 2.5.1 Dimensionamento A área destinada ao serviço de valet é composta de três áreas distintas: área de manobra de entrada, área de parada do veículo e área de manobra de saída, Figura 2.7. Figura 2.7 Adota-se como padrão, Figura 2.8:  área de manobra de entrada ou de saída: corresponde a um trecho de pista de extensão (Lm) de 2,5m a 3,0m, que pode ser suprimida quando junto à guia rebaixada de imóveis adjacentes ou quando localizada junto às esquinas;  considera-se que a guia rebaixada utilizada para entrada e saída de veículos do imóvel adjacente influi no dimensionamento da vaga, quando esta dista de no máximo 1,0m da testada do imóvel com serviço de valet, Figura 2.11;  área de parada do veículo: corresponde ao espaço destinado propriamente à parada do veículo, devendo ser considerado uma extensão (Lp) de 5,0m para cada vaga. O número de vagas deve atender o estabelecido no item 2.4; Serviço de valet Rev. 2 2-11  nos locais onde o mobiliário urbano ou vegetação comprometa a operação de embarque e desembarque, recepção e entrega de veículos, a área de parada pode ser estendida em até 2,0m. Figura 2.8 A Tabela 2.2 apresenta a característica da sinalização em função de sua localização na face de quadra, existência de guia rebaixada (GR) e do número de vagas destinado à parada. A locação da placa na testada do estabelecimento depende da análise das características do local, tais como interferências na calçada, porta do estabelecimento e outras. Serviço de valet Rev. 2 2-14  Entre duas guias rebaixadas O comprimento da linha indicadora de proibição de estacionamento amarela (Lt) deve ser no mínimo, maior ou igual a 5,0m, e as linhas de canalização junto às guias rebaixadas devem ser suprimidas e substituídas por linhas perpendiculares nas extremidades, Figura 2.11. Figura 2.11  Junto a uma guia rebaixada O comprimento da linha indicadora de proibição de estacionamento amarela (Lt) deve ser no mínimo, maior ou igual a 7,5m e a linha de canalização junto à guia rebaixada deve ser suprimida e substituída por uma linha perpendicular, Figura 2.12. Figura 2.12 Serviço de valet Rev. 2 2-15  Em esquina e uma das extremidades apresenta guia rebaixada O comprimento da linha indicadora de proibição de estacionamento amarela (Lt) deve ser no mínimo, maior ou igual a 5,0m, devendo ser suprimida a linha de canalização junto a esquina e demarcada uma linha perpendicular junto a guia rebaixada, Figura 2.13. Figura 2.13 d) Local regulamentado com proibição de estacionamento em período integral Neste caso, deve ser demarcada a linha indicadora de proibição de estacionamento amarela, sem as linhas de canalização, acompanhada de sinalização vertical de regulamentação de proibição de estacionamento com a mensagem “Na Linha Amarela”, Figura 2.14. Figura 2.14 Serviço de valet Rev. 2 2-16 2.5.3 Local regulamentado com o sinal “Estacionamento Regulamentado” – R-6b No local sinalizado que permita em um dos horários a exploração do estacionamento rotativo pago (Zona Azul), a sinalização vertical e horizontal deve ser feita conforme disposto no item 2.4.1, Tabela 2.2. a) Em meio de quadra, com ou sem guia rebaixada no imóvel adjacente Figura 2.15 b) Em esquina, com ou sem guia rebaixada no estabelecimento adjacente. Figura 2.16 Serviço de valet Rev. 2 2-19 2.5.5. Locação da sinalização vertical de regulamentação A colocação da placa na via deve ser feita de forma a não constituir obstáculo à abertura de porta dos veículos, e obedecer aos critérios estabelecidos no Manual de Sinalização Urbana - MSU - Regulamentação - Volume 2. A placa deve ser colocada preferencialmente no início do trecho delimitado, no intervalo que compreende um terço do comprimento da vaga (L/3), não devendo ultrapassar L/2, Figura 2.21. exemplo de aplicação Figura 2.21 2.6. Compatibilização: 2.6.1 Sinalização horizontal Nestes casos, a linha amarela indicadora de proibição de estacionamento, deve distar 0,20m das demais marcas viárias, tais como: faixa de travessia de pedestres, linha de retenção, linha branca indicadora de regulamentação de estacionamento (PAIRE Farmácia, PAIRE Escola), linha amarela indicadora de regulamentação de estacionamento (PAIRE Templo Religioso, PAIRE Hotel, etc.), marcas de canalização e outras, Figura 2.22. Serviço de valet Rev. 2 2-20 exemplo de aplicação Figura 2.22 2.6.2 Esquina A linha amarela indicadora de proibição de estacionamento ou a marca de estacionamento regulamentado deve ser feita a partir do limite dos 5,0m da via transversal, conforme disposições do inciso I do art.181 e inciso I do art. 182, ambos do CTB, Figura 2.23 e atender ao disposto no item 2.5.1, Figura 2.24. exemplo de aplicação Figura 2.23 Serviço de valet Rev. 2 2-21 exemplo de aplicação Figura 2.24 Caso a distância for superior a 5,0m, deve-se sinalizar a restrição ou estacionamento e parada. Pode-se adotar distância maior em função das características do local tais como: intervisibilidade entre veículos, raio de giro, devendo-se nestes casos proibir o estacionamento e a parada com a placa de "Proibido Parar e Estacionar" R-6c, e mensagem complementar "INÍCIO" ou "TÉRMINO", Figura 2.25. exemplo de aplicação Figura 2.25 2.6.3. Guia rebaixada A linha indicadora de proibição de estacionamento amarela deve distar 0,30m a 1,0m da guia rebaixada utilizada para entrada e saída de veículos. Serviço de valet Rev. 02 3-3 3.3.1 Classificação do serviço de valet Esta sinalização deve ser utilizada nos locais classificados com serviço de valet: a. não habitual ou habitual, nas situações em que a prestação de serviço de valet está vinculada a eventos com período limitado ao longo do ano, conforme disposições contidas na Lei 14.072/2005 e Decreto 51.953/2010; exceto o previsto no item 3.3.6. b. habitual, nos locais dotados de sinalização permanente, onde para disciplinar a operação de embarque e desembarque é necessário o uso de dispositivos auxiliares em alguns períodos de funcionamento deste serviço. 3.3.2 Local de prestação de serviço de valet a) A sinalização temporária deve ser feita preferencialmente na testada do imóvel com serviço de valet, e quando esta não é compatível com as características do evento pode-se emitir Autorização de Embarque e Desembarque de Serviço de Valet e Autorização para Ocupação ou Interferência em Via Pública utilizando-se outras testadas. b) A reserva de espaço para manobra e embarque e desembarque na via pública não deve ser feita na área bloqueada para o evento. 