Baixe Fichamentos sobre leis básicas do licenciamento ambiental e outras Resumos em PDF para Gestão Ambiental, somente na Docsity! UNIVERSIDADE FEDERAL FRONTEIRA SUL – UFFS CAMPUS ERECHIM ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA LICENCIAMENTO AMBIENTAL FICHAMENTOS DISCENTE: CHARLINE VENERAL MATRÍCULA: 1425302020 DOCENTE: CRISTIANE FUNGHETTO FUZINATTO OUTUBRO, 2020. INTRODUÇÃO O presente trabalho trata-se de uma atividade assíncrona proposta para a cadeira de Licenciamento Ambiental e apresenta fichamentos das Lei 6.938/1981, Lei complementar 140/2011 e Resolução 237 do CONAMA, os quais foram elaborados de maneira descritiva com o intuito de facilitar o entendimento e fixar o conhecimento abordado nos documentos. Para a elaboração destes fichamentos, o recurso utilizado foi a orientação da professora Cristiane F. Fuzinatto mediante a correio eletrônico. As Leis foram acessadas por meio de publicações oficiais na íntegra. FICHAMENTOS Lei 6.938/1981 (PNMA) Estabelecida em 31 de agosto de 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) aponta diretrizes da política, instrumentos e os objetivos da Lei. A mesma passou por alterações em 2010 focando na servidão florestal, onde em seu caput do art. 2º apresenta seu objetivo geral, de maneira bastante clara e concisa. Art 2º “(…) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socieconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (…)” Dentre as definições estabelece estruturas básicas para cada órgão criado, bem como suas funções, tais como: CONAMA como consultivo e deliberativo; SISNAMA órgão deliberativo formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim com fundações instituídas pelo Poder Público com a finalidade de proteger e melhorar a qualidade ambiental; Conselho do governo como órgão superior; Ministério do Meio Ambiente (MMA) órgão central, chamado de Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; IBAMA que se apresenta como órgão executor; entidades estaduais atuando como executores de programas, bem como atuando na elaboração de projetos voltados ao controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras; e entidades locais, em esfera municipal garantem a fiscalização e controle de atividades poluidoras dentro de suas respectivas circunscrições. No documento podemos encontrar os instrumentos expressos que se evidenciam para atingir tais objetivos. São eles: I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltadas para a melhoria da qualidade Para o exercício da competência de controle do Poder Público a resolução estabelece licenças que podem ser expedidas isolada ou sucessivamente, a critério do CONAMA, de acordo com a natureza, características, peculiaridades e a fase do empreendimento ou atividade exercida. Das licenças: I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Considerações finais: A Resolução 237 do CONAMA, se apresenta de maneira mais corretiva quanto às diretrizes e responsabilidades empregadas a cada órgão competente. Trás especificações para cada uma das ferramentas utilizadas e determina quais órgãos são responsáveis pela elaboração e validação delas. Para esta Resolução ficam estabelecidas diferentes licenças e seus prazos de validade, podendo estas serem expedidas isoladas ou sucessivamente de acordo com critérios do CONAMA. Compreende também ao IBAMA o exercício do licenciamento, o qual deve ser elaborado de acordo com exame técnico procedido pelas entidades Estaduais e Municipais e quando for viável parecer dos demais órgãos competentes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios envolvidos no processo de licenciamento. Ainda sobre o IBAMA o mesmo assume competência de caráter supletivo podendo delegar aos Estados atividades potencialmente impactantes ambientalmente para cada região, uniformizando quando possível as exigências. Incumbe ao SISNAMA critério executivo quanto às exigências e normativas implícitas no PNMA. Referência: Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: <https://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/CONAMA%20237_191297.pdf>. Acesso em 23 out. 2020. Lei complementar nº140/2011 Art. 1o “Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.” A lei complementar se destina a uma melhoria das atribuições e encargos das entidades federativas, a fim de promover melhor compreensão entre ações e abrangências, bem como garantir uma harmonização das políticas e ações administrativas com intuito de evitar possíveis conflitos perante atribuições e assim garantir maior eficiência na atuação administrativa. Para fins de compreensão e objetividade define: licenciamento ambiental - processo administrativo que se destina a promover licenças às atividades ou empreendimentos com potencial ou efetivamente poluidoras; atuação supletiva - ações da entidade Federação que possam se sobrepor ao ente federativo designado para tais atribuições; atuação subsidiária - ação onde a entidade Federação atua de maneira a auxiliar o desempenho de atribuições decorrentes das competências comuns, quando assim for solicitado pela entidade federativa responsável por tais atribuições. Podemos encontrar definições das ações administrativas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, tais como: formular, executar e fazer cumprir a PNMA em território nacional, o exercício da gestão de recursos ambientais no âmbito de suas atribuições, promover ações associadas à PNMA em território nacional e internacional, promover a integração de ações e programas de órgãos e entidades administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com relação à proteção e gestão ambiental, articulação da cooperativa técnica, científica e financeira em prol da PNMA, desenvolver estudos e pesquisas que se direcionem à proteção e gestão ambiental e conseguinte divulgar os dados obtidos, elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional, definição de APAs e APPs, a promoção de orientação e educação ambiental para quaisquer níveis de instrução e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, o controle de poluição empregando métodos e técnicas que visam a qualidade da vida e do meio ambiente, entre outras não menos importantes. A presente Lei também faz observações a serem atentadas quanto aos prazos estabelecidos na tramitação dos processos de licenciamentos e salienta que as entidades federativos devem atuar em caráter supletivo diante das ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental sob as condições descritas nos incisos do art. que as compete. Considerações finais: A lei complementar é bastante clara e incisiva, apresenta seus elementos de modo direto inviabilizando possíveis entendimentos paralelos. Quanto ao conteúdo o qual se trata, esclarece tanto as atribuições de cada entidade quanto as cabíveis ferramentas para sua aplicação. Também expõem de maneira verbalizada todas as ações incumbidas dentro de cada um dos núcleos responsáveis, tratando de maneira individualizada atividades e competências para fins de trazer maior organização e interação entre as entidades federativas e a Federação, com isso promover maior eficiência das ações sejam elas conjuntas, quando necessária atividade da Federação juntamente das entidades federativas, ou à nível de entidade federativa sejam Estaduais ou Municipais dentro de suas atribuições que a elas é conferida. Importante salientar a implementação de espaços destinados unicamente para preservação do meio ambiente, bem como uma exigência quanto a educação ambiental em todos os níveis e a conscientização da população para a preservação do meio ambiente, para fins de uma maior qualidade de vida. Referência: Lei complementar Nº 140. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 Dez 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm>. Acesso em 23 out. 2020.