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Guias e Dicas
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Contagem de Tempo de Contribuição para Benefícios da Previdência Social no Brasil, Notas de estudo de Direito

Os critérios para contagem de tempo de contribuição para benefícios previdenciários no brasil, incluindo diferentes situações como exercício de atividade remunerada, serviço militar, licença remunerada, atividade patronal ou autônoma, serviço público, tempo de serviço trabalhador rural, exercício de mandato eletivo, e exposição a agentes nocivos no trabalho. Além disso, aborda questões como retroação da data de início das contribuições, contagem recíproca e contribuições devidas.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 11/04/2013

jacare84
jacare84 🇧🇷

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Baixe Contagem de Tempo de Contribuição para Benefícios da Previdência Social no Brasil e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! 36 - Se Mulher – Completar 60 anos de idade -Se Trabalhador Rural (empregado ou não, inclusive os garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar): - Se Homem – Completar 60 anos de idade - Se mulher – Completar 55 anos de idade c) Carência – - 180 contribuições mensais - Não tem – - Para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido (observado o disposto no artigo 182 para os que já participavam de previdência urbana ou rural até 24 de julho de 1991 que terão reduzida a sua carência, de acordo com a tabela). d) É devida: - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 de desligamento; - Para os demais segurados - A partir da data da entrada do requerimento. e) Renda Mensal do Benefício – 70% do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento; OBS 1 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista Formattati: Elenchi puntati e numerati Formattati: Elenchi puntati e numerati 37 na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. OBS 2 - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. 4 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a) Tem direito – Todos os segurados. b) Carência – 180 contribuições mensais c) Fator Gerador - 35 anos de contribuição, se Homem 30 anos de contribuição, se Mulher  Reduz cinco anos para os dois se comprovarem, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício na função de magistério (função dentro da sala de aula) na educação infantil, fundamental e médio. OBS 1 – Resguarda-se o direito adquirido de quem, ao tempo da implementação das presentes regras, já tenha adquirido direito à aposentadoria de forma mais vantajosa, embora tenha continuado em atividade. d) Renda mensal do Benefício – 1) para a mulher – 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição; 2) para o homem - 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; 3) Para o Professor – 100% do SB aos 30 anos de contribuição 4) Para a professora – 100% do SB aos 25 anos de contribuição a) Devido I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: Formattati: Elenchi puntati e numerati Formattati: Elenchi puntati e numerati Formattati: Elenchi puntati e numerati Formattati: Elenchi puntati e numerati Formattati: Elenchi puntati e numerati 40 XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social; XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no artigo 122; XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no artigo 122; XVIII- o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos artigos 64 a 70; e XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas i, j e l do inciso I do caput do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993. 41 OBS 3 - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social. OBS 4 - O segurado especial (empregador rural pessoa física) que contribuir facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. OBS 5 – Comprova a condição de professor a apresentação: I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do artigo 56. OBS 6 - Vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. OBS 7 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado. art.143, §2º). 42 5 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL a) Tem direito - Qualquer segurado. b) Requisitos: - tenha trabalhado de forma permanente (não pode ser ocasional nem intermitente) durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (anexo IV). - comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física c) Carência – 180 contribuições mensais OBS 1 – Se o segurado houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25 DE 15 ANOS - 1,33 1,67 DE 20 ANOS 0,75 - 1,25 DE 25 ANOS 0,60 0,80 - d) Renda Mensal do Benefício – 100% do Salário de Benefício. Formattati: Elenchi puntati e numerati Formattati: Elenchi puntati e numerati 45 7 - DO SALÁRIO-MATERNIDADE a) É devido: - A todas as seguradas, durante cento e vinte dias (inicia vinte e oito dias antes do parto e termina noventa e um dias depois), podendo cada um dos períodos ser prorrogado por até duas semanas). b) Carência - Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa – Não tem. - Contribuinte individual, Especial e Facultativa – 10 CM. c) Renda mensal do Benefício - 1) Empregada, Empregada doméstica e Trabalhadora Avulsa– Igual a sua remuneração mensal integral (desconta INSS, IR etc) 2) Segurada especial - Um salário mínimo 3) Seguradas contribuinte individual e facultativa - Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses. OBS 1 - Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado, sem prejuízo dos 120 dias. OBS 2 – a SEGURADA ESPECIAL TEM DIREITO, MESMO QUE NÃO TENHA CONTRIBUÍDO, MAS DESDE QUE comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. OBS 3 - Em caso de aborto não criminoso (atestado médico) – duas semanas. Formattati: Elenchi puntati e numerati 46 OBS 4 - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. OBS 5 - O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. OBS 6 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário- maternidade relativo a cada emprego. OBS 8 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. OBS 9 - A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no artigo 93. d) Quem paga – - O INSS ( ou a empresa) – no caso de empregada); - ou o sindicato ou OGMO – (no caso de trabalhadora avulsa) – mediante convênio 8 - AUXÍLIO-ACIDENTE a) Quem tem direito - 47 - Segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. b) Renda Mensal do Benefício – 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado. c) É devido – A partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do Auxílio-doença até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. OBS 1 – O auxílio acidente é acumulável: a) Com o rendimento do trabalho do segurado (quando ele voltar à ativa) b) Com outro benefício previdenciário ou assistencial, salvo outro auxílio- acidente ou qualquer aposentadoria, tampouco integra a pensão por morte.. OBS 2 - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 50 II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação por maioridade, salvo se inválido; III – Pelas demais formas de emancipação, salvo colação de grau científico ou curso superior, salvo se inválido; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. OBS 1 - O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. 9 - AUXÍLIO-RECLUSÃO a) Tem direito – O conjunto de dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - Tudo igual ao da pensão por morte. b) É devido: - A partir da data do efetivo recolhimento à prisão se requerida até 30 dias desta ou - A partir da data do requerimento se posterior a 30 dias. OBS 1- O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, devendo apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. OBS 2 - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. 51 OBS 3 - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. OBS 4 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. OBS 5 - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de o segurado não ter baixa renda, será devida pensão por morte (com o cálculo próprio dela) aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até doze meses após a sua soltura (está em período de graça). 