3.3.3 Tipos de estabelecimentos Todos os estabelecimentos com serviço de valet são atendidos por esta norma, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos de beleza, clínicas, buffet, templos religiosos, teatros, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 13.763. 3.3.4 Características do imóvel 3.3.4.1 Não deve ser oferecida esta sinalização quando o imóvel dispõe de área interna que permita a realização desta operação. Serviço de valet Rev. 02 3-4 3.3.4.2 Nos imóveis com acessos para mais de uma via, o serviço deve ser autorizado preferencialmente na via que: a) não pertence a Zona Exclusivamente Residencial – ZER (Anexo I); b) tem o estacionamento liberado ou a regulamentação de estacionamento menos restritiva; c) cause menor impacto à fluidez do tráfego no local e na área. 3.3.5 Características da regulamentação de estacionamento na via 3.3.5.1 Recomenda-se que a autorização seja emitida para os trechos de via em que o imóvel encontra-se: a) em via onde o estacionamento é liberado por período integral; b) em via regulamentada com estacionamento rotativo pago, desde que atenda às exigências estabelecidas pela legislação vigente. c) junto ao meio-fio em que o estacionamento de veículos é proibido em determinados períodos, sendo que nestes casos o serviço de valet deve ser autorizado preferencialmente nos horários sem restrição. 3.3.5.2 Não se recomenda que a autorização seja emitida para os imóveis que se encontram: a) junto ao meio-fio onde a parada é proibida por tempo integral ou proibida no período requerido; b) junto ao meio-fio de faixa ou da pista sinalizada com circulação exclusiva de ônibus; Serviço de valet Rev. 02 3-5 c) em via com regulamentação de proibição de estacionamento em que a manobra e a operação de embarque e desembarque, devido ao serviço de valet, interrompa ou perturbe o fluxo de veículos e/ou a locomoção de pedestres. 3.3.6 Eventos prolongados Em eventos prolongados pode-se utilizar a sinalização permanente conforme critérios estabelecidos no Capítulo 2, devendo ser respeitadas as regras estabelecidas neste Capítulo podendo ser acompanhado de sinalização temporária em alguns períodos de grande demanda. 3.3.7 Exceções Nos locais em que as disposições descritas nos itens acima não são atendidas, cabe ao técnico avaliar entre outros fatores, a demanda de embarque e desembarque no trecho de via, tipo de evento, a circulação definida para o evento, sinalizando conforme as necessidades, observando as características de fluidez e segurança do tráfego. 3. 4 Número de vagas de parada O número de vagas, destinadas para embarque e desembarque, deve ser determinado por critérios de engenharia que levem em consideração a demanda de veículos no local, a capacidade e tipo de evento, a concentração de chegada e saída em determinados horários e outros fatores que o técnico observar para minimizar os transtornos aos demais usuários da via. 3.5 Critérios de locação A canalização destinada ao serviço de valet não habitual definida por cones é composta de três áreas distintas, Figura 3.3:  área de manobra de entrada ou de saída: corresponde a um trecho de pista de Serviço de valet Rev. 02 3-8  a distância – D, necessária para garantir esta operação é dada pela seguinte fórmula: e  Dcn = distância entre cones, na área destinada ao embarque e desembarque é dada pela fórmula: No local onde o mobiliário urbano ou vegetação comprometa a operação de embarque e desembarque, recepção e entrega de veículos, a área de parada deve ser estendida de forma a garantir esta operação. 3.5.3 Locação dos cones em função do posicionamento na pista A colocação de cones exige a observação de três parâmetros: as dimensões da área de parada, a sua localização na face de quadra e a existência de guia rebaixada no imóvel adjacente. 3.5.3.1 Em meio de face de quadra A canalização e a colocação de cones devem seguir o disposto no item 3.5.2, Figuras 3.5. e 3.6. 1 vaga Figura 3.5 Dn = 5n - 2 2 D = 5n + 6 Serviço de valet Rev. 02 3-9 3 vagas Figura 3.6 3.5.3.2 Operação junto à guia rebaixada No caso de guia rebaixada com extensão (Lgr) igual ou superior a 4,0m, a área de manobra de entrada e/ou saída pode ser suprimida, sendo opcional a colocação dos cones Ce e/ou Cs, Figura 3.7. 1 vaga Figura 3.7 No caso da guia rebaixada com extensão (Lgr) inferior a 4,0m, fica a critério do técnico avaliar a inclusão desta área como parte da área de manobra de entrada e/ou de saída, sendo opcional a colocação dos cones Ce e/ou Cs, Figura 3.8 Serviço de valet Rev. 02 3-10 1 vaga Figura 3.8 3.5.3.3 Operação junto à esquina A área de manobra de entrada e/ou de saída quando locada junto à esquina, os cones Ci ou Ct devem ser dispostos sobre a pista, respeitando a distância mínima de 6,0 m da via transversal e afastado de 2,20m deste, Figura 3.9. 1 vaga-Esquina Figura 3.9 Serviço de valet 4 Rev. 2 4-2 b) ter elementos pontiagudos ou ser feito com materiais ou formas que possam causar riscos à segurança viária; c) causar ofuscamento e interferir na visibilidade da sinalização de trânsito – proibido o uso da sinalização luminosa intermitente; d) encobrir a sinalização de trânsito. exemplo de aplicação Figura 4.1 Serviço de valet 4 Rev. 2 4-3 exemplo de aplicação Figura 4.2 Serviço de valet 4 Rev. 2 4-4 A Figura 4.3 apresenta algumas sugestões de locação do material de divulgação. medidas em metros Figura 4.3 0,80 1,20 A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E L 2,00 0,801,20 TOLDO DO A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E LESTABELECIMENTO 2,00 0,80 1,20 A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E L 3,10 0,50 2 ,1 0 0,60 Exemplos de Ocupação 0,80 1,20 A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E L 2,50 0,50 2 ,1 0 Serviço de valet Rev. 2 5-2 exemplo de aplicação Figura 5.1. RESUMO VERTICAL CÓDIGO COL R-6a-2f 01 RET ED 11 01 PP 01 RESUMO HORIZONTAL TIPO COR TINTA A FRIO ÁREA (m²) AM COL RET BR 3,20 NOTA: - UNIDADE DE MEDIDA EM METRO - NÚMERO DE UNIDADES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE = 01 SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL R. PURPURINA, nº 194 Harumi 23/03/2005 S/ESC.Lucélia Silvana NONONO LP 10/12/04 PI 148 M-07 Samuel Companhia de Engenharia de Tráfego PROJETO/LOCAL/ASSUNTO DESENHISTA PROJETISTA C. QUALIDADE SUPERVISOR COORDENADOR GERENTE DATA ESCALA U.S. GUIA DE RUAS(NOME/ANO) PÁGINA Nº DEC DES. Nº NUMENC. DATA DA ÚLTIMA VISTORIA SUB. COORDENADAS (08.578-2) Nº 154 MATERIAL DE EXECUÇÃO 1 0 ,0 2 ,5 1,2 R . P U R P U R I N A ( 1 6 .6 8 6 -3 ) 0,8 2,0 L.C. AM. (e=0,2) TINTA FRIO R-6a-2f ED - 11 2,2 10,00 NA LINHA AMARELA h 20 - 02 R6a2f ED 11 NO EMBARQUE SEJA BREVE E DESEMBARQUE E DIVULGAÇÃO Serviço de valet Rev. 2 5-3 5.3 Croqui No croqui constante da autorização de embarque e desembarque devem constar os seguintes elementos, Figura 5.2:  locação da sinalização vertical de regulamentação e da sinalização horizontal;  largura do passeio;  área de projeção e ocupação do material de divulgação;  área da calçada que pode ser locado o material de divulgação;  vista lateral do material de execução e divulgação. exemplo de aplicação Figura 5.2 R HARMONIA R . P U R P U R IN A ESTABELECIMENTO 2,2 1,2V PROJEÇÃO DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO LEGENDA ÁREA DESTINADA AO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ÁREA MÁXIMA 1,50 m² 0,30 2 ,1 0 VARIÁVEL 1,20V A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E L VISTA DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 0,30 2 ,1 0 VARIÁVEL 1,20V A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E L VISTA DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO Serviço de valet Rev. 2 6-1 CAPÍTULO 6 AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE 6.1. Conceito A Autorização de Embarque e Desembarque – Serviço de “Valet”, emitida pela CET, está estabelecida pela Lei Municipal nº 13.763 de 19 de Janeiro de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, concedido à empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos - Valet para cada local solicitado de prestação de serviços de manobra e guarda de veículos. 6.2. Autorização de Embarque e Desembarque O modelo de Autorização de Embarque e Desembarque a ser utilizado pela CET é o constante da Figura 6.1 Estão estabelecidas no corpo da autorização as seguintes condições gerais de uso: a) Esta autorização, o Termo de Permissão de Uso e a descrição do material de execução e divulgação, devem ser fixados no estabelecimento que utilize serviços de “valet” ou nos equipamentos apropriados utilizados pela empresa de “valet’’, em local visível, e apresentados em seu original sempre que solicitados pela Subprefeitura, autoridade de trânsito ou seus agentes. b) O estabelecimento com serviço de “valet” ao longo de vias regulamentadas com estacionamento rotativo pago, deve comprovar o recolhimento previsto no art. 13 do referido Decreto. Serviço de valet Rev. 2 6-4 6.4. Preenchimento da Autorização O formulário da Autorização disponível no sistema Controle de Solicitações - CS, deve ser preenchido sem rasuras. Os campos da Autorização são identificados através de números constantes do seu lado esquerdo superior. Campo 1 PREF. REGIONAL PROC.ADM. No Número do Processo Administrativo encaminhado pela subprefeitura. Campo 2 NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO (No CS) Número gerado no sistema CS para o Processo Administrativo registrado no Campo 1. Campo 3 ESTABELECIMENTO Nome(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) do estabelecimento constante no PA como estabelecimento que utiliza os serviços de “valet”. * como fazer quando esta informação não constar no PA? * Podemos colocar o nome fantasia? * Constamos “conforme TPU”? Campo 4 REPRESENTANTE Nome(s) da(s) pessoa(s) física(s) que consta(m) no PA como representante(s) do estabelecimento. *Idem item anterior Campo 5 FONE/E-MAIL Telefone(s) e/ou e-mail(s) da(s) pessoa(s) que consta(m) no PA como representante(s) do estabelecimento. *Idem item anterior Serviço de valet Rev. 2 6-5 Campo 6 ENDEREÇO Endereço(s) do(s) estabelecimento(s) que está(ão) solicitando a autorização para embarque/desembarque. Campo 7 EMPRESA DE VALET(S) Nome(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) prestadora(s) do serviço de “valet” que consta(m) no PA. Campo 8 REPRESENTANTE Nome(s) da(s) pessoa(s) física(s) que consta(m) no PA como representante(s) da empresa prestadora do serviço de “valet”. Campo 9 FONE/E-MAIL(S) Telefone(s) e/ou e-mail(s) da(s) pessoa(s) física(s) que consta(m) no PA como representante(s) da empresa prestadora do serviço de “valet”. Campo 10 ENDEREÇO(S) Endereço(s) da(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço de “valet” que consta(m) no PA. Campo 11 DIAS E HORÁRIOS AUTORIZADOS Dia(s) da semana e período autorizados para o embarque/desembarque com serviço de “valet”. Campo 12 LOCAL DA AUTORIZAÇÃO Nome do logradouro, número(s) e bairro, autorizado para o embarque/desembarque com prestação de serviços de “valet”. Campo 13 NÚMERO DE UNIDADES DE EMBARQUE/DESEMBARQUE Número de unidades de embarque e desembarque com prestação de serviços de “valet”, determinado conforme estabelecido no item 2.1 e 2.2. Esta informação deve constar também no caso de serviço de “valet” não habitual. Serviço de valet Rev. 2 6-6 Campo 14 VALIDADE Deve constar a informação “conforme TPU” para serviço de valet habitual e “conforme Autorização de Uso” para serviço de valet não habitual. Campo 15 PROJETO NUMENC Número de Encaminhamento (NUMENC) do projeto elaborado para execução/implantação da sinalização de embarque e desembarque, fornecido no sistema Gestão de Projetos – GP. No caso de serviço de “valet” não habitual preencher com a informação “conforme croqui” Campo 16 PAG GUIA Nome do guia, número da pagina e respectivas coordenadas do local autorizado. Campo 17 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Deve ser informada a condição e/ou restrições não previstas nas condições gerais. O agente poderá a qualquer momento remover a sinalização temporária em caráter emergencial. Campo 18 EMISSÃO Data e assinatura do Supervisor do Departamento de Engenharia de Campo – DEC responsável pela autorização. Campo 19 AUTORIZAÇÃO Data e assinatura do Gerente de Engenharia de Tráfego – GET. Serviço de valet Rev. 2 6-9 Verso da autorização Figura 6.1 Croqui Observações Serviço de valet Rev. 2 6-10 exemplo para serviço de valet habitual frente da autorização Figura 6.2 Serviço de valet Rev. 2 6-11 exemplo para serviço de valet habitual verso da autorização Figura 6.2 2 ,1 0 VARIÁVEL 1,20V A L IN H A M E N T O D O I M Ó V E L VISTA DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 0,30 R HARMONIA R . P U R P U R IN A ESTABELECIMENTO 2,2 1,2V PROJEÇÃO DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO LEGENDA ÁREA DESTINADA AO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ÁREA MÁXIMA 1,50 m² Serviço de valet Rev. 2 I-1 ANEXO I CONCEITOS E DEFINIÇÕES  CALÇADA: - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins (*1).  CASA NOTURNA: estabelecimento de comércio de consumo no local ou associado a diversões, art. 1º do Decreto Municipal n.º 17.494 de 14-08-1981.  EQUIPAMENTO URBANO: – todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados (*5).  DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIO: São elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc. Aos dispositivos de uso temporário estão associadas as cores laranja e branca. Item 3.7 do Anexo II do CTB (*2).  EVENTO: toda e qualquer atividade que ocorra na via ou fora dela que interfira ou que possa interferir no trânsito de pedestres e/ou de veículos, ou que coloque em risco a segurança viária (*3).  MOBILIÁRIO URBANO: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados (*4). Serviço de valet Rev. 2 I-2  PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e excepcionalmente, de ciclistas (*1).  SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. (*1).  SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (*1)  ZER: Zona Exclusivamente Residencial –são porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial de habitações unifamiliares e multifamiliares, com densidade demográfica e construtiva baixas, médias e altas, tipologia diferenciadas, níveis de ruídos compatíveis com o uso exclusivamente residencial e com vias de tráfego leve e local (*6).  (*1) Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro -CTB  (*2) Anexo II Resolução n.º 160 do CONTRAN – DOU 11/06/2004  (*3) Conceito e definição adotado pelos autores  (*4) NBR 9283  (*5) NBR 9284  (*6) Plano Diretor do Município de São Paulo, instituído pela Lei n° 16.050 de 31 de julho de 2014. Serviço de valet Rev. 2 II-1 ANEXO II LEGISLAÇÃO LEI n.º 13.763, DOM 20 DE JANEIRO DE 2004 Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei. Art. 2º - A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá: I - estar regularmente constituída; II - ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional ("B"), que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados; III - comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais junto ao Sindicato da categoria e na Delegacia do Trabalho; IV - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos; V - apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança; VI - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso; VII - emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de "valet", no qual conste: a) o nome da empresa; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo; d) nome do modelo, da marca e a placa do automóvel; e) o local onde o veículo foi estacionado; f) a frase "A empresa prestadora dos serviços de 'valet' assim como o estabelecimento, são Serviço de valet Rev. 2 II-4 DECRETO N.º 58.027 DOC - 08 de dezembro de 2017 Confere nova regulamentação à Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service”, bem como cria o Cadastro Municipal das Empresas Presta- doras dos Serviços de “Valet Service”. JOÃO DÓRIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: CAPÍTULO I Do Objeto Art. 1º. A Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto. CAPÍTULO II Das Situações Habituais Art. 2º. Nas situações habituais, uso do espaço público para a prestação dos serviços de que trata este decreto, nas situações habituais, dependerá da expedição de: I - Termo de Permissão de Uso de bem público; II – Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de “Valet”; Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se situações habituais aquelas em que os serviços de manobra e guarda de veículos são utilizados por estabelecimentos que exerçam uso permanente, explorando sua atividade de forma regular e habitual, de acordo com as normas em vigor. Art 3º. O Termo de Permissão de Uso será expedido, a título precário e oneroso, para cada local de prestação de serviços de "Valet", pela Prefeitura Regional competente, mediante despacho fundamentado do Prefeito Regional, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto. Art. 4º. A Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de “Valet” será emitida, para cada local da prestação desses serviços, pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, conforme modelo constante do Anexo V integrante deste decreto. § 1º. A emissão da Autorização de que trata este artigo e a correspondente sinalização obedecerão aos critérios estabelecidos por normas técnicas específicas editadas pela CET. § 2º. O tipo de sinalização, permanente ou temporária, deverá ser especificado na Autorização a que se refere este artigo. § 3º. Quando se tratar de sinalização permanente, a área para manobra de veículos e operação de embarque e desembarque de passageiros restringir-se-á à testada do estabelecimento que se utiliza dos serviços de “valet”, exceto na hipótese de estudo técnico da CET concluindo pela necessidade de estabelecer local de verso. § 4º. Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um) estabelecimento. Serviço de valet Rev. 2 II-5 Art 5º. A empresa prestadora dos serviços de “valet” deverá formular, para cada local de prestação desses serviços, um único requerimento à Prefeitura Regional competente solicitando o Termo de Permissão de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de “Valet”, instruído com os seguintes elementos: I - croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto, contendo, no mínimo: a) localização e testada do lote em que o estabelecimento que utiliza os serviços de “valet” está instalado; b) área pretendida na via pública para manobra, embarque e desembarque de usuários; c) forma de ocupação do passeio, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será usado para a execução e divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados), respeitada a largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada à circulação exclusiva de pedestres; d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados, conforme declaração técnica subscrita por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, de acordo com o modelo constante do Anexo III integrante deste decreto; e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento; f) horário pretendido para a execução dos serviços de “valet”, horário de funcionamento do estabelecimento que se utiliza esses serviços e sua capacidade de lotação; II - documentos comprobatórios do seu atendimento às seguintes exigências: a) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente; b) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. c) ter celebrado contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo, colisão de veículos e quaisquer danos materiais causados ao veículo e seguro de percurso, do qual conste o local de guarda dos veículos, o local de embarque e desembarque dos usuários e o percurso entre ambos os locais. d) ter, em seus quadros, número suficiente de motoristas, de modo a evitar transtornos no trânsito, habilitados para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria B III – documentos comprobatórios do atendimento, por parte do estabelecimento que se utiliza os serviços de “valet”, tais como restaurante, bar, teatro, danceteria e congêneres, das seguintes exigências: a) declaração de anuência quanto à prestação dos serviços de “valet”, conforme modelo constante do Anexo IV integrante deste decreto; b) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente e respectivas alterações registrados no órgão competente. IV - Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança - RIVI, se necessário, nos termos da legislação vigente. § 1º. A declaração de que trata a alínea “a” do inciso III, do “caput” deste artigo deverá ser subscrita pelo representante legal do estabelecimento ou por quem detenha poderes específicos para tanto e vir acompanhada de documentos hábeis à comprovação da qualidade do subscritor. § 2º. Os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo poderão ser substituídos pelo Certificado de Inscrição do Cadastro Municipal das Empresas Prestadores dos Serviços de “Valet Service”, válido. Art 6º. A Prefeitura Regional competente autuará o requerimento e o encaminhará a CET para o fim de expedição da Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de “Valet”, nos termos do artigo 4º deste decreto, devendo o processo, em seguida, ser restituído à Prefeitura Regional. Serviço de valet Rev. 2 II-6 Art 7º. Caso a Prefeitura Regional, ao analisar o pedido de concessão do Termo de Permissão de Uso, verifique a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, comunicará o interessado para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º. A Prefeitura Regional indeferirá o pedido de Permissão de Uso nas hipóteses de: I – desatendimento ao comunicado referido no artigo 7º deste decreto no prazo estipulado; II – não obtenção, pelo interessado, da Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de “Valet”; III – não recolhimento do preço público devido. Art. 9º. Para a outorga do Termo de Permissão de Uso, fica instituído o preço público fixado de acordo com a localização da prestação do serviço, tendo em vista o valor venal da área estabelecido na Planta Genérica de Valores. § 1º. O preço público anual será calculado de acordo com a seguinte fórmula P = PGV (x) 2,0, onde: P= preço público anual PGV= valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores. § 2º. No 1º (primeiro) ano, o pagamento do preço será efetuado integralmente e à vista, em data anterior à emissão do Termo de Permissão de Uso, e, nos anos subseqüentes, efetuado à vista, com vencimento no último dia útil do 1º (primeiro) trimestre do ano civil, ficando condicionado à apresentação, pelo interessado, do recibo de quitação do último pagamento realizado. Art. 10. Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.763, de 2004, e neste decreto e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o pedido será deferido pela Prefeitura Regional competente, que emitirá o respectivo Termo de Permissão de Uso, em consonância com o artigo 3º deste decreto. § 1º. Emitido o Termo de Permissão de Uso, será executada a sinalização correspondente, de acordo com as normas técnicas e os critérios estabelecidos pela CET. § 2º. A empresa prestadora dos serviços de "valet" arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, que deverá sempre ser previamente autorizada pela CET. § 3º. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes poderá, mediante portaria, estabelecer procedimentos e condições para a execução da sinalização, bem como para sua alteração, manutenção e retirada. § 4º. A prestação dos serviços de manobra e guarda de veículos somente poderá ser iniciada após a aprovação e execução da sinalização a que se refere o § 1º deste artigo. Art. 11. A sinalização de trânsito de caráter permanente, executada nos termos deste decreto, integra o patrimônio municipal, podendo o Poder Público dela dispor, a qualquer momento, em prol do interesse público, a critério do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV. Art. 12. As vagas sinalizadas para embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo. Serviço de valet Rev. 2 II-9 Área destinada ao acontecimento (m²) K Até 100 m² 0,04 De 101m² a 300m² 0,05 De 301m² a 500m² 0,06 De 501m² a 1000m² 0,07 Superior a 1000m² 0,10 CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 20. O Termo de Permissão de Uso ou a Portaria de Autorização de Uso, conforme o caso, e a Autorização para Embarque e Desembarque de Passageiros - Serviços de "Valet" deverão ser afixados no estabelecimento que se utiliza esses serviços, sempre em local visível, à disposição da fiscalização. § 1º. Os motoristas deverão ser devidamente identificados, mediante lista a ser afixada no estabelecimento que utiliza os serviços de “valet” ou no material utilizado pela empresa para a execução e divulgação desses serviços. § 2º. Os motoristas deverão se apresentar devidamente uniformizados e portando crachá do qual conste sua identificação pessoal e a do estabelecimento para qual o serviços estão sendo prestados. Art.21. As empresas prestadores dos serviços de “valet” deverão, por ocasião da devolução do veículo ao consumidor, entregar cupom fiscal, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente preenchido. Art.22. As empresas prestadoras dos serviços de “valet” deverão promover a capacitação profissional dos funcionários para a prática dos procedimentos necessários ao bom desempenho de suas funções. Art. 23. As disposições previstas na Lei nº 13.763, de 2004, e neste decreto aplicam-se, também, quando: I – Os serviços de guarda e manobra de veículos forem prestados gratuitamente; II - As operações de manobra de veículos e de embarque e desembarque de passageiros forem efetuadas em área particular, sem uso de área pública para o exercício da atividade. Parágrafo Único. A prestação dos serviços de “valet” na hipótese prevista no inciso II do “caput” deste artigo não estará sujeita a Permissão de Uso o à Autorização de Uso de que tratam os artigos 3º e 18, inciso I, alínea “a” e à Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de “Valet”, referida nos artigos 5º e 18, inciso I, alínea “b”, todos deste decreto. Art. 24. Fica criado o Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service” para o registro das empresas, cujas atividades estejam devidamente autorizadas. § 1º. A Prefeitura Regional incluirá as empresas no Cadastro de que trata o “caput” deste artigo por ocasião da emissão do seu primeiro Termo de Permissão de Uso ou Portaria de Autorização de Uso. Serviço de valet Rev. 2 II-10 § 2º. A exclusão da empresa do Cadastro ocorrerá nas seguintes hipóteses: I- a pedido da empresa; II – extinção da empresa; III – persistência no desatendimento das disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto, mesmo após a imposição das multas previstas no inciso I do artigo 15 deste decreto. Art. 25. Para o controle do Cadastro Municipal das Empresas Prestadoras dos Serviços de “Valet Service”, dos Termos de Permissão de Uso e das Portarias de Autorização de Uso deverá criar e manter banco de dados do qual constará o número e data de emissão do documento, a identificação precisa do local objeto da permissão ou autorização, o endereço do estabelecimento que utiliza os serviços de “valet”, da empresa prestadora desses serviços e do estacionamento, bem como o número do respectivo processo administrativo. Art. 26. Nos processos relativos à requerimento de Termo de Permissão de Uso ou Autorização de Uso para prestação dos serviços de “valet” em curso na data da publicação deste decreto, os interessados deverão ser comunicados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação faltante para o atendimento da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto, sob pena de indeferimento dos pedidos. Art. 27. Os casos omissos serão tratados pelas Secretarias Municipais das Prefeituras Regionais e de Mobilidade Transportes, na conformidade das respectivas competências. Art. 28. As Secretarias Municipais de Mobilidade e Transportes e das Prefeituras Regionais poderão, mediante portaria, estabelecer os procedimentos administrativos complementares a serem adotados para o fiel cumprimento da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto. Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 48.151, de 21 de fevereiro de 2007, nº 50.566, de 9 de abril de 2009, e nº 52.632, de 8 de setembro de 2011. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, Aos 8 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo JOÃO DÓRIA, Prefeito CLÁUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JÚLIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, em 8 de dezembro de 2017. Serviço de valet Rev. 2 II-11 ANEXO I – Termo de permissão de uso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE PREFEITURAS REGIONAIS Prefeitura Regional ______________________ TERMO DE PERMISSÃO DE USO- Lei nº 13.763/04 e Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017. TPU nº___________________ nº do processo___________________ O Prefeito Regional de _______________, usando das atribuições que lhe são conferidas, com fundamento no art. 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, e no Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, expede o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO, para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda "de veículos. ("valet service”). 1. Empresa prestadora de serviços de “valet”: _______________________________________________________________________________________ CNPJ:___________________________________________CCM: __________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________________ Nº:___________________________________________Complemento______________________________ __ Responsável Legal: _______________________________________________________________________ Cadastro Único:__________________________________________________nº______________________ 2. Estabelecimento que utiliza os serviços: ______________________________________________________________________________________ N° do Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento:____________________________ CNPJ:_________________________________________CCM: ___________________SQL:____________ Endereço________________________________________________________________nº: ___________ Responsável legal:_________________________________________________________ 3. Local reservado para a Prestação de Serviços: ______________________________________________________________________ nº: _____________ 4. Área pública utilizada (passeio público + pista): ______________________________________________________________________________________ 5. Dispositivo, descrição e dimensões do equipamento a ser utilizado: _______________________________________________________________________________________ 6. Estacionamento: _______________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________nº_______________ Serviço de valet Rev. 2 II-14 Resposável Técnico: _______________ ( ) CAU ____________RRT_________________ ( ) CREA___________ART_________________ 1.7. Acontecimento: Data(s): _______________ Horário: _______________ Área destinada ao acontecimento: ____________________m2 * Validade da Autorização de Uso: (correspondente à duração do acontecimento): 2. A empresa prestadora dos serviços de manobra e guarda de veículos deverá, no exercício da atividade, cumprir rigorosamente as exigências da Lei Municipal nº 13.763 de 19 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, notadamente: 2.1 ter, em seus quadros, motoristas devidamente uniformizados, identificados e habilitados para a condução de veículos, no mínimo, da categoria B, e treinados, mediante os cursos profissionalizantes referidos no item deste Anexo, para o bom desempenho de suas funções; 2.2 emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que utilizou os serviços de “valet”, contendo, no mínimo, as informações relacionadas no inciso VII do art. 2º da Lei nº 13.763, de 2004; 2.3 fornecer ao cliente, mediante a apresentação do recibo referido no item 2.2 deste Anexo, no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação; 2.4 orientar os manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro; 2.5 afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações: valor cobrado pelos serviços de “valet”, o endereço onde os veículos serão estacionados, o valor dos seguros e o número de vagas que o estacionamento comporta; 2.6 promover cursos profissionalizantes, com carga mínima de 08 (oito) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser adotados por seus funcionários para o bom desempenho de suas funções, assim como curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva; 2.7 verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro; 2.8 não utilizar, em hipótese alguma, a via pública para estacionamento de veículos ou para colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos (ex: clones, cavaletes, caixotes); 2.9 recolher os preços públicos devidos em caso de serviços prestados ao longo de vias regulamentadas por estacionamento rotativo, na forma do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017. 3. A presente autorização é outorgada em caráter ONEROSO, mediante o pagamento do preço público de R$ _________, de acordo com o art. 19 do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017. 4. O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 13.763, de 2004, no Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, nesta Portaria e na Autorização expedida pelo CET acarretará a imposição das sanções legais à empresa prestadora dos serviços de “valet” e ao estabelecimento que utiliza tais serviços. ad de valet CET ANEXO III - Croqui CROQUI ILUSTRATIVO DA ÁREA DE ATUAÇÃO - Serviço de Valet Art. 5º, Inciso |, do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017 Croqui RUA (À Nº nono ESTABELECIMENTO “ a “ Lp “ ALINHAMENTO DO IMÓVEL b =. a . Planta Área de ocupação = VISTA LATERAL DO VISTA FRONTAL DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO LEGENDA LL. = gompmvonto da ár pretenda para Embarque é LC <targura da calçada ER cm ds ada pa Lp = Largura do passeio [MN] Área pretendida para embarque Ls compensar Astra OBSERVAÇÕES Preenchimento exclusivo da CET Nº de Autorização para Embarque e Visto referente a Engenharia de Tráfego Croqui sem escala Fis % Desembarque de Serviço de Valet - CET (medidas em metros) ASS. SUPERVISOR - CET Data ! ih O O Rev. 2 115 ad de valet CET ANEXO VI - MODELO F CROQUI ILUSTRATIVO DA ÁREA DE ATUAÇÃO Art. 5º, Inciso |, do Decreto nº 58.027 de 8 de dezembro de 2017 Trajeto de ida e volta LR — A — == 6, Rua À Ap fg as | t | ) | | Ve Y al uw ê u| [4] s gl S| 35 | 3 rh 3 14] e ê x | | ( = I Y | I E | | I Rua B Dm e ss —| y | esmoguneno I I | - I I , | y I I I I I I a y I o I | esmcgunemo | o Seg safe teses TE A | . Rua C | LEGENDA De Trajeto de ida Trajeto de volta Sentido de circulação da via OBSERVAÇÕES Preenchimento exclusivo da CET Nº de Autorização para Embarque e Visto referente a Engenharia de Tráfego Desembarque de Serviço de Valet - CET Croqui sem escala Fis 2/2 ASS. SUPERVISOR Data ! / Rev. 2 11-16 Serviço de valet Rev. 2 II-19 Anexo V – Comunicação de Vistoria de Embarque e Desembarque - Serviços de “Valet” Serviço de valet Rev. 2 II-20 ANEXO VI Integrante do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017 Declaração de Anuência A empresa __________________________________________, inscrita na CNPJ nº _________________, estabelecida na Rua (Av) ____________________________, DECLARA, sob as penas da lei, sua ANUÊNCIA quanto ao requerimento formulado por ____________________, em todos os seus termos e condições, objetivando a prestação de serviços de manobra e guarda de veículos no local situado na Rua (Av) ______________, com ________ unidades de embarque e desembarque. Declara, ainda, que está plenamente ciente das disposições contidas na Lei nº 13.763, de 2004, e no Decreto nº ________________, de 2017, bem como de que o descumprimento das exigências legais lhe acarretará a imposição das sanções cabíveis pela Municipalidade, sem prejuízo daquelas impostas à empresa prestadora dos serviços de “valet”. ______________________________________________________ (Nome e documento do representante legal ou procurador da empresa) Nota: A presente declaração deverá vir acompanhada dos documentos comprobatórios de que o subscritor detém poderes para firmá-la, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto nº ___________, de 2017. ANEXO VII, integrante do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO Atesto, para os devidos fins, que após vistoria realizada no local e análise da planta aprovada do imóvel, o estabelecimento localizado na ____________________________, de responsabilidade da empresa __________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________________, com capacidade para até _________________ vagas, está devidamente permitido na zona de uso e apresenta adequação e segurança para estacionamento e guarda de veículos. Declaro ainda que tenho ciência do disposto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, assim redigido: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”. São Paulo, SP, _________________________________ _____________________________________________ (Nome completo) CREA nº ____________________________________ Serviço de valet Rev. 2 II-21 PORTARIA 002/07 - SMT FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO que o Decreto n.° 37.293, de 27 de janeiro de 1998 fixou atribuições à Secretaria Municipal de Transportes e designou o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções de órgão executivo de trânsito municipal, nos termos do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que referido Decreto autorizou o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV a firmar contrato de prestação de serviço exclusivamente com a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, credenciando-a para exercer as atividades previstas no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que compete ao órgão executivo de trânsito do município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização conforme incisos II e III do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO as competências atribuídas ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; CONSIDERANDO que a comunidade demonstra manifesto interesse em colaborar com o Poder Público, arcando com os custos para implantação de obras de melhoria do sistema viário e da sinalização do trânsito e que a implementação de tais medidas contribui para a melhoria do desempenho do sistema viário em benefício da comunidade; CONSIDERANDO, por fim, que o disposto na presente Portaria reforça o conceito de cidadania da população, promovendo a integração do Governo com a iniciativa privada, RESOLVE: Art. 1° - Pessoas jurídicas, de direito público e privado, e pessoas físicas poderão ser autorizadas a implantar obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito, nas vias sob jurisdição municipal, arcando com as respectivas despesas e obedecidas às disposições desta Portaria. Parágrafo único - As disposições constantes desta Portaria aplicam-se à implantação de projetos e obras de melhoria do sistema viário e/ou sinalização de trânsito a saber: I - Definição de área de estacionamento regulamentado: a) emergencial de curta duração (por exemplo: farmácia); b) de curta duração para automóveis (por exemplo: escola, hospitais); c) regulamentado para uma espécie ou categoria de veículo (por exemplo: táxi, lotação, carga a frete, ônibus de turismo, ônibus escolar, ambulância); d) regulamentado para um tipo de condutor (por exemplo: deficiente físico). II - Definição de área para estacionamento proibido: a) com parada permitida para carga e descarga junto a estabelecimentos de prestação de serviços públicos (por exemplo: agências de correios, bancos); b) com parada permitida para embarque e desembarque (por exemplo: hotéis, restaurantes, escolas); c) com parada de emergência para embarque e desembarque (por exemplo: pronto socorro, posto de saúde, hospitais). III - Utilização de equipamentos ou dispositivos de controle de trânsito para: seno de valet CET ANEXO III CONE 9,0+1,0 75,0+2,0 .. .. 50 300+10 50 ESPECIFICAÇÕES GERAIS Altura: 75,0 cm + 2,0 Base - Quadrangular:4,0 + 1,0 Cor: Laranja Tarjas brancas retrorrefletiva: 9,0 + 1,0 Material: borracha ou plástico flexível Peso mínimo: 3,5 kg Tabela de Coeficientes Mínimos de Retrorreflexão Ângulo de Ângulo de Coeficiente mínimo Observação Entrada Branca 0,2º 4º 250 0,2º +30º 85 0,5º -4º 160 0,5º +30º 55 cone.cdr Companhia de Engenharia de Tráfego CET PROJETO / LOCAL / ASSUNTO ESA DE RUAS PEA] E DISPOSITIVO DE USO TEMPORÁRIO - CONE [rear o DES, Joice Chimati Giannotto [pros DATA 23/03/2000] DES.Nº 2210-009-01/01-00 SUPERV. CQUAL ESC. 1110 [PROCN CooRD. Silvana DiBelia, GERENTE Luiz Heitor tus NUMENG. Rev. 2 IVA Serviço de valet Rev. 2 SUMÁRIO Manual de Sinalização Urbana Volume 10 - Regulamentação de Estacionamento e Parada Parte 1 - Parada de Ônibus – Critérios de Projeto – Revisão 01 – Maio/2001 Parte 2 - Agência Bancária – Critérios de Projeto – Revisão 02- em aprovação Parte 3 - Obra fora da via pública – Critérios de Projeto – Maio/2003 Parte 4 – Ponto de Táxi Executivo – Critérios de Projeto – Julho/2002 Parte 5 – Deficiente Físico –-Critérios de Projeto - Revisão 04 – Outubro/2005 Parte 6 – Serviço de Valet – Critérios de Projeto – Revisão 02 - Abril/2018 Parte 7 – Idoso - Critérios de Projeto – Dezembro/2009 Parte 8 – Carga a Frete - Critérios de Projeto – Maio/2010 Parte 9 - Veículo Escolar – Janeiro/2011 Parte 10 – Hidrante - Maio -2012 Prte 11 – Área de Exame Prático de Direção Veicular – Julho - 2015 Parte 12 – Estabelecimento - Sinalização de Vagas Reservadas - Março - 2017 Serviço de valet Rev. 1 1 Revisão 01 – Agosto 2011 Marcelo Cardinale Branco Presidente Eduardo Macabelli Diretoria de Operações Irineu Gnecco Filho Diretoria Adjunta de Planejamento e Educação no Trânsito Mário Rodrigues dos Santos Superintendência de Engenharia de Tráfego Ricardo de Oliveira Laiza Superintendência de Planejamento Daphne Savoy Gerência de Planejamento, Logística e Estudos de Tráfego Equipe Técnica Silvana Di Bella Santos Coordenação da Área de Normas/Elaboração Ângelo Arthur Mancinelli – GET-1 Cecilia Tamico Yonezava Hino –GES Celeste Aurora dos Santos GET-1 Claudio Mendes Martinho - DO Cristina Maria Soja - SET Eliana Bergamini – GET-4 Ilza Harumi Tadano - GEE José Amauri Passetti – GET-3 José Geraldo de B. Martins – GET-5 Luiz Alberto G. Rebelo - GES Maria Conceição P. Fernandez GET-4 Margarida M. L. Cruz – SET Norma Cecere Macabelli – GET-4 Ricardo Airut Pradas – GET-2 Rosemeire Giraldi Murad – GET-2 Equipe de Estudo Cintia Naome Kida Comunicação Visual e Desenho Revisão 0 – Abril 2005 Adriano T. Battaglia – SET Andréa G. Camargo – DSV Camilo A. Peduti Filho – GET-3 Cláudio M. Martinho – ATE Cristina M. Soja – GET-1 Eduardo França – GET-1 Eliana R. S. Bergamini – GET-4 Heloisa H. de M. Martins – ATE José Augusto B. B. Braga – GJU José Geraldo de B. Martins – GET-5 Lea Lopes Poppe – GPV Lili L. Bornsztein – GET-2 Lucélia Helena Moura – GPV Luciana C. S. Delbem – GET-2 Luís Alberto G. Rebelo – GET-4 Margarida M. L. Cruz – SET Paulo Souza Leite - GPV Silvana Di Bella Santos – GPV Equipe de Estudo Jacques Mendel Rechter- DSV/AT Edgar de Souza Lima – GET-2 Colaboração Reinaldo Ribeiro de Araújo Piterson C. Ken Toy Comunicação Visual e Desenho Neusa Soncin Cunha Digitação
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