PROCESSO DO TRABALHO, Essays (university) of Microprocessors

AULA DE PROCESSO DO TRABALHO APLICADA AOS ALUNOS DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE ANÁPOLIS

Typology: Essays (university)

2019/2020

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CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I
PROFESSOR: ESP. ADV. JOY WILDES RORIZ DA COSTA.
13) PARTES E PROCURADORES:
13.1) CARACTERÍSTICAS:
-O processo deve se desenvolver a partir de relação trina, ou seja, entre três sujeitos: estado, autor
e réu.
- Segundo Humberto Theodoro Júnior: “autor é a parte que invoca a tutela jurídica do estado e
toma aposição ativa de instaurar a relação processual”. Quanto ao réu conceitua: réu é a parte
que fica na posição passiva e se sujeita a relação instaurada pelo autor.”
- Na verdade o Estado não pode ser considerado parte, pois se posiciona acima das parte, além
disso ele depende da provocação das partes para instauração do processo.
- No dissídio individual o autor e denominado reclamante e o réu é o reclamado. No dissídio
coletivo, suscitante e suscitado.
- O litisconsórcio pode ocorrer no direito processual do trabalho, sendo, nessa especializada,
chamado de reclamação, plúrima, podendo ser ativa (art. 842 CLT), passiva (art.§ CLT)
ou mista.
13.2) CAPACIDADE PROCESSUAL:
- Segundo a doutrina, capacidade processual é a aptidão dada pela norma para que alguém
participe da relação processual em nome próprio ou alheio, praticando atos jurídicos com
efeitos processuais. Em síntese é o poder para pleitear a tutela jurisdicional do estado.
-Aos 18 anos o empregado possui a maioridade trabalhista e com essa idade adquire a capacidade
processual. A Constituição traz em seu texto a preocupação com o menor, fazendo uma proibição
expressa no art. 7º, XXXIII: proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e
de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
-Na seara processual trabalhista, fazendo-se a aplicação dos pressupostos constitucionais, antes
dos 16 anos o menor deveria ser representado pelo responsável legal, e com mais de 16 e menos
de 18, assistido. Conquanto a norma do art. 5º, parágrafo único, V, do CC, expressa que cessa
para os menores a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia própria.
-A CLT, nesse sentido, no seu art. 793, não faz a distinção entre os menores de 14 e 18 anos,
apenas aduz que: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita pelos seus
representantes legais e, na falta desses, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Ministério
Público estadual ou curador nomeado em juízo.
-Diante do art. 793 da CLT e do art. 5º, parágrafo único, V, do CC, é possível fazer a seguinte
construção hermenêutica:
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CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I

PROFESSOR: ESP. ADV. JOY WILDES RORIZ DA COSTA.

13) PARTES E PROCURADORES:

13.1) CARACTERÍSTICAS:

-O processo deve se desenvolver a partir de relação trina, ou seja, entre três sujeitos: estado, autor e réu.

  • Segundo Humberto Theodoro Júnior: “autor é a parte que invoca a tutela jurídica do estado e toma aposição ativa de instaurar a relação processual”. Quanto ao réu conceitua: “ réu é a parte que fica na posição passiva e se sujeita a relação instaurada pelo autor.”
  • Na verdade o Estado não pode ser considerado parte, pois se posiciona acima das parte, além disso ele depende da provocação das partes para instauração do processo.
  • No dissídio individual o autor e denominado reclamante e o réu é o reclamado. No dissídio coletivo, suscitante e suscitado.
  • O litisconsórcio pode ocorrer no direito processual do trabalho, sendo, nessa especializada, chamado de reclamação, plúrima , podendo ser ativa (art. 842 CLT), passiva (art. 2° § 2° CLT) ou mista. 13.2) CAPACIDADE PROCESSUAL:
  • Segundo a doutrina, capacidade processual é a aptidão dada pela norma para que alguém participe da relação processual em nome próprio ou alheio, praticando atos jurídicos com efeitos processuais. Em síntese é o poder para pleitear a tutela jurisdicional do estado. -Aos 18 anos o empregado possui a maioridade trabalhista e com essa idade adquire a capacidade processual. A Constituição traz em seu texto a preocupação com o menor, fazendo uma proibição expressa no art. 7º, XXXIII: proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. -Na seara processual trabalhista, fazendo-se a aplicação dos pressupostos constitucionais, antes dos 16 anos o menor deveria ser representado pelo responsável legal, e com mais de 16 e menos de 18, assistido. Conquanto a norma do art. 5º, parágrafo único, V, do CC, expressa que cessa para os menores a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria. -A CLT, nesse sentido, no seu art. 793, não faz a distinção entre os menores de 14 e 18 anos, apenas aduz que: a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita pelos seus representantes legais e, na falta desses, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. -Diante do art. 793 da CLT e do art. 5º, parágrafo único, V, do CC, é possível fazer a seguinte construção hermenêutica:

Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA Avenida Universitária, km. 3,5 – Cidade Universitária – Anápolis - GO – CEP: 75.083-515 – Fone: (62) 3310 6600 – www.unievangelica.edu.br a) Entre 16 anos completos e 18 anos incompletos – adquire capacidade plena (por emancipação) para exercer todos os atos da vida civil desde que tenha carteira de trabalho devidamente anotada e percebendo os direitos sociais trabalhistas correspondentes. Logo, após poder celebrar e rescindir contrato de trabalho, adquirirá capacidade processual para demandar pessoalmente (jus postulandi) na Justiça do Trabalho ou contratar advogado para representa-lo. b) Abaixo de 16 (dezesseis) anos – é incapaz para prática de atos da vida civil. Logo, será representado por quem detenha o poder familiar (CCB, art. 1634) ou, na sua falta, de forma sucessiva, pelo MPT, pelo sindicato da correspondente categoria profissional, pelo MP estadual ou curador nomeado pelo juiz (LEITE, 2015, p. 506). -Dessa forma, o menor de 18 anos, mesmo possuindo a capacidade processual não poderá trabalhar em horário noturno e atividades insalubres, perigosas e penosas ou que comprometam sua sadia qualidade de vida, e o menor de 14 não pode laborar, apenas se for na condição de aprendiz. Transparece assim, a preocupação que o legislador tem com o menor, com sua higidez física, mental e moral.

  • Como não são todas as pessoas que têm capacidade e podem exercitar seus direitos, resta claro que nem todos podem estar em juízo. Nestas hipóteses, o direito atribui a outrem o exercício dos direitos dos titulares que não podem por si exercitá-los. Supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação. 13.3) REPRESENTAÇÃO:
  • No processo do trabalho a representação pode ser legal (aquela decorrente da expressa autorização em lei ex. Art. 793 CLT); convencional ( baseada na autorização da lei, é facultada às partes ex. 843 CLT); geral (abrange o exercício da legitimatio ad processum, para todos os atos processuais ex: O incapaz representado pelo pai tutor ou curador; ou parcial (aquela que se restringe a alguns atos ou fases do processo ex. 843 § 2° CLT).
  • As pessoas jurídicas públicas e privadas, bem como as pessoas formais (aquelas que não possuem personalidade jurídica) serão representadas nos termos do art. 75 CPC.
  • O empregador pode ser representado por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigam o preponente (art. 843 § 1°). Nos termos da Lei 14.367/17 (reforma trabalhista), não há mais necessidade do preposto ser empregado.
  • Verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação o juiz mandará sanar as falhas. No processo do trabalho, como não há despacho saneador, a irregularidade da representação da parte vai implicar o adiamento da audiência para sanar a falha (rito ordinário), porém se a reclamação seguir o rito sumaríssimo não há possibilidade de saneamento da falha. No Processo Civil segue-se a regra do art. 76 CPC.
  • Ainda, no rito ordinário, não sendo sanado o erro no prazo anotado pelo juiz, para o reclamante ocorrerá o arquivamento do feito; enquanto que irregular a representação do reclamado será decretada a revelia. -Arquivamento da Reclamação Trabalhista arts. 731 e 732 da CLT. 13.4) CAPACIDADE POSTULATÓRIA “JUS POSTULANDI”.

Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA Avenida Universitária, km. 3,5 – Cidade Universitária – Anápolis - GO – CEP: 75.083-515 – Fone: (62) 3310 6600 – www.unievangelica.edu.br princípio da continuidade da empresa, aplicando-se as regras do art. 10 e 448 da CLT, quando o empregado não poderá ser prejudicado por tais mudanças, sendo que o sucessor assume todas as obrigações trabalhistas dos antigos empregados. Quanto a responsabilidade do sócio retirante, o art. 10A da CLT, com redação dada lei 13.467/17: ART. 10-A. O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA SOCIEDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO, SOMENTE EM AÇÕES AJUIZADAS ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, OBSERVADA A SEGUINTE ORDEM DE PREFERÊNCIA: I - A EMPRESA DEVEDORA; II - OS SÓCIOS ATUAIS; E III - OS SÓCIOS RETIRANTES. PARÁGRAFO ÚNICO. O SÓCIO RETIRANTE RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE COM OS DEMAIS QUANDO FICAR COMPROVADA FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. 13.7) DEVERES DA PARTES E DOS SEUS PROCURADORES:

  • No processo do trabalho as partes e seus procuradores estão sujeitos ao dever de lealdade e boa fé decorrentes de um imperativo comportamento ético que se exige no âmbito da sociedade.
  • Desta forma, subsidiariamente aplicando-se o direito processual civil, tem-se como regra os deveres inseridos no art. 77 c/c 5º NCPC, e as proibições contidas no art. 78 NCPC. 13.8) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
  • No processo do trabalho serão consideradas litigantes de má-fé, e serão obrigadas a indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada (art. 79 NCPC) as partes que descumprirem seus deveres e incidirem nas hipóteses previstas no art. 80 NCPC.
  • Caracterizadas tais condutas o juiz (de ofício ou a requerimento) poderá condenar o litigante de má-fé nos termos do art. 81 NCPC. - DISPOSITIVOS LEGAIS: CPC: ART. 5º - AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPA DO PROCESSO DEVE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM A BOA-FÉ.

Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA Avenida Universitária, km. 3,5 – Cidade Universitária – Anápolis - GO – CEP: 75.083-515 – Fone: (62) 3310 6600 – www.unievangelica.edu.br

ART. 77. ALÉM DE OUTROS PREVISTOS NESTE CÓDIGO, SÃO

DEVERES DAS PARTES, DE SEUS PROCURADORES E DE TODOS

AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPEM DO

PROCESSO:

I - EXPOR OS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE;

II - NÃO FORMULAR PRETENSÃO OU DE APRESENTAR DEFESA

QUANDO CIENTES DE QUE SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO;

III - NÃO PRODUZIR PROVAS E NÃO PRATICAR ATOS INÚTEIS OU

DESNECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO OU À DEFESA DO DIREITO;

IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE

NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À

SUA EFETIVAÇÃO;

V - DECLINAR, NO PRIMEIRO MOMENTO QUE LHES COUBER

FALAR NOS AUTOS, O ENDEREÇO RESIDENCIAL OU

PROFISSIONAL ONDE RECEBERÃO INTIMAÇÕES, ATUALIZANDO

ESSA INFORMAÇÃO SEMPRE QUE OCORRER QUALQUER

MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA;

VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE

BEM OU DIREITO LITIGIOSO.

§ 1O^ NAS HIPÓTESES DOS INCISOS IV E VI, O JUIZ ADVERTIRÁ

QUALQUER DAS PESSOAS MENCIONADAS NO CAPUT DE QUE

SUA CONDUTA PODERÁ SER PUNIDA COMO ATO ATENTATÓRIO À

DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

§ 2O^ A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS IV E VI CONSTITUI

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO O JUIZ,

SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS, CIVIS E PROCESSUAIS

CABÍVEIS, APLICAR AO RESPONSÁVEL MULTA DE ATÉ VINTE POR

CENTO DO VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA

CONDUTA.

§ 3O^ NÃO SENDO PAGA NO PRAZO A SER FIXADO PELO JUIZ, A

MULTA PREVISTA NO § 2O^ SERÁ INSCRITA COMO DÍVIDA ATIVA DA

UNIÃO OU DO ESTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO QUE A FIXOU, E SUA EXECUÇÃO OBSERVARÁ O

PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, REVERTENDO-SE AOS

FUNDOS PREVISTOS NO ART. 97.

§ 4 O^ A MULTA ESTABELECIDA NO § 2 O^ PODERÁ SER FIXADA

INDEPENDENTEMENTE DA INCIDÊNCIA DAS PREVISTAS NOS

ARTS. 523, § 1O, E 536, § 1O.

Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA Avenida Universitária, km. 3,5 – Cidade Universitária – Anápolis - GO – CEP: 75.083-515 – Fone: (62) 3310 6600 – www.unievangelica.edu.br

IV - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO

PROCESSO;

V - PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO EM QUALQUER INCIDENTE

OU ATO DO PROCESSO;

VI - PROVOCAR INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO;

VII - INTERPUSER RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE

PROTELATÓRIO.

ART. 81. DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, O JUIZ CONDENARÁ O

LITIGANTE DE MÁ-FÉ A PAGAR MULTA, QUE DEVERÁ SER

SUPERIOR A UM POR CENTO E INFERIOR A DEZ POR CENTO DO

VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, A INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA

PELOS PREJUÍZOS QUE ESTA SOFREU E A ARCAR COM OS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COM TODAS AS DESPESAS QUE

EFETUOU.

§ 1O^ QUANDO FOREM 2 (DOIS) OU MAIS OS LITIGANTES DE MÁ-FÉ,

O JUIZ CONDENARÁ CADA UM NA PROPORÇÃO DE SEU

RESPECTIVO INTERESSE NA CAUSA OU SOLIDARIAMENTE

AQUELES QUE SE COLIGARAM PARA LESAR A PARTE

CONTRÁRIA.

§ 2 O^ QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO OU

INESTIMÁVEL, A MULTA PODERÁ SER FIXADA EM ATÉ 10 (DEZ)

VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.

§ 3O^ O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADO PELO JUIZ OU,

CASO NÃO SEJA POSSÍVEL MENSURÁ-LO, LIQUIDADO POR

ARBITRAMENTO OU PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS

PRÓPRIOS AUTOS.