10 - DO ABONO ANUAL - Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário- maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (processa-se da mesma forma que a gratificação natalina). III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO - É o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período (acrescido de juros e multas). OBS 1 - Para fins de concessão de benefício não se admite o parcelamento de débito, salvo salário família e salário maternidade. 52 OBS 2 - Para fins de concessão de benefícios do RGPS, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado. DA RETROAÇÃO DA DATA DO INICIO DAS CONTRIBUIÇÕES - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, podendo o valor do débito ser parcelado mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS; IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana. OBS 1 - O tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ser computado. 55 OBS 1- Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. OBS 2 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo artigo 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. OBS 3 - No caso de prova exigida pelo artigo 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. OBS 4 - Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas (3 a 6), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar, sem que não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero; II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam; III - os menores de dezesseis anos; e IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO RGPS a) Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. b) O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua renúncia expressa ou tácita (venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele etc); 56 c) O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social; II - pagamentos de benefícios além do devido; III - imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas e autorizadas por seus filiados. d) A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, deverá ser feita: - nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé - De uma só vez com atualização, independentemente de outras penalidades legais. - nos casos de erro da previdência social  Segurado usufruindo de benefício - Poderá devolver o valor atualizado, de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.  Segurado não usufruindo benefício - O valor deverá ser devolvido, da seguinte forma: I - no caso de empregado - Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente; II - No caso dos demais beneficiários, será observado: 1) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado - No prazo de sessenta dias a partir da notificação; 2) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado - No prazo de trinta dias a partir da notificação. 3) O benefício será depositado em conta corrente ou pago diretamente ao beneficiário ou, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS. Formattati: Elenchi puntati e numerati 57 4) Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do INSS. 5) Não poderão ser procuradores: I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 1.298 do Código Civil. 6) O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. 7) O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 8) Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro (podendo optar); VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. OBS 1 - Não podem se acumular o seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço. 60 OBS 1 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS (art. 9º, I, “a” – Empregado rural ; art. 9º, V, “j” – O contribuinte individual presta serviço de natureza, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e o Segurado Especial), pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991 (até 25 de julho de 2006), desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. OBS 2 – O pecúlio é um benefício de pagamento único que existiu aos que tinha direito adquirido a partir da Lei 8.213/91 até a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e que consistia. em pagamento único, recebido quando do desligamento da atividade que vinha exercendo. OBS 3 - Não há mais aposentadorias especiais de qualquer tipo, ressalvado o direito adquirido (jornalista profissional. Jogador de futebol, telefonista etc) agora substituídas pelas prestações do RGPS. DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 61 - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. - No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes: I - da União; II - das contribuições sociais; e III - de outras fontes. 1 - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO - A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. OBS 1- A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual. OBS 2- Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos advindos das receitas de concursos de prognósticos.  SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de- contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos 62 espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI - as das empresas, incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento (COFINS) e o lucro; e VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 2 - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Tabela para se achar a contribuição previdenciária do Empregado, do doméstico e do trabalhador avulso Nota: Valores vigentes a partir da competência junho de 2001, conforme a Portaria MPAS nº 1.987, de 04.06.2001, DOU 05.06.2001: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) até 429,00 7,65 de 429,01 até 540,00 8,65 de 540,01 até 715,00 9,00 de 715,01 até 1.430,00 11,00 a) Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso – Calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal. 65 - 12% por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. B) Contribuições da empresa 1 -EMPRESA EM GERAL – A contribuição destinada à seguridade social, é de: a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos artigos 202 e 204; OBS 1- acrescido de mais 2,5 % se instituições financeiras em geral e entidades de seguro e previdência privada. b) 1,2 OU 3% incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Vamos chamá-lo de SAT), sendo: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. OBS 1 - O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto- enquadramento em qualquer tempo. OBS2 - Acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da 66 empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. c) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; OBS 1- acrescido de mais 2,5 % se instituições financeiras em geral e entidades de seguro e previdência privada. OBS2 – Não se aplica às cooperativas de trabalho quando pagam aos seus cooperados pelos serviços prestados a terceiros. d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; e) 3% sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e f) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda. Obs 1– 18% se instituições financeiras em geral e entidades de seguro e previdência privada. 2 - EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES - Ver no final da apostila. 3 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – a) 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; b) 0,1% sobre o total da receita bruta proveniente da come4cialização da produção rural para o SAT. 67 Obs 1– Não paga a contribuição dos 20% sobre a remuneração, nem o SAT (1,23 %) c) 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês a contribuinte individual; d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; e) 3% sobre o faturamento, f) 8% sobre o lucro líquido antes da provisão para o imposto de Renda. Obs 1 – -Perde a condição de Produtor Rural Pessoa Jurídica se vier a explorar além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante passando a contribuir como se fosse empresa comum (exceto a agroindústria). 4 – AGROINDÚSTRIA  Produtor Rural Pessoa Jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria e/ou adquirida de terceiros, industrializada ou não): a) 2,5% destinados à Seguridade Social e b) 0,1% para financiamento da aposentadoria especial e SAT (benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.) ambas incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. OBS 1 – Não se aplica às Agroindústrias que explorem piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